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Acórdão
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AILTON SANTOS DA SILVA, GELSON ANTONIO DE OLIVEIRA, IVO EDUARDO FERREIRA, JEFERSON FRANCO LEAL, MARCOS ANTONIO PLAZA DA SILVA, OZEIAS DE OLIVEIRA, RESIVALDO RIBEIRO DIAS, ROBERTO TENORIO BEZERRA e VALDESIR BETT, já qualificados nos autos, foram dados como incursos nas formas das seguintes capitulações: 1) AILTON SANTOS DA SILVA – art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Fato 01); 2) GELSON ANTONIO DE OLIVEIRA – art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Fato 01) e art. 12, caput, da Lei nº 6.368/76 (Fato 03); 3) JEFFERSON FRANCO LEAL – art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Fato 01) e art. 12, caput, da Lei nº 6.368/76 (Fato 03); 4) MARCOS ANTONIO PLAZA DA SILVA – art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Fato 01) e art. 12, caput, da Lei nº 6.368/76 (Fato 03); 5) OZEIAS DE OLIVEIRA – art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Fato 01) e art. 12, caput, da Lei nº 6.368/76 (Fato 03); 6) RESIVALDO RIBEIRO DIAS – art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Fato 01), art. 12, caput, da Lei nº 6.368/76 (Fato 03) e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003 (Fato 08); 7) ROBERTO TENORIO BEZERRA – art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Fato 01), art. 12, caput, da Lei nº 6.368/76 (Fato 03), e art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Fato 04); 8) VALDESIR BETT – art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Fato 01) e art. 12, caput, da Lei nº 6.368/76 (Fato 03); em razão da prática dos fatos delituosos constantes da denúncia (mov. 1.1), que assim descreve:“1º Fato: ADEMIR PEREIRA GODINHO, AILTON SANTOS DA SILVA, ALECSANDRO ROBERTO LOPES, ANTONIO HELIO BATISTA DOS SANTOS, ANTONIO LEONARDO DE CARVALHO, BENEDITO LUIZ DA SILVA, BENEDITO VENÂNCIO, CESAR AUGUSTO GUTERRES OLAZAR, CLAILSON JOSÉ SILVEIRA, EUCLIDES GONÇALVESL, GELSON ANTONIO DE OLIVEIRA, GILMAR MENDES DE OLIVEIRA, HARNOLDO GOMES COSTA, HELBER HENRIQUE DA SILVA, IVO EDUARDO FERREIRA, JAIRO BERTOLDO DA SILVA, JEFERSON WILLIAN LEPRE DA ROSA, JEFFERSON FRANCO LEAL, JESIEL ALVES, JESSÉ DE ANDRADE OLIVEIRA, JULIO CESAR PIO, LEANDRO BRAGANTE SOARES, LUCIO OLIVEIRA DOS SANTOS, MARCELO DIEGO BENITES, MARCOS ANTONIO PLAZA DA SILVA, MARCOS DA SILVA BEZERRA, MOACYRIO BRUNO DOS SANTOS, OZÉIAS DE OLIVEIRA, RESIVALDO RIBEIRO DIAS, ROBERTO TENÓRIO BEZERRA, ROBSON INÁCIO RIBEIRO FINL, RUBENS FRANCISCO NICOLAU, VALDECIR PIRES DOS SANTOS, VALDESIR BETT e outras pessoas até o momento não identificadas, em período anterior ao mês de maio de 2006, associaram-se de forma permanente e duradoura para o fim de praticar crimes de tráfico ilícito de entorpecentes, sendo que a organização criminosa distribuía droga para vários Estados, sendo fornecedora de facções criminosas conhecidas por PCC (Primeiro Comando da Capital) e Comando Vermelho. A quadrilha era chefiada por ROBERTO TENÓRIO BEZERRA e dividida em dois grupos, um liderado por MOACYRIO BRUNO DOS SANTOS (Babá), e outro comandado por RESIVALDO RIBEIRO DIAS (Neguinho), ambos eram abastecidos com droga fornecida, além de outros, por Carlos, vulgo Don Carlos, César Augusto Gutierres Olazar, vulgo Engenheiro. O grupo liderado por MOACYRIO BRUNO DOS SANTOS tinha como integrantes: ADEMIR PEREIRA GODINHO, vulgo Feio ou Feinho, o qual era responsável pelo transporte da droga, entrega e recebimento de veículos dados em pagamento; MARCELO DIEGO BENITES, vulgo Gordinho, o qual era responsável pelo carregamento da droga, recebimento de valores em suas