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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto pela parte ré em face da decisão proferida nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico, com pedido de tutela de urgência sob n. 0001680-41.2022.8.16.0062, em trâmite perante o Juízo da Vara Cível da Comarca de Capitão Leônidas Marques, que concedeu a tutela de urgência, a fim de determinar ao CRI a abstenção de averbação de qualquer hipoteca ou penhora nas matrículas em nome dos autores, assim como para ordenar a notificação da Cooperativista CRESOL de Santa Lucia /PR, a fim de que suspenda, no prazo de 05 (cinco) dias, qualquer garantia outorgada em nome dos autores, além de quaisquer outras que surjam em relação ao contrato (seq. 17.1/orig.).Inconformados Gladistones Cominetti e outra interpuseram o presente recurso de agravo de instrumento, argumentando, em síntese, que: a) não há necessidade de anuência dos demais filhos para a celebração de contrato de arrendamento rural entre pai e filho vivos; b) sempre agiram com transparência, boa-fé e lealdade contratual, tendo notificado as demais filhas dos agravados e prestado contas judicialmente; c) exercem atividade rural nos imóveis há anos sem nenhum imbróglio, sempre visando o cumprimento da função social da propriedade e das cláusulas ajustadas no contrato; d) o arrendamento foi celebrado em 2017, ocasião que os agravados eram plenamente capazes de exprimir livremente sua vontade, inexistindo qualquer vício incapacitante ao tempo da celebração da avença; e) nunca houve realização de financiamentos ou compra de maquinários com a garantia do imóvel arrendado (seq. 1.1/TJ).Recebidos os autos, determinou-se a intimação da agravada para resposta (seq. 9.1/TJ).Os agravados apresentaram as contrarrazões recursais, pleiteando o não provimento do recurso (seq. 12.1/TJ). Ato contínuo, o feito foi encaminhado a Procuradoria Geral de Justiça para manifestação (seq. 14.1/TJ), que opinou pela manutenção da decisão agravada (seq. 17.1/TJ).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOJuízo de admissibilidade. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o agravo de instrumento deve ser conhecido. 2. Mérito.Cuida-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico com pedido de Tutela Urgência, ajuizada por Adelia Zorzi Cominetti, Roni Cominetti, representados por sua curadora Ieda Fátima Cominetti Zeni, em face de Gladistonenes Cominetti e Adriana de Fátima Ribeiro Cominetti. Cumpre, por brevidade, transcrever os fatos, conforme narrados na decisão impugnada (16.1/TJ):“1.1. Os Réus são, filho e nora respectivamente do Autores Incapazes, ocorre que, na data de 25 de agosto de 2017, os réus celebraram um contrato de arrendamento agrícola, com validade para 02/08/2029. 1.2. O contrato foi levado ao cartório para reconhecimento de firma por semelhança em 29 de agosto de 2017. 1.3. No presente contrato denota-se além das assinaturas dos contratantes, apostas as assinaturas de duas testemunhas, quais sejam, uma da nora dos autores incapazes, a outra do neto, filho dos réus. 1.4. Denota-se também que a renda anual pactuada é de 100 (cem) sacas de soja em grãos, todavia não explicita de que forma o pagamento seria realizado, por deposito em cooperativa/cerealista ou venda do produto e depósito em conta. Tem-se notícia que as rendas foram depositadas e posteriormente faturadas com depósito em conta corrente. 1.5. Tem-se notícia também que as rendas eram depositadas na conta corrente do neto (que assinou como testemunha) junto a instituição financeira CRESOL, contudo não se vislumbra demonstrativo de tais depósitos ou transferência para a conta dos Autores. 1.6. O mais estranho é no referido contrato existe, um adendo em forma de carta de anuência consignando poderes para os Réus obterem financiamentos em bancos e Cooperativas, dando como garantia a produção agrícola durante a vigência do contrato, ou seja, até 2029, bem como materiais agrícolas, benfeitorias e semoventes que naquela propriedade se encontrar. 1.7. O imóvel em questão dado como garantia, é o Lote Rural. 352-A da gleba 11. Identificado na matrícula 10828 do C.R.I. de Capitão Leônidas Marques Estado do Paraná. 1.8. Ante o exposto Excelência, é que tal contrato foi realizado sem anuência dos demais filhos dos Autores, bem como até a interdição dos Autores, conferida em liminar por este Juízo, na data de 20/09/202, nenhuma prestação de contas havia sido realizada aos irmãos. 1.9. No entanto, Excelência, é que não se tinha até então, conhecimento desse contrato, sendo conhecido após o pedido de interdição dos Autores pela Curadora IEDA, todavia se vislumbra que os Réus vêm adquirindo diversos maquinários agrícolas, o que não se pode afirmar se não possuídos com garantia das safras ou do lote rural, o que não se espera, porém é de suma importância que tal anuência posto no referido contrato seja anulado, conforme se demonstrara a seguir. 