Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSE CAMPOS DE ANDRADE contra decisão de mov. 58.1 que indeferiu o pedido de desbloqueio do valor de R$ 5.002,92 (cinco mil, dois reais e noventa e dois centavos), que foi bloqueado em 21/10/2022, através do SISBAJUD, na conta bancária da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL de titularidade do executado JOSE CAMPOS DE ANDRADE (cf. mov. 50.1 do 1º grau).No mérito, o Agravante pede a reforma da decisão para (i) reconhecer a impenhorabilidade e liberar o valor de R$ 5.002,92 porque a conta bancária possui valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, o que atrai a impenhorabilidade, conforme art. 833, inciso X, do CPC; (ii) reconhecer a ilegalidade do redirecionamento da execução fiscal ao sócio JOSE CAMPOS DE ANDRADE sem a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa COLEGIO IMPACTO S/C LTDA.Liminarmente, pediu a concessão do efeito suspensivo para suspender a conversão do depósito dos valores em penhora, mas foi negado por ausência de comprovação do periculum in mora (cf. mov. 8.1 do 2º grau).Na oportunidade da análise da liminar, também se determinou a intimação do Agravante para se manifestar sobre a inovação recursal e supressão de instância que obstam o conhecimento do recurso quanto ao capítulo que trata do redirecionamento da execução fiscal.O Agravante JOSÉ CAMPOS DE ANDRADE apresentou manifestação reconhecendo a inovação recursal e desistindo da parte do recurso que trata do redirecionamento da execução fiscal ao sócio sem a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (cf. mov. 14.1 do 2º grau).O MUNICÍPIO DE CURITIBA apresentou suas contrarrazões e pugnou pelo desprovimento do recurso (cf. mov. 15.1 do 2º grau).Vieram conclusos.É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO:II.A. ADMISSIBILIDADE.Quanto ao pedido para reconhecer a ilegalidade do redirecionamento da execução fiscal ao sócio JOSE CAMPOS DE ANDRADE sem a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa COLEGIO IMPACTO S/C LTDA, não conheço do recurso neste ponto diante da expressa desistência do Agravante (cf. mov. 14.1 do 1º grau).Quanto ao pedido para que se reconheça a impenhorabilidade do valor de R$ 5.002,92, conheço do Agravo de Instrumento porque preenchidos os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), pois interposto contra decisão interlocutória proferida em execução, na forma do art. 1.015, parágrafo único do Código de Processo Civil. II.B. MÉRITO.O Recorrente JOSÉ CAMPOS DE ANDRADE alega a impenhorabilidade do valor de R$ 5.002,92, e o faz argumentando que a conta bancária sobre a qual recaiu a penhora possui valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, o que atrai a impenhorabilidade, conforme art. 833, inciso X, do CPC.Com razão.Conforme previsão do Código de Processo Civil, é permitido que o exequente peça a penhora dos bens do devedor e que essa recaia sobre tantos quanto forem necessários para o pagamento do valor principal (art. 831 do CPC).Contudo, a lei processual também dispôs sobre hipóteses em que os bens do executado são impenhoráveis, entre elas está o caso da reserva financeira de até 40 (quarenta) salários mínimos, conforme art. 833, inciso X: “Art. 833. São impenhoráveis:X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos” A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se debruçou sobre este dispositivo e assentou que essa impenhorabilidade incide quando o bloqueio é realizado sobre reserva poupada pelo devedor no patamar de até 40 salários mínimos, independentemente do valor estar em conta poupança, conta corrente, investimento e etc., pois o que se busca resguardar com a impenhorabilidade é um mínimo de provisões para manutenção de uma vida digna por parte do executado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.2. A jurisprudência desta egrégia Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 (quarenta) salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude.3. A regra da impenhorabilidade só pode ser mitigada no caso de pensão alimentícia, ou se comprovada a má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi demonstrado no caso dos autos.4. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 1512613/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 07/05/2020) (...) a quantia poupada pelo devedor, no patamar de até 40 salários mínimos, é impenhorável. Súmula 568/STJ” (STJ, AgInt no REsp 1786530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/06/2019, DJe 19/06/2019) (grifou-se) 4. Exceto se comprovada a ocorrência de abuso, má-fé ou fraude e ainda que os valores constantes em conta corrente percam a natureza salarial após o recebimento do salário ou vencimento seguinte, a quantia poupada pelo devedor, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, é impenhorável. 5. Referidos valores podem estar depositados em cadernetas de poupança, contas-correntes, fundos de investimento ou até em espécie, mantendo, em qualquer desses casos, a característica da impenhorabilidade. 6. Recurso ordinário parcialmente provido. Ordem concedida em parte. (RMS 52.238/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 08/02/2017) (grifou-se) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA OU FUNDOS DE INVESTIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção,DJe de 19/12/2014).2. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt nos EDcl no REsp 1453468/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 25/03/2020) (grifou-se) In casu, o Agravante JOSÉ CAMPO DE ANDRADE trouxe documentação suficiente para comprovar a subsunção do caso na hipótese legal de impenhorabilidade do art. 833, inciso X, do CPC, e isso porque o SISBAJUD foi determinado no valor total de R$ 12.733,68 (doze mil, setecentos e trinta e três reais e sessenta e oito centavos) e cumprido parcialmente no quantum de R$ 5.002,92, que estavam depositados na conta bancária da Caixa Econômica Federal, inexistindo quaisquer outros valores nas demais contas de sua titularidade: Banco Santander, Banco Bradesco, CC EMP GRANDE CTBA E C. GERAIS, Banco Mercantil do Brasil, Itaú Unibanco S.A. e MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA (cf. mov. 50.1 do 1º grau): (...) Portanto, tendo sido bloqueado apenas R$ 5.002,92 do total de R$ 12.733,68 e inexistindo outras contas com valores, evidente que a conta bancária da Caixa Econômica Federal tem reservas financeiras muito inferiores aos 40 salários mínimos.Forçoso reconhecer, assim, que os valores devem ser considerados como reserva financeira e, por aplicação do art. 833, inciso X do CPC, impenhoráveis, devendo ser imediatamente liberados.No mesmo sentido, cito a jurisprudência desta Colenda 2ª Câmara Cível a respeito do exposto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VALORES DA CONTA CORRENTE DO AGRAVANTE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE DA QUANTIA DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS, TANTO DE APLICAÇÕES EM CADERNETA DE POUPANÇA, COMO AS MANTIDAS EM FUNDO DE INVESTIMENTOS, EM CONTA CORRENTE OU GUARDADAS EM PAPEL-MOEDA. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA.DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJPR – 2ª Câmara Cível – AI 0020140-39.2020.8.16.0000 – São José dos Pinhais – Rel.: Des. Stewalt Camargo Filho – Unânime – Julgado em: 29.08.2020) (grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – BLOQUEIO, VIA BACEN JUD, DE ATIVOS FINANCEIROS DA EXECUTADA DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA – IMPENHORABILIDADE – COMPROVAÇÃO DE RESERVAS MONETÁRIAS EM MONTANTE GLOBAL INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS – ARTIGO 833, X DO CPC - DESVIRTUAMENTO DA FUNÇÃO DA CONTA POUPANÇA – IRRELEVÂNCIA - IMPENHORABILIDADE QUE ABRANGE TAMBÉM VALORES POUPADOS OU MANTIDOS PELO DEVEDOR EM CONTA CORRENTE OU EM OUTRAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS, RESSALVADA A COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ, ABUSO DE DIREITO OU FRAUDE – RECURSO PROVIDO. (TJPR – 2ª Câmara Cível – AI 0003393-14.2020.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: Des. Antonio Renato Strapasson – Unânime – Julgado em: 21.08.2020) (grifou-se) Em conclusão, dou provimento ao Agravo de Instrumento para o fim de reformar a decisão agravada, reconhecer a impenhorabilidade do valor de R$ 5.002,92 (cinco mil, dois reais e noventa e dois centavos), conforme art. 833, inciso X do CPC, e determinar a imediata liberação desse valor que foi bloqueado em 21/10/2022, através do SISBAJUD, na conta bancária da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL de titularidade do executado JOSE CAMPOS DE ANDRADE.
|