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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a sentença (movs. 149.1/189.1), proferida em autos de Ações Declaratórias de Nulidade de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais nº 7153-25.2019.8.16.0058 e 7151-55.2019.8.16.0058, ajuizadas por Jandira Camargo Faria, Joel Aparecido Camargo Faria, José Carlos Camargo e Espólio de Lourival Faria em face de Banco BMG S.A., que julgou improcedente os pedidos iniciais deduzidos em ambas as ações, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.Consta da parte dispositiva: “Isto posto, julgo IMPROCEDENTES ambas as ações, extinguindo os feitos com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fins de desacolher os pedidos autorais.Face da sucumbência, arcará o autor com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como da verba honorária que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, o que faço considerando a natureza da demanda, o local da prestação dos serviços, o zelo profissional, com fulcro no art. 85, §2º do CPC, ficando, contudo, suspensa a sua cobrança na forma do art. 98, §3° do CPC, considerando ser o Autor beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita (seq. 8.1)”. Nos autos de nº 7153-25.2019.8.16.0058 insurgem-se os autores (mov. 153.1) e sustentam, em suma, que: (i) o contrato apresentado pelo réu permite o desconto de débito oriundo de cartão de crédito diretamente no benefício previdenciário. Contudo, tal modalidade coloca a parte autora em excessiva desvantagem; (ii) a parte autora acreditava estar realizando o pagamento do empréstimo através de descontos realizados em seu benefício. Contudo, os descontos limitavam-se ao pagamento mínimo do cartão, sem qualquer indicação da quantidade de parcelas para a quitação da dívida; (iii) em momento algum a parte autora foi informada que o contrato celebrado se tratava de cartão de crédito com reserva de margem consignável; (iv) é devida a condenação da parte ré à reparação pelos danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).Almejam, assim, a reforma da sentença para que seja julgado procedentes os pedidos iniciais.Oferecida contrarrazões, o apelado pugnou pela manutenção da sentença recorrida (mov. 157.1).Nos autos de nº 7151-55.2019.8.16.0058, sustenta o autor/apelante que: (i) foi enganado na forma de contratação; (ii) jamais utilizou o cartão de crédito supostamente disponibilizado pelo réu; (iii) muito embora o réu tenha comprovado a realização de saques, tais saques apenas ocorreram por vício de consentimento, “pois acreditou estar realizando um empréstimo ‘padrão’ e não um empréstimo via RMC”; (iv) jamais solicitou a modalidade contratada, pois deseja apenas a contratação de empréstimo consignado convencional; (v) o contrato não indica a quantidade de parcelas para a quitação da dívida; (vi) houve violação ao dever de informação; (vii) devida a condenação do réu à reparação pelos danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).O apelado ofereceu contrarrazões (mov. 198.1).É o relatório.
II – Trata-se de ações declaratórias de nulidade de descontos em folha de pagamento cumuladas com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada originalmente por Lourival Faria em face do Banco BMG S.A., na qual o autor aduziu, nos autos de nº 7153-25, que foi surpreendido com desconto indevido referente a serviços de cartão de crédito em razão do contrato de nº 9692675, que jamais contratou. E, nos autos de nº 7151-55, idêntica situação foi verificada em razão do contrato de nº 12042279.Afirmou que o réu violou o dever de informação, uma vez que jamais desejou tal modalidade de contratação, mesmo porque os descontos mensais efetuados em sua conta não conduzem ao abatimento do saldo devedor.Pois bem.Inicialmente, cabe registrar que a possibilidade de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável em benefício previdenciário consta expressamente do art. 6º da Lei nº 10.820/2003[1], cuja regulamentação se operou com a edição da Instrução Normativa nº 28/2008 pelo INSS.E, ainda de acordo com o art. 3º, inciso III, da mencionada instrução: Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito, concedidos por instituições financeiras, desde que:[...]III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência (Grifou-se). Neste tipo de relação jurídica, como se sabe, resulta configurada uma relação de consumo e, assim, há que se atender aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. Em especial, revela-se imprescindível que o fornecedor cumpra com o princípio da transparência, insculpido no art. 6, inciso III, do referido códex[2]. E, ainda, considerando que se trata de instrumento contratual, a observância do art. 46, do CDC[3]. Conforme bem leciona Claudia Lima Marques a respeito do tema: “O art. 46, in fine, do CDC indica, através da utilização das expressões ‘sentido e alcance’ do contrato, o ponto mais sensível da futura análise da transparência do instrumento contratual, isto é, a compreensão pelo consumidor das obrigações que está assumindo, especialmente quanto ao valor do pagamento, ao número de prestação, à espécie de correção e acréscimo possível da dívida, ao tempo de duração do vínculo contratual e ao envolvimento em futuras contratações”. (Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. 9ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019. P. 901).Ao tratar dos dispositivos acima indicados sob a ótica do dever de informação Antônio Carlos Efing assevera que: “Já quanto à informação – dever anexo à boa-fé objetiva conforme o CC/2002, e, indo além, direito básico do consumidor por força do art. 6º, III, do CDC – deve o fornecedor informar seu consumidor de maneira clara e adequada, inclusive aconselhando-o quanto aos riscos e consequências associadas ao produto ou serviço. Viola o direito do consumidor à informação, assim, o fornecedor instituição financeira que deixa de esclarecer prévia e suficientemente de maneira adequada seu consumidor (em regra completamente desinformado quanto aos conhecimentos financeiros) dos riscos que estará assumindo e da percentagem de comprometimento de sua renda com a contratação daquele crédito”.(Contratos e procedimentos bancários à luz do Código de Defesa do Consumidor [livro eletrônico]. 3ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015).
