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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOPor brevidade, adoto o relatório proferido em sede de decisão liminar (mov.12.1):Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho de Capanema/PR, nos autos de “Cumprimento de Sentença” sob o nº 0013657- 06.2018.8.16.0083, que rejeitou a impugnação oposta pela parte executada, ora Agravante, afastando o cálculo das custas sobre o valor atualizado da causa, sob o fundamento de que as ações que visam a concessão de benefício previdenciário, via de regra, tem pedido e sentença ilíquidos, cujo valor efetivamente devido somente será apurado na liquidação da sentença (mov. 166.1 - Dos autos originários).Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, que a possibilidade de alteração do valor atribuído à causa está preclusa, de modo que a atualização da quantia, de ofício, na fase de execução, viola o texto do Código de Processo Civil. Pleiteia o conhecimento do recurso, a concessão de efeito suspensivo, e, ao final, o provimento do presente agravo de instrumento, a fim de se determinar que as custas referentes à fase de conhecimento sejam calculadas com base no valor atualizado da causa, estabelecido na petição inicial.O pedido liminar foi indeferido.Não foram apresentadas contrarrazões. A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pela desnecessidade de intervenção no feito (mov.25.1).
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃODos Pressupostos de AdmissibilidadeA parte agravante está dispensada de anexar as peças obrigatórias referidas no artigo 1.017, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que os autos do processo são eletrônicos (§ 5º, do mesmo dispositivo).Nos termos do artigo 1.007, §1º, do Código de Processo Civil, o agravante é dispensado do preparo recursal.O recurso, ademais, é tempestivo.CONHEÇO, portanto, do agravo de instrumento em questão.MéritoA parte agravante pretende a reforma da decisão, a fim de que as custas relativas à fase de conhecimento tenham por base o valor atualizado da causa.Em que pese a argumento exposta pela autarquia federal, o agravo não merece provimento.Aufere-se dos autos originários que se trata de pedido de concessão de benefício previdenciário, o que torna impossível estimar, no momento do ajuizamento da ação, o valor a ser obtido em caso de condenação.Nestes casos, aplica-se o que dispõe o artigo 9º, §3º, do Regimento de Custas. Confira-se:§ 3º. Quando, no ato da distribuição, não for possível estimar-se o valor exato do feito ajuizado ou se este vier a ser alterado no curso do processo, o Distribuidor perceberá a diferença verificada em suas custas na primeira conta elaborada.Assim, é permitida a complementação das custas, após a cotação do real valor da causa.Deste modo, a fim de que haja o correto recolhimento das custas, é permito ao magistrado, pelo artigo 292, §3º, do Código de Processo Civil, a correção do valor da causa, inclusive de ofício, quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor.Daí que se rejeita a tese de impossibilidade de alteração do valor da causa de ofício na fase de execução, uma vez que é matéria de ordem pública, que pode ser reconhecida pelo julgador a qualquer tempo e grau de jurisdição.Neste sentido, há entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça:DIREITO FALIMENTAR. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APURAÇÃO DO SALDO DE CUSTAS. ART. 63, II, DA LEI 11.101/05. VALOR DA CAUSA. EXPRESSÃO PECUNIÁRIA QUE DEVE REFLETIR O BENEFÍCIO ECONÔMICO DA AÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. SÚMULA 280 /STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. (...) 4- O valor da causa é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo julgador a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando aos efeitos da preclusão. Precedentes. (...) 10- Recurso especial não provido.(STJ - T3 - TERCEIRA TURMA - REsp 1637877 / RS - Re.: Ministra NANCY ANDRIGHI - Data do julgamento: 19/10/2017 - Publicação: DJe 30/10/2017). Sem supressões no original.Ainda, por este mesmo motivo, não há que se falar em preclusão, visto que as matérias de ordem pública não se sujeitam aos efeitos da preclusão.Em casos análogos já decidiu este Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – INSURGÊNCIA DO INSS QUANTO À BASE DE CÁLCULO FIXADA PARA AS CUSTAS PROCESSUAIS – APLICAÇÃO DO ART. 9º, §3º, DO REGIMENTO DE CUSTAS DO ESTADO DO PARANÁ E DO ART. 292, §3º, DO CPC – IMPOSSIBILIDADE DE APURAÇÃO, QUANDO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA, DO VALOR REAL DA CAUSA. CORREÇÃO DE OFÍCIO, PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU, DO VALOR ATRIBUÍDO À DEMANDA, NOS TERMOS DO ART. 292, §3º DO CPC – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE PODE SER CONHECIDA A QUALQUER TEMPO, CONFORME PRECEDENTES DO STJ. CORRETA A DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINA O VALOR DA CONDENAÇÃO COMO BASE DE CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO DESTA CÂMARA. RECURSO DO INSS CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 6ª C.Cível - 0032790-50.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 29.08.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINA QUE A CONDENAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS DEVE INCIDIR SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA BASE DE CÁLCULO. CASO ESPECÍFICO QUE DEMANDA A APLICAÇÃO DO ART. 9º, §3º, DO REGIMENTO DE CUSTAS E DO ART. 292, §3º. DO CPC. VALOR DA CAUSA MERAMENTE ESTIMATIVO ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DO REAL VALOR DEVIDO À PARTE. VALOR DAS CUSTAS QUE DEVE SE DAR COM BASE NO VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0002137-70.2019.8.16.0000 - São Mateus do Sul - Rel.: Juiz Jefferson Alberto Johnsson - J. 04.06.2019)Assim, o valor da condenação é o parâmetro correto para a base de cálculo das custas processuais, não merecendo reforma a decisão recorrida.ConclusãoPelo exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto.
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