Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto por Carlos Aberto Barp e outro, em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu, nos autos de ação anulatória c/c indenização por danos morais nº 0027411-38.2022.8.16.0030, que deferiu a tutela de urgência pleiteada pela agravada, determinando a indisponibilidade do bem imóvel de matrícula de n. 68.932 do 1º Registro de Imóveis de Foz do Iguaçu, junto a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. Sustentaram os agravantes, em suma, que: a) a agravada, no evento 51.1, requereu a decretação de indisponibilidade do bem imóvel objeto da ação, uma vez que o réu Alessandro teria declarado que não teria mais interesse em manter o negócio realizado com ela e que o bem imóvel já havia sido negociado com terceiros, os ora agravantes; b) os agravantes constituíram defensor e apresentaram contestação no dia 07/12/2022, conforme mov. 74.1, 74.4, bem como apresentaram a matrícula atualizada do imóvel registrado sob o nº 68.932, conforme mov. 74.7, esclarecendo que a matrícula foi transferida aos agravados no dia 25/11/2022, antes do cadastramento da indisponibilidade; c) ao mov. 85, foi certificado acerca da realização do bloqueio do imóvel de matrícula nº 50.075, do corréu Alessandro, também bloqueado por meio do CNIB, motivo pelo qual seu defensor constituído requereu a baixa na indisponibilidade do imóvel (mov. 92.1). Por último, em novo pedido de tutela de urgência (mov. 94.1), a agravada informou que o corréu Alessandro foi denunciado pelo Ministério Público por estelionato, requerendo a expedição de ofício ao 1º Cartório de Registro de Imóveis, a fim de que seja bloqueada a matrícula 68.932 “tornando indisponível e inalterada sua titularidade” e que seja mantido o bloqueio dos demais bens do réu Alessandro; d) os agravantes são terceiros compradores de boa-fé e buscaram a devida escrituração e transferência do imóvel em questão, exercendo nada mais que um direito; e) até a data da transferência do imóvel inexistia a anotação de indisponibilidade do bem; f) a indisponibilidade do imóvel inviabiliza o crédito imobiliário que requereram junto ao banco Itaú para a construção de sua moradia, além de configurar excesso de garantia; g) apenas o imóvel de matrícula nº 50.075 já se mostra suficiente para a garantia de eventual dívida, vez que avaliado em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); h) assim, deve ser retirada a indisponibilidade do bem imóvel registrado sob o número 68.932. Nesses termos, pleiteou a tutela de urgência recursal de natureza antecipada, a fim de que seja retirada a indisponibilidade do bem em questão e, ao final, o provimento do recurso. A antecipação dos efeitos da tutela recursal restou indeferida. (mov. 10.1) Contrarrazões no mov. 15.1. É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso interposto. Cinge-se a controvérsia à análise da possibilidade, ou não, de se manter a indisponibilidade do bem imóvel em questão, junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Impende frisar que o CNIB foi criado pelo CNJ, através do Provimento n. 39/2014, com a finalidade de “recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados”, tendo em vista a necessidade de racionalizar o intercâmbio de informações entre o Poder Judiciário e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, com vistas à celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. Esta Corte, diante da necessidade de organização e padronização das atividades do Poder Judiciário do Estado do Paraná, regulamentou o sistema através da Ordem de Serviço n. 39/2015. Embora a exposição de motivos do Provimento n. 39/2014 do CNJ se refira a estudos realizados por solicitação da União, através da Procuradoria da Fazenda Nacional, não há qualquer disposição expressa que limite a utilização do sistema às execuções fiscais. Em verdade, a partir de uma interpretação teleológica das regras instituídas pelo CNJ concernentes ao CNIB, conclui-se que o sistema deve ser utilizado pelos magistrados, vez que confere celeridade e efetividade à prestação jurisdicional. Homenageia a instrumentalidade do processo como meio de garantia do direito substancial invocado pela parte. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o REsp 1.377.507/SP, em sede de julgamento de recurso repetitivo representativo de controvérsia, estabeleceu determinados requisitos para o emprego do CNIB, quais sejam: citação do devedor;inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal;não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas, caracterizado quando houve nos autos: pedido de acionamento do BacenJud e consequente determinação pelo magistrado e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. Cita-se ementa do julgado vinculante: “TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR. ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. NECESSIDADE.1. Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN.2. [...] 3. As disposições do art. 185-A do CTN abrangerão todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário, e dependerão do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontrados bens penhoráveis. [...] 9. Recurso especial a que se dá provimento para anular o acórdão impugnado, no sentido de que outro seja proferido em seu lugar, observando as orientações delineadas na presente decisão". (REsp 1377507/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014). No caso em análise, contudo, embora se esteja em fase de conhecimento, há elementos outros que devem ser ponderados e que autorizam a decretação da indisponibilidade. Isso porque, a agravada, em sua inicial, alegou ter firmado contrato de compra e venda do imóvel de matrícula nº 68.932 com o corréu Alessandro Lemes e que este se negou a realizar a transferência do imóvel, além de ter negociado o mesmo bem, posteriormente, com os ora agravantes. O pedido principal dos autos originários é a declaração de nulidade da escritura de compra e venda em nome dos agravantes, com o reconhecimento da validade do contrato de compra e venda firmado entre o corréu e a autora/agravada. Ou seja, a agravada busca justamente fazer valer o contrato entabulado com o corréu Alessandro, anterior ao negócio realizado com os agravantes. O imóvel em questão é o próprio objeto do litígio, visto que a agravada não está a buscar uma mera compensação financeira pelo alegado infortúnio, pretendendo seja reconhecida como a legítima proprietária do bem. De tal forma, não há que se falar em excesso de garantia, pois o próprio bem imóvel é litigioso. Some-se a isso, que em 09/11/2022 foi averbada junto à matrícula do imóvel a existência do presente feito, sendo posterior (25/11/2022 – 77.2) o registro da compra e venda realizada entre o corréu e os agravantes. Aliás, também em momento anterior, a agravante Lucélia foi citada nos autos (recebimento do A.R. de citação, subscrito pela própria parte, em 07/11/2022 - mov. 44.1). Dessa forma, verifica-se o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, porquanto, como bem ponderou a decisão agravada, “a autora demonstrou a existência de relação jurídica com o réu Alessandro e o perigo de dano, no sentido de que o requerido está negociando o imóvel de matrícula 68.932 com terceiros, imóvel que também é objeto do contrato de compra e venda realizado pelas partes, o que pode lhe trazer futuros prejuízos. Tais fatores, ao ver do Juízo, demonstram a necessidade de se reavaliar a situação fática, e uma vez presentes os requisitos necessários à concessão da medida, de rigor o deferimento do pedido de indisponibilidade do imóvel.” (mov. 53.1) A determinação de indisponibilidade do imóvel, portanto, reveste-se de caráter assecuratório do direito perseguido, para a garantia do resultado útil do processo. Trata-se, ademais, de ato de constrição, passível de reversão (a qualquer tempo), caso se altere a situação fática no curso da demanda ou se entenda pela improcedência do pedido. Desse modo, não há óbices à indisponibilidade na hipótese em tela, utilizada como medida acautelatória e não expropriatória. Por oportuno: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE RETIRADA DO NOME DA EXECUTADA DO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB).1. ALEGAÇÃO DE INUTILIDADE DA RESTRIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. MEDIDA QUE VISA EVITAR A ALIENAÇÃO PATRIMONIAL E GARANTIR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO LÓGICA E DE DECISÃO EXTRA PETITA. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.2. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.(TJPR - 9ª C.Cível - 0046205-71.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 04.03.2021) Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso, a fim de manter a ordem de indisponibilidade do bem objeto do litígio.
|