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Acórdão
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I - RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ADEMIR LUIZ BORTOLOTTO e outros contra decisão de mov. 410.1 dos autos nº: 0006575- 32.2010.8.16.0170, em fase de cumprimento de sentença, a qual não conheceu da exceção de pré-executividade interposta pelos agravantes, argumentando que esta demandaria dilação probatória, o que não é possível dentro do escopo de tal incidente processual, e que a questão já estaria preclusa. Sustentam os agravantes o cabimento da exceção de pré-executividade por excesso de execução, não tendo ocorrido a preclusão, pois tal matéria seria de ordem pública, podendo ser arguida a qualquer momento, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito da outra parte. Alegam que seria evidente o excesso de execução, havendo grande diferença entre o valor perseguido e o valor corretamente apurado a partir de laudo técnico elaborado por especialista contábil. Argumentam ainda quanto a possibilidade de interpor exceção de pré-executividade para suscitar excesso de execução quando houver prova pré-constituída, a qual estaria consubstanciada no parecer técnico por eles anexados à exceção interposta, não havendo assim necessidade de dilação probatória no caso. Requereram o provimento do recurso para reformar a decisão agravada conhecendo da exceção de pré-executividade interposta. Não obstante, pugnam pela concessão do efeito suspensivo e da antecipação da tutela recursal.Recebido o recurso, o efeito ativo pleiteado foi indeferido (mov. 21.1).Intimado, o condomínio agravado apresentou contrarrazões (mov. 26.1) defendendo ser incabível a exceção de pré-executividade ante a expressa necessidade de dilação probatória. Argui ainda a preclusão da questão que já foi decidida em sede de impugnação de cumprimento de sentença. Sendo assim, já houve pronunciamento judicial acerca da matéria. Por fim, alega que a interposição de incidente manifestamente improcedente sobre questão preclusão caracterizaria ato de litigância de má-fé da parte agravante, por ter intuito meramente protelatório, pugnando pela aplicação da multa prevista no art. 81 do Código de Processo Civil.Vindo-me conclusos os autos, é o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTOII.I – Admissibilidade Recursal Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, adequação, legitimidade recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade.Também observo a adequação ao art. 1.015 do Código de Processo Civil, uma vez que o presente agravo busca discutir decisão proferida em processo em fase de cumprimento de sentença – art. 1.015, parágrafo único.Isto posto, conheço do recurso. Parte-se assim a apreciação do mérito.II.II – MéritoCinge-se a controvérsia recursal no cabimento da exceção de pré-executividade interposta pelos executados, ora agravantes, no mov. 403.1, na qual arguem o excesso de execução no cumprimento de sentença. A exceção não foi conhecido pelo magistrado de primeiro grau, na decisão aqui recorrida, sob os seguintes fundamentos:“A exceção de pré-executividade de mov. 403.1 não pode ser conhecida, uma vez que a análise da tese de excesso de execução apresentada pela parte devedora demandaria dilação probatória, o que não é possível em sede de tal incidente processual. Com efeito, verifica-se que a parte devedora apresentou laudo técnico com cinco laudas, acompanhado de 03 anexos, elaborado por profissional da área contábil (movs. 403.3/403.5), cuja análise dependeria do auxílio técnico de profissional de confiança do Juízo. (...)De todo modo, a questão sequer pode ser objeto de análise, uma vez que já se encontra preclusa, conforme já registrado pela decisão de mov. 380.1.Diante ao exposto, não conheço da exceção de pré-executividade de mov. 403.1.” (mov. 410.1)Em suas razões recursais os agravantes defendem que a matéria não estaria preclusa, por ser de ordem pública, e que não haveria necessidade de dilação probatória para análise dos argumentos levantados, motivo pelo qual deveria ser a sentença reformada para conhecer e acolher a exceção interposta, reconhecendo o alegado excesso de execução por erro de cálculo.Sem razão.Conforme jurisprudência do Superior Tribunal Federal, como regra, de fato não é possível suscitar excesso de execução em exceção de pré-executividade quando a apuração do excesso alegado demande dilação probatória. Neste sentido: RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente. Precedentes. 3. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.717.166/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 25/11/2021.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não é extemporâneo o documento juntado pelo agravado, na resposta a sua intimação para responder ao agravo, já que nesta oportunidade lhe é facultada a juntada de documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Precedentes. 2. Consoante a orientação desta Corte Superior, "a exceção de pré-executividade é cabível para alegar matéria de ordem pública que não demande dilação probatória" (AgInt no AREsp 930.040/MG, Relatora a Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 17/11/2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.362.778/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 24/5/2021.)No mesmo sentido segue a jurisprudência desta C. Câmara:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS/EXCIPIENTES. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONDOMÍNIO ACERCA DO DIVÓRCIO E PARTILHA DE BENS NÃO EVIDENCIADA – ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DO DÉBITO – COMPROVANTES DE PAGAMENTO UNILATERAIS – QUESTÕES QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA – PRECEDENTES DESTA CORTE – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0033810-76.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA - J. 20.02.