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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I.RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por FIREWOODS COMERCIAL LTDA em face da decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível de Execuções Fiscais de Curitiba que, nos autos de Embargos à Execução nº 0000974-29.2017.8.16.0193, rejeitou o a exceção de pré-executividade (mov. 141.1), nos seguintes termos:No que concerne a nulidade da CDA que consubstancia a execução fiscal, não assiste razão à excipiente.A Fazenda Pública goza da prerrogativa de formalizar, de forma unilateral, os seus créditos, privilégio que se deve a presunção de legitimidade dos atos praticados pela Administração Pública, uma vez que só é incumbido ao administrador que o seu agir esteja de acordo com os ditames previstos em lei.Desta forma, a CDA, título executivo extrajudicial unilateralmente constituído pelo Estado, que aparelha o executivo fiscal, deve observar, na sua formação, os requisitos legais previstos nos mencionados art. 202, do CTN, e art. 2º, § 5º, da LEF. Conforme os dispositivos citados, a CDA devera conter o nome e endereço dodevedor e corresponsáveis (inciso I), o valor originário da dívida (inciso II), o fundamento legal (inciso III), a data da inscrição (inciso V), número do auto de infração (inciso VI), entre outros. No caso em tela, como se pode observar dos autos do feito executivo, constam nas CDA’s que os lançamentos tributários decorrem de auto de infração relativo à ICMS, estando a origem e natureza do crédito informadas nos campos “Discriminação do Crédito Tributário” e “Dispositivo Legal”, fundamentando a exação fiscal e a multa aplicada nos termos da Lei nº 11.580/1996.Ademais, verificados os requisitos formais necessários para a sua formalização, tem-se que ainda que fosse o caso de eventual inexatidão na indicação do fundamento legal, isto tampouco seria causa suficiente para a anulação da CDA, uma vez que, para tanto, imperioso que a referida carência tivesse prejudicado a compreensão da dívida cobrada e, consequentemente, a sua defesa, o que não é o caso, até porque em simples leitura da Lei nº 11.580/1996 – que dispõe sobre o ICMS no Estado do Paraná – supre-se qualquer dúvida quanto ao tema .Portanto, resta cristalino que a CDA preenche todos os requisitos legais, não sendo constatada a fundamentação das exações correspondentes, informações verificáveis nos títulos que consubstanciam o executivo fiscal, tampouco é dotada de quaisquer inexatidões que impedem a compreensão e defesa daexcipiente, não havendo que se falar na ausência de requisitos previstos pela LEF ou ausência de motivação, em ofensa ao princípio da legalidade, no caso concreto.Cabe discorrer que a certidão de dívida ativa, estando esta regularmente inscrita, goza da presunção de certeza e liquidez que só pode ser elidida através de prova a cargo da parte executada, não cabendo a inversão do ônus da prova. Não basta mera irresignação genérica, mostrando-se necessário que produza prova incontroversa acerca da ausência dos requisitos legais.A discriminação das parcelas devidas na CDA, a referência aos dispositivos legais que ensejaram a autuação, a forma de calcular os encargos e os diversos itens do débito são suficientes para a validade formal do título executivo. Ademais, verifica-se que a aplicação de multa e juros encontra-se devidamente fundamentada nos títulos em questão.A obrigação é tida como líquida quando é perfeitamente individualizada e caracterizada a prestação que ela tem por conteúdo, e a obrigação é certa quando não resta dúvida quanto à sua existência, e, ainda, ter-se-á como exigível no momento em que não estiver sujeita a nenhum impedimento. Deste modo, considerando que a exequente atendeu os ditames legais dos artigos 2º e 202, o primeiro da LEF e o segundo do CTN, resta intacta a presunção do artigo 3º, da LEF.Pelo exposto, rejeito o pedido formulado na exceção de pré-executividade e determino o regular prosseguimento do feito. Irresignado, sustenta o Agravante, em síntese, que:a) o único dispositivo mencionado como fundamento na CDA trata da cobrança da penalidade (multa);b) não há menção aos dispositivos legais que fundamentam a cobrança do crédito tributário;c) não há qualquer fundamentação legal para a cobrança do débito de ICMS em si exigido, tampouco há informação acerca de qual ICMS se trata a exigência;d) a CDA é genérica ao afirmar que deverá ser aplicado “atualização monetária e juros de acordo com a legislação estadual em vigor”;e) o termo de inscrição em dívida ativa apresenta falha insanável, o que implica na sua nulidade. Por fim, pleiteia pela atribuição do efeito suspensivo ao presente recurso. No mérito, requer a reforma da decisão agravada, para declarar a nulidade do processo administrativo.Por meio da decisão de mov. 10.1, foi indeferida a liminar requerida, bem como, determinada a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões. A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 16.1).Na sequência, a Douta Procuradoria de Justiça exarou parecer, pelo não provimento do recurso (mov. 19.1).Após, vieram-me conclusos os autos.É, em síntese, o relatório.
