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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0003000-84.2023.8.16.0000 da Comarca da Região Metropolitana de Londrina - 1ª Vara da Fazenda Pública, em que é agravante Nívia Maria Pedrosa e agravado Município de Londrina. Adoto por reportação o Relatório constante do acordão, mov. 31.1: "Ana Lucia Silva e outros interpuseram agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu o pedido de fixação de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública em fase de cumprimento de sentença (mov. 244.1). Alega que: a) “Trata-se de execução em face da Fazenda Pública municipal que ensejou a expedição de precatório e foi impugnada. Requerida a fixação da verba honorária concernente, nos termos do art. 85, § 7º, do CPC (seq. 242), o d. juízo indeferiu (seq. 244)”; b) devem ser fixados honorários em cumprimento de sentença que enseje a expedição de precatório, independente de fixação nos embargos à execução; c) “os honorários da fase de cumprimento de sentença contra a fazenda pública guardam simetria com as previsões dos art. 523, § 1º, e 827 do CPC que regulam a matéria nas execuções ou cumprimentos de sentença contra particulares. São, portanto, fixados em razão da resistência na fase executiva, não sendo necessária qualquer sucumbência”; d) a fixação dos honorários da fase de cumprimento de sentença deve abranger todo o crédito executado; e) necessária a fixação da verba pretendida vez que houve resistência da Fazenda Pública. Requer seja conhecido e provido o presente recurso (mov.1.1) Ante a ausência de pedido de efeito recursal foi determinado o processamento do feito (mov. 9.1). Contrarrazões (mov. 14.1). É o relatório.” Dessa decisão foram opostos embargos de declaração (autos nº 0066927-24.2023.8.16.0000) os quais foram rejeitados (mov. 19.1).Ana Lucia Silva e outros promoveu recurso especial, nos seguintes termos (mov. 1.1 REsp): a) “Trata-se de cumprimento de sentença em face da fazenda pública municipal, iniciado sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73), no qual foram apresentados embargos à execução. Julgados procedentes os embargos, foi reconhecido excesso de execução de R$ 27.845,80 (vinte e sete mil oitocentos e quarenta e cinco reais e oitenta centavos) na época e foram fixados honorários de sucumbência em favor do procurador da fazenda pública embargante em decorrência da ação de embargos à execução”; b) houve a expedição de ofício requisitório de precatório; c) em sede de cumprimento de sentença requereu a fixação de honorários advocatícios; d) houve indeferimento pelo juiz a quo, motivo pelo qual interpôs agravo de instrumento o qual também restou desprovido; e) a ausência de fixação de honorários sucumbenciais no caso em comento ofende os dispositivos do CPC; f) “Reside a controvérsia em definir se são devidos honorários da fase de cumprimento de sentença em favor do advogado da parte exequente na execução contra fazenda pública, iniciada sob a égide do CPC/73, contra a qual foram opostos embargos à execução tendo sido reconhecido excesso de execução e, após fixado o quantum debeatur, ensejado a expedição de ofício requisitório de precatório”; g) honorários da fase executiva e honorários dos embargos à execução são verbas autônomas; h) “os honorários da fase executiva ou de cumprimento de sentença tem origem na causalidade explicitamente contida nos dispositivos supra mencionados, segundo a qual: não embargada a execução ou não impugnado o cumprimento não serão devidos honorários respectivos, assim como, embargada ou impugnada, serão devidos honorários em favor do advogado da parte exequente”. Requer seja dado provimento ao recurso interposto para fixar os honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença sobre a totalidade do crédito requisitado.Recebidos os autos, a 1º Vice-Presidente determinou o encaminhamento do processo a esta Câmara para, querendo, exercer juízo de retratação em virtude do julgamento dos REsp 1.648.238 (Tema 973 do STJ). É o relatório.
II - VOTO E SEUS FUNDAMENTOS. Tratam-se os autos originários de cumprimento de sentença proferida em ação de cobrança ajuizada em face da Fazenda Pública.Opostos embargos à execução pela municipalidade, estes foram acolhidos para reconhecer o excesso de execução de R$27.845,80 (mov. 1.31 – autos nº 0014697-27.2004.8.16.0014).Sobreveio requerimento dos exequentes pugnando pela fixação honorários advocatícios contra a Fazenda Pública no cumprimento de sentença, sob o argumento de que houve resistência da municipalidade em efetuar o pagamento do crédito de forma voluntária.Indeferido o pedido, houve interposição de agravo de instrumento, recurso este que foi conhecido e desprovido por esta Colenda Câmara Cível (mov. 31.1 – autos nº. 0003000-84.2023.8.16.0000)Assim, a controvérsia recursal cinge-se sobre à obrigatoriedade de fixação de honorários advocatícios em cumprimento de sentença requerido em ação ordinária de cobrança, de forma autônoma aos fixados em embargos à execução opostos pela Fazenda Pública e acolhidos em razão do excesso na execução. Pois bem.Não se olvida do entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.648.238/RS, que entende como devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.Contudo, entendo que o referido repetitivo não se aplica ao caso em tela, mormente porque o caso em comento não se trata de cumprimento de sentença individual de sentença proferida em ação coletiva, onde é sabidamente devido honorários advocatícios em razão da súmula 347 do STJ.O feito versa sobre cumprimento de sentença, sujeito ao regime de precatório, requerido pelos próprios servidores que propuseram a ação ordinária de cobrança em face da municipalidade.Não há, pois, falar em honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública em razão do não pagamento voluntário da obrigação, mormente porque o Município restou vencedor nos embargos à execução em razão do excesso apurado.Desta feita, entendo que não é o caso de exercer o juízo de retratação. Retornem os autos a 1ª Vice-Presidência desta Corte para que exerça o juízo de admissibilidade do recurso especial.
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