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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível (mov. 75.1) interposto pelo Município de Guarapuava contra o comando da sentença (mov. 72.1), proferida nos autos de execução fiscal ajuizada pela ora apelante em face de Lopes e Chass Ltda - ME, e que tramitou perante à 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Guarapuava.In casu, o juízo a quo julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a irregularidade na constituição do tributo cobrado. Por corolário, condenou o exequente ao pagamento das custas processuais, exceto a taxa judiciária, por força do artigo 3°, alínea “i”, do Decreto n° 962/1932.Em suas razões recursais (mov. 75.1), o Município de Guarapuava alega, em suma, que é obrigação do contribuinte (e dos responsáveis tributários) informar qualquer alteração fática capaz de modificar aobrigação tributária ou seus elementos.Desta maneira, como a executada não realizou a atualização cadastral junto ao fisco municipal, obrigação fiscal acessória que lhe competia, não é possível reconhecer nulidade do lançamento por desatualização cadastral gerada pelo próprio contribuinte / responsável.Sob tais argumentos, pleiteia o provimento do presente recurso, para que seja reformada a sentença, com o devido prosseguimento da execução fiscal; ou, alternativamente, pela responsabilização da executada pelos ônus sucumbenciais.Na eventualidade, pugna que seja reconhecida a isenção ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 39 da LEF.Não foi aberto prazo para as contrarrazões em razão de a parte executada não ter constituído advogado nos autos (mov. 77.1).Vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOADMISSIBILIDADEConheço do presente recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual passo a analisar o mérito recursal.Não existindo questão de ordem processual a ser considerada, passo à análise do mérito recursal.MÉRITO RECURSALDa ausência do fato geradorSustenta o apelante que deve ser reconhecido a validade do lançamento da exação exequenda, eis que é obrigação do contribuinte (e dos responsáveis tributários) informar qualquer alteração fática capaz de modificar aobrigação tributária ou seus elementos. Pois bem.Conforme prevê o artigo 78 do Código Tributário Nacional, poder de polícia é a “atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”.A jurisprudência unânime tem entendido que não há necessidade de que o Fisco comprove o efetivo exercício do poder de polícia como contraprestação do tributo para ser devida a cobrança destas taxas, tendo em vista a presunção relativa da ocorrência da fiscalização.Nesse sentido, tem se manifestado o Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXAS DECORRENTES DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. PROVA DA EFETIVA FISCALIZAÇÃO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser prescindível a comprovação, pelo ente tributante, do efetivo exercício do poder de polícia, a fim de legitimar a cobrança da Taxa de Fiscalização de Anúncios, da Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento e da Taxa de Fiscalização Sanitária.2. Ressalvadas as hipóteses de valores irrisórios ou exorbitantes, "investigar os motivos que firmaram a convicção do magistrado na fixação dos honorários bem como promover a sua modificação, quer para majorá-los quer para reduzi-los, demanda o reexame do substrato fático dos autos, o que é defeso ao STJ em face do teor da Súmula 7/STJ" (AgRg no REsp 953.900/PR, Primeira Turma, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 27/4/10).3. Agravo regimental não provido.” (AgRg no Ag 1320125/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe 27/11/2012, destacado) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ALEGADA AFRONTA AO ART. 20 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. TRIBUTÁRIO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. DISCUSSÃO SOBRE OS REQUISITOS DE ESPECIFICIDADE E DIVISIBILIDADE. ENFOQUE CONSTITUCIONAL DA MATÉRIA. (...)5. A jurisprudência da Primeira Seção/STJ, seguindo orientação do STF, firmou-se no sentido de que é legítima a cobrança da taxa de fiscalização e funcionamento quando notório o exercício do poder de polícia pelo aparato administrativo do ente municipal, de modo que é dispensável comprovação do exercício efetivo de fiscalização.6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ, REsp 936.487/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 30/09/2010, destacado) No mesmo sentido, esta Corte de Justiça: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TAXA DE LOCALIZAÇÃO (ALVARÁ) REFERENTE AOS EXERCÍCIOS DE 2012/2015. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, EM RAZÃO DO CANCELAMENTO DA CDA. VISTORIAS REALIZADAS PELO EXEQUENTE ATESTAM QUE A EMPRESA EXECUTADA SE ENCONTRAVA INATIVA DESDE 2011. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. CANCELAMENTO DA CDA. