Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000199-90.2022.8.16.0208, da Vara de Registros Públicos da Comarca de Paranaguá, em que são Apelantes Felipe João Machiavelli e João Carlos Machiavelli e Apelado Registro de Imóveis da Comarca de Paranaguá.1. Relatório Trata-se de recurso de apelação cível voltado a impugnar a sentença (mov. 13.1, reafirmada no mov. 22.1), proferida nos autos de Suscitação de Dúvida nº 0000199-90.2022.8.16.0208, na qual a MM. Magistrada Priscila Soares Crocetti julgou procedente a dúvida, nos seguintes termos:“A questão cinge-se à exigibilidade da certidão negativa de débitos - CND, sustentando o Sr. Agente do Serviço Registral que atendeu ao princípio da legalidade que rege os registros públicos e, portanto, exarou a diligência registral em questão, com fundamento no art. 47 da Lei 8.212/91, o qual dispõe: (...)Tem-se que os interessados firmaram instrumento particular de compromisso de compra e venda com a empresa Rodosafra Ltda, em 15.12.2015 (mov. 1.10), pelo valor ajustado de R$ 2.600.000,00, mediante pagamento à vista no ato do contrato. Ficou estabelecido que a lavratura da Escritura Pública de compra e venda, deveria ocorrer no prazo de sessenta dias, obrigando-se a vendedora a apresentar todos os documentos e certidões necessárias à formalização do ato, sob pena de multa (mov. 1.11). A parte interessada obteve provimento na pretensão de adjudicação compulsória, perante a 3ª Vara Cível desta Comarca, nos autos sob n. 1196-23.2019.8.16.0194, em sentença homologatória do reconhecimento do pedido, manifestado pela empresa Rodosafra Ltda.No Juízo Cível, verifica-se que a empresa demandada reconheceu o pedido inicial, concordando com a adjudicação compulsória, sendo desconhecido o motivo pelo qual descumpriu a avença, deixando de formalizar o negócio com a lavratura de Escritura Pública, em cuja ocasião lhe seriam exigidas as certidões negativas. Apesar da parte interessada, vencedora no Juízo Cível, obter o intento em ver reconhecida a sua propriedade sobre o imóvel, fato é que a pretensa transmissão decorreu de um instrumento particular de compra e venda. Sabe-se que, se efetivada a lavratura da Escritura Pública, conforme convencionado, seriam exigidas as certidões negativas da empresa vendedora. Determinada a expedição da carta de adjudicação, contudo, restou ressalvada a necessidade de cumprimento dos requisitos da Lei de Registros Públicos, quando da apresentação da ordem perante o Serviço suscitante (mov. 1.5, pág. 07). No caso, inexiste fundamento legal à dispensa de tal certidão, como pretendem os interessados, muito menos restou comprovada a impossibilidade de atendimento à exigência. Cumpre reconhecer a regularidade da conduta do Sr. Agente titular do Serviço de Registro de Imóveis, ao exigir a respectiva CND do INSS, em observância ao dispositivo legal acima transcrito, somado à determinação do CNFE: (...) Fora divulgado o Ofício-Circular nº 7/2018, exarado pela Corregedoria-geral da Justiça do Tribunal de Justiça deste Estado: (...) É o v. acórdão do julgamento em Apelação Cível nº 1.488.938-4, citado no ato acima: (...)Analisando a íntegra do v. acórdão, oportuno a transcrição parcial: (...)Sobre o tema, houve a suscitação de incidente de inconstitucionalidade perante o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme o v. acórdão: (...)Contudo, foi negado recebimento ao incidente, determinando-se o retorno dos autos à 11ª Câmara Cível, a fim de que houvesse a especificação e a deliberação concludente a respeito da (in) constitucionalidade da lei ou ato normativo objurgado, nos termos da decisão monocrática proferida em julgamento ao processo sob n. 934306-0/02. Ainda, oportuno colacionar os seguintes julgados: (...)Ressalta-se que, perante o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, não houve alteração do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça - Foro Extrajudicial, ademais, a teor do Ofício-Circular nº 7 /2018 supra citado, restou excepcionada a dispensa em relação à CND de débitos previdenciários. Assim, neste Estado do Paraná, a exigência é devida em relação à CND do INSS. Frise-se, poderá o Sr. Agente dispensar a apresentação de certidão negativa (ou positiva com efeitos de negativa) de débitos tributários federais e de dívida ativa da União, exceto