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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida por esta 1ª Vice-Presidência (mov. 20.1 – Pet 2) que negou seguimento ao recurso especial interposto por BANCO VOLKSWAGEN S.A. com base, exclusivamente no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil.O recorrente, complementando as razões de embargos opostos contra o decisum monocrático, nos termos do art. 1.024, § 3° do CPC, manejou o presente agravo sustentando que: a) o Município de Cianorte é parte ilegítima para a cobrança de ISS sobre operações de leasing financeiro, “já que o imposto seria devido ao Município de São Paulo, local em que está situada sua estrutura operacional, gerenciadora das operações, que toma a decisão de conceder ou não o arrendamento mercantil” (fl. 02); b) no município agravado somente ocorre “a captação do cliente, assinatura do contrato e entrega do bem ao arrendatário, o que não configura a prestação de serviço” (fl. 09) e; c) em casos idênticos, em que eram parte da lide as mesmas partes, este Tribunal de Justiça entendeu pela ilegitimidade ativa do Município de Cianorte. Assim, requer seja o presente agravo conhecido e provido, a fim de reformar a decisão que denegou seguimento ao Recurso Especial (mov. 17.1).Decorrido o prazo sem apresentação de contrarrazões, conforme certidão contida no movimento 24.0.O Ministério Público do Estado do Paraná tomou ciência do feito (mov. 27.1).É o relatório.
2. VOTO De início, saliente-se que o agravo interno não possui natureza jurídica de recurso apto para impugnar e corrigir diretamente eventuais vícios constantes nas decisões judiciais proferidas pelo órgão fracionário julgador, mas, tão somente, para verificar o acerto ou não da aplicação de leading cases nas decisões que obstam seguimento a recurso excepcional com base nos artigos 1.030, inciso I, alíneas “a” e “b”, do CPC/2015 e, consequentemente, em caso de desacerto, possibilitar ao colegiado o exercício de juízo de retratação (artigo 1.030, inciso II, do CPC/2015), a fim de amoldar-se ou não ao entendimento estabelecido pelo STJ ou STF, se outro óbice não advir.Dito isso, satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, tanto extrínsecos como intrínsecos, é de se conhecer do recurso de agravo interno.Pois bem, sobre a incidência do ISS, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n° 1.060.210/SC, processado sob o rito dos recursos repetitivos (Temas 354 e 355), decidiu que: “(a) incide ISSQN sobre operações de arrendamento mercantil financeiro; (b) o sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município da sede do estabelecimento prestador (art. 12); (c) a partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo”. Confira-se a ementa do julgado: “RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DE ISS SOBRE ARRENDAMENTO MERCANTIL FINANCEIRO. QUESTÃO PACIFICADA PELO STF POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RE 592.905/SC, REL. MIN. EROS GRAU, DJE 05.03.2010. SUJEITO ATIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA NA VIGÊNCIA DO DL 406/68: MUNICÍPIO DA SEDE DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR. APÓS A LEI 116/03: LUGAR DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LEASING. CONTRATO COMPLEXO. A CONCESSÃO DO FINANCIAMENTO É O NÚCLEO DO SERVIÇO NA OPERAÇÃO DE LEASING FINANCEIRO, À LUZ DO ENTENDIMENTO DO STF. O SERVIÇO OCORRE NO LOCAL ONDE SE TOMA A DECISÃO ACERCA DA APROVAÇÃO DO FINANCIAMENTO, ONDE SE CONCENTRA O PODER DECISÓRIO, ONDE SE SITUA A DIREÇÃO GERAL DA INSTITUIÇÃO. O FATO GERADOR NÃO SE CONFUNDE COM A VENDA DO BEM OBJETO DO LEASING FINANCEIRO, JÁ QUE O NÚCLEO DO SERVIÇO PRESTADO É O FINANCIAMENTO. IRRELEVANTE O LOCAL DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO, DA ENTREGA DO BEM OU DE OUTRAS ATIVIDADES PREPARATÓRIAS E AUXILIARES À PERFECTIBILIZAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA, A QUAL SÓ OCORRE EFETIVAMENTE COM A APROVAÇÃO DA PROPOSTA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. (...) 