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Acórdão
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I – RELATÓRIO1. Trata-se de apelação cível e reexame necessário da sentença de mov. 47.1, proferida em Mandado de Segurança impetrado por João Antônio Gouvea Kaviski em face de ato atribuído ao Departamento de Trânsito do Estado do Paraná – DETRAN/PR, na qual se concedeu a segurança, nos seguintes termos:“Ante ao exposto, nos moldes do art. 487, I, do CPC, CONCEDO A SEGURANÇA, a fim de determinar que a autoridade coatora proceda ao credenciamento do impetrante como Despachante no Município de Curitiba/PR junto aos cadastros do Detran/PR, sem a necessidade da realização de concurso de provas e títulos, observados os demais requisitos da Lei Estadual nº 17.682/2013, confirmando a liminar concedida inicialmente. Condeno o impetrado ao pagamento das custas processuais. Sem fixação de honorários advocatícios, porque incabíveis em mandado de segurança (art. 25, da Lei nº. 12.016/09 e Súmulas 512, do STF e 105, do STJ).”2. O Departamento de Trânsito do Estado do Paraná – DETRAN/PR interpôs recurso de apelação (mov. 51.1), no qual afirma que o impetrante impugna lei em tese, não sendo a via adequada para tanto o mandado de segurança. Defende que em se tratando de pretensão declaratória de inconstitucionalidade, seria legítimo para figurar no polo passivo o governador do Estado do Paraná. Ainda, pede suspensão do feito até julgamento da ADI nº. 6.724. No mérito, aduz que não houve declaração de inconstitucionalidade da lei estadual, restando a ela vinculada a Administração, destacando que o impetrante não preencheu os requisitos para o exercício profissional de despachante de trânsito previstos na referida normativa. Argui que o critério é necessário para selecionar candidatos presumivelmente qualificados, mormente porque exercerão função dotada de fé-pública, devendo ser denegada a segurança.3. Em contrarrazões pelo autor (mov. 55.1), sustenta o cabimento do mandado de segurança, pois não foi impetrado contra lei em tese, sendo dirigido contra ato concreto, consistente no ofício do DETRAN/PR comunicando a decisão de eliminação do candidato do concurso. Afirma ser possível a declaração incidental de inconstitucionalidade em