contas bancárias e transferência de veículos em seu nome; EUCLIDES GONÇALVES, o qual era responsável pelo carregamento da droga e transporte de veículos recebidos em pagamento; Amarelinho, o qual era responsável pelo carregamento da droga e transporte de veículos recebidos em pagamento; CLAISON JOSÉ SILVEIRA, vulgo Baixo, responsável pela comercialização da droga e negociação com traficantes do Rio de Janeiro, especialmente o traficante de alcunha Tubarão; RUBENS FRANCISCO NICOLAU, responsável pelo transporte da droga; BENEDITO LUIZ DA SILVA, responsável pelo transporte da droga, ADEMIR PEREIRA GODINHO, responsável pelo transporte e carregamento da droga; BENDITO VENÂNCIO, responsável pelo transporte e carregamento da droga; HAROLDO GOMES COSTA, responsável pelo transporte e carregamento da droga; LEANDRO BRAGANTE SOARES, responsável pelo transporte e carregamento da droga. O grupo liderado por RESIVALDO RIBEIRO DIAS (Neguinho) tinha como integrantes: GELSON ANTOINIO DE OLIVEIRA, vulgo Gelsinho, responsável pela compra e venda de droga e transporte de veículos recebidos em pagamento; GILMAR MENDES DE OLIVEIRA, vulgo Cabo Mendes ou Chupeta, responsável pela compra e venda de droga e transporte de veículos recebidos em pagamento; OZÉIAS DE OLIVEIRA, responsável pelo transporte de veículos recebidos em pagamento; VALDESIR BETT, vulgo Amigo, responsável pelo transporte de drogas e veículos recebidos em pagamento; JEFERSON FRANCO LEAL, vulgo Medianeira, responsável pelo transporte de droga; ROBSON INÁCIO RIBEIRO FINK, vulgo Modelo ou Passarela, responsável pelo carregamento e transporte de droga; MARCOS ANTONIO PLAZA DA SILVA, vulgo Marquinhos, responsável pelo carregamento e transporte de droga, AILTON SANTOS DA SILVA, vulgo Boca, responsável pelo carregamento e transporte de droga, bem como, transferência dos veículos; JULIO CESAR PIO, vulgo Pimpão, responsável pelo carregamento e transporte de droga; ALECSANDRO ROBERTO LOPES, responsável pelo carregamento e transporte de droga; ANTONIO LEONARDO DE CARVALHO, responsável pelo carregamento e transporte de droga; HELBER HENRIQUE DA SILVA, responsável pelo carregamento e transporte de droga; LUCIO OLIVEIRA DOS SANTOS, responsável pelo carregamento e transporte de droga. Outros integrantes da quadrilha auxiliavam os dois grupos mas mantinham contanto direto também com ROBERTO TENÓRIO BEZERRA, que eram: CESAR AUGUSTO GUTIERRES OLAZAR, comprava e vendia droga para a quadrilha; MARCOS DA SILVA BEZERRA, vulgo Fábio, Marquinhos ou Preto, irmão de Roberto, responsável pela venda dos veículos recebidos pela quadrilha, IVO EDUARDO FERREIRA, distribuía a droga da quadrilha na cidade de Curitiba; JESSÉ DE ANDRADE, vulgo Velhinho, fazia o transporte de veículos e dinheiro para a quadrilha, JAIRO BERTOLDO DA SILVA, vulgo KLB ou Gordinho, distribuía a droga da quadrilha em São Paulo, mantinha vinculação com o grupo liderado por RESIVALDO RIBEIRO DIAS (Neguinho), VALDECIR PIRES DOS SANTOS, comprava e vendia droga através de ROBERTO TENÓRIO BEZERRA, após a prisão deste também passou a atuar independente da quadrilha; JESIEL ALVEZ, vinculado a Valdecir Pires dos Santos, era responsável pelo carregamento da droga; JEFERSON WILLIAN LEPRE DA ROSA, vinculado a Valdecir Pires dos Santos, auxiliava nas transações da droga; ANTONIO HELIO BATISTA DOS SANTOS, vinculado a Valdecir Pires dos Santos, era responsável pelo transporte da droga.3º Fato: Entre os dia 06 e 10 de setembro de 2006, a facção da quadrilha liderada por RESIVALDO RIBEIRO DIAS (Neguinho), sempre seguindo determinação de ROBERTO TENÓRIO BEZERRA, e com o apoio dos demais integrantes