Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco S/A , em face da decisão proferida nos autos de ação monitoria em fase de cumprimento de sentença, autuada sob nº 0007311-60.2016.8.16.0131, a qual indeferiu o pedido de consulta pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) (mov. 124.1). Nas razões do recurso, o agravante pugna pela reforma da decisão, alegando em síntese que: a) realizou varias medidas extrajudiciais e judicias visando a localização de bens e ativos financeiros e créditos em nome dos executados/agravados, o que somente acarretaram em resultados infrutíferos; b) a possibilidade da realização de pesquisa pelo SNIPER, tendo em vista que não é necessário o esgotamento de diligências para o deferimento da pesquisa; c) há violação ao principio da efetividade e utilidade da execução. Foi determinado o processamento do recurso ao mov.8.Não foram apresentadas contrarrazões.É o relatório.
2. O recurso merece provimento.A questão do recurso cinge-se à possibilidade de se determinar a pesquisa de bens dos executados através do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper). Para tanto, sustenta o agravante que o sistema SNIPER foi foi criado exatamente para ser usado em execuções e cumprimentos de sentença e que como as pesquisas anteriores foram negativas se faz necessária a utilização de novas ferramentas, mais eficazes, constituindo o Sniper meio hábil para atribuir celeridade e eficácia à execução, assegurando o direito do credor de obter a satisfação de seu crédito.Extrai-se da análise dos autos que em 08/08/2016 o banco agravante ajuizou ação monitória em face dos agravados, a fim de cobrar o valor de R$ 324.123,30), advindo de duplicatas. Na sequência, ante a ausência de embargos, foi convertido a ação em titulo executivo judicial (mov. 77.1). E, em que pese diversas tentativas e diligências para localização de bens dos executados, especialmente por meio de Bacenjud, Renajud, Sisbajud, Infojud, Sisbajud e tentativa de indisponibilidade de bens via CNIB e outras medidas, até o presente momento, não obteve êxito no recebimento de seu crédito.Pois bem. Primeiramente, conforme informação do Conselho Nacional de Justiça, o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper), constitui “solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ)”.(https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/ ).Segundo informado pelo CNJ, a nova ferramenta de pesquisa é voltada, sobretudo, para a resolução de execuções e cumprimentos de sentença, quando há dificuldade de localização de bens em nome do devedor. O sistema SNIPER realiza o cruzamento de dados e informações constantes em diferentes bases de dados, permitindo uma ágil e eficiente identificação de relações de interesses para processos judiciais.Assim, a ferramenta lançada pelo CNJ visa a resolução de um dos entraves mais comuns dos processos executivos cíveis, qual seja, a localização de bens em nome de devedores.No próprio site do CNJ consta que “a ferramenta atua na solução de um dos principais gargalos processuais: a execução e o cumprimento de sentença, especialmente quando envolvem o pagamento de dívidas, devido à dificuldade de localizar bens e ativos.”Ora, o novo sistema foi implementado justamente visando proporcionar economia e celeridade às demandas, além de efetivar o princípio da cooperação.É nítido que a referida ferramenta foi desenvolvida a fim de atender aos preceitos constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional. Pondera-se ainda que conforme informado pelo CNJ, o cadastro é acessível a qualquer magistrado do país. Desse modo, e considerando que a ferramenta foi colocada à disposição do Poder Judiciário com o intuito de atender os preceitos constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional, visando dar efetividade ao processo executivo, incumbe ao Magistrado atuar na busca da eficácia do provimento judicial, inclusive porque a execução tramita no interesse do credor, nos moldes do art. 797 do Código de Processo Civil.A jurisprudência desta Corte é uníssona quanto ao deferimento de pesquisa de bens em nome do devedor, por diversos sistemas, não podendo ser diferente em reconhecer a possibilidade de ser deferida a pesquisa de bens via sistema SNIPER. Confira-se:AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PESQUISA DE BENS PELO SISTEMA INFOJUD – IRRESIGNAÇÃO - DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS – POSSIBILIDADE DE PEDIDO DE INFORMAÇÕES AO INFOJUD – MEIO UTILIZADO PARA AGILIZAR A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO – OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE PROCESSUAL E BOA-FÉ - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL QUE AUTORIZAM A CONSULTA - DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0046919-60.