1.10. Conforme se apura nos atestados em anexo, é que tais patologias são oriundas de longa data, são doenças preexistentes na época da celebração do contrato, ou seja, RONI COMINETTI era ao tempo da assinatura, portador de ALZHEIMER (CID-10 G30) desde 2015 e MAL DE PARKINSON (CID-10 G20), assim seria incapaz de discernir o que estava assinando, bem como podese notar que as assinaturas nas folhas de visto têm diferença com a última assinada e reconhecida firma por semelhança. Já a Autora ADELIA ZORZI COMINETTI, possui patologia mórbida bem como discernimento relativo, assim jamais poderia ter ido ao cartório assinar tal contrato bem como não tinha conhecimento do teor contratual para outorgar tais poderes aos Réus [...]". Atribuiu à causa o valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais).Com o ajuizamento da ação os autores visavam a declaração de nulidade do negócio jurídico celebrado.Recebida a inicial, o juiz de primeiro grau, com base nos fatos narrados e documentos apresentados, concedeu os efeitos antecipatórios da tutela, determinando ao CRI a abstenção de averbação de qualquer hipoteca ou penhora nas matrículas em nome dos autores, além da notificação da Cooperativa Cresol da Santa Lucia/PR, para que suspendesse qualquer garantia outorgada em nome dos autores e quaisquer outras relativas ao contrato. Em razão disso, os requeridos/agravantes, insurgiram-se contra a decisão de antecipação da tutela, porém sem razão. Isto porque, para concessão de tutela de urgência, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, exige-se elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, Roni e Adelia, celebraram na condição de outorgantes, um contrato de arrendamento agrícola, com Gladistones Cominetti e Adriana de Fátima Ribeiro Cominetti, válido até 02/08/2029, ocorre que Gladistone é filho de Adelia e Roni, e Adriana, casada com o primeiro. O contrato previu como forma de pagamento a entrega de 100 sacas de soja ano, mas não há provas de que, no início do contrato, os pagamentos estavam sendo realizados. Nesse sentido, provou-se somente os pagamentos realizados na Ação de Consignação em Pagamento de n. 0000196-88.2022.8.16.0062, contudo, o ajuizamento desta se deu após o ajuizamento da ação de interdição, na qual Ieda Fátima Cominetti Zeni foi nomeada como curadora provisória de Adelia e Roni. Ademais, extrai-se dos documentos apresentados que o Roni Cominetti foi diagnosticado com doença de Parkinson (CID G20) no ano de 2010 e com Alzheimer (CID G30) em 2015, estando em fase avançada de demência, desorientação e incapacidade motora (seq. 1.14/orig.). Além disto, Adelia Zorzi Cominetti é portadora de múltiplas comorbidades, necessitando de assistência permanente de terceiros, inclusive para cuidados pessoais (seq. 1.16/orig.).E, conforme aludido pelo Parquet, malgrado as declarações médicas tenham sido lavradas em 2021 e 2022, foram escritas por médicos especialistas, não havendo razão para duvidar da veracidade destas.Não pode deixar de mencionar que, os agravados foram interditados, por meio do processo de n. 0001252-93.2021.8.16.0062, e mesmo que a interdição tenha ocorrido posteriormente a celebração do contrato, teve como base, as comorbidades existentes à época em que o negócio jurídico foi firmado.Como é sabido, nos termos do artigo 166, inciso I, do Código Civil, “é nulo o negócio jurídico quando, celebrado por pessoa absolutamente incapaz”.Assim, havendo dúvidas razoáveis quanto a ausência da capacidade civil dos agravados ao tempo do contrato, verifica-se a probabilidade do direito, de modo que acertadamente agiu o magistrado.Por seu turno, o fundado perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, está representado pela possibilidade de os arrendatários firmarem negócios jurídicos dando o imóvel dos autores em garantia, bem como na disposição da terra arrendada à revelia da capacidade de anuência dos genitores.A respeito disso, existe um adendo em forma de carta de anuência, autorizando os agravantes a obterem financiamentos agrícolas até 2029, mediante oferecimento da produção como garantia.Outrossim, qualquer discussão acerca da ciência ou concordância dos demais herdeiros é irrelevante, pois estas reservam-se a discussões existentes em inventário, mas, no caso dos autos, cuida-se de negócio jurídico entre vivos. Não se pode deixar de realçar também que a decisão não causa qualquer prejuízo aos agravantes, porquanto, continuarão a poder fazer uso da terra, só estando suspensa a autorização para averbação de hipoteca ou penhora nas matrículas em nome dos agravados.Por outro lado, a não proibição de celebração de direitos reais de garantia, é apta a dar causa ao patrimônio dos agravados. E, no final, caso surjam provas acerca da capacidade civil dos agravados, a decisão liminar será revogada, readquirindo o contrato plena efetividade. Por tais razões, não merece reforma a decisão de concessão da liminar. Conclusão.Pelo exposto, vota-se por conhecer e negar provimento ao recurso.
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