SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002852-73.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jose Americo Penteado de Carvalho
Desembargador
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Jun 05 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 05 00:00:00 BRT 2023

Ementa

Agravo de instrumento. Ação de Busca e Apreensão em fase de Cumprimento de Sentença. Decisão agravada que indefere o pedido de indisponibilidade de bens dos devedores via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) entendendo que esta via seria aplicável somente nos casos de improbidade administrativa, conduta criminal ou naquelas previstas no artigo 185-A, do CTN. Insurgência do credor. Acolhimento. Possibilidade de determinação após o esgotamento de diligências para localização de bens penhoráveis. Entendimento proferido pelo STJ no julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia n° 1.377.507/SP. Cumprimento de sentença que se realiza no interesse do credor. Art. 797, CPC. Decisão Reformada. 1 - A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), criada e regulamentada pelo Provimento n. 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, tem por objetivo integrar todas as comunicações de indisponibilidades decretadas por Magistrados, bem como por Autoridades Administrativas. Portanto, legítima a utilização da CNIB no âmbito privado quando há o esgotamento prévio das diligências usuais na busca por bens penhoráveis, consoante entendimento fixado pelo STJ no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.377.507/SP (Tema 714).2 – Parte credora que já esgotou previamente os meios usuais de busca de bens penhoráveis. Decisão reformada.3 - Recurso conhecido e provido.