do seu grupo: GELSON ANTONIO DE OLIVEIRA, vulgo Gelsinho, GILMAR MENDES DE OLIVEIRA, vulgo Cabo Mendes, OZÉIAS DE OLIVEIRA, VALDESIR BETT, vulgo Amigo, JEFERSON FRANCO LEAL, vulgo Medianeira, ROBSON INÁCIO RIBEIRO FINK, vulgo Modelo ou Passarela, MARCOS ANTONIO PLAZA DA SILVA, vulgo Marquinhos, AILTON SANTOS DA SILVA, vulgo Boca, JULIO CESAR PIO, vulgo Pimpão, responsável pelo carregamento e transporte de droga; ALECSANDRO ROBERTO LOPES, ANTONIO LEONARDO DE CARVALHO, HELBER HENRIQUE DA SILVA e LUCIO OLIVEIRA DOS SANTOS, ajustou a remessa de um caminhão com drogas para o Estado de São Paulo, cujo destinatário seria JAIRO BERTOLDO DA SILVA (KLB). No dia 10 de setembro de 2006, a quadrilha ocultou e transportou em veículo não identificado, que foi conduzido por JEFERSON FRANCO LEAL, vulgo Medianeira, aproximadamente 3.672 (três mil, seiscentos e setenta e dois quilos) de ‘cannabis sativa lineu’, vulgarmente conhecida como ‘maconha’, substância que, por ser capaz de causar dependência física e psíquica, encontra-se proscrita do país por força da Portaria nº 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária, órgão do Ministério da Saúde. Parte da droga transportada foi entregue para JAIR BERTOLDO DA SILVA (KLB), em uma cidade próxima a Campinas/SP. Outra parte da droga foi encaminhada para o estado de Minas Gerais, cidade de Pouso Alegre, onde, no dia 15 de setembro de 2006, ALECSANDRO ROBERTO LOPES, HELBER HENRIQUE DA SILVA, ANTONIO LEONARDO DE CARVALHO e LUCIO OLIVEIRA DOS SANTOS, transportavam 251,475 (duzentos e cinquenta e um quilogramas e quatrocentos e setenta e cinco gramas) de maconha, quando foram abordados por policiais, a droga localizada e eles presos em flagrante delito (docs. de fls. 390/398). A droga foi comprada pela quadrilha de Carlos, vulgo “Dom Carlos” e de CESAR AUGUSTO GUTIERREZ OLAZAR, vulgo Engenheiro. 4º Fato: No início de outubro de 2006, MOACYRIO BRUNO DOS SANTOS (Babá), e ROBERTO TENÓRIO BEZERRA acertaram com Tigre e Urubu, integrantes do PCC, a remessa de maconha e cocaína para o Estado de São Paulo. Após referido dia, nesta cidade, ROBERTO TENÓRIO BEZERRA, MOACYRIO BRUNO DOS SANTOS (Babá), ADEMIR PEREIRA GODINHO, vulgo Feio ou Feinho, MARCELO DIEGO BENITES, EUCLIDES GONÇALVES, Amarelinho, CLAILSON JOSÉ SILVEIRA, vulgo Baixo, RUBENS FRANCISCO NICOLAU e outros integrantes da quadrilha, cumprindo cada qual sua função na quadrilha, ocultaram no interior de um veículo não identificado a droga solicitada, cannabis sativa lineu, substância entorpecente vulgarmente conhecida como maconha e cocaína, substâncias que, por serem capazes de causar dependência física e psíquica, encontram-se proscritas do país por força da Portaria 344/98, da Secretaria de Vigilância Sanitária, órgão do Ministério da Saúde, e, no dia 06 de outubro de 2006, RUBENS FRANCISCO NICOLAU auxiliou no transporte da droga de Foz do Iguaçu para o estado de São Paulo. Parte da droga recebida por Tigre e Urubu, aproximadamente 410 Kg (quatrocentos e dez quilogramas) de maconha, foi depositada na residência de Aline Aparecida de Barros, sito a Rua Cecília Sigrist, nº 64, Jardim Melina, Campinas/SP, local em que foi encontrada e apreendida (docs. De fls. 370/382. A droga foi comprada pela quadrilha de Carlos, vulgo Dom Carlos, e de CESAR AUGUSTO GUTIERREZ OLAZAR, vulgo Engenheiro. 