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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Banco Bradesco S/A, contra a respeitável decisão de mov. 497.1, proferida nos autos de Ação de Busca e Apreensão, em fase de cumprimento de sentença, autuada sob o nº 0065773-12.2012.8.16.0014, decisão esta que indeferiu o pedido de expedição de ofício ao CNIB, por entender que a medida possui finalidade diversa da penhora ou arresto executivo, acrescido do fato de que a utilização do sistema é legitima somente nos casos de improbidade administrativa, conduta criminal ou situação prevista no artigo 185-A do Código Tributário Nacional. Para tanto, sustenta o recorrente em suas razões recursais (mov. 1.1 - TJ), em resumo, após breve exposição dos fatos, que é possível a utilização do CNIB em processos executivos no âmbito privado, desde que atendidos alguns requisitos, os quais estão presentes no caso. Busca, assim, a reforma da decisão agravada com a consequente inserção de restrição junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. O recurso foi recebido (mov. 11.1 - TJ) e, após o decurso do prazo para contrarrazões, nos termos do artigo 346 do Código de Processo Civil, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO A decisão agravada, proferida no mov. 497.1 dos autos de Ação de Busca e Apreensão, em fase de cumprimento de sentença, autuada sob o nº 0065773-12.2012.8.16.0014, indeferiu o pedido de expedição de ofício à CNIB, por entender que a medida possui finalidade diversa da penhora ou arresto executivo, acrescido do fato de que a utilização do sistema é legítima somente nos casos de improbidade administrativa, conduta criminal ou situação prevista no artigo 185-A do Código Tributário Nacional. Busca o agravante que se reconheça a possibilidade de se efetivar a indisponibilidade dos bens através da CNIB. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB constitui sistema criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014, do CNJ, com finalidade de integrar as indisponibilidades de bens decretadas por magistrados e autoridades administrativas em todo o território nacional. Por intermédio desse sistema, decreta-se a indisponibilidade, que atinge a alienação e oneração de todos os bens do executado, sejam móveis ou imóveis, visando dar eficácia e efetividade à prestação jurisdicional, além de evitar a ocultação de bens e a dilapidação do patrimônio. Este Tribunal de Justiça, por meio da Ordem de Serviço nº 39/2015, da Corregedoria-Geral da Justiça, regulamentou a utilização do sistema no âmbito desta Corte: Artigo 1º As indisponibilidades de bens determinadas por Magistrados deste Estado, assim como seus respectivos levantamentos, deverão ser imediata e diretamente cadastradas na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, por meio do endereço http://www.indisponibilidade.org.br. I - Fica vedada a expedição de ofícios ou mandados, por meio eletrônico ou físico, com a finalidade de comunicar esta Corregedoria-Geral da Justiça e aos Oficiais de Registros de Imóveis sobre eventual decretação de indisponibilidade.II - As comunicações de indisponibilidade de bens encaminhadas a este Tribunal por autoridades vinculadas ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, Tribunal de Justiça de outros Estados da Federação e por autoridades administrativas com competência para tanto, deverão ser devolvidas aos respectivos remetentes, com a informação de que para tal desiderato deve ser utilizada exclusivamente a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, instituída pelo Provimento n. 39/2014-CNJ. III - As indisponibilidades anteriormente decretadas e ainda vigentes poderão, por cautela, ser incluídas em referido sistema pelos Magistrados, devendo, obrigatoriamente serem incluídos os levantamentos determinados nos autos originários. Parágrafo Único Salvo para o fim específico, relativa a imóvel certo e determinado, a ordem deverá ser enviada diretamente à serventia competente para a averbação, por meio do sistema Malote Digital, com indicação do nome e do CPF do titular do domínio ou outros direitos reais atingidos, o endereço do imóvel e o número da respectiva matrícula.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1377507/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos estabelecido no artigo 543-C, do CPC/73, firmou o seguinte posicionamento acerca da indisponibilidade de bens (Tema 714): TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR. ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. NECESSIDADE. (...) 3. As disposições do art. 185-A do CTN abrangerão todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário, e dependerão do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontrados bens penhoráveis. 4. A aplicação da referida prerrogativa da Fazenda Pública pressupõe a comprovação de que, em relação ao último requisito, houve o esgotamento das diligências para localização de bens do devedor. (...) 9. Recurso especial a que se dá provimento para anular o acórdão impugnado, no sentido de que outro seja proferido em seu lugar, observando as orientações delineadas na presente decisão.(STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, REsp 1377507/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, julgado em 26/11/2014, Dje 02/12/2014)
