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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração nº 0011898-84.1999.8.16.0014 01, oposto do acórdão de mov. 17.1 (apelação cível), que deu parcial provimento ao recurso de apelação cível nº 0011898-84.1999.8.16.0014, opostos da sentença de mov. 321.1, proferida nos autos execução de título extrajudicial:APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO VERIFICADA. MAGISTRADO QUE NÃO ESTÁ OBRIGADO A REBATER TODAS AS TESES POSSÍVEIS DE SEREM AVENTADAS PELA PARTE. ARGUMENTOS APRESENTADOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NEM SEQUER FORAM APRESENTADOS ANTERIORMENTE. CONTRADIÇÃO QUE DEVE SER INTERNA AO JULGADO, E NÃO ENTRE O RESULTADO DA DECISÃO E OS ARGUMENTOS DO APELANTE. SENTENÇA VÁLIDA. OFENSA À COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO, CUJA DECISÃO TRANSITOU EM JULGADO. TESE NÃO ACOLHIDA. PARTE APELADA QUE NÃO INTEGROU A LIDE FORMADA NOS EMBARGOS. OPOSIÇÃO PELA OUTRA PARTE EXECUTADA. APELADA QUE NÃO TEVE OPORTUNIDADE DE EXERCER O CONTRADITÓRIO NO ÂMBITO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, POR NÃO INTEGRAR A LIDE. PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO AFASTADA. FEITO PARALISADO POR MAIS DE 5 (CINCO) ANOS APÓS A SUSPENSÃO POR INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SENTENÇA MANTIDA EM SUA ÍNTEGRA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0011898-84.1999.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 09.12.2022)A parte apelante opôs embargos de declaração alegando a existência de omissão e contradição no acórdão.Contrarrazões no mov. 11.1 (TJ – embargos de declaração), pelo não acolhimento dos aclaratórios.É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOAdmissibilidade recursal Conheço dos embargos de declaração porquanto preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.MéritoO Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, dispõe acerca do cabimento dos embargos de declaração:“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . “Por sua vez, as lições de Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini apontam que a obscuridade “consiste na falta de clareza, de inteligibilidade, na expressão de uma ideia (um fundamento decisório, um comando...) no pronunciamento judicial”, omissão “ocorre quando o órgão julgador deixa de se pronunciar a respeito de qualquer ponto ou questão relevante para a aferição da admissibilidade da tutela jurisdicional ou para a solução do mérito ” e a contradição “consiste na formulação de duas ou mais ideias incompatíveis ente si.(...) No entanto, não há contradição atacável por embargos declaratórios quando a parte reputa que uma afirmação contida na decisão está em contrariedade com algo externo a ela.’De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, a respeito de “ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”, contradição, obscuridade ou, ainda, para sanar erro material.Isto é, a função primordial dos embargos é complementar o julgado para torna-lo claro e inteligível, não sendo possível rediscutir o mérito, conforme prevê o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Veja-se:“Cabimento. Os embargos de declaração visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não tem por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338). Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração a modificar o julgado (como reconhece o art. 1.023, §2º, CPC)”. (Marinoni, Luiz Guilherme. Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico] / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. – 8. Ed. – São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022).A parte embargante alega a existência de diversas omissões e contradições no acórdão:OMISSÃO“deixa de analisar que no caso em julgamento não houve suspensão do processo por falta de bens a penhorar ou pelo artigo, III do CPC/73” (pág. 4)“impera a análise da paralisação do processo ante a esperar do tramite de carta precatória, bem como quanto à aplicação do artigo 203 do CPC/1973 e súmula 108 do STJ” (pág. 5)“analise quanto à aplicação dos artigos 1.056 do CPC e dos §§1º e 2º do artigo 921 do CPC/2015; bem como, dos incisos II e III e §1º do artigo 267 CPC/73 ao caso vertente” (pág. 5)“omissa quanto à análise de tais constatações contidas no processo” (pág. 5)“depreende-se ainda que