No caso em vértice, da análise dos documentos acostados, verifica-se restar suficientemente demonstrado que o consumidor apelante possuía plena ciência da modalidade de contrato celebrado com a instituição financeira apelada, senão vejamos.Conforme esclarecido pela parte ré. O autor realizou apenas um contrato de cartão de crédito, cuja contratação ocorreu em 24/12/2015 e as reservas de margem consignadas se referem a valores que foram majorados em períodos diferentes, em conformidade com o contrato nº 5318577 acostado aos autos e, mais especificamente, o item 8.2 que prevê que “O(A) ADERENTE/TITULAR declara, ainda, estar ciente de que o referido valor será automaticamente majorado na mesma proporção de eventuais e futuros aumentos em sua margem consignável”.A propósito, consta do extrato acostado pela parte autora que foram numeradas três contratações, das quais duas foram excluídas em razão de tal majoração. Mas todas têm início em mesma data, justamente por derivarem da mesma contratação. Veja-se (mov. 1.6 de ambos os autos):Perceba-se que o contrato nº 8161160 é excluído em 25/03/2015, mesma data em que o contrato de nº 9692675 é incluído e este é excluído em 04/02/2017, data em que o contrato de nº 12042279 é incluído.Portanto, tratando-se em verdade de um único contrato (nº 5318577, mov. 18.2), verifica-se que o instrumento pelo qual a contratação foi formalizada traz explicitamente em seu cabeçalho a informação de que se trata de “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento”. O documento foi assinado pelo consumidor em 24/12/2015.No documento consta indicação expressa, no item IV, acerca das “características do cartão de crédito consignado”, no qual se observa que o valor consignado do benefício previdenciário – a saber, o montante de R$ 39,90 (trinta e nove reais e noventa centavos) – serviria ao pagamento do valor mínimo indicado na fatura do cartão de crédito.O documento encontra-se também acompanhado de “saque mediante a utilização do cartão de crédito consignado emitido pelo BMG”, que informa que o valor total inicialmente solicitado de R$ 1.007,49 seria creditado na conta bancária de titularidade da apelante (Quadro V). O valor líquido de R$ 1.000,00 foi devidamente transferido à parte autora, conforme se depreende do comprovante de transferência eletrônica via TED ao mov. 18.3.Ademais, a instituição financeira ré demonstrou a realização de saque complementar no valor de R$ 115,00 (movs. 18.4/18.5) em 28/03/2017, o que se revela incompatível com a alegação de que o autor acreditara estar contratando empréstimo consignado convencional, notadamente porque, em tal modalidade, não há possibilidade de o consumidor solicitar saques complementares.E, ainda que o autor seja pessoa idosa, observa-se que possui experiência em contratos de empréstimo consignado, conforme se depreende de seu extrato de empréstimos (mov. 1.6).É ainda digno de nota que, rigorosamente, o autor alegou, em suas petições iniciais, jamais ter contratado cartão de crédito consignado, dando margem para dúvida acerca do fato de que tenha ele desejado qualquer operação de crédito com a instituição financeira. Por ocasião da interposição do recurso, sua alegação passa a ser mais específica para alegar que de fato, procurou celebrar empréstimo consignado e não a modalidade efetivamente celebrada.Ainda, cumpre registrar que a alegação de que o contrato seria impagável não procede, já que com a realização de saques complementares a consequência natural é o aumento do montante devido, mesmo porque, conforme expressamente previsto nos contratos celebrados, o valor do débito consignado se volta ao pagamento apenas da parcela mínima da fatura do cartão de crédito consignado. Entretanto, era plenamente possível ao autor/apelante adimplir os valores com montante superior a fim de reduzir os juros ou o período para a quitação da dívida.Em circunstâncias similares, vem decidindo este eg. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SAQUE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO BANCO RÉU. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL APLICÁVEL AO CASO. TERMOS DO ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMA COBRANÇA. PRECEDENTES DO STJ. PLEITO PELA MANUTENÇÃO DO CONTRATO. PROCEDÊNCIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. CONTRATO ASSINADO, COM REALIZAÇÃO DE SAQUE COMPLEMENTAR POSTERIOR À CONTRATAÇÃO, QUE DEMONSTRA CIÊNCIA QUANTO A MODALIDADE CONTRATADA. AUSÊNCIA DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO OU INDUZIMENTO DO CONSUMIDOR EM ERRO. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAL A SER INTEGRALMENTE SUPORTADO PELO AUTOR. APELAÇÃO CÍVEL DO BANCO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR PREJUDICADA (TJPR - 13ª C. Cível - 0001950-72.2020.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 25.05.2022 – grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. CONTRATO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CARTÃO DE CRÉDITO. AUTOR QUE ALEGOU QUE PRETENDIA CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, MAS FOI INDUZIDO A CONTRATAR CARTÃO DE CRÉDITO. MODALIDADE DA OPERAÇÃO CLARAMENTE INDICADA. REALIZAÇÃO DE SAQUES COMPLEMENTARES. CIRCUNSTÂNCIAS QUE ATESTAM O EFETIVO CONHECIMENTO DA PARTE AUTORA ACERCA DA NATUREZA E DO CONTEÚDO DO CONTRATO AO QUAL ADERIU. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO VERIFICADO. NULIDADE CONTRATUAL NÃO RECONHECIDA. SENTENÇA REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR - 13ª C. Cível - 0001989-17.2021.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 20.05.2022 – grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DO AUTOR – ALEGAÇÃO DE QUE PRETENDIA CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO AO INVÉS DE CONTRATAR CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – NÃO ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE VONTADE OU DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO – TERMO DE ESCLARECIMENTO CONSENTIDO E IMAGEM DO CARTÃO DE CRÉDITO QUE DEMONSTRAM CIÊNCIA DA CONSUMIDORA ACERCA DA MODALIDADE CONTRATADA, CONFORME ART. 21-A, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 100/2018, DO INSS – PLEITO DE CONVERSÃO PARA A MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONVENCIONAL – IMPOSSIBILIDADE – AUTONOMIA NEGOCIAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – CONTRATO VÁLIDO – DEMAIS PEDIDOS PREJUDICADOS – HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS – EXIGIBILIDADE SUSPENSA – SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR – 13ª C. Cível – 2868-73.2021.8.16.0072 – Colorado – Rel.: Desembargador Roberto Antonio Massaro – j. 10/06/2022 – grifou-se). RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) – SAQUE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DO BANCO RÉU. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO PATRONO DA AUTORA EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONHECIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE VALIDADE DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. VERIFICAÇÃO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. CONTRATO ASSINADO, COM REALIZAÇÃO DE SAQUES COMPLEMENTARES EM PERÍODOS DIFERENTES, QUE DEMONSTRAM CIÊNCIA QUANTO A MODALIDADE CONTRATADA. AUSÊNCIA DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO OU INDUZIMENTO DO CONSUMIDOR EM ERRO. DEVOLUÇÃO DE VALORES AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDO. APELAÇÃO CÍVEL DO BANCO CONHECIDA EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA PROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL DA AUTORA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO BANCO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLEITO PREJUDICADO COM A REFORMA DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO POR PARTE DO BANCO.(TJPR – 13ª C. Cível – AC - 2305-10.2020.8.16.0074 – Corbélia – Rel.: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho – j. 24/06/2022 – grifou-se). Logo, observa-se que o contrato é válido e não há qualquer vício de consentimento ou inobservância do devedor de informação, razão pela qual não há como acolher a insurgência deduzida pelo autor/apelante. E, como consequência, restam prejudicados os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais.Portanto, inviável acolher a insurgência deduzida, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais em ambas as ações.Por fim, constatada a sucumbência recursal, devida a majoração dos honorários advocatícios devidos pela parte autora, na forma do que prevê o art. 85, §11, do Código de Processo Civil, o que se faz em 2% (dois por cento) e resulta em 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, observando-se, em todo caso, o disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo CivilDestarte, voto por negar provimento a ambos os recursos de apelação, majorando-se os honorários advocatícios de sucumbência.III – ACORDAM os Desembargadores integrantes da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento aos recursos.
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