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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto pela empresa E.B Oliveira Construtora & Cia Ltda., contra a respeitável decisão proferida no movimento n. 47.1 da ação anulatória de acordo homologado judicialmente c. c. pedido de tutela de urgência, autuada sob o n. 0009485-38.2022.8.16.0129, ajuizada pela parte agravante em face dos agravados, que indeferiu o pedido liminar de suspensão de quaisquer atos de cobrança previsto no acordo extrajudicial, homologado nos autos de n. 0000710- 68.2021.8.16.0129, por entender que não haveria a probabilidade do direito da empresa agravante, conforme fundamentação abaixo transcrita: “Consoante ao que se infere do feito, o pedido em análise consiste na antecipação da tutela final almejada, uma vez que, muito embora a parte autora tenha requerido uma obrigação de não fazer (não executar a sentença), tal pleito, do ponto vista prático, consiste na suspensão dos efeitos da decisão, resultado que, na hipótese de procedência dos pedidos iniciais, seria atingido por aquela (parte autora). Assim sendo, devem-se fazer presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano. De plano, destaca-se que, ao sentir deste Juízo, inexiste probabilidade do direito, porquanto, tal como já registrado no pronunciamento judicial de evento 26.1, a causa de pedir da ação prevista no artigo 966, §4º, da lei adjetiva civil, deve se amparar nas hipóteses de anulabilidade de negócio jurídico e não de nulidade deste, como nos casos insculpidos nos incisos do artigo 166 do Código Civil, entre eles a ausência da solenidade essencial apontada à sequência 29.1. Neste viés, é de se enaltecer que, de acordo com o texto legal (art. 966, §4º, CPC), os atos homologados “estão sujeitos à anulação, nos termos da lei”, expressão que, invariavelmente, remete o intérprete às figuras dos artigos 138/165 e 171, todos da lei substantiva civil. Nestes trilhos, consigna-se que, malgrado tenha a parte autora ventilado, também, uma das causas de anulação previstas no Código Civil, qual seja, o erro, sua demonstração exige dilação probatória, visto que não há qualquer prova pré-constituída que o apresente, mesmo de modo indiciário. 6. Por tudo isso, INDEFIRO o pedido in voga”. (Destaques no original). Por sua vez, buscou a empresa agravante o recebimento do recurso com atribuição de efeito suspensivo ativo, para o fim de suspender os efeitos da decisão que homologou o acordo entabulado nos autos de n. 0000710-68.2021.8.16.0129. No mérito, postulou a reforma da decisão objurgada para que, com a confirmação da liminar ventilada, seja reconhecida a adequação da ação anulatória como meio hábil para buscar a anulação do acordo homologado judicialmente nos autos de n. 0000710- 68.2021.8.16.0129, bem como para suspender os atos de execução da respectiva sentença homologatória. O recurso foi recebido com a concessão da liminar aventada (mov. 11). Embora intimados para apresentarem respostas ao recurso, os agravados deixaram o prazo escoar in albis (movs. 19, 32 e 33). É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, conhece-se do recurso. O art. 1015 do Código de Processo Civil dispõe: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I – Tutelas provisórias”. De acordo com o diploma processual civil, a urgência se caracteriza pela probabilidade do direito e o perigo dedano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Na lição de Fredie Didier “As tutelas provisórias de urgência (satisfativa ou cautelar) pressupõem a demonstração de “probabilidade do direito” e do “perigo da demora” (art. 300, CPC). A tutela provisória de evidência (sempre satisfativa/antecipada) pressupõe a demonstração de que as afirmações de fato estejam comprovadas, tornando o direito evidente, o que se presume nas hipóteses do art. 311, examinado mais à frente. A urgência pode servir de fundamento à concessão da tutela provisória cautelar ou satisfativa (art. 294, parágrafo único, e 300, CPC). A evidência, contudo, só autoriza a tutela provisória satisfativa (ou simplesmente “tutela antecipada”, metonímia legislativa) (arts. 294 e 311, CPC)” (Curso de Direito Processual Civil, volume II: Teoria da Prova, Direito Probatório, Ações Probatórias, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Antecipação dos Efeitos da Tutela. 