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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de recurso em face da sentença prolatada no mov. 76.1 que, nos autos da Ação de Restituição de Valores nº 0054510-65.2021. 8.16.0014, o Juiz julgou improcedente a pretensão inicial, condenando as autoras ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrando estes em 10% sobre o valor da causa, ressalvada a justiça gratuita.Nas razões de mov. 80.1, alegam as apelantes que a sentença deve ser reformada para julgar procedentes os pedidos de repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, tendo em vista que cabia ao Banco comprovar especificamente, que foi informada da realização de cobrança de taxas pela utilização da conta. Assim, requer a reforma da sentença.Foram apresentadas contrarrazões no mov. 85.1.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade, conheço do recurso, em ambos os efeitos. Ajuizaram as requerentes ação de restituição, sustentando que o Banco teria retido indevidamente valores depositados na sua conta e, após, encerrado a mesma. O requerido afirmou estar apenas realizando a cobrança das tarifas bancárias previstas contratualmente.Pois bem.Como se sabe, a jurisprudência considera que a devolução em dobro a que alude o CDC pressupõe, além da cobrança de quantia indevida, a demonstração de má-fé da cobrança. Assim, antes mesmo de discutir a ocorrência de má-fé, somente há falar-se em restituição em dobro, quando a quantia cobrada for indevida, o que não se afigura no caso, na medida em que a requerente, sabidamente, é devedora dos débitos em questão, quais sejam, taxas bancárias pelo uso da conta.Em outras palavras, o Banco pretendia satisfazer o seu crédito e dar cumprimento a relação negocial pactuada, razão pela qual não é possível falar em cobrança de “quantia indevida”, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC.Evidentemente que, ainda que se aplique a norma do CDC ao caso, isso não significa, sob forma alguma, que não incumbe à requerente trazer elementos de prova acerca da afirmação de que no momento da contratação foram informadas que a espécie de conta contratada não teria incidência de qualquer taxa, o que não ocorreu, em virtude do fato de que não há qualquer indicio que corrobore tal tese, enquanto que o Banco, por outro lado, apresentou o instrumento de abertura da conta de depósito denominada de “Click Conta”, em nome das menores Mariana Ghiotto (movs. 20.2 e 20.3) e Maria Julia Ghiotto (mov. 40.2), representadas pela genitora, onde consta, expressamente que: “Os serviços bancários estão sujeitos a cobrança de tarifas, de acordo com os valores indicados no ‘ Cartaz de Serviços Bancários – Tabela de Tarifas’ (o Quadro de Tarifas’) nas agências bancárias e em outros meios, físicos ou eletrônicos, conforme previsto nas Cláusulas específicas do Regulamento no capítulo ‘Tarifas, Taxas, Despesas e/ou outros Encargos’”. Portanto, não há que se falar em prática de qualquer falha na prestação dos serviços à consumidora, não sendo devida a repetição dos valores retidos, nem a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Por fim, com base no art. 85, §11 do CPC, majoro a verba honorária em 2%, totalizando a condenação das apelantes em 12% sobre o valor atualizado da causa, respeitada eventual gratuidade judicial. Diante do exposto, nego provimento ao recurso e arbitro honorários recursais, nos termos da fundamentação supra.
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