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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos autores contra a decisão proferida nos autos de Usucapião Extraordinária, sob nº 0004393-08.2022.8.16.0088, em trâmite perante o Juízo da Vara Cível da Comarca de Guaratuba, que, diante das alegações apresentadas em contestação, concedeu tutela de urgência para determinar que os autores se abstenham de promover qualquer tipo de benfeitoria, construção ou alteração do estado de fato sobre a área em discussão, sob pena de multa de R$ 500,00 por dia (mov. 32.1/orig.):1. Trata-se de ação de usucpaião ajuizada por Gabriel de Camargo e James Camargo Arbigaus em face de Cristine Corisco Blosfeld representada por Ademar Blosfeld, na qual alega a parte autora, em síntese, que são os legítimos possuidores de um lote de terreno urbano, com área total de 3768,50m², localizado entre as Ruas Flamengo, Shangrilá, da República e a Av. Flamengo, bairro coroados, nesta comarca de Guaratuba-PR, conforme planta e memorial descritivo acostados nos movs. 1.12/1.13.Antes mesmo do recebimento da petição inicial, a requerida apresentou contestação no mov. 12.1, aduzindo ser a real proprietária e possuidora do imóvel em discussão, sendo inclusive tal fato de conhecimento dos autores.Em razão disso, postulou a concessão da tutela de urgência, a fim de que os autores se abstenham de vender os lotes objeto da área, bem como paralisem imediatamente todo tipo de edificação, sob pena de demolição.No mov. 18.1 os autores informaram que os lotes objeto da ação não são os mesmos de propriedade da requerida.Nova manifestação da requerida no mov. 30.1.É o breve relatório. Decido.2. De acordo com o que dispõe o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a presença concomitante de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.No presente caso, ambos os requisitos se fazem presentes, motivo pelo qual a liminar postulada deve ser deferida.Isto porque é de conhecimento deste Juízo a situação dos loteamentos no Município de Guaratuba, que, em grande parte, divergem das plantas e loteamentos aprovados pela Prefeitura, sendo muitas vezes o motivo da interposição de ações de usucapião.Nesta circunstância, a verossimilhança das alegações apresentadas decorre dos documentos acostados pelas partes, os quais indicam, ao menos neste âmbito de cognição sumária, a suposta sobreposição de lotes.Da mesma forma, observa-se a existência de perigo de dano, uma vez que os autores podem realizar eventuais construções/benfeitorias na área em questão, dificultando o retorno da situação do imóvel ao estado anterior.Assim, presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, defiro a tutela de urgência pleiteada e determino que a parte autora se abstenha de promover qualquer tipo de benfeitoria, construção ou alteração do estado de fato sobre a área em discussão, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia em caso de descumprimento.3.Intimem-se com urgência as partes, com prazo de 05 dais.4.Em seguida, intime-se a parte autora para que cumpra integralmente, o despacho de mov. 21.1.5.Diligências necessárias. Os autores, ora agravantes, sustentam merecer reforma a decisão, porque não há sobreposição dos lotes e, ainda que houvesse, os requisitos para a obtenção da propriedade por usucapião estão preenchidos. Pugna pelo conhecimento do recurso, com concessão de efeito suspensivo, e por seu provimento para revogar a decisão agravada (mov. 1.1/TJ).A parte agravada/requerida apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do apelo. É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Juízo de admissibilidade. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. 2. Mérito.A decisão agravada (mov. 32.1) deferiu a tutela de urgência requerida pela ré em contestação, determinando à parte autora que se abstenha de promover qualquer tipo de benfeitoria, construção ou alteração do estado de fato sobre a área em discussão, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia em caso de descumprimento.Embora os autores/agravantes pretendam a reforma da decisão ora recorrida, o pleito não merece acolhimento. A tutela de urgência foi deferida pelo primeiro grau diante do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, sendo que, in casu, se fazem presentes a probabilidade de direito e o perigo de dano. A alegação genérica dos agravantes de dano decorrente da proibição de venda ou de alteração da coisa não é suficiente para a concessão da tutela provisória. Além disso, muito embora os agravantes aleguem que a área de propriedade da ré não coincide com a litigada na presente demanda, observa-se que, na decisão agravada, o juízo de origem explicitou ter conhecimento acerca da situação dos loteamentos no Município de Guaratuba, frisando que, em grande parte, divergem das plantas e loteamentos aprovados pela Prefeitura, sendo muitas vezes o motivo da interposição de ações de usucapião. Diante disto, se há possibilidade de sobreposição de lotes, é prudente a medida de proibição de venda e não alteração do estado do imóvel objeto de usucapião, para evitar irreversibilidade ou envolvimento de terceiros de boa-fé.Nesse sentido, cumpre destacar a alegação da parte ré no sentido de que “sabendo-se que, quando da medição para o mapa topográfico que instrui o pedido autoral, diversos piquetes foram fincados dentro da propriedade do contestante, bem como o mapa juntado ao mov. 1.13 e o divulgado pelo facebook, compreendem a área de propriedade da contestante, não há como garantir que a construção não adentrará seu imóvel”. Ao lado de tais elementos, já suficientes a demonstrar o perigo da demora e a verossimilhança das alegações, destaque-se que, dos boletins de ocorrência juntados na contestação (mov. 12.21 a mov. 12.26), é possível inferir que a área em discussão nos presentes autos, ao menos em parte, guarda identidade com a área de propriedade da autora. Conforme se depreende do registro de ocorrência feito perante a autoridade policial, a requerida relatou ter sido vítima de calúnia e ameaça supostamente cometida pelo autor Gabriel, em razão de desentendimento entre as partes sobre a titularidade da propriedade de terreno da requerida. Confira-se:
Por fim, anote-se que, nada impede que a tutela seja revista ante seu caráter provisório, com o avanço da instrução processual, sobrevindo novos elementos probatórios necessários à elucidação da abrangência e titularidade da área sob litígio. Logo, não vislumbrando o preenchimento dos requisitos legais para revogar a tutela de urgência deferida, a decisão agravada não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.3. Conclusão.Pelo exposto, vota-se por conhecer e negar provimento ao recurso nos termos do voto.
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