11ª Edição, Salvador: Editora Juspodivm, 2016, p. 584). Sobre o tema, leciona Carreira Alvim: “Por essas premissas, pode-se concluir que prova inequívoca deve ser considerada aquela que apresenta um grau de convencimento tal que, a seu respeito, não possa ser oposta qualquer dúvida razoável, ou, em outros termos, cuja autenticidade ou veracidade seja provável" (Ação monitória - Temas polêmicos - Reforma processual, Del Rey, 1995, p. 164). Estudando o caderno processual, observa-se que a empresa Adesa Construtora e Incorporadora Ltda. ajuizou, em 12/12/2022, Ação Anulatória de Acordo homologado judicialmente, autuada sob o nº 0009485-38.2022.8.16.0129, requerendo a concessão de tutela de urgência nos seguintes termos: “que os Requeridos se abstenham de executar a obrigação que fora homologada judicialmente e a qual se pretende desconstituir ante a nulidade/anulabilidade do ato, até ulterior decisão definitiva nestes autos de Ação Anulatória” (movs. 1.1 e 29.1 – autos originários). Lembra-se que a conciliação questionada se deu nos autos nº 0000710-68.2021.8.16.0129, tendo a empresa, que figurava no polo passivo, assumido a obrigação de transferir 2 (duas) unidades autônomas para cada uma das requerentes, Maria Luiza de Caso Rey e Maria José de Caso Rey Machado, e 1 (uma) unidade ao advogado das demandantes, Dr. Cezar Alves Pires, todas localizadas no Residencial Bella Vita (mov. 109.1 – daquele feito – 22/12/2021). A lide, dada a composição amigável, foi extinta e, por consequência, levantada a averbação inserida na matrícula do imóvel em debate (nº 62.278) – mov. 206.1 – 20/01/2022 (0000710-68.2021.8.16.0129). Registra-se que a ação anulatória, nos termos da legislação processual civil, é a medida adequada para enfrentar a decisão homologatória de transação. É o artigo 966, § 4º, do CPC: “Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: § 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei” (sem destaque no original). Sobre o tema, ensina a doutrina: “A forma de desconstituição de decisão de mérito homologatória de renúncia, transação e reconhecimento jurídico do pedido transitada em julgado era extremamente polêmica sob a égide do CPC/1973 em razão de aparente duplicidade do tema nos arts. 485, VIII, e 486 do diploma processual revogado.O Novo Código de Processo Civil resolveu esse impasse ao passar a prever expressamente no § 4º do art. 966 que os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei. A previsão legal se coaduna com a jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema” (Amorim Assumpção Neves, Daniel. Manual de Direito Processual Civil. Volume Único. 9ª ed. Juspodivm. p. 1478). O Superior Tribunal de Justiça também já se manifestou: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PAGAMENTO DE DIFERENÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.1. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. 2. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. INCABÍVEL A AÇÃO RESCISÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ, POR AMBAS AS ALÍNEAS DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.2. Sendo a sentença meramente homologatória de acordo, incabível a ação rescisória. Incidência da Súmula 83/STJ, por ambas as alíneas do permissivo constitucional.3. Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt no AREsp 1652165/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 07/10/2020). Pois bem. A pessoa jurídica, nesta ação, suscitou diversas situações que pretensamente configuram nulidade/anulabilidade capazes de desconstituir a transação supracitada. Acontece que, a princípio, a empresa se beneficiou da tratativa e agora estranhamente defende a necessidade de desconstituição. Lembra-se que a agravante adquiriu, mediante escritura pública de compra e venda, datada de 04/12/2020, com registro em 26/01/2021, o imóvel de matrícula nº 62.278, cuja propriedade estava em debate nos autos nº 0000710-68.2021.8.16.0129. E, como