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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 0002975-71.2023.8.16.0000 da 1ª Vara da Fazenda Pública de Ponta Grossa.Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que, em ação de execução fiscal, cujo valor é de R$ 20.770,28, reconheceu a ocorrência da prescrição material de parte dos tributos devidos a título de ISS (vencimentos de 15/05/2010 a 15/04/2013).O agravante requer, liminarmente, o prosseguimento integral da ação (mov. 1.1). A insurgência da parte recorrente é que o juízo de origem não considerou a existência de procedimento administrativo para a apuração do débito no cômputo do prazo prescricional e afirma que apenas após a conclusão deste procedimento é que foi a dívida tributária constituída.O pleito liminar foi parcialmente deferido.É o relatório.
O recurso merece ser parcialmente provido.O ISS é tributo lançado por homologação, assim, a constituição definitiva ocorre após o ato do Fisco que, na hipótese, ocorreu, conforme bem pontuou o município, com o término do procedimento administrativo.No entanto, é necessário destacar que existe prazo para homologação e este é de cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador, nos termos do art. 150, § 4º, do CTN: § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. Considerando que o próprio município aponta como vencimento dos tributos a data prevista na CDA, tenho que são incontroversas as datas da ocorrência do fato gerador por ele mencionadas.Assim, observa-se que, nos casos de vencimento de 15/05/2010 até 15/10/2012 (mov. 1.2 - F. 1) ocorreu mais de cinco anos até que fosse instaurado o procedimento de apuração da dívida (inaugurado em 26/10/2017 - mov. 29.1 - F. 1), o que demonstra a ocorrência de decadência para lançar os tributos.Na hipótese dos impostos vencidos a partir de 15/12/2012 (inclusive) não há decadência, já que não foi ultrapassado o prazo de 5 anos para a constituição do crédito que ocorreu em 2017, com o procedimento administrativo. Dessa forma, considerando que a ação foi proposta em 2021, quanto a estes últimos impostos não há prescrição material igualmente.Nestes termos, deve ser modificada a decisão recorrida, apenas para acrescentar a execução dos créditos vencidos em 15/12/2012, 15/01/2013 e 15/04/2013.Portanto, voto pelo parcial provimento do recurso, para acrescentar a execução dos créditos vencidos em 15/12/2012, 15/01/2013 e 15/04/2013, nos termos da fundamentação.Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE o recurso de Município de Ponta Grossa/PR.O julgamento foi presidido pelo Desembargador Lauri Caetano Da Silva, sem voto, e dele participaram Desembargador Substituto Fernando César Zeni (relator), Desembargador Salvatore Antonio Astuti e Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
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