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Acórdão
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1.
Relatório: Trata a espécie de recurso de agravo de instrumento manejado por AMANDA DA SILVA BRITO COMÉRCIO DE CONFECÇÕES contra decisão proferida em Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Danos Materiais e Morais, na qual o douto Magistrado singular indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspensão das cobranças relativas às peças não entregues (mov. 16.1). Sustenta a agravante que contratou a agravada para confeccionar 644 peças de roupas em maio de 2022 e que realizou o pagamento proporcional da primeira entrega no valor de R$ 17.522,71 antecipadamente em 24/06/2022. Aduz que a agravada não entregou as peças na data acordada, realizando a entrega da metade da encomenda apenas em 02/08/2022. Afirma a recorrente que, após o envio da notificação extrajudicial para entrega das mercadorias foi agendado dia e hora para retirada do pedido faltante no estabelecimento comercial da ré, o que restou infrutífero, pois a agravada não permitiu a conferência da obrigação pela agravante. Logo, a agravada não realizou a entrega da metade da confecção de roupas, mas emitiu boletos de cobrança no valor de R$ 14.643,05 e mais duas notas fiscais de devolução de insumos.
Desta forma, requer a concessão da antecipação da tutela recursal, para suspensão da cobrança das notas fiscais, uma vez que presentes os requisitos legais consubstanciados na inadimplência da ré, que deixou de entregar as mercadorias conforme acordado, e a possibilidade de inclusão indevida do nome da agravante no cadastro de inadimplentes. Concedida a tutela antecipada recursal e determinado o processamento do recurso (mov. 8.1). A parte ré apresentou contrarrazões (mov. 33.1). É o relatório, em síntese.
2.
Voto: Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Danos Materiais e Morais visando a condenação da requerida Loreca Comércio de Roupas Médicas e Acessórios Ltda. ao cumprimento da obrigação de entrega das mercadorias faltantes, bem como a condenação ao pagamento de perdas e danos e reparação dos danos morais à autora. A decisão de primeiro grau indeferiu a concessão da tutela de urgência, sob o fundamento de que inexistiria nos autos elementos capazes de afastar a oitiva da parte contrária, por se tratar a entrega das mercadorias questão controvertida nos autos (mov. 27.1). Em suas razões recursais, a autora, ora apelante, sustenta que contratou a agravada para confeccionar 644 peças de roupas em maio de 2022 e que realizou o pagamento proporcional da primeira entrega no valor de R$ 17.522,71 antecipadamente em 24/06/2022. Aduz que a agravada não entregou as peças na data acordada, realizando a entrega da metade da encomenda apenas em 02/08/2022. Afirma a recorrente que após o envio da notificação extrajudicial para entrega das mercadorias foi agendado dia e hora para retirada do pedido faltante no estabelecimento comercial da ré, o que restou infrutífero, pois a agravada não permitiu a conferência da obrigação pela agravante. Logo, a agravada não realizou a entrega da metade da confecção de roupas, mas emitiu boletos de cobrança no valor de R$ 14.643,05 e mais duas notas fiscais de devolução de insumos.
Desta forma, requer a concessão da antecipação da tutela recursal, para suspensão da cobrança das notas fiscais, uma vez que presentes os requisitos legais consubstanciados na inadimplência da ré, que deixou de entregar as mercadorias conforme acordado, e a possibilidade de inclusão indevida do nome da agravante no cadastro de inadimplentes. Com efeito. É sabido que a antecipação dos efeitos da tutela está condicionada ao preenchimento dos pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: I)
probabilidade do direito; e, II) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo Sobre ao assunto, ensina André Luiz Bäuml Tesser, no Novo CPC Anotado, publicado na internet pela Associação de Advogados de São Paulo e OAB-PR, 2015, pag. 501: “As tutelas de urgência, porque são medidas voltadas a eliminar ou minorar especificamente os males do tempo do processo, têm por fundamento uma situação de perigo. Nesse sentido, o Código de Processo Civil de 2015 positivou dois “perigos” que podem dar fundamento à concessão da tutela de urgência. São eles: o perito de dano e o risco ao resultado útil do processo. Ambas as expressões, em verdade, representam igual fenômeno, qual seja os males que o tempo pode trazer para o processo ou para direito nele postulado.Além das situações de urgência que representam verdadeiro fundamento do pleito urgente, o Código de Processo Civil de 2015 também estabelece como requisito positivo para a concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito, ou seja, a análise em sede de possibilidade de que o autor possui o direito que alega e que está sujeito à situação de perigo. Para que a tutela de urgência seja concedida, ainda que não se exija certeza jurídica sobre o direito do autor, há que se ter ao menos aparência desse direito, e, por isso, o juiz faz a apreciação da existência da pretensão do autor em um juízo de cognição sumária, e não exauriente”. Os argumentos e os documentos apresentados pela parte autora/agravante demonstram a probabilidade do direito por ela afirmado, já que corroboram no sentido de que a obrigação contratual, ainda que verbal, foi descumprida pela parte agravada. Nesse sentido, a arguição do atraso na entrega das mercadorias e a impossibilidade de receber os produtos faltantes pela ausência de ciência dos termos de recebimento, a princípio, se mostra demonstrada no e-mail de 12/09/2022 (mov. 1.8) e nas notificações extrajudiciais (mov. 1.17 e 18). Desse modo, apesar de comprovado que a agravante deixou de recolher os itens confeccionados e os insumos restantes, a ré/agravada emitiu boletos de cobrança e notas fiscais dos referidos itens. Portanto, havendo discordância entre as partes quanto à entrega das mercadorias, deve ser sobrestada a cobrança dos valores referentes a segunda metade dos produtos, sob pena da agravante sofrer os danos pelo inadimplemento. Neste sentido já se pronunciou essa Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO PARA O FIM DE DETERMINAR À AGRAVANTE QUE SUSPENDA O PAGAMENTO DE CRÉDITOS REFERENTES ÀS COTAS CEDIDAS AO AGRAVADO POR CONSORCIADO. MANUTENÇÃO. REQUISITOS LEGAIS PRESENTES. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO SOBRE VALIDADE OU NÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO QUE NÃO TRARÁ NENHUM PREJUÍZO À AGRAVANTE. RECURSO CONHECIDO E não PROVIDO.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0025997-95.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 28.11.2022) DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO JUDICIAL QUE DEFERIU PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUSPENSÃO DE COBRANÇA. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA CONCESSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 300 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). PERIGO DE DANO. PROBABILIDADE DO DIREITO. DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. No vertente caso legal (concreto), entende-se que se encontram presentes os requisitos legalmente exigidos para a concessão da tutela de urgência então deduzida.2. A multa estipulada pelo douto Magistrado se mostrou necessária à satisfação da obrigação judicialmente imposta à Agravante, sendo legal e perfeitamente aplicável a espécie.3. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0020976-41.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 01.08.2022) Portanto, preenchidos os requisitos autorizadores do art. 300 do Código de Processo Civil, deve ser deferida a tutela pretendida, merecendo reforma a decisão agravada. Ante todo o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento, para conceder a tutela de urgência e sobrestar a cobrança referente aos boletos e notas fiscais de mov. 25.3 a 10 - autos originários.
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