alegado pela própria recorrente, nele construiu empreendimento imobiliário, Residencial Bella Vita, composto por 40 unidades autônomas, sendo que, em 17/09/2021, já se encontravam negociadas 33 (mov. 70.1 – contestação – autos 0000710-68.2021.8.16.0129). Por amor à argumentação, destaca-se que a narrativa chama a atenção porque junto à matrícula não havia naquele momento, em tese, nenhum registro relativo à incorporação (mov. 54.1 – autos nº 0000710-68.2021.8.16.0129). O artigo 32 da Lei 4.591/1964, que dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias, disciplina sobre a exigência de prévio arquivo junto ao Cartório de Registro de Imóveis: “Art. 32. O incorporador somente poderá negociar sobre unidades autônomas após ter arquivado, no cartório competente de Registro de Imóveis, os seguintes documentos: (...)” – redação anterior à alteração legislativa de 2022. De qualquer forma, em decorrência da ação nº 0000710-68.2021.8.16.0129, o magistrado singular deferiu a averbação da sua existência junto à matrícula do bem (mov. 30.1 – 15/06/2021), o que foi cumprido em 24/06/2021 (mov. 54.1). Cita-se: “Não obstante, em razão do poder geral de cautela conferido a este Juízo, determina-se a averbação da presente demanda junto à matrícula do imóvel a fim de dar publicidade da discussão quanto à propriedade do bem, bem como resguardar o interesse de terceiros. Deste modo, oficie-se via mensageiro o Serviço de Registro de Imóveis de Paranaguá para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova a averbação a respeito da existência da presente ação na matrícula nº 62.278, devendo comunicar o cumprimento no referido prazo” Em face dessa ordem judicial, a empresa interpôs agravo de instrumento (0052601-30.2021.8.16.0000 AI – 26/08/2021), no qual fundamentou o perigo de dano justamente no prejuízo da venda das unidades, pois impedia os trâmites burocráticos de financiamentos bancários, além de outros impedimentos. Vale transcrever: “Desse modo, causando danos aos adquirentes que serão tolhidos da aquisição de seus apartamentos, e à Agravante que será lesada pela impossibilidade de continuamento das obras e comercialização das unidades, afinal sem a obtenção dos créditos junto aos Bancos faltarão recursos para a finalização do empreendimento”. O efeito ativo foi indeferido pela eminente Desª Denise Krüger Pereira (mov. 19.1 - 0052601-30.2021.8.16.0000 AI). A empresa, ainda, insistiu em primeiro grau para que o pronto levantamento da averbação fosse deferido, sempre argumentando prejuízo à venda das unidades e aos trâmites para financiamentos (movs. 74.1 e 85.1 – 27/09/2021 e 19/10/2021 – autos 0000710-68.2021.8.16.0129). O magistrado igualmente indeferiu os pedidos (movs. 76.1 e 89.1 – 28/09/2021 e 22/10/2021 - autos 0000710-68.2021.8.16.0129). A comunicação de transação, assim, tão logo, foi trazida pela empresa, fazendo constar, inclusive, em negrito o requerimento de pronta “expedição de ofício ao Regimento de Imóveis de Paranaguá para que fosse cancelada a AV-4 da Matrícula nº 62.278” (mov. 109.1 – 22/12/2021 - autos 0000710-68.2021.8.16.0129). A transação, portanto, em exame sumário, beneficiou a empresa porque, ante o levantamento da averbação, pode concretizar as alienações das unidades, percebendo evidentemente lucros, além de dar andamento aos trâmites burocráticos bancários pendentes relativos ao próprio empreendimento (narrativa, diga-se, por diversas vezes lançada pela própria agravante). Dessa forma, após todos os benefícios à atividade comercial advindos do tão almejado levantamento da averbação, a empresa ao narrar, nesta oportunidade, a pretensão de desconstituição da transação, sugere afronta ao princípio venire contra factum proprium. Frise-se que a concessão de efeito ao agravo de instrumento constitui exceção e somente pode ser deferida quando presentes, de forma induvidosa, os pressupostos que a autorizam. Por todo o exposto, ausentes os requisitos necessários para a concessão de tutela de urgência, conforme artigo 300 do CPC, nega-se provimento ao agravo de instrumento interposto.
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