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 05.12.2022)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DO EXEQUENTE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CRC-JUD, ÀS ADMINISTRADORAS DE MEIOS DE PAGAMENTO E DE PESQUISA NO CENSEC. PESQUISA VIA SISTEMA CRC-JUD. POSSIBILIDADE. PROCESSO QUE TRAMITA DESDE 2012. DILIGÊNCIAS REALIZADAS NA BUSCA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA QUE SE REVELARAM INFRUTÍFERAS/INSUFICIENTES. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA COOPERAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS ÀS ADMINISTRADORAS DE MEIOS DE PAGAMENTO. PRETENSÃO DE ADOÇÃO DE MEDIDAS ATÍPICAS, SEGUNDO O PRECONIZADO NO ART. 139, IV, DO CPC. EXECUÇÃO QUE SE REALIZA NO INTERESSE DO CREDOR. ARTIGO 797 DO CPC. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CENSEC. NECESSIDADE DE REQUISIÇÃO JUDICIAL PARA A CONSULTA DE BENS PERANTE A CENTRAL DE ESCRITURAS E PROCURAÇÕES (CEP). DEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0057800-96.2022.8.16.0000 - Mandaguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 02.12.2022)AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE DEFERIU A PESQUISA DE BENS DE PROPRIEDADE DO EXECUTADO POR MEIO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) – IRRESIGNAÇÃO DO DEVEDOR – POSSIBILIDADE DA MEDIDA - ART. 139, IV, DO CPC/15 - PODER DE IMPERIUM DO MAGISTRADO - MEDIDAS ATÍPICAS QUE DEVEM SER ANALISADAS EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - REQUISITOS DO RESP Nº 1.377.507/SP E SÚMULA Nº 560, AMBOS DO STJ, QUE SE VERIFICAM NO CASO CONCRETO – EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS NA BUSCA POR BENS PENHORÁVEIS – UTILIZAÇÃO DA CNIB EM EXECUÇÕES DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS – POSSIBILIDADE - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0041199-15.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 30.11.2022)Direito Civil. Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Ação de Reintegração de Posse. Decisão Judicial que Indeferiu a Pesquisa Através do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro nacional (CSS–BACEN). Esgotadas Outras Tentativas de Localização de Bens e Penhora. Possibilidade. Medida Que Visa Dar Efetividade a Execução. Reforma da Decisão Judicial Objurgada. Precedentes. Honorários Advocatícios Sucumbenciais. Ausência de Condenação na Decisão Judicial Objurgada. Provimento do Recurso. Não Incidência do § 11 do Art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).1. O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro é um mero informativo, com a identificação do cliente e de seus representantes legais e procuradores; as instituições financeiras nas quais o cliente mantém seus ativos ou investimentos; as datas de início e, se houver, de fim de relacionamento.2. O Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.464.714/PR entendeu que não há motivos para negar pesquisa exploratória em cadastro meramente informativo.3. Pois, como se viu, “ocorre, porém, que uma vez deferida a liminar, impõe-se a adoção, pelo Poder judiciário, de todas as medidas legais para o cumprimento de sua decisão, sobretudo daquelas com efetivo potencial para tanto. E uma delas, sem dúvida, é o bloqueio de circulação do veículo por meio do sistema RENAJUD, instrumento assegurado legalmente, nos termos do artigo 3º, § 9º, do Decreto Lei n. 911/1969”. (TJPR – 18ª Câm. Cível – Agr. Inst. n. 0008907-16.2018.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: Des. Vitor Roberto Silva – Unân. – j. 03.10.2018).4. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0042390-95.