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 26 DA LEF. CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE VEDA A ISENÇÃO HETERÔNOMA. PRECEDENTES. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS À CURADORA ESPECIAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0029023-38.2021.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 20.09.2021) TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. TAXA DE LICENÇA DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA. LEGALIDADE DA COBRANÇA. DESNECESSIDADE DE EFETIVA FISCALIZAÇÃO DECORRENTE DO PODER DE POLÍCIA – ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ –RECURSO 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO. ART. 85, § 2º, CPC. Recurso 1 não provido. Recurso 2 provido. (TJPR – AC nº 0001760-89.2017.8.16.0026 - Rel. Des. Ruy Cunha Sobrinho – Primeira CâmaraCível – DJe 05/09/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REJEIÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TAXA DE VERIFICAÇÃO DE FUNCIONAMENTO E TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA PELO FISCO MUNICIPAL EM RAZÃO DA EMPRESA ESTAR INATIVA.CERTIDÃO DA RECEITA FEDERAL QUE COMPROVA QUE A EMPRESA SE ENCONTRA COM O CADASTRO ATIVO. ATUALIZAÇÃO CADASTRAL EM 2018. LANÇAMENTOS DEVIDOS EM 2012, 2013 E 2014. DESNECESSIDADE DE EFETIVA FISCALIZAÇÃO DECORRENTE DO PODER DE POLÍCIA. PRECEDENTES DO STJ E TJPR. DECISÃO MANTIDA.NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0032879-78.2019.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Desembargador Stewalt Camargo Filho - J. 07.10.2019)No caso em espécie, contudo, a discussão central não diz respeito a necessidade de comprovação da efetiva fiscalização pelo Município, mas sim se há fato gerador das taxas de verificação e funcionamento regular, eis que a empresa não exercia mais suas atividades no local nos períodos cobrados na CDA exequenda.Conforme consta na CDA nº 2021/1623 juntada no mov. 1.1 dos autos de execução fiscal, os débitos perseguidos pelo Município de Guarapuava dizem respeito a taxa de verificação e funcionamento regular referentes aos anos de 2017 a 2017, incidente sobre as atividades prestadas pela apelada.Sopesadas tais considerações e compulsando a documentação anexada aos autos, tal como bem ponderou o magistrado singular A análise de certidão simplificada emitida pela Junta Comercial evidencia que a pessoa jurídica executada foi formalmente extinta em 12/12/2013 (ev. 61.1), isto é, antes mesmo do ajuizamento da ação. Assim, tem-se que realmente restou comprovada a inocorrência do fato gerador dos tributos, eis que sequer havia atividade a ser fiscalizada pelo Município no período referido na CDA, pois restou demonstrado cabalmente pelos documentos juntadas pela executada que a empresa havia encerrado suas atividades no local antes mesmo do fato gerador da exação exequenda, que datam de 2017 a 2018.Portanto, demonstrada a inocorrência do fato gerador, bem como a impossibilidade de cobrança das taxas de verificação e funcionamento regular, em decorrência da inatividade da empresa no período, resta nula a Certidão de Dívida Ativa que embasa a execução fiscal.Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. TAXA DE “ALVARÁ”. II –ALEGADA INOCORRÊNCIA DE FATO GERADOR, TENDO EM VISTA ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS ANTERIORMENTE AOS EXERCÍCIOS COBRADOS. ACOLHIMENTO. EXERCÍCIOS COBRADOS QUE SÃO POSTERIORES À INATIVIDADE. INOCORRÊNCIA DE FATO GERADOR, NO PRESENTE CASO.III –RECURSO PROVIDO (TJPR - 3ª C.Cível - 0075458-07.2020.8.16.0000 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 12.07.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. TAXA DE FISCALIZAÇÃO E DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. EMPRESA INATIVA NO PERÍODO COBRADO FATO CONSTATADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. DEMAIS DOCUMENTOS IDÔNEOS APTOS A COMPROVAR O ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES E QUE POSSUEM FÉ PÚBLICA POIS REGISTRADOS PERANTE A JUCEPAR E EM CARTÓRIOS. RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. CERTIDÃO DE DIVIDA ATIVA NULA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EXECUTADA. SENTENÇA CASSADA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. IMPUTAÇÃO AO MUNICÍPIO EXEQUENTE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0053500-96.2019.