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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Ingá Veículos Ltda. interpôs o presente agravo de instrumento contra a decisão que, na fase de cumprimento de sentença nos autos de ação monitória (valor original R$ 5.500,73), o MM Juiz a quo indeferiu o pedido para utilização da ferramenta SNIPER (mov. 825.1). Sustentou que todas as diligências de constrição patrimonial realizadas ao longo do processo de execução - BacenJud, RenaJud, InfoJud e ofícios para instituições financeiras – não trouxeram resultado prático para a quitação integral do débito exequendo. Destacou o esgotamento das medidas executivas ordinárias ou típicas, autorizando o prosseguimento da execução por meios excepcionais em busca da satisfação do débito. Defendeu a existência dos requisitos que autorizam o pedido, pleiteando a concessão da tutela de urgência para determinar a utilização do sistema SNIPER e, por conseguinte, agilizar a busca de ativos e patrimônio. No mérito, buscou o provimento do recurso, com a confirmação definitiva da tutela. Na decisão de mov. 18.1, este Relator indeferiu a antecipação da tutela recursal. Contrarrazões apresentadas no mov. 16.1-TJPR. É o relatório.
Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conhece-se do recurso interposto. A controvérsia recursal gravita em torno da possibilidade ou não, de utilização da ferramenta SNIPER, para o fim de busca de ativos e bens patrimoniais em nome da executada. Da detida análise dos autos, verifica-se que foram efetuadas diligências pelo sistema INFOJUD (mov. 729); BACENJUD/SISBAJUD – teimosinha (mov. 568/615/703/713/777/784); RENAJUD (mov. 654) e SUSEP/FENASEG (mov. 800.1), as quais restaram todas infrutíferas, sem nenhum resultado prático. O exequente também diligenciou a existência de imóveis em nome da executada, perante os Registros do Estado do Paraná e São Paulo, por intermédio do Sistema ARISP (Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo) de pedido de certidões, contudo, as buscas resultaram negativas (mov. 748). À vista disso, com o fim de satisfazer à execução, o recorrente pleiteou o uso da ferramenta SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), a qual recentemente foi lançada pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ. A decisão agravada, contudo, indeferiu o pedido, por entender que o referido sistema está mais direcionado às investigações criminais e/ou em processos cíveis com suspeita de fraudes patrimoniais perpetradas com o objetivo de sonegar bens dos credores ou da fiscalização. Confira-se trecho do decisum (mov. 825.1):
“Assim sendo nos parece que o SNIPER está mais direcionado às investigações criminais e/ou em processos cíveis com suspeita de fraudes patrimoniais perpetradas com o objetivo de sonegar bens dos credores ou da fiscalização.Importante consignar que o sistema SNIPER não promove o bloqueio de recursos ou de bens, apenas identifica eventuais vínculos com terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, e na hipótese positiva desencadeará, obrigatoriamente, a abertura de contraditório e ampla defesa, nos próprios autos ou em autos apartados, com a oitiva das partes e dos possíveis terceiros identificados.Por tais razões deve o exequente comprovar minimamente que o(a,s) executado(a,s) está(ão) envolvido(a,s) em alguma dessas situações a fim de viabilizar a utilização do SNIPER.Fora das hipóteses acima referidas, o que não se vislumbra nos presentes autos, deve-se utilizar as vias regulares como o SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD que são ferramentas muito eficientes na identificação e bloqueio ou penhora de ativos e alcançam a imensa maioria dos devedores. Entendimento diverso importaria no reconhecimento da superação e obsolescência dessas outras ferramentas o que a toda evidência não corresponde à realidade vivenciada diuturnamente nos processos executivos. [...]” Pois bem. Não obstante em um juízo sumário tenha sido indeferida a antecipação da tutela recursal (mov. 10.1-TJPR), revendo com mais vagar as peculiaridades do presente caso, verifica-se possível o uso do instrumento SNIPER para a localização de bens e ativos da executada. Conforme já consignado, foram utilizados inúmeros sistemas para rastrear e localizar ativos e bens patrimoniais em nome da empresa, frise-se, todos sem sucesso, uma vez que retornaram negativas as pesquisas/diligências autorizadas pelo Juízo de piso. A par disso, sendo incontroverso o esgotamento de todas as medidas executivas ordinárias para busca patrimonial e de ativos em nome da executada, torna-se perfeitamente cabível o uso da ferramenta pleiteada, que tem como um dos seus objetivos agilizar e facilitar a investigação patrimonial pelo Poder Judiciário, atuando na solução da execução e/ou do cumprimento de sentença. A propósito, sobre o instrumento: “O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário.A ferramenta atua na solução de um dos principais gargalos processuais: a execução e o cumprimento de sentença, especialmente quando envolvem o pagamento de dívidas, devido à dificuldade de localizar bens e ativos.”[1] Aliás, em consulta ao site do CNJ, verifica-se que este Egrégio Tribunal de Justiça é um dos Órgãos que já pode utilizar a ferramenta através da Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ), bastando apenas a concessão do acesso ao sistema para seus servidores por seus magistrados. Neste sentido, os recentes julgados desta Corte Estadual: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PESQUISA DE BENS DO DEVEDOR. SNIPER (SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS). CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA.1. É possível a pesquisa de bens do devedor mediante o uso do sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), vez que é ferramenta de que dispõe o Poder Judiciário para promover a satisfação da execução, notadamente nos casos em que frustradas outras diligências realizadas para tanto.2. Agravo de instrumento conhecido e provido.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0070993-81.2022.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 06.03.2023) AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER). INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. INÚMERAS TENTATIVAS FRUSTRADAS DE BUSCA DE BENS. SISTEMA QUE TEM COMO OBJETIVO REUNIR INFORMAÇÕES SOBRE A EXISTÊNCIA DE BENS E ATIVOS FINANCEIROS, DIRECIONAR E OTIMIZAR OS ATOS DE EXECUÇÃO, COM INCREMENTAÇÃO DA CELERIDADE E EFICIÊNCIA PROCESSUAL. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO EM BUSCAS PATRIMONIAIS EM PROCESSOS INDIVIDUAIS. AUSENTES RAZÕES PARA A NÃO REALIZAÇÃO DA DILIGÊNCIA. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0012560-50.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 07.03.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO (CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA). DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA DOS BENS DO EXECUTADO ATRAVÉS DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS – SNIPER. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. PLEITO PELO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONSULTA JUNTO AO SISTEMA SNIPER. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DE TODAS AS BUSCAS REALIZADAS. APLICAÇÃO POR ANALOGIA AOS REQUISITOS DA SUMULA 560 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS NO CASO CONCRETO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0072441-89.2022.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 22.02.2023) Por fim, a despeito do instrumento não servir para promover o bloqueio de bens, há que sopesar que contribui, certamente, na busca destes e, por conseguinte, na satisfação da execução. Desta feita, é de ser reformada a decisão agravada, para o fim de autorizar o uso da ferramenta SNIPER, para a localização de bens em nome da empresa executada.
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