O julgado deu origem à aprovação da Súmula 560, no sentido de que “a decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran”. Embora haja expressa referência ao art. 185-A do Código Tributário Nacional, a jurisprudência tem se consolidado no sentido de admitir a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, quando esgotados os meios usuais na busca por bens penhoráveis, mesmo no âmbito do direito privado. Isso ocorre com fundamento nos princípios da cooperação (art. 6º, do CPC), razoabilidade e proporcionalidade (art. 8º, CPC) e na diretriz legal de que a execução se opera no interesse do credor (art. 797, CPC). Cumpre anotar que incumbe ao Estado, por meio do Poder Judiciário, valendo-se da eficácia de seus instrumentos e visando dar efetividade e celeridade à prestação jurisdicional, a realização das diligências ao seu alcance, inclusive oficiando a organismos públicos, como a CNIB, com o objetivo de localizar o executado ou bens suficientes à realização do feito executivo, a fim de atender ao princípio da satisfação do credor. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PEDIDO DE BUSCA DE BENS DOS EXECUTADOS ATRAVÉS DO SISTEMA CNIB (CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS) – FERRAMENTA CRIADA PELO PROVIMENTO 39/2014 DO CNJ E REGULAMENTADA PELA ORDEM DE SERVIÇO 39/2015 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DESTA CORTE – INEXISTÊNCIA DE REGRA QUE LIMITE A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA ÀS EXECUÇÕES FISCAIS – REQUISITOS INSTITUÍDOS PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (REsp 1.377.507/SP) PARA USO DO SISTEMA PREENCHIDOS NO CASO CONCRETO – MEDIDA POSSÍVEL – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0053152-10.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 14.12.2021) DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS ATRAVÉS DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). PROVIMENTO N. 39/2014 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA QUE REGULAMENTA O INSTITUTO. PRÉVIAS TENTATIVAS INEXITOSAS DE EXPROPRIAÇÃO DOS BENS DO DEVEDOR (BACENJUD, INFOJUD E RENAJUD). PROCEDIMENTO LEGITIMO E QUE CONFERE MAIOR EFETIVIDADE À TUTELA EXECUTIVA. AUTORIZAÇÃO QUE NÃO ENCONTRA ÓBICE NO CASO CONCRETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015.1. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) foi criada e regulamentada pelo Provimento n. 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, cujo objetivo é integrar todas as comunicações de indisponibilidades decretadas por Magistrados, bem como por Autoridades Administrativas. 2. Em observância aos princípios da celeridade, efetividade e economia processual, objetivando, contudo, a razoável duração do processo, não há óbice para autorizar a pretensão deduzida pela Agravante.3. Em relação à eventual majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, então, prevista no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015, entende-se que, no respectivo caso legal, não se afigura legitimamente plausível, haja vista que a decisão judicial, aqui, objurgada, é legalmente classificada como interlocutória em que não se estipulou verba honorária sucumbencial.4. Recurso de agravo de instrumento conhecido e, no mérito, provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0021535-95.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 01.08.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REGISTRO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS POR MEIO DA CNIB. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO PRÉVIO DE OUTROS MEIOS DISPONÍVEIS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS (SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD). DECISÃO REFORMADA. Havendo o exequente esgotado as diligências cabíveis para a busca de bens do devedor, mostra-se razoável e possível autorizar a consulta e anotação de indisponibilidade de bens via Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, como medida de atendimento ao princípio da satisfação do credor. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0042776-28.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 03.10.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DO DEVEDOR. SISTEMA CNIB. CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. PESQUISAS VIA BACENJUD E RENAJUD INFRUTÍFERAS. DECISÃO REFORMADA.1. É possível a decretação de indisponibilidade de bens do executado mediante o uso do sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), desde que esgotados os demais meios ordinários disponíveis para localização do patrimônio do devedor.2. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0022840-51.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 04.08.2021)
Portanto, perfeitamente possível que seja expedido ofício à CNIB em casos diversos daqueles indicados pelo magistrado a quo, razão pela qual a decisão guerreada merece ser reformada. Ademais, no caso dos autos, entendo que estão preenchidos, de forma concomitante, os requisitos exigidos para a referida utilização da CNIB, em observância ao que fora fixado pelo STJ no julgamento do Recurso Representativo de Controvérsia REsp 137.750-7/SP. Isso porque, iniciado o cumprimento de sentença, a agravante já esgotou os meios existentes para localização de bens, posto que utilizou o BACENJUD (mov. 125.1), Renajud (mov. 215.1, 219 e 492.1), SISBAJUD (mov. 444.1, 451.2, 452.2, 473.1 e 483.2) e INFOJUD (mov. 444.1, 456, 473.1 e 491), todas medidas inexitosas. Deste modo, tendo sido esgotadas as diligências usuais na busca por bens penhoráveis para a satisfação do crédito do agravante, deve ser deferida a utilização da CNIB para decretação de indisponibilidade de bens. Em tais condições, voto em conhecer e dar provimento ao recurso apenas para reconhecer a legitimidade da utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB e determinar que se oficie à referida Central, conforme solicitado pela agravante no mov. 495.1.
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