os de natureza previdenciária, conforme o Ofício-Circular nº 7/2018, exarado pela Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça deste Estado.Finalmente, impõe-se a procedência do requerimento do Sr. Registrador. (...)EM FACE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE a dúvida, porquanto legítima a exigência da CND do INSS, conforme art. 47, I, “b”, da Lei 8.212/91, c.c. arts. 551 e 552, ambos do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça – Foro Extrajudicial.”Os terceiros interessados, inconformados com a decisão, interpuseram apelação cível (mov. 35.1) alegando que: a) a sentença deixou de observar que a aquisição da propriedade do imóvel ocorreu por adjudicação compulsória; b) assim, a não apresentação das certidões de débitos fiscais não deve ser meio impeditivo para o ato; c) a forma como se deu a aquisição da propriedade e o reconhecimento pela vendedora do direito dos apelantes são fatos incontroversos; d) por estarmos diante de adjudicação compulsória procedente com trânsito em julgado, deve-se considerar que se trata de um título judicial e este independe da apresentação de demais documentos; e) o envio da respectiva carta de adjudicação para o Registro de Imóveis não está diretamente ligado e/ou vinculado aos requisitos exigidos para a lavratura de Escritura Pública; f) conforme decidido pelo Conselho Nacional de Justiça, a extensão da inexigibilidade deve atingir toda e qualquer certidão negativa de débitos tributários de qualquer natureza, e não apenas os previdenciários; g) a carta expedida de adjudicação compulsória supre toda e qualquer exigência de certidão negativa de débitos tributários de qualquer natureza, inclusive a certidão de débitos do INSS; h) o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 1º, inciso IV, alínea “b” da Lei nº 7.711/1988, subtraindo-o do ordenamento jurídico por ser incompatível com a ordem constitucional vigente; i) ou seja, a exigência operada pelo Registro apelado cai por terra, pois a partir da declaração da Suprema Corte, não há mais que se falar em comprovação da quitação de créditos tributários, de contribuições federais e de quaisquer outras imposições pecuniárias compulsórias, por representar forma oblíqua de cobrança do Estado, subtraindo do contribuinte os direitos fundamentais de livre acesso ao Poder Judiciário e ao devido processo legal; j) considerando o entendimento da Corte Superior extirpando do ordenamento jurídico norma mais abrangente, não há sentido em se fazer exigência com base em normas de menor abrangência, como a prevista no artigo 47, inciso I, alínea “b”, da Lei nº 8.212/1991; k) todas as outras exigências que lhes cabiam foram devidamente cumpridas, restando óbice à transcrição somente a exigência da apresentação de CND do INSS, a qual, como dito, é incompatível com o já decidido pelo Poder Judiciário; l) deve ser reformada a sentença para determinar que o Registro de Imóveis da Comarca de Paranaguá realize a transferência de propriedade do imóvel aos apelantes, afastando toda e qualquer exigência para apresentação de CND da antiga proprietária do imóvel.Encaminhados os autos à Procuradoria-Geral da Justiça, sobreveio parecer pelo desprovimento do recurso (mov. 12.1), sendo arguido que: a) inexiste fundamento legal à dispensa da certidão, como pretendem os interessados b) não foi comprovada a impossibilidade de atendimento à exigência; c) mostra-se legítima a exigência do Cartório de Registro de Imóveis de Paranaguá para que fosse apresentada CND atualizada.Vieram os autos conclusos para decisão (mov. 14). É o relatório.
2. Fundamentação Inicialmente, denota-se a presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual esta apelação cível deve ser conhecida.No mérito, cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade de dispensa da apresentação de Certidão Negativa de Débitos (CND) do INSS para averbação de carta de adjudicação junto ao Registro de Imóveis.Exarado o devido respeito ao teor do parecer ofertado pela d. Procuradoria-Geral da Justiça, entende-se, todavia, que a recente alteração legislativa permite o acolhimento do recurso.Isso porque, após a Lei nº 14.382/2022 alterar a Lei nº 6.015/1973, que dispõe sobre os registros públicos e dá outras providências, houve a criação da adjudicação compulsória pela via