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 30.11.2021) APELAÇÃO CIVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – POSSIBILIDADE, QUANDO O ALEGADO ESTÁ EVIDENCIADO POR PROVA DOCUMENTAL PRÉ- CONSTITUÍDA – ISSQN FIXO – MÉDICO – AUSÊNCIA DE BAIXA DO REGISTRO DE ALVARÁ COMO AUTÔNOMO – PRESUNÇÃO RELATIVA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – TRIBUTO EXIGIDO NA CDA REFERENTES AOS ANOS DE 2013 E 2014 - INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR NESSE PERIODO – PROVAS DOCUMENTAIS ACOSTADAS NOS AUTOS – AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DO ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DE COMUNICAR O FISCO MUNICIPAL ACERCA DO ENCERRAMENTO DAS SUAS ATIVIDADES E DAR BAIXA NO SEU CADASTRO QUE NÃO GERA COBRANÇA DE TRIBUTO, MAS SOMENTE É PASSÍVEL DE PENALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO QUE SE IMPÕE. EXECUTADO QUE DEU CAUSA À PROPOSITURA DA AÇÃO. CADASTRO ATIVO QUANDO DO LANÇAMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CABE AO APELADO O PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJPR - 2ª C.Cível - 0006729-29.2015.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 15.03.2021) Desse modo, se mostra acertada a sentença singular que reconheceu a nulidade da CDA exequenda, ante a ausência de fato gerador da tributação, devendo ser mantida incólume no tocante a esse item.Das custas processuaisInsurge-se o Apelante em face da condenação ao pagamento das despesas de sucumbência, outrora fixadas na sentença que extinguiu a execução fiscal, ao argumento que quem deu causa a propositura da demanda foi a própria parte executada.Pois bem.Conforme restou demonstrado nos autos, apesar da inocorrência do fato gerador da tributação exequenda, a apelada deixou de comunicar o Fisco Municipal acerca da baixa de suas atividades, fazendo que com os tributos exequentes fossem indevidamente lançados.Dessa forma, os créditos em questão somente foram inscritos em dívida ativa e cobrados em execução fiscal em razão da omissão do contribuinte de atualizar seu cadastro fiscal perante o município.Essa medida é dever acessório do contribuinte, nos termos do disposto no artigo 113, §2°, do CTN: Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.§1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância,converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. Não se olvida que de acordo com o princípio da causalidade, deve responder pelo ônus sucumbencial a parte que deu causa ao ajuizamento da ação ou à instauração do incidente processual. Assim, no presente caso, a atribuição do ônus sucumbencial à parte executada é medida de justiça. Isso porque, de fato, foi a parte apelada quem deixou de informar ao fisco, no momento oportuno, o encerramento de suas atividades.Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. . TAXAS. INEXIGIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. CONTRIBUINTE QUE NÃO EXERCEU ATIVIDADES NO PERÍODO DO LANÇAMENTO DO DÉBITO. ÔNUS SUCUMBENCIAL. ENCARGO QUE DEVE SER ATRIBUÍDO À PARTE EXECUTADA. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DO CADASTRO JUNTO À FAZENDA PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO DE DEVER ACESSÓRIO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO(TJPR - 3ª C.Cível - 0001923-66.2020.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 07.12.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA-FIXO (ISSQN-FIXO) E TAXAS – PROVA DE INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR – EXAÇÃO INDEVIDA - INCIDENTE ACOLHIDO – RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – AUSÊNCIA DE BAIXA DO ALVARÁ JUNTO AO ENTE MUNICIPAL – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – ÔNUS SUCUMBENCIAL INTEGRALMENTE AO ENCARGO DA PARTE EXECUTADA – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0064123-88.2020.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 23.08.2021) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXAS MUNICIPAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. LANÇAMENTO NULO POR AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. EMPRESA QUE JÁ HAVIA ENCERRADO SUAS ATIVIDADES À ÉPOCA DO LANÇAMENTO. DISTRATO REGISTRADO NA JUNTA COMERCIAL DO PARANÁ. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. ACOLHIMENTO. INOBSERVÂNCIA DE DEVER ACESSÓRIO POR PARTE DO CONTRIBUINTE. ART. 113, §2º E §3º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. DEVER DE COMUNICAR AO FISCO MUNICIPAL O ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DO EXECUTADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS DEVIDOS AO CURADOR ESPECIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0002362-58.2012.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU OSVALDO NALLIM DUARTE - J. 24.11.2020) Desta forma, por força do princípio da causalidade, o ônus sucumbencial deve ser suportado pela parte executada, cabendo a ela o pagamento da totalidade das custas e despesas processuais, bem como devem ser observados os honorários advocatícios, os quais, com fulcro no § 3º e observadas as balizas dos incisos do § 2º, todos do Código de Processo Civil, fixo em percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa.Portanto, o voto é no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso de apelação cível, nos termos da fundamentação supra.
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