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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento voltado contra a decisão que, no cumprimento de sentença sob nº 7956-43.2017.8.16.0069, indeferiu o pedido de busca de patrimônio do executado por meio da ferramenta “SNIPER”, nos seguintes termos:Indefiro o pedido de mov.248.1, uma vez que o sistema SNIPER ainda não está completando implementado e sequer é possível habilitação de servidores para o cumprimento da ordem, o que torna a medida sem qualquer relevância prática e impossível de ser adotada pelo Juízo. (mov. 1.5 – mov. 251.1, na origem) Alega a recorrente, em síntese, que: a) de acordo com o art. 835, do CPC, tem direito a busca de créditos do executado, não podendo o Judiciário “obstar o seguimento da execução por mero arbitramento”; b) o sistema “SNIPER – Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos” é consultado via internet, sem necessidade de baixar programa ou aplicativo; c) basta o magistrado ou servidor se “logar” na plataforma para ter acesso ao sistema, usando o certificado digital ou login e senha do portal “gov.br”; d) não é necessário cadastramento prévio, ou autorização do Tribunal ou do CNJ, assim como prescinde de regulamentação por parte dos Tribunais; e) o sistema foi lançado em 16/08/22 e está à disposição de tribunais e magistrados; f) o fato de ser uma ferramenta nova não justifica seu indeferimento; g) o CNJ disponibilizou curso que ensina os detalhes sobre a utilização do “SNIPER”; e h) a execução tramita desde julho/20 e até a presente data não foi obtido sucesso em nenhuma busca realizada. Diante disso, pugna pela suspensão da decisão agravada e, ao final, pelo provimento do recurso. (mov. 1.1)O recurso foi recebido sem a atribuição de efeito suspensivo (mov. 14.1) e, conquanto intimadas as agravadas, não foi respondido (mov’s. 23.1 e 26.1).É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃODe acordo com informações obtidas no site do Conselho Nacional de Justiça[1], o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) consiste no seguinte:... é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ).”A ferramenta atua na solução de um dos principais gargalos processuais: a execução e o cumprimento de sentença, especialmente quando envolvem o pagamento de dívidas, devido à dificuldade de localizar bens e ativos. Antes do Sniper, a investigação patrimonial era um procedimento de alta complexidade que mobilizava uma equipe especializada no pedido e na análise de documentos e no acesso individualizado a bases de dados. Esse procedimento podia durar vários meses. A partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, o Sniper destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de grafos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente. Trata-se, como se observa, de mais uma ferramenta par auxiliar na busca de bens para a satisfação de créditos.E, ao contrário do sustentado pelo magistrado de origem para indeferir a adoção da medida, o “Sniper” já foi devidamente regulamentado nesta Corte, como se observa da Informação nº 8112182, prestada pela d. Corregedoria-Geral de Justiça deste Tribunal junto ao SEI! nº 0108607-65.2022.8.16.6000. Confira-se o teor:“Destaca-se ainda, que esta Divisão previamente já habilitou todos os Magistrados e Magistradas do Estado do Paraná no sistema Sniper, cujo acesso se dá mediante login na página https://sniper.pdpj.jus.br/, com a utilização da mesma senha já utilizada no sistema CNJ Corporativo (https://www.cnj.jus.br/corporativo/index.php). Importante observar também que o sistema SIGA já está atualizado com a nova opção "SNIPER" e que os magistrados que não conseguirem acessar o sistema ou enfrentarem problemas poderão buscar auxílio por aquela ferramenta. Destaca-se, ainda, que o sistema não permite, no momento, que servidores e outros auxiliares sejam habilitados para acesso às suas funcionalidades.Logo, inexiste óbice para a utilização da ferramenta, de modo que é de ser deferido o pedido, cabendo ao juízo de primeiro grau, contudo, a sua concretização.Nessas condições, voto é no sentido de dar provimento ao recurso, para o fim de deferir o pedido de utilização do sistema “SNIPER”, com a finalidade de encontrar bens em nome do executado, a ser concretizada na origem.
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