extrajudicial. A normativa sobre o tema foi clara ao possibilitar a dispensa, ao adquirente, de apresentar junto ao Registro de Imóveis a Certidão Negativa de Débitos (CND):“Art. 216-B. (...) § 2º O deferimento da adjudicação independe de prévio registro dos instrumentos de promessa de compra e venda ou de cessão e da comprovação da regularidade fiscal do promitente vendedor.”Por óbvio, se há dispensa da certidão na seara extrajudicial, inconcebível que o Registro de Imóveis atue de forma diversa para as adjudicações compulsórias de origem judicial. A aplicação equiparada é medida impositiva e necessária, diante da paridade de tratamento intrínseca ao ordenamento pátrio. Sobre a mudança, as reflexões de Rodrigo Elian Sanchez[1]:“As razões para afastar tal exigência são tanto de direito material, já que o promitente comprador teria lesado seu lídimo direito à propriedade [garantia fundamental elevada à cláusula pétrea , artigo 5°, XXII, CF/88], como de índole prática, pois ao se negar o registro, pela ausência da certidão negativa de tributos do vendedor, se forçaria o interessado a buscar — via ação de usucapião, modo originário de aquisição da propriedade —, o reconhecimento do seu direito real sobre a coisa, o quê além de criar embaraço para o adquirente, também traria nova e desnecessária movimentação da máquina judiciária.” Em recente caso extremamente semelhante, quiçá idêntico, decidiu esta e. Corte Estadual:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. RECURSOS DA PARTE AUTORA E DA PARTE RÉ. APELAÇÃO 1. RECURSO DA PARTE AUTORA TECBRIL – PARTICIPAÇÕES LTDA. REGISTRO DE CARTA DE ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO EM NOME DA EMPRESA TRANSMITENTE DO IMÓVEL. INEXIGIBILIDADE RECONHECIDA PELO PLENÁRIO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA QUE CONSTE DA CARTA DE ADJUDICAÇÃO, COM A EXPRESSA DISPENSA A AUTORA APELANTE DA APRESENTAÇÃO DAS CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITO EM NOME DA EMPRESA RÉ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.APELAÇÃO 2. recurso da parte ré SCA INDUSTRIA DE MÓVEIS LTDA. PLEITO DE AFASTAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE AFASTAMENTO OU REDUÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE DE REDUÇÃO POR EQUIDADE. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA REPETITIVO N. 1.076) E DESTA CÂMARA CÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0071917-89.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 28.11.2022)” (grifou-se).De todo modo, antes mesmo de tal inovação legislativa, o Conselho Nacional de Justiça deliberou sobre a questão ao julgar o Pedido de Providências nº 000123-82.2015.8.00.0000. Na oportunidade, interpretou que o reconhecimento de inconstitucionalidade pelo e. Supremo Tribunal Federal na ADI 173-6 e na ADI 394-1 sobre formas oblíquas de cobranças do Estado, permite o conseguinte entendimento de desnecessidade da apresentação de certidões negativas de débito para perfectibilização do ato de registro. Veja-se:“RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. IMPUGNAÇÃO DE PROVIMENTO EDITADO POR CORREGEDORIA LOCAL DETERMINANDOAOS CARTÓRIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS QUE SE ABSTENHAM DE EXIGIRCERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO NAS OPERAÇÕES NOTARIAIS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 47 E 48 DA LEI N. 8.2012/91. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. Reconhecida a inconstitucionalidade do art. 1º,inciso IV da Lei n. 7.711/88 (ADI394), não há mais que se falar em comprovação da quitação de créditos tributários, de contribuições federais e de outras imposições pecuniárias compulsórias para o ingresso de qualquer operação financeira no registro de imóveis, por representar forma oblíqua de cobrança do Estado, subtraindo do contribuinte os direitos fundamentais de livre acesso ao Poder Judiciário e ao devido processo legal (art. 5º, XXXV e LIV, da CF). 2. Tendo sido extirpado do ordenamento jurídico norma mais abrangente, que impõe a comprovação da quitação de qualquer tipo de débito tributário, contribuição federal e outras imposições pecuniárias compulsórias, não há sentido em se fazer tal exigência com base em normas de menor abrangência, como a prevista no art. 47, I, “b”, da Lei 8.212/91. 