ao aplicar o artigo 506 do CPC, como autorizador da r. decisão posta no acórdão, denota-se a existência de contradição, visto que este não aplica à Apelada/Embargada que como verificado no processos não é terceira interessada” (pág. 6)“sendo a r. decisão omissa quanto à análise de que além de citada a Apelada/Embargada é representante legal da principal executada (AGROSSEIVA) e RECEBEU A CITAÇÃO da empresa em 09/07/1999” (pág. 6)“o v. acórdão é omisso quanto a análise dos artigos de Lei que realmente são aplicáveis ao caso em julgamento, os quais foram invocados e requerida a aplicação no item IV.2 da apelação” (pág. 7)“que na r. decisão não se analisou e/ou considerou que se trata de responsabilidade advinda de CARTA DE FIANÇA, onde existe solidariedade da Apelada/Embargada com os demais executados e considerando que os atos praticados por um se aproveita aos demais, é indiscutível a aplicação da coisa julgada ao feito” (pág. 7)“existe omissão quanto à análise da PRECLUSÃO arguida no item IV.2 da apelação, inclusive prevista no artigo 508 do CPC e outros artigos já citados” (pág. 8)“há omissão, em face da inexistência de manifestação quanto à aplicação dos princípios da segurança jurídica, aplicação das normas legais e irretroatividade da lei processual” (pág. 8)“a existência de contradição/omissão no julgado quando se indica a aplicação do IAC 1 do STJ no REsp. 1604412-SC., quanto ao posicionamento de prescrição intercorrente quando “não há localização de bens” (pág. 8)“a r. decisão é omissa quando ao seu termo final e quando à existência de movimentação processual até 2005” (pág. 9)“nos termos do artigo 926 e 927 do CPC, as teses firmadas no citado IAC não guardam identidade com o caso ora posto, o que demonstra a omissão e contradição do julgado” (pág. 9) CONTRADIÇÃO“contradição do julgado quanto à aplicação do IAC 1 do STJ” (pág. 4)“contradição na medida em que, no próprio acórdão se reconhece que a desconstituição da personalidade jurídica foi deferida em 25/04/2005, enquanto os embargos à execução nº50244-45/2015.8.16.0014, citado no movimento 43 da execução, somente foram propostos em 11/08/2015, tendo o acórdão proferido em 15/03/2017” (pág. 5)“devidamente comprovado pelo documento do movimento 76 do autos, que a Apelada/Embargada foi citada por EDITAL em 10/03/2016, com posterior nomeação de curador” (pág. 5)“visto que a Apelada/Embargante há muitos anos já integrava a lide quando foi proferida a decisão dos embargos à execução que reconheceu a inexistência de prescrição intercorrente” (pág. 5)“o r. julgado é contraditório na medida em que se baseia na sentença primeira dos embargos à execução, quando como explicitado no item iV.2 da apelação ESTA FOI REFORMADA por este Eg. Tribunal no acórdão ali colocado e transitado em julgado” (pág. 7)“há contradição no julgado e afronta ao artigo 14 do CPC/2015, visto que no período em que teria ocorrido a dita prescrição não havia normal legal a albergar a alegação situação, até porque o referido artigo não tinha correspondente no CPC/1973” (pág. 8)“contradição do julgado com a legislação em vigência, eis que o 1.056 do CPC/2015, é expresso em determinar que a contagem do prazo prescricional só se inicia após a vigência do CPC 2015, então não se pode contar o prazo prescricional a partir de 17/07/2000 como constou do v. acórdão” (pág. 8)“a existência de contradição/omissão no julgado quando se indica a aplicação do IAC 1 do STJ no REsp. 1604412-SC., quanto ao posicionamento de prescrição intercorrente quando “não há localização de bens” (pág. 8)“nos termos do artigo 926 e 927 do CPC, as teses firmadas no citado IAC não guardam identidade com o caso ora posto, o que demonstra a omissão e contradição do julgado” (pág. 9) OmissõesDa leitura das razões recursais, verifica-se que a parte embargante indica mais de 10 omissões no acórdão, discorrendo sobre matérias e artigos que não teriam sido analisados.Pois bem.A questão referente a prescrição intercorrente, o prazo prescricional, causas suspensivas e legislação aplicável foi devidamente analisada no acórdão, conforme denota-se do item “Prescrição Intercorrente” enfrentada nas pág. 3/9 (mov. 17.1 – TJ – apelação cível):“Com relação à prescrição intercorrente, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 1.604.412/SC em 27/08/2018, com a publicação em 22/08/2018, realizou um minucioso