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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Este AI fora interposto por ALEXANDRE FRANCO MATEUS, quanto à decisão objeto do mov. 73.1 (mantida pela do mov. 80.1), exarada nos autos n. 0016542-26.2020.8.16.0017, de Execução de título extrajudicial, ajuizada pela parte agravante em face de M A MILLAN – ME, todas aí qualificadas, a qual verificara nulidade de citação da parte executada e determinara a invalidade dos atos processuais praticados, nestes termos:Trata-se de execução promovida contra empresário individual cuja firma individual é M. A. MILLAN – ME. Em pesquisa online notei que a pessoa natural, aí, é o Sr. Anderson dos Santos Millan. No entanto, o AR citatório fora assinado por pessoa diversa, qual seja, “Shirley Milani” (mov. 14.1). Não há, in casu, pessoa jurídica. Inaplicável, assim, a chamada “teoria da aparência”, tal qual regulada pelo § 2.º do art. 248 do CPC. Há, na verdade, afronta ao art. 242, caput, de tal diploma normativo, pois a citação deve ser pessoal. Sendo assim, DECLARO haver, até aqui, a invalidade processual (art. 239). Consequência: todos os atos expropriatórios são nulos, devendo a parte exequente restituir os valores já levantados, com correção monetária, cuja conta passa a ser seu ônus processual [...].Insatisfeita com essa deliberação, a parte exequente ALEXANDRE FRANCO MATEUS interpusera este AI, aduzindo: (a) antes da decisão ora impugnada, mas já após a citação reputada nula, já fora deferida consulta aos sistemas de busca patrimonial, tendo sido localizados R$ 447,84 (quatrocentos e quarenta e sete reais e oitenta e quatro centavos) em conta da Executada; (b) também já havia sido deferida a expedição de mandado de constatação e penhora de bens eventualmente encontrados no estabelecimento; (c) como essa providência não fora cumprida pela Escrivania, o Exequente requerera o seu cumprimento, sendo, depois dessa petição, que o Juízo a quo decidira por anular a citação, o que é impugnado neste AI; (d) apesar de a pessoa que recebera a citação, SHIRLEY, não ser a atual proprietária da Sociedade individual, os cheques executados foram por ela emitidos e, nessa ocasião, ela era Sócia da Empresa executada; (e) a probabilidade do direito se verifica, já que a pessoa que recebera a carta citatória e é a que assinara os cheques, inclusive, fazendo parte do quadro societário da parte executada, além do que o risco também se evidencia, já que, se o valor bloqueado for restituído ao Executado, certamente desaparecerá; (f) pedira-se atribuição de efeito suspensivo ao AI e seu provimento, ao cabo, a reconhecer a validade da citação e para que se impeça a restituição dos valores localizados.Pela decisão do mov. 9.1, o recurso fora processado, com concessão, ad cautelam, de tutela recursal provisória, para que se sustasse o levantamento do montante bloqueado pelo SISBAJUD por quaisquer das partes.Ausentes contrarrazões!
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.1. CONHECIMENTO Tendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, que é aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, é mensurável pela necessidade e utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, o preparo ou recolhimento das custas recursais, sendo o caso), ora se conhece deste recurso.II.2. MÉRITO RECURSALOportuno relembrar que a argumentação exposta pela parte agravante propugna pela validade da citação porque, quando da emissão dos cheques exequendos e quando distribuída a Execução, a pessoa que os firmara, SHIRLEY, integrava o quadro societário da Empresa executada.Observa-se que, como argumentara a parte agravante, SHIRLEY, realmente, fora sócia da Empresa. Oportuna, assim, a análise dos atos constitutivos empresariais, registrados perante a JUCEPAR (mov. 77.2).Em 15.5.20, o registro empresarial individual de MARCO ANTONIO MILLAN, que se denominava M A MILLAN – ME, fora transmudado para sociedade limitada, diante do ingresso da sócia SHIRLEY e do sócio ANDERSON, dela se excluindo MARCO. Observe-se, dos registros empresariais:
Em 22.10.20, SHIRLEY se retirara da sociedade TOP FIBRAS, tendo sido retomada a individualidade empresarial, desta feita, sob a responsabilidade de ANDERSON. Observe-se as alterações registrais:
Neste mesmo instrumento, ante a saída de SHIRLEY, a Empresa voltara ao formato individual, sob a nova denominação e o controle de ANDERSON:
Assim, de fato, SHIRLEY fora sócia da Empresa.Nota-se, contudo, que a decisão impugnada não adentrara à apreciação da validade, ou não, desses títulos, se foram legitimamente emitidos, se foram assinados por quem detinha poderes para tanto ou, ainda, se a responsabilidade pelo adimplemento no crédito neles estampado recaíra no novo Empresário.O que se decidira, fora sobre quem, no momento da citação, detinha legitimidade para recebê-la. Por isso, é mesmo desimportante, à conclusão sobre a validade, ou não, da citação, se SHIRLEY fora sócia da Empresa. Este fato, porventura, poderá ser relevante à responsabilização da atual Empresa, ou de seu atual Controlador, pelo pagamento desses títulos. Mas, para a validade de citação, realmente, não será esse encadeamento de eventos da vida empresarial (as entradas e retiradas de Sócios, as alterações de natureza jurídica) que permitirá que a pessoa, ex-sócia, receba citação dirigida à atual Empresa, ou ao atual empresário