3. Ato normativo impugnado que não configura qualquer ofensa a legislação pátria, mas apenas legítimo exercício da competência conferida ao Órgão Censor Estadual para regulamentar as atividades de serventias extrajudiciais vinculadas ao Tribunal de Justiça local. RECURSO IMPROVIDO (CNJ, Recurso Administrativo em Pedido de Providência n. 0001230- 82.2015.2.00.0000, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 28ª Sessão Plenário Virtual, j. em 11-10-2017).”Também antes da supracitada modificação legal, esta c. 18ª Câmara Cível havia exarado posicionamento semelhante:“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – INSURGÊNCIA DO AUTOR – ALEGADA EXISTÊNCIA DO INTERESSE PROCESSUAL ANTE A PRESENÇA DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO – PRETENSÃO ACOLHIDA – AQUISIÇÃO DO IMÓVEL, QUITAÇÃO E CADEIA DE PROMITENTES VENDEDORES E COMPRADORES SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS PELA VIA DOCUMENTAL – ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA JÁ OUTORGADA PELA PROPRIETÁRIA ORIGINÁRIA NO MOMENTO DA PRIMEIRA VENDA – AVERBAÇÃO DO REGISTRO DE PROPRIEDADE OBSTADO PELO CARTÓRIO COMPETENTE DIANTE DA NÃO APRESENTAÇÃO DAS CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS – EXIGÊNCIA CONSIDERADA INDEVIDA EM SEDE ADMINISTRATIVA PELO CONSELHO NACIONAL DA JUSTIÇA – APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO MANIFESTADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 394 – DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 1º, INCISO IV, DA LEI Nº 7.711/88 – POSSIBILIDADE DE REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE AO AUTOR COM DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DAS CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS – ENCARGOS PROCESSUAIS – ATRIBUIÇÃO DE PAGAMENTO AO REQUERENTE – INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE EM DESFAVOR DA REQUERIDA – AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA À PRETENSÃO DO AUTOR ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO – INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO INTERESSE – RECURSO PROVIDO1. Reconhecida a inconstitucionalidade do artigo 1º, inciso IV, da Lei nº 7.711/88 (ADI 394), não há mais que se falar em comprovação da quitação de créditos tributários, de contribuições federais e de outras imposições pecuniárias compulsórias para o ingresso de qualquer operação financeira no Registro de Imóveis, por representar forma oblíqua de cobrança do Estado, subtraindo do contribuinte os direitos fundamentais de livre acesso ao Poder Judiciário e ao devido processo legal (artigo 5º, XXXV e LIV, da Constituição Federal). 2. Tendo sido extirpada do ordenamento jurídico norma mais abrangente, que impõe a comprovação da quitação de qualquer tipo de débito tributário, contribuição federal e outras imposições pecuniárias compulsórias, não há sentido em se fazer tal exigência com base em normas de menor abrangência, como a prevista no artigo 47, I, “b”, da Lei 8.212/91 (CNJ – RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Corregedoria - 0001230-82.2015.2.00.0000 - Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - 28ª Sessão - j. 11/10/2017 ) (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0000318-55.2017.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 12.12.2019)” (grifou-se).Na hipótese, como exposto pelos recorrentes, a adjudicação compulsória se deu de forma tranquila, com reconhecimento do pleito pela anterior proprietária, pelo que o ponto é considerado incontroverso. Assim, inexistindo óbice pelas partes interessadas e diante da alteração legislativa, que apenas veio para somar o entendimento já consolidado pelo Conselho Nacional de Justiça e replicado nesta c. Câmara, o acolhimento do recurso é medida que se impõe. Logo, cabível a realização de registro da carta de adjudicação compulsória na matrícula do imóvel sem que haja a prévia necessidade de apresentação, pela parte, de Certidão Negativa de Débito (CND) da empresa anteriormente proprietária do bem. À luz do exposto, portanto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao Recurso de Apelação, reformando a sentença em sua integralidade para julgar improcedente a dúvida suscitada. [1] https://www.conjur.com.br/2022-out-04/rodrigo-elian-sanchez-adjudicacao-compulsoria-extrajudicial
|