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA EM PRIMEIRO GRAU. EXCESSO NA EXECUÇÃO. PLEITO DE REMESSA PARA O CONTADOR JUDICIAL. MATÉRIA QUE NÃO PODE SER CONHECIDA DE OFÍCIO E QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCESSO DE PENHORA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PENHORA ANOTADA NO ROSTO DE OUTRA EXECUÇÃO. RESSALVA CONSIGNADA DE OBSERVÂNCIA DE PROPORCIONALIDADE. AVALIAÇÃO E ATOS DE EXPROPRIAÇÃO. IMPERTINÊNCIA DA DISCUSSÃO NESSE PROCESSO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0064948-95.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 09.04.2022)No caso em apreço, a exceção de pré-executividade apresentada pelos agravantes veio acompanhada de extenso laudo técnico elaborado por profissional da área contábil, com três planilhas de cálculos anexas (movs. 403.2, 403.3, 403.4 e 403.5). Sendo um cálculo produzido unilateralmente, não pode ser aceito sem antes contraditório e verificação da parte contrária e do juízo. Mas, de uma simples leitura dos fundamentos e do laudo apresentados pelos réus, verifica-se que o alegado excesso de execução não pode ser observado de plano pelo juízo, demandando a necessidade de contraditório e dilação probatória – e, principalmente, de auxílio técnico ao juízo. Ainda, poderia demandar da parte contrária a contratação de um auxiliar técnico para também averiguar e contrapor as informações trazidas.Com efeito, se mostra mais do que claro que a análise do alegado na exceção de pré-executividade demandaria a dilação probatória. Foge, assim, do escopo do referido instrumento processual, de modo que não pode ser conhecido.Ademais, a alegação de excesso de cálculo já foi arguida pelos agravantes em sede de impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 165.1), tendo sido objeto de análise pelo juízo (mov. 210.1), o qual julgou improcedente a impugnação. Tal decisão não foi objeto de recurso.Assim, denota-se que a matéria já foi objeto de pronunciamento judicial nos autos, estando preclusa.A parte agravante, contudo, defende a inocorrência de preclusão acerca da questão, uma vez que a alegação de excesso de execução por erro de cálculo seria matéria de ordem pública, não se sujeitando a preclusão e podendo ser ainda conhecida de ofício.Todavia, não é este o caso nos presentes autos.Via de regra, o erro material, como um erro de cálculo, pode ser arguido a qualquer tempo. A alegação de erro nos critérios de cálculo, porém, se sujeitam a preclusão, como estabelecido pela jurisprudência do STJ:PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. PRECLUSÃO. ENUNCIADO N. 83/STJ.I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou que a partir de julho de 2009 os juros de mora incidam de acordo com os índices aplicados à caderneta de poupança. No Tribunal a quo, o agravo de instrumento foi provido.II - A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que tão somente o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, enquanto os erros sobre os critérios do cálculo, inclusive, no que concerne a juros moratórios e correção monetária sujeitam-se à preclusão. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.311.173/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/10/2020, DJe 16/10/2020; e AgInt no REsp 1.718.803/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/4/2019, DJe 4/4/2019.III - No mais, é cediço que deve ser observado o comando do título executivo judicial, no tocante aos juros de mora, sob pena de violação da coisa julgada. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.869.884/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 21/9/2020; e AgInt no RMS 62.506/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 31/8/2020.(...)(AgInt no REsp n. 1.958.481/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.)Ocorre nos presentes autos que, em que pese o agravante sustente que os cálculos apresentados pelo agravado estaria equivocados, em sua petição de interposição do presente recurso, o recorrente ainda relata:“Consoante minuciosamente explanado pelo perito técnico, há uma inconsistência na r. sentença, a qual determinou a aplicação de juros moratórios desde a data da citação dos Requeridos (18/10/2010), no entanto, os valores acolhidos pela r. sentença (mov. 89.1 dos autos) já estavam atualizados com correção monetária e juros moratórios até 08/2019.” - destaqueiDenota-se assim que o excesso de execução alegado pelos agravantes não decorreria de mero erro de cálculo, mas sim da forma como a sentença determinou a aplicação dos juros moratórios. Como consignado pelo julgado acima exposto, os erros sobre os critérios de cálculo, inclusive no que concerne aos juros moratórios, se sujeitam à preclusão.Não só, mas também não houve a interposição de recurso de apelação em face da referida sentença, a qual transitou em julgado em 22/09/2020 (mov. 157).Com efeito, o arguido pelos agravantes é matéria coberta pela preclusão e pelo trânsito em julgado.Por fim, a parte agravada requereu a condenação da agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, arguindo que teria interposto incidente manifestamente improcedente apenas com intuito protelatório.Neste contexto, para que haja a aplicação da multa por litigância de má-fé deve ser conjugada a intenção dolosa com a incursão em uma das hipóteses legais do artigo 80 do CPC. No caso em tela, não restou configurado o dolo por parte dos agravantes e, principalmente, não se concretizou qualquer atraso no andamento processual, uma vez não ter sido concedido qualquer efeito ativo ao recurso interposto.Assim, a exceção de pré-executividade apresentada se traduziu em um exercício do direito de defesa, inexistindo dolo ou prejuízo à parte agravada/exequente, além de não haver subsunção do fato à norma jurídica.Ante todo o exposto, deve-se sem improvido o recurso interposto, mantendo-se inalterada a decisão que não conheceu a exceção de pré-executividade apresentada.Conclusão: Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelos executados, pelos fundamentos acima expostos.
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