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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOCuida-se de agravo de instrumento interposto por JEFERSON LOURENÇO em face da decisão de mov. 77.1 que, nos autos de execução fiscal, autuada sob nº 0019356-05.2020.8.16.0019, indeferiu as benesses da assistência jurídica integral e gratuita.Insurge-se o agravante vergastando a decisão, alegando, em síntese, que fez prova, com base nos documentos apresentados nos autos e como unicamente poderia fazer, da sua hipossuficiência financeira e da impossibilidade de fazer o pagamento das custas e despesas processuais sem comprometer a sua estabilidade, não podendo então a gratuidade da justiça ser indeferida.Sustenta que salário base somado com adicional de periculosidade, é em média R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), possuindo renda fixa, uma vez que não dificilmente realiza horas extras e não possuí outra fonte de renda, tendo apenas o necessário para própria sobrevivência e de sua família.Aduz que possuir bem financiado não é sinônimo de possuir condições para o custeio do processo.Requer, assim, o provimento do agravo em favor do agravante, para conceder os benefícios da gratuidade da justiça esculpidos no artigo 98, também do CPC/15, possibilitando o prosseguimento do feito.
Não vieram contrarrazões.É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOADMISSIBILIDADEConheço o recurso, pois estão presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual passo a analisar o mérito recursal.MÉRITO RECURSAL Cinge-se a controvérsia recursal acerca da concessão da assistência judiciária gratuita ao agravante. Pois bem.Como já pontuado na decisão que concedeu o efeito suspensivo, a concessão da assistência judiciária gratuita é um direito fundamental previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, ao dispor que o “Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.A Lei nº 1.060/50, que estabeleceu referido benefício, indicava em seu art. 4º, que “a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou da família”. E ainda o seu §1º: “Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.”Por sua vez, o artigo 98 do NCPC, que revogou parcialmente a Lei 1.060/50, elencou que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei” e que “o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso” (art. 99).Com efeito, sublinho que o Novo Código de Processo Civil trouxe à tona regulamentações complementares acerca da benesse em tela, conforme se depreende dos arts. 99 a 102 da referida legislação processual. Em se tratando de pessoa física, o Novo Código possibilita a presunção de veracidade da alegação formulada, sendo permitido ao julgador indeferir tal pedido diante da evidência de elementos que n ão autorizem a concessão da somente benesse. É o que se extrai do art. 99, §§2º e 3º, que seguem abaixo colacionados: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...]§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Parece-me evidente que a negativa da assistência judiciária gratuita, por si só, não viola o direito constitucional de acesso ao Poder Judiciário, mas é preciso destacar que tal indeferimento, nos moldes do art. 99, §2º do NCPC, somente pode se dar quando existirem nos autos elementos claros de que o postulante não necessita da referida benesse.De se destacar, que a gratuidade judiciária somente poderá ser concedida se estiver comprovada de maneira irretorquível, a ausência de possibilidade econômica do postulante em arcar com as custas do processo, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, o que ocorreu no caso em que tela.Compulsando os autos, verifica-se que o juízo indeferiu os benefícios da assistência jurídica integral e gratuita por entender que em que pese os documentos apresentados pela requerente, não se verifica a existência de pressupostos que autorizem a concessão do benefício pleiteado.Contudo, a gratuidade judiciária somente poderá ser negada ou indeferida se estiver comprovada de maneira irretorquível, a possibilidade econômica do postulante em arcar com as custas do processo, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, o que, a princípio, não restou demonstrado no caso em tela.O agravante comprova ter rendimento mensal bruto médio de R$ 2.379,98[1] conforme holerite e trabalhador assalariado da empresa Baterias Pioneiro laborando como frentista, valor abaixo do salário considerado como mínimo pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos – DIEESE (R$ R$ 6.012,18[2]) e que possui gastos mensais médios inclusive com financiamentos habitacionais demonstrando que sequer é proprietário da casa que esta financiada pela CIXA[3], fato que importa na impossibilidade de arcas com as custas processuais.Ademais, mora em uma residência modesta demonstrando assim o seu poder aquisitivo[4].Importante pontuar ainda, que em que pese o agravante tenha feito o investimento no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), o objeto da ação é justamente a rescisão contratual para devolução de tal montante, eis que pode ser vítima de golpe de estelionatários.Não se nega que parte agravante detém compromissos financeiros que oneram renda mensal, a que esmagadora maioria das pessoas estão submetidas, ou seja, pagamento de luz, água, condomínio, gás, transporte, alimenação, escola, remédios etc. A corroborar o aqui exposto:AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DESPESAS ESSENCIAIS QUE COMPROMETEM OS GANHOS DO RECORRENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. “Comporta deferimento o benefício de assistência judiciária gratuita quando comprovada a hipossuficiência, decorrente da apresentação de elementos que revelem a pouca renda do agravante, em que pese possuir algum patrimônio, circunstância que, no caso concreto, não influi no estado atual de miserabilidade para fins legais. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0049970-50.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 20.10.2020)” AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INSURGÊNCIA FORMAL DA PARTE AUTORA. JUSTIÇA GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DANTES DECLARADA QUANDO DA CONCESSÃO DA BENESSE NA JUSTIÇA FEDERAL. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE CORROBORAM A SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA PELA REQUERENTE. REFORMA QUE DEVE SER OPERADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 98 E 99 DO CPC. DOCUMENTAÇÃO CARREADA AOS AUTOS QUE DEMONSTRA QUE A AGRAVANTE POSSUI RENDA INFERIOR AO SALÁRIO MINIMO ESTABELECIDO PELO DIEESE. PRECEDENTES DESTA CORTE NESSE SENTIDO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0016877-28.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 07.10.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. AFASTADA. PROVA DOCUMENTAL CONSTANTE NOS AUTOS QUE DEMONSTRA QUE OS AGRAVANTES POSSUEM RENDA SUPERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO ESTABELECIDO PELO DIEESE. PRECEDENTES DESTA CORTE NESSE SENTIDO. BENESSE ASSISTENCIAL NÃO CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0016902-41.2022.8.16.0000 - Assaí - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 07.10.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA FORMULADO PELA PARTE EXEQUENTE – IMPOSSIBILIDADE – CASO CONCRETO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS EXCEÇÕES PREVISTAS NO §2º DO ART. 833, CPC/15 OU NAS HIPÓTESES DE MITIGAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE – RENDIMENTOS ABAIXO DO MÍNIMO EXISTENCIAL (DIEESE) – DIGNIDADE DO DEVEDOR PRESERVADA – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NÃO PASSÍVEIS DE PENHORA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NÃO COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DIGNA DOS EXECUTADOS – PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0008399-31.2022.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 15.08.2022) Portanto, haja vista as considerações, o voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, nos moldes da fundamentação supra.DECISÃODiante do exposto, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do voto do relator. [1] Mov. 1.1[2] https://www.dieese.org.br/analisecestabasica/salarioMinimo.html [3] Mov. 1.3[4] https://www.google.com/maps/@-25.1121988,-50.2119339,3a,75y,193.95h,67.55t/data=!3m7!1e1!3m5!1sDY5nxvOLcJ7WuuyFO6zoQQ!2e0!6shttps:%2F%2Fstreetviewpixels-pa.googleapis.com%2Fv1%2Fthumbnail%3Fpanoid%3DDY5nxvOLcJ7WuuyFO6zoQQ%26cb_client%3Dmaps_sv.tactile.gps%26w%3D203%26h%3D100%26yaw%3D182.40118%26pitch%3D0%26thumbfov%3D100!7i16384!8i8192
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