individual, ANDERSON.A propósito, pelo histórico exibido no mov. 77.2, a empresa M A MILLAN – ME, parte executada, sequer existe hoje, com esse nome. Ao que parece, pelo seu histórico, a MA MILLAN atua com a denominação ANDERSON DOS SANTOS MILLA – ARTEFATOS PLÁSTICOS.Assim, conquanto SHIRLEY tenha assinado os cheques, e mesmo que tenha sido Sócia da Empresa (enquanto Sociedade limitada), o fato é que, quando recebera a citação (em 13.11.20, mov. 14.1) já não mais integrava a Sociedade empresária, esta que, como visto, já fora transformada em individual, sob o controle de ANDERSON.Por isso, ainda que os eventos fáticos aventados pela parte agravante sejam verossimilhantes, deles não se extrai o efeito pretendido, qual seja, a validade da citação da atual Empresa na pessoa de SHIRLEY. Ainda, nesse ponto, e com essas considerações, parece oportuno mencionar (e sem que se esteja decidindo a respeito de legitimidade, por exemplo, já que não é o objeto deste recurso) que a pretensão inicial poderia ser redirecionada à atual Empresa, com a citação sendo dirigida a seu atual Controlador, servindo, o histórico societário ilustrado pela parte agravante, como elemento a responsabilizar a atual Empresa e o seu Controlador, pelo pagamento dos cheques. Talvez, seja esta a oportunidade certa para, eventualmente, se ajustar a relação processual, sobretudo o polo passivo, para, no futuro, evitarem-se riscos ao trâmite processual. Acrescente-se que este mesmo encadeamento dos atos societários permite concluir que há efetiva probabilidade de que os cheques sejam devidos pelo atual empresário, ANDERSON, já que assumira a empresa MA MILLAN e, naturalmente, suas obrigações e direitos.Assim, mesmo que a conta bancária, da qual foram bloqueados os valores, ainda esteja em nome da MA MILLAN, tal empresa está, hoje, operando sob a responsabilidade de ANDERSON DOS SANTOS MILLA.E mais, essa aparência é mesmo reforçada pelo fato de o número de inscrição no CNPJ da MA MILLAN, constante dos cheques, ter-se mantido o mesmo durante toda essas alterações societárias e, ao que se tem dos registros, permanece o mesmo na atual conformação empresarial: ANDERSON DOS SANTOS MILLA – ARTEFATOS PLÁSTICOS.E, diante disso, ainda que não se reconheça a capacidade de SHIRLEY para receber citação, há aparente legitimidade na emissão dos cheques por ela (vez que sócia, na ocasião) e, como exposto, em aparente sucessão, na obrigação de pagá-los, da MA MILLAN pela ANDERSON DOS SANTOS MILLA – ARTEFATOS PLÁSTICOS.Destaca-se que, não tendo, a rigor, havido citação da parte executada (já que aquela realizada na pessoa de SHIRLEY ora é tida por inválida), não está a parte exequente impedida de reorganizar e direcionar a demanda em face da pessoa efetiva e presentemente existente e ativa e, quiçá (ao Juízo da Primeira Instância), responsável pelo pagamento dos cheques emitidos pela então sócia, SHIRLEY.Malgrado tenha-se anulado os atos processuais posteriores à inválida citação, é de se reconhecer que seria de todo contraproducente, indiciando até risco de afronta à efetividade do processo e à sua utilidade, permitir à empresa ANDERSON DOS SANTOS MILLA – ARTEFATOS PLÁSTICOS, que levantasse valores que, como visto, com razoável probabilidade seriam, pela ANDERSON, devidos à parte exequente. E o mesmo se diga em relação a valores eventualmente levantados pela parte exequente.Assim, reitere-se, mesmo que não se possa ter por válida a citação realizada na pessoas SHIRLEY, é certo que se vê, de outro lado, a probabilidade de que o crédito exequendo deva ser suportado por ANDERSON DOS SANTOS MILLA. E, sendo este o detentor da conta registrada no Banco, ainda em nome da M A MILLAN (na qual foram encontrados os valores em causa), não se afigura razoável que o Judiciário ignore essa cadeia obrigacional, que se põe suficientemente clara, e devolva àquele que aparenta ser o Devedor os parcos valores que seu suposto Credor conseguira, sofregamente, localizar.Por tais razões, conquanto não se possa tecer crítica alguma à decisão ora impugnada, ao determinar a devolução de todos os valores localizados no processo (à vista da nulidade de citação), é de se admitir que, dentro do poder geral de cautela e da obrigação do Poder Judiciário de garantir, tanto quanto possível, efetividade ao processo executivo, é de bom alvitre que se mantenha à disposição do Juízo da Execução os valores localizados na conta da M A MILLAN. E, pelo mesmo motivo, ou seja, a aparente responsabilidade de ANDRESON DOS SANTOS MILLA – ARTEFATOS PLÁSTICOS pelo pagamento dos cheques exequendos, não se afigura adequado que se imponha ao Credor que devolva os valores porventura já levantados, ao menos, até que a questão referente à responsabilização de ANDERSON pelos cheques seja efetivamente dirimida, na Origem.Assim, adequado é o provimento parcial deste AI, mantendo-se a invalidade da citação, mas, por cautela, mantendo-se os valores bloqueados à disposição do Juízo da Execução e desobrigando, por ora, a parte exequente, de ressarcir eventuais valores levantados, até que se solucione, na Origem, as questões alusivas à responsabilização pelo pagamento dos cheques, tal qual exposto.II.3. CONCLUSÃOE, com tais considerações, conclui-se consolidando o conhecimento do recurso, no mais, dando-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação.É como se vota!
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