8º Fato: No dia 18 de dezembro de 2005, RESIVALDO RIBEIRO DIAS, mantinha em sua posse, no interior da residência localizada na Rua Cuiabá, 98, Vila C, nesta cidade de Comarca de Foz do Iguaçu, 19 cartuchos intactos, calibre 9mm, munição de uso restrito, o que fazia sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar (docs. de fls. 521/534).”A investigação baseou-se em Autos de Pedido de Quebra de Sigilo Telefônico, autuados sob o nº 2513-20.2006.8.16.0030 (autos físicos nº 2006.2049-8), em apenso aos autos de origem.Em decisão de mov. 1.317, o feito foi desmembrado com relação aos acusados Ademir Pereira Godinho, Antônio Hélio Batista dos Santos, Benedito Luiz da Silva, Benedito Venâncio, Clailson José Silveira, Euclides Gonçalves, Harnoldo Gomes Costa, Jairo Bertoldo da Silva, Jeferson Wilian Lepre da Rosa, Jesiel Alves, Jessé de Andrade Oliveira, Leandro Bragante Soares, Marcelo Diego Benedites, Macírio Bruno dos Santos, Rubens Francisco Nicolau e Valdecir Pires dos Santos, originando ação penal nos autos nº 2007.3465-2 (mov. 1.354), à luz do art. 80 do Código de Processo Penal.Após, a denúncia foi rejeitada parcialmente por ausência de justa causa em relação aos então réus Marcos da Silva Bezerra, Gilmar Mendes de Oliveira, Robson Inácio Ribeiro Fink, Julio César Pio, Helber Henrique Da Silva, Lucio Oliveira dos Santos e Antônio Leonardo de Carvalho; também em sequência, a persecução foi desmembrada em relação a Ailton Santos da Silva, Alecsandro Roberto Lopes, Zaquel Batista de Araújo e Cesar Augusto Gutierres Olazar (mov. 1.426), gerando a ação penal nº 2008.1321-5 (mov. 1.457); e, na decisão de mov. 1.591, o réu AILTON SANTOS DA SILVA foi novamente incluído no polo passivo.Os fatos 05 e 06 descritos na denúncia foram declinados em favor da Justiça Federal, em razão da transnacionalidade delitiva (mov. 1.515). Logo, a presente ação tramita somente em face de AILTON SANTOS DA SILVA, GELSON ANTONIO DE OLIVEIRA, JEFERSON FRANCO LEAL, MARCOS ANTONIO PLAZA DA SILVA, OZEIAS DE OLIVEIRA, RESIVALDO RIBEIRO DIAS, ROBERTO TENORIO BEZERRA e VALDESIR BETT, com relação aos fatos 01, 03, 04 e 08. No mais, considerando que o acusado IVO não foi encontrado para citação pessoal e tampouco atendeu ao chamamento via edital, foi decretada a suspensão do feito e do prazo prescricional em relação ao réu (mov. 105).Após regular processamento, sobreveio a sentença (mov. 511.1) que, julgando improcedente a denúncia, absolveu os réus AILTON SANTOS DA SILVA, GELSON ANTONIO DE OLIVEIRA, JEFERSON FRANCO LEAL, MARCOS ANTONIO PLAZA DA SILVA, OZEIAS DE OLIVEIRA, RESIVALDO RIBEIRO DIAS, ROBERTO TENORIO BEZERRA e VALDESIR BETT em relação às condutas a eles imputadas, com fulcro no art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal, ante o reconhecimento da nulidade das provas produzidas a partir da interceptação telefônica dos aparelhos celulares das partes, diante da ausência de fundamentação das decisões que a determinou e a prorrogou. Desta decisão, em tempo hábil, o Ministério Público interpôs o presente recurso de apelação (mov. 542.1), devidamente arrazoado (mov. 542.2), requerendo, em suma, o afastamento da nulidade reconhecida pela r. sentença, com a consequente condenação dos apelados nas respectivas disposições legais a eles imputadas. Em sede de contrarrazões, as defesas dos réus manifestaram-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso ministerial (mov. 565.1, mov. 568.1, mov. 570.1, mov. 573.1 e mov. 574.2), bem como pelo não conhecimento do recurso (Réu JEFFERSON FRANCO LEGAL – mov. 572.1).Nesta superior instância a douta Procuradoria Geral de Justiça opinou no mesmo sentido, qual seja, pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a sentença atacada em sua integralidade (mov. 22.1 – área recursal).É O RELATÓRIO, EM SÍNTESE.
VOTO.