estudo sobre a prescrição intercorrente na vigência do Código de Processo Civil de 1973 e no atual Código de Processo Civil de 2015, com início de vigência em 18/03/2016. Em linhas gerais, a Corte Especial definiu as seguintes teses:(...)No caso em tela, observa-se que, citada a parte Executada, não foram localizados bens passíveis de penhora (mov. 1.3, pág. 3, fl. 57). Assim, em mov. 1.2, pág. 37, fls. 45), fpo requerido pelo Exequente a suspensão do feito pela não localização de bens penhoráveis, nos termos do art. 791, III, do CPC/73, o que foi deferido em mov. 1.2, fl. 39, pág. 46), em 17/07/2000.Após isso, foi requerida novamente a suspensão do feito pelo Exequente, o que foi deferido em 22/04/2002 – mov. 1.2, pág 54, fl. 55.Desse modo, tem-se ocorrido o termo inicial para a contagem do prazo prescricional intercorrente, que se deu em 17/07/2001 após um ano do último ato, qual seja, o despacho que primeiro deferiu a suspensão e determinou a remessa ao arquivo provisório.Posteriormente, muito embora o Exequente tenha requerido o andamento do feito com a desconsideração da personalidade jurídica e a expedição de carta precatória para citação das sócias da executada no feito, permaneceu totalmente inerte após a retirada da carta precatória dos autos em 13/06/2005 (mov. 1.3, pág 40), sem informar a sua devida distribuição para a suspensão do feito para aguardo do respectivo cumprimento, situação essa que perdurou até 29/06/2010, quando Exequente/Apelante informou o extravio da carta precatória sem apresentar qualquer comprovante e requereu a expedição de uma nova (mov. 1.4, pág. 2, fl. 87).Assim, observa-se que o feito ficou paralisado por 5 anos completos, tendo transcorrido o prazo prescricional para direito material da duplicata, nos termos do artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, que é o mesmo prazo aplicável para a prescrição intercorrente.No mais, cumpre ressaltar que é possível de ser reconhecida a prescrição intercorrente mesmo sem a intimação do Exequente/Apelante para o andamento do feito, bastando a garantia do contraditório acerca da consumação da prescrição. Nesse sentido:(...)Portando, deve ser mantida a sentença que declarou a prescrição intercorrente”.Verifica-se que as questões apontadas como omissas pelo embargante foram devidamente analisadas, de forma que não há omissão a ser reconhecida. Necessário destacar que o inconformismo do embargante em relação a conclusão alcançada no acórdão não resulta no reconhecimento do vício de omissão, tratando-se de inconformismo que deve ser alegado por meio do recurso adequado.Portanto, não se trata de omissão, buscando o embargante a modificação do julgado, o que não se admite por intermédio da oposição de embargos de declaração. Nesse sentido:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO PROFERIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SÃO CABÍVEIS PARA CORREÇÃO DE SUPOSTO ERROR IN JUDICANDO. PREQUESTIONAMENTO QUE SE FAZ NATURALMENTE PELO EXAME DA MATÉRIA. ARTIGO 1.025 DO CPC.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0005176-53.2019.8.16.0072/1 - Colorado - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 17.02.2023)EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. INDEFERIMENTO DE IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NA FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO QUE ENFRENTOU AS QUESTÕES RELEVANTES E IMPRESCINDÍVEIS À RESOLUÇÃO DA LIDE. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0005669-47.2022.8.16.0000/1 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 17.02.2023)ContradiçãoO vício de contradição é caracterizado quando trechos da mesma decisão são contraditórios entre si, ou seja, a contradição sanável por meio dos embargos de declaração é categorizada como “interna”.As lições de Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini apontam que a contradição “consiste na formulação de duas ou mais ideias incompatíveis ente si.