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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0003208-68.2023.8.16.0000, em que é agravante CLÁUDIO RAFAEL RUGILO e agravado SOCIEDADE DE GARANTIA DE CRÉDITO DO CENTRO SUL DO PARANÁ - SGC CENTRO SUL. I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CLÁUDIO RAFAEL RUGILO contra a decisão proferida nos autos de Embargos à Execução sob nº 0040769-06.2022.8.16.0019, por meio da qual o MM. Juiz de Direito indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça (mov. 19.1 – 1º Grau). Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que o juízo somente poderia indeferir o pedido de concessão da gratuidade da justiça se houvesse nos autos elementos que evidenciassem a falta dos pressupostos legais para a concessão (artigo 99, §2°, CPC). Requer a atribuição de efeito suspensivo, o qual foi indeferido (mov. 9.1 - TJ). Contrarrazões apresentadas (mov. 17.1 – TJ). É a breve exposição.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.a) Juízo de Admissibilidade Considerando que estão presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade (cabimento; interesse recursal; legitimidade para recorrer; e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade; regularidade formal), conheço do recurso. II.b) Mérito A controvérsia recursal cinge-se em verificar se a parte agravante possui direito aos benefícios da justiça gratuita. Acerca da concessão da justiça gratuita, dispõe a Constituição Federal e o Código de Processo Civil: CF - Art. 5º, inciso LXXIV - O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. CPC - Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (Destaquei) Em se tratando de pessoa natural, apesar de presumir-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida, mediante simples declaração, o magistrado, de fato, está autorizado a requerer a juntada de documentos que comprovem sua situação econômica. Da atenta análise dos autos, constato que o recurso não comporta provimento. Isso porque, da documentação trazida nos autos originários, a parte agravante possui renda líquida anual de R$ 152.275,74, bem como comprovou renda de R$ 4,7 mil junto à Previdência Social (mov. 17.8 – 1º Grau) e R$ 8,9 mil junto ao Paranáprevidência (mov. 17.11 – 1º Grau). Tal valor é superior ao parâmetro utilizado por esta colenda 14ª Câmara Cível, de renda de até R$ 3.000,00 por mês (TJPR - 14ª C.Cível - 0072538-26.2021.8.16.0000 - Rel.: Juíza de Direito Substituta em 2º Grau Cristiane Santos Leite - J. 21.02.2022). Também se verifica o posicionamento em questão no caso abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVANTE QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR SUA HIPOSSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RENDA MENSAL LÍQUIDA SUPERIOR AO TETO DE ISENÇÃO DO IRPF E AO PARÂMETRO UTILIZADO POR ESTA CÂMARA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0055959-66.2022.8.16.0000 - Rel.: Juíza de Direito Substituta em 2º Grau Cristiane Santos Leite - J. 30.01.2023). Portanto, considerando que a parte aufere renda mensal que supera o parâmetro utilizado por esta Câmara, impõe-se a manutenção do indeferimento da justiça gratuita. Ante todo o exposto, voto pelo desprovimento do presente recurso, condenando a parte recorrente ao pagamento das custas recursais.
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