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 28.11.2022)AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA DE COBRANÇA – DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CAGED E AO INFOSEG – INCONFORMISMO DA EXEQUENTE – PLEITO PELA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À TAIS ORGÃOS – POSSIBILIDADE - MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE – CONSULTA QUE NÃO IMPLICA EM AUTOMÁTICA PENHORA DE VALORES SALARIAIS - MERA PESQUISA SOBRE A EXTENSÃO DO PATRIMÔNIO DA PARTE DEVEDORA – POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CAGED E INFOSEG PARA INFORMAÇÃO QUANTO A EVENTUAL VÍNCULO EMPREGATÍCIO E INFORMAÇÕES SOBRE BENS PENHORAVEIS – DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0049136-76.2022.8.16.0000 - Cambé - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 16.11.2022)AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO EM 1º GRAU QUE INDEFERIU A PESQUISA VIA INFOSEG SOB O FUNDAMENTO DE QUE O JUÍZO NÃO POSSUI ACESSO AO INFOSEG. OFÍCIO CIRCULAR Nº 58/2008. POSSIBILIDADE DE UTILIZAR OS MEIOS DISPONÍVEIS DO JUÍZO PARA BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS DOS EXECUTADOS.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0047385-54.2022.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 11.11.2022)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BUSCA DE BENS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. RENOVAÇÃO DO PLEITO DE BUSCA VIA SISBAJUD (ANTIGO BACENJUD). INDEFERIMENTO. DECURSO DE QUASE QUATRO ANOS DA TENTATIVA ANTERIOR. POSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO DA DILIGÊNCIA. DECISÃO REFORMADA. Uma vez decorridos quase quatro anos desde a última pesquisa de ativos financeiros nas contas bancárias dos executados, revela-se razoável a renovação da diligência via sistema SISBAJUD, considerando a real possibilidade de alteração na situação econômica dos devedores. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0049354-07.2022.8.16.0000 - Corbélia - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 01.11.2022)AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUERIMENTO DE PESQUISA DE INFORMAÇÕES FINANCEIRAS DO EXECUTADO JUNTO AO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS). POSSIBILIDADE. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE NATUREZA CADASTRAL QUE TEM POR OBJETO OS RELACIONAMENTOS MANTIDOS PELAS INSTITUIÇÕES PARTICIPANTES COM OS SEUS CORRENTISTAS OU CLIENTES. PROVIDÊNCIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM PENHORA, TRATA-SE DE CADASTRO MERAMENTE INFORMATIVO, MAS QUE PODE VIABILIZAR FUTURA CONSTRIÇÃO DE BENS PARA SATISFAZER A EXECUÇÃO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0039058-23.2022.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 18.10.2022)AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO QUE INDEFERIU pedido de realização reiterada automática da ordem de bloqueio via sistema sisbajud 1. Pleito de realização reiterada automática da ordem de bloqueio via sistema Sisbajud (“teimosinha”) - Possibilidade – Tentativas frustradas de localização dos devedores e de arresto de bens anteriormente autorizados – Possibilidade de pesquisa reiterada pelo período de 30 (trinta) dias consecutivos – Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste e. TJPR.2. Decisão reformada.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0021434-58.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 03.10.2022) No caso em apreço, nota-se que o exequente/agravante já realizou diversas diligências com o fim de encontrar bens do devedor, todas sem obter qualquer êxito no recebimento de seu crédito, revelando-se viável o deferimento do pedido de pesquisa de bens via sistema SNIPER, independentemente do esgotamento de outras diligências possíveis para a localização de bens.Cumpre ainda anotar que a existência de sigilo bancário ou fiscal em favor dos executados não pode servir de barreira para o inadimplemento perpétuo das obrigações pecuniárias do devedor, cedendo, portanto, à necessidade de se efetivar a tutela jurisdicional perseguida no feito executivo, que é a satisfação do crédito. Portanto, deve ser reformada a decisão agravada, a fim de deferir a pesquisa de bens dos executados via Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper). 3. Do exposto, dá-se provimento ao recurso, para deferir a pesquisa de bens dos executados via Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper), nos termos da fundamentação.
|