(...) No entanto, não há contradição atacável por embargos declaratórios quando a parte reputa que uma afirmação contida na decisão está em contrariedade com algo externo a ela” (WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso avançado de processo civil: cognição jurisdicional (processo comum de conhecimento e tutela provisória), volume 2 / Luiz Rodrigues Wambier, Eduardo Talamini. -- 16. Ed. reformulada e ampliada de acordo com o novo CPC – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 575.).Sobre a contradição, ensina Luis Eduardo Simardi Fernandes:“A contradição, que também enseja a oposição dos embargos de declaração, faz-se presente quando a decisão contém afirmações ou conclusões que se mostram entre si inconciliáveis. Ou, como diz Pontes de Miranda, quando “o acordão (ou a sentença) aqui diz ‘sim’ e ali ‘não’, ou aqui a e ali b, ou aqui a e ali aa”.Ainda, conforme Araken de Assis:“A contradição decorre da existência de proposições inconciliáveis entre si nos elementos do provimento e de um elemento em relação ao(s) outro(s). As proposições inconciliáveis consistem na afirmação e na negação simultâneas de algo.135 Defeitos dessa natureza são embargáveis (art. 1.022, I, 2.ª parte). (ASSIS, Araken de. Manual dos Recursos. 1. Ed. Em e-book baseada na 8. Ed. Impr., 2017, 63.2.3)”.As contradições alegadas pela parte embargante não podem ser acolhidas, uma vez que dizem respeito a questões externas ao acórdão, não fazendo qualquer indicação de trechos antagônicos na fundamentação.Tratando-se de contradições externas, não é possível a modificação do julgado por meio da estreita via dos embargos de declaração.Nesta perspectiva, verifica-se que a fundamentação do acórdão é harmônica, não havendo qualquer contradição interna a ser sanada, se tratando de mero inconformismo da parte embargante em relação aos fundamentos do acórdão.Em igual sentido:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULOEXTRAJUDICIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO NA REVISIONAL. INEXISTENTE. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. VERIFICADA. TEMA DEVIDAMENTE APRECIADO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. INCABÍVEL. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS REJEITADOS.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0016536-02.2022.8.16.0000/1 - Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 07.10.2022)EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO NA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM RELAÇÃO A OUTRO JULGADO. CONTRADIÇÃO EXTERNA QUE NÃO PODE SER SANADA PELA VIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO RECONHECIDA DE MANEIRA CLARA E FUNDAMENTADA. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA QUESTÃO PELA VIA DOS ACLARATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA AOS DISPOSITIVOS DE LEI INVOCADOS PELAS PARTES. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO RECONHECIDO PELAS CORTES SUPERIORES. ARTIGO 1.025 DO CPC/15. DECISÃO MANTIDA.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000238-07.2020.8.16.0128/2 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 05.08.2022)Desde já, advirto a embargante sobre a interposição de novos embargos de declaração meramente protelatórios, os quais podem acarretar a incidência da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC/2015.Pelo exposto, os embargos de declaração devem ser conhecidos e rejeitados.PrequestionamentoPor fim, no que diz respeito ao prequestionamento de todos os inúmeros dispositivos citados pela parte embargante, é indispensável ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que é dispensável o prequestionamento numérico de todos os dispositivos indicados pelas partes:PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. INEXISTENTE. LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO SUFICIENTE DOS RÉUS PARA A AQUISIÇÃO DOS BENS QUESTIONADOS. INCOMPATIBILIDADE ENTRE A EVOLUÇÃO PATRIMONIAL E A RENDA AUFERIDA.(...)III - Já está pacificado nesta Corte que o julgador não está obrigado a responder questionamentos ou teses das partes, nem mesmo ao prequestionamento numérico. Veja-se o precedente: REsp n. 1.719.219/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 23/5/2018.IV - Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 1.317.279/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 26/2/2019.)Desta forma, incumbe a parte interessada realizar o prequestionamento da matéria que pretende impugnar, contudo, sendo dispensado análise e menção numérica de todos dispositivos pelo Magistrado.
CONCLUSÃODiante do exposto, os embargos de declaração devem rejeitados, diante da inexistência de vício sanável, nos termos da fundamentação.
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