12. Recurso Especial parcialmente provido para definir que: (a) incide ISSQN sobre operações de arrendamento mercantil financeiro;(b) o sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município da sede do estabelecimento prestador (art. 12);(c) a partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo; (d) prejudicada a análise da alegada violação ao art. 148 do CTN; (e) no caso concreto, julgar procedentes os Embargos do Devedor, com a inversão dos ônus sucumbenciais, ante o reconhecimento da ilegitimidade ativa do Município de Tubarão/SC para a cobrança do ISS. Acórdão submetido ao procedimento do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.” (REsp 1060210/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2012, DJe 05/03/2013) (sem destaques no original). Acerca da competência para cobrar o ISS, a colenda 1ª Seção Cível assim se manifestou: “Ao analisar a questão em sede de recurso de apelação, o acórdão rescindendo decidiu pela legitimidade tributária ativa do Município de Cianorte porquanto “restou demonstrado que o serviço de financiamento foi prestado no Município de Cianorte, local onde a operação de arrendamento mercantil (leasing financeiro) foi perfectibilizada”.Do mesmo modo, ao negar seguimento ao recurso especial de autos n° 5576-23.2012.8.16.0069 Pet 2, a 1ª Vice-Presidência consignou expressamente que “a Câmara Julgadora, ao concluir que o sujeito ativo para a cobrança do ISS sobre o serviço de arrendamento mercantil é o local onde ocorre a aprovação do financiamento (fato gerador), decidiu de acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do leading case”.Destarte, conforme já exaustivamente explanado na decisão agravada, a tese firmada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.060.210/SC foi efetivamente considerada e aplicada no caso concreto, tanto pelo órgão colegiado prolator do acórdão rescindendo quanto pela 1ª Vice-Presidência deste Tribunal, a quem compete analisar a conformidade das decisões recorridas com o entendimento perfilhado pelas Cortes Superiores.Por conseguinte, tem-se que a pretensão autoral não está fundada na inobservância de tese vinculante do Superior Tribunal de Justiça, mas configura, em verdade, seu mero inconformismo com a análise do conjunto fático-probatório dos autos, mais especificamente quanto à comprovação do local onde se perfectibilizou o fato gerador do ISSQN.Reitera-se, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ação rescisória não é o meio adequado para a reinterpretação do conjunto fático ou o reexame de provas.” (mov. 20.1 – autos de Agravo Interno) Deveras, conforme o recurso decidido na forma do artigo 1.030 do CPC/2015 e, portanto, vocacionado para ter sua inteligência aplicada nos casos repetitivos subsequentes, na vigência do DL 406/68, o sujeito ativo da relação tributária é o Município da sede do estabelecimento prestador; já, com relação às operações realizadas na vigência da LC 116/03, para fins de determinação do sujeito ativo, deve ser considerado o lugar em que o serviço foi efetivamente prestado.No caso dos autos, o órgão fracionário julgador entendeu que os fatos geradores ocorreram sob a vigência da LC 116/03 e que o Município de Cianorte, possuindo poderes decisórios e apresentando a “unidade econômico e profissional” exigida pelo art. 4° da referida lei complementar, possui legitimidade ativa para cobrar o tributo. Logo, tendo em vista que a decisão proferida pela 1ª Seção Cível está em consonância com a orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça, não há porque acatar a pretensão recursal.De qualquer sorte, rever o posicionamento do juízo de fato adotado pelo órgão julgador de que somente o Município de São Paulo/PR teria “unidade econômica e profissional”, demandaria nova incursão no conjunto probatório dos autos, o que, ao revés do que alega o agravante, é inviável na via estreita do recurso especial.Ademais, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial (nesse sentido: REsp 1809158/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2019, DJe 14/06/2019), mormente porque a conclusão de que o Município de Cianorte reúne as condições necessárias para a cobrança do crédito tributário decorreu da avaliação, pelo Colegiado, das circunstâncias fáticas específicas do caso, que não necessariamente se assemelham às levadas em conta no julgado divergente.Por todos estes fundamentos, a decisão que negou seguimento ao recurso especial está correta, pelo que o desprovimento do presente agravo interno é medida que se impõe. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao presente Agravo Interno.
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