II. FUNDAMENTOO recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer).Afirma o Agravante que deve ser reconhecida a nulidade da CDA, posto que não há dispositivos legais que fundamentam a cobrança do crédito tributário.Pois bem.Sabe-se que para que a certidão de dívida ativa seja considerada válida, é necessário que esteja discriminado: a) o nome do devedor, bem como seu domicílio; b) a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; c) a origem e natureza do crédito e a disposição da lei em que seja fundado; e d) a data em que foi inscrita.Tal entendimento está previsto no art. 202 do CTN e no art. 2º, §5º da Lei de Execução Fiscal que dispõem acerca dos requisitos necessários à validade da certidão de dívida ativa, veja-se:Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;IV - a data em que foi inscrita;V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; eVI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.§ 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.§ 7º - O Termo de Inscrição e a Certidão de Dívida Ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico.§ 8º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.§ 9º - O prazo para a cobrança das contribuições previdenciárias continua a ser o estabelecido no artigo 144 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que os requisitos supracitados são essenciais para a regular constituição da certidão de dívida ativa.Nesse sentido:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS ESSENCIAIS. DESOBEDIÊNCIA AOS DITAMES DO ART. 2º, § 5º, DA LEI 6.830/80. PRECARIEDADE PATENTE. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. NULIDADE DO TÍTULO.1. Recurso especial contra acórdão segundo o qual é nula a CDA que engloba diversos fatos geradores, no caso, exercícios fiscais, num único valor sem a devida discriminação e, além disso, é omissa quanto ao livro e a folha da inscrição.2. A CDA, enquanto título que instrumentaliza a execução fiscal, deve estar revestida de tamanha força executiva que legitime a afetação do patrimônio do devedor, mas à luz do Princípio do Devido Processo Legal, proporcionando o enaltecimento do exercício da ampla defesa quando apoiado na estrita legalidade.3. Os requisitos legais para a validade da CDA não possuem cunho formal, mas essencial, visando permitir a correta identificação, por parte do devedor, do exato objeto da execução, com todas as suas partes constitutivas (principal e acessórias), com os respectivos fundamentos legais, de modo que possa garantir, amplamente, a via de defesa.4. É inadmissível o excesso de tolerância por parte do juízo com relação à ilegalidade do título executivo, eis que o exeqüente já goza de tantos privilégios para a execução de seus créditos, que não pode descumprir os requisitos legais para a sua cobrança.5. Recurso não-provido.(REsp n. 807.030/RS, relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 21/2/2006, DJ de 13/3/2006, p. 228.) No mesmo sentido, precedentes desta Corte de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. IPTU, TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO E TAXA DE COLETA DE LIXO. SENTENÇA QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE PARA DECLARAR NULA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, ANTE A AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA SUA FORMAÇÃO, EXTINGUINDO A EXECUÇÃO FISCAL.II – ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA FORMAÇÃO DA CDA. INCONGRUÊNCIA. NULIDADE VERIFICADA DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DISPOSTO NO ART. 202, INC. II, DO CTN E ART. 2º, §5º DA LEI 6830/80. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DA NATUREZA DO TRIBUTO, FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E VALOR. DIFERENTES ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS INDICADAS EM UM ÚNICO VALOR. SENTENÇA MANTIDA.III – RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 3ª C.Cível - 0003528-95.2018.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 19.03.2020) No presente caso, tem-se que a certidão de dívida ativa decorre da inadimplência da “ICMS”, apurados pelo auto de infração de nº 65934060 (mov. 1.2).E, através da certidão de dívida ativa, é possível verificar que se encontram presentes todos os requisitos estabelecidos nos artigos 202 do Código Tributário Nacional e art. 2º da Lei nº 6.830/80, não havendo que se falar nulidade da CDA, veja-se: Assim, tem-se que o Município descriminou de forma correta a taxa que pretendia cobrar. Ou seja, apresentou claramente a origem da dívida e o dispositivo legal correspondente, de modo que possível o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte contrária. Nesse sentido, como bem ponderado pelo Douto Procurador de Justiça Dr. Antônio Carlos de Paula da Silva: Na hipótese em apreço, a Certidão de Dívida Ativa nº 03168991-0 indica que os débitos se referem à cobrança de ICMS e multa, referente ao auto de infração nº 65934060, nos termos do art. 55, paragrafo 1º, inciso II, da Lei nº 11.580/1996, estando devidamente “motivado” o título executivo.(...)Ademais, cumpre acrescentar que no referido auto de infração existe a descrição da infração cobrada, de modo que não há empecilhos para a agravante exercer o direito de defesa.Portanto, não havendo prejuízo a agravante, inexiste qualquer nulidade da CDA executada. Logo, nego provimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação supra. III. VOTOEm conclusão, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos da fundamentação supra.IV.DISPOSITIVO
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