DO CONHECIMENTO. Conheço do apelo, por presentes seus pressupostos legais de admissibilidade.PLEITO DE AFASTAMENTO DA NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS MEDIANTE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, DE CONDENAÇÃO DOS RÉUS POR AVENTADA SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. TESE NÃO ACOLHIDA. DECISÃO MANTIDA. Inconformado com o r. decisum, recorre o representante do Ministério Público em primeira instância, almejando a reforma da r. sentença, a fim de que seja afastada a nulidade das receptações telefônicas nos aparelhos celulares pertencentes aos acusados, ao argumento de que tanto a decisão que deferiu a medida quanto aquelas que a prorrogou foram devidamente fundamentadas pela r. sentença. Como consequência, requer a condenação de todos os acusados em relação aos delitos imputados, dada a suficiência de provas quanto à materialidade e à autoria delitiva.Não assiste razão ao apelante.De início, cumpre consignar que o grupo de atuação especial GAECO do MPPR requereu a quebra de sigilo e interceptação dos telefones dos então investigados, ora recorridos, medida esta que foi deferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu, autuada sob os autos nº 2513-20.2006.8.16.0030 (autos físicos nº 2006.2049-8), apenso aos autos de origem. Com efeito, reconhecendo a necessidade da medida, o juízo acolheu o pedido acusatório em 23/05/2006 (mov. 1.1, p. 16-17 dos autos de nº 0002513-20.2006.8.16.0030). Decorrido o prazo legal de 15 dias, em 01/06/2006 foi prolatada decisão prorrogando a sua validade, bem como a estendendo para outros terminais telefônicos (mov. 1.1, p. 30-31). No mais, novas prorrogações foram autorizadas pelo juízo (mov. 1.1, p. 52-54; mov. 1.3, p. 1-3; mov. 1.4, p. 2; mov. 1.4, p. 11; mov. 1.4, p. 24; 1.4, p. 45; mov. 1.5, p. 25; e outros, todos dos autos nº 0002513-20.2006.8.16.0030). Por sua vez, a persecução criminal culminou com a declaração de nulidade das medidas em questão pelo juiz sentenciante, nos seguintes termos (mov. 511.1):“A investigação originou-se de interceptação telefônica requerida nos autos em apenso (de nº 2513.20.2006.8.16.0030). Entretanto, note-se as prorrogações – datadas a partir de 07 de agosto de 2006 - (fls. 11, 24 e 45 do mov. 1.4, fls. 25 e 62 do mov. 1.5, fls. 51 do mov. 1.6, fls. 05 e 21 do mov. 1.7, fls. 26, 29 e 67 do mov. 1.8, fls. 40, 50 e 60 do mov. 1.9, fls. 10, 30 e 57 do mov. 1.10 e fls. 13 do mov. 1.11) foram decididas sem a devida exigência constitucional da fundamentação, tal como insculpida no art. 93, IX, da CF. Cumpre asseverar que a primeira decisão exarada (fls. 11 do mov. 1.4) reveste-se do vício insanável, qual seja, a ausência de fundamentação, haja vista ter o seguinte teor: “Defiro o requerimento do douto Promotor de Justiça fls. 140/141”, muito semelhante àqueles analisados pelo TJPR em casos similares, desta mesma vara, e que resultaram no reconhecimento absoluto das interceptações telefônicas e das demais provas dela decorrentes. […] Importante asseverar que as decisões reconhecidas como sem fundamentação pelo Tribunal de Justiça (prolatadas em pedidos de prorrogação de interceptação telefônica) são deveras semelhantes àquelas exaradas nestes autos (transcritas acima) e, dada a similitude das investigações, impõe-se o reconhecimento do mesmo desfecho, ou seja, o reconhecimento da nulidade da interceptação telefônica e, por consequência, das provas dela decorrentes. […] Assim, dada a falta de fundamentação das decisões judiciais (fls. 11, 24 e 45 do mov. 1.4, fls. 25 e 62 do mov. 1.5, fls. 51 do mov. 1.6, fls. 05 e 21 do mov. 1.7, fls. 26, 29 e 67 do mov. 1.8, fls. 40, 50 e 60 do mov. 1.9, fls. 10, 30 e 57 do mov. 1.10 e fls. 13 do mov. 1.11) dos autos de interceptação telefônica em apenso, há que se reconhecer a nulidade de todos os elementos investigativos posteriores a tais decisões no feito em questão, em decorrência da aplicação do princípio do fruto da árvore envenenada. Note-se que a conclusão da ilegalidade das interceptações telefônicas a partir do deferimento da medida acaba por afastar a higidez formal das demais provas decorrentes, impondo-se a conclusão de que não remanescem no feito em mesa prova de materialidade e de autoria capazes de autorizar a condenação criminal, para a qual se exige certeza, em relação aos fatos 3, 4 e 8 da denúncia, bem como de parte do fato 1 da denúncia (associação criminosa).”Em suas razões recursais, o apelante sustenta a validade das medidas, suscitando que preencheram os requisitos da Lei n. 9.296/96. De outro lado, alega que as decisões de prorrogação do prazo das interceptações estão de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual é possível a prorrogação do prazo de interceptação, ainda que sucessivas vezes, quando a complexidade do caso exija uma investigação diferenciada.Entretanto, em contraponto ao referido posicionamento ministerial, na linha do entendimento das Cortes Superiores, o deferimento de interceptações telefônicas, bem como a sua prorrogação, requer decisão fundamentada, com exposição dos motivos pelos quais a medida se mostra necessária em cada caso, sob pena de violação do art. 5, inciso XII, e do art. 93, inciso IV, ambos da Constituição Federal.Diante do exposto, cumpre analisar as fundamentações contidas nas decisões proferidas em relação às medidas investigativas no caso em tela. Nesse tocante, da leitura das decisões (mov. 1.1, p. 16/17; mov. 1.1, p. 30/31; mov. 1.1, p. 52-54; e mov. 1.3, p. 1-3; todos dos autos de nº 0002513-20.2006.8.16.0030), aludidas em sede recursal pelo representante do Ministério Público, registra-se que foram devidamente fundamentadas, apresentando os dispositivos legais, precedentes jurisprudenciais e os motivos concretos pelos quais as medidas pleiteadas eram necessárias para a continuidade das investigações em andamento. Contudo, o mesmo não restou evidenciado em relação às demais decisões, nas quais não foi apresentada qualquer fundamentação concreta quanto à extensão ou prorrogação das interceptações.Dessa forma, conforme consignou a d. Procuradoria-Geral de Justiça em seu parecer (mov. 22.1 – área recursal), nas decisões subsequentes àquela de mov. 1.4 (p. 11) o MM. Juízo se limitou a referenciar os pedidos ministeriais para deferir os respectivos pedidos, nos seguintes termos:“07/08/2006: “Defiro o requerimento do douto Promotor de Justiça fls. 140/141” – mov. 1.4, p. 11. 11/08/2006: “Defiro o requerimento de fls. 146/150” – mov. 1.4, p. 24. 22/08/2006: “Defiro o requerimento de fls. 156/161” – mov. 1.4, p. 45. 30/08/2006: “Autorizo a interceptação dos terminais de telefone móveis, indicados pelo Ministério Público (fl. 185). Autorizo também a prorrogação da interceptação dos terminais indicados na fl. 184” – mov. 1.5, p. 25. (...) 18/11/2006: “Justificada a indispensabilidade da medida, defiro integralmente o requerimento do Ministério Público fls. 554/560” – mov. 1.10, p. 30. 01/12/2006: “Defiro o requerimento do Ministério Público, fls. 578/583, porquanto presentes os requisitos legais” – mov. 1.10, p. 57. 05/12/2006: “Justificada a indispensabilidade da medida, defiro integralmente o requerimento do Ministério Público fls. 598/607” – mov. 1.11, p. 13.”Logo, diante do exposto, é nítida à total ausência de fundamentação por parte do juízo ao deferir a continuidade das medidas investigativas (mov. 1.4, p. 11; mov. 1.4, p. 24; mov. 1.4, p. 45; mov. 1.5, p. 25; mov. 1.5, p. 62; mov. 1.6, p. 51; mov. 1.7, p. 05; mov. 1.7, p. 21; mov. 1.8, p. 26; mov. 1.8, p. 29; mov. 1.8, p. 67; mov. 1.9, p. 40; mov. 1.9, p. 50; mov. 1.9, p. 60; mov. 1.10, p. 10; mov. 1.10, p. 30; mov. 1.10, p. 57; e mov. 1.11, p. 13). Por conseguinte, a despeito dos argumentos apresentados nas razões recursais, destaco que, in casu, a necessidade concreta da manutenção da medida não restou devidamente demonstrada pelas decisões.Outrossim, para além do preenchimento dos requisitos do art. 2 da Lei nº 9.296/1996 – indícios de autoria ou participação em crime punido com pena de reclusão e inviabilidade de obtenção da prova por outros meios – no caso das decisões de prorrogação das interceptações telefônicas, exige-se que o magistrado exponha os resultados já obtidos através das interceptações deferidas até então, bem como a efetiva probabilidade de obtenção de novas provas, conforme delimitado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 625.263/PR, à cujo conteúdo me reporto nos seguintes pontos:“Para justificar uma agressão dessa ordem, as circunstâncias do caso devem demonstrar a necessidade da medida. Deve-se partir da projeção da probabilidade de obtenção da prova relevante para a investigação.Quando do controle sobre renovação, por óbvio, para que se defira a medida passado tempo considerável do fato, será necessária uma demonstração concreta da expectativa de que a medida será produtiva.Quando o que está em jogo não é o deferimento inicial da medida, mas sua prorrogação, os resultados anteriores das interceptações entram na equação. Se a interceptação leva a provas incriminatórias, surge provável que seu prosseguimento permita aprofundar a prova. Contrariamente, se da interceptação não surge nada útil para investigação, menos provável que a prorrogação vá trazer novos elementos. Em suma, considera-se o resultado das investigações dos períodos anteriores para verificar a viabilidade de renovação da medida. Assim, a própria descoberta de provas incriminatórias por meio da interceptação pesa em favor da renovação – até que não haja fatos relevantes a investigar, quando a medida tornar-se-á irrelevante. Por outro lado, a inexistência de dados relevantes para investigação nas gravações pesa em favor da suspensão da medida. Sua renovação dependerá de um esforço argumentativo maior, demonstrando a probabilidade de esperar resultado diverso no período subsequente.O conteúdo da fundamentação não deve limitar-se à transcrição das gravações. Salvo se as conversas comprovarem de forma óbvia o crime e suas circunstâncias – o que, repita-se, não costuma ocorrer –, há que se fazer um mínimo de esforço para associar o conteúdo interceptado às teses trabalhadas na ação penal ou na investigação.” (RE 625263, Relator(a): GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 17/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-109 DIVULG 03-06-2022 PUBLIC 06-06-2022).Com efeito, “são licitas as renovações de interceptação telefônica desde que, verificados os requisitos do artigo 2º da Lei nº 9.296/1996 e demonstrada a necessidade da medida diante de elementos concretos e a complexidade da investigação, a decisão judicial inicial e as prorrogações sejam devidamente motivadas, com justificativa legítima, ainda que sucinta, a embasar a continuidade das investigações”, tese fixada pela Suprema Corte no Tema de repercussão geral nº 661.E, no particular dos autos, a grande maioria das decisões (sobretudo aquelas acima reproduzidas) não apresentou qualquer fundamentação quanto à necessidade de prorrogação das medidas, mesmo que de forma sucinta, tampouco abordando elementos concretos acerca daquelas provas já produzidas a partir das interceptações, limitando-se a deferir, de forma genérica, os pedidos ministeriais. Portanto, dada a ausência de fundamentação das decisões que prorrogaram as medidas anteriormente deferidas, não há que se falar em reforma da r. sentença, sendo de rigor a manutenção do reconhecimento da sua nulidade e da nulidade das provas delas decorrentes, uma vez que todas possuem estreito vínculo causal com as investigações, as quais, por seu turno, decorreram majoritariamente das interceptações telefônicas ilícitas.Acerca desse ponto, cumpre destacar que as suspeitas contra os réus surgiram justamente em razão das informações obtidas a partir das interceptações, com base nas quais as autoridades policiais apreenderam os entorpecentes referenciados no Fato 03, sendo igualmente determinante para a comprovação dos outros fatos, o que torna contaminadas todas as demais provas produzidas, incluindo as provas testemunhais.Assim sendo, em face da ausência de prova idônea da existência e autoria dos crimes descritos na exordial acusatória, de rigor a manutenção da absolvição dos réus, nos termos do art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal. Destarte, nego provimento ao apelo manejado pela d. Ministério Público, para o fim de incólume a r. sentença, bem como a absolvição dos apelados AILTON SANTOS DA SILVA, GELSON ANTONIO DE OLIVEIRA, JEFERSON FRANCO LEAL, MARCOS ANTONIO PLAZA DA SILVA, OZEIAS DE OLIVEIRA, RESIVALDO RIBEIRO DIAS, ROBERTO TENORIO BEZERRA e VALDESIR BETT. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (APELADO AILTON). Por fim, diante da atuação em segundo grau do Defensor Dativo nomeado para defender os interesses do recorrido AILTON, Dr. Uriel Albert Nazario (OAB/PR 93.842), há que se fixar honorários advocatícios.Em face da impossibilidade atual do ESTADO DO PARANÁ, no sentido da implementação da DEFENSORIA PÚBLICA, em várias comarcas, por exigência do disposto no art. 5º, LXIV, da Constituição Federal, foi editada a RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15/2019 – PGE/SEFA/PR, através da qual foi criada uma tabela de valores para fins de arbitramento de honorários aos Defensores Dativos (iniciativa da Procuradoria Geral do Estado e da Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná), com base na qual, consequentemente, considerando o trabalho apresentado pelo Defensor Dativo em segundo grau (contrarrazões), que não se revelou complexo, arbitro em R$ 400,00 (quatrocentos reais) os honorários advocatícios, a serem pagos pelo Estado do Paraná.Expeça-se, oportunamente, a competente CERTIDÃO para pagamento da verba advocatícia.CONCLUSÃO. Diante do exposto, o voto que proponho aos meus eminentes pares é no sentido de conhecer e negar provimento ao apelo ministerial, para o fim de manter o reconhecimento da nulidade das interceptações telefônicas, diante da ausência de fundamentação das decisões que prorrogaram a medida, e da ilicitude das provas dela decorrentes, bem como, por conseguinte, mantendo a absolvição dos apelados AILTON SANTOS DA SILVA, GELSON ANTONIO DE OLIVEIRA, JEFERSON FRANCO LEAL, MARCOS ANTONIO PLAZA DA SILVA, OZEIAS DE OLIVEIRA, RESIVALDO RIBEIRO DIAS, ROBERTO TENORIO BEZERRA e VALDESIR BETT, com fulcro no art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal; por derradeiro, fixando honorários advocatícios em favor do Defensor Dativo nomeada para defender os interesses do recorrido AILTON (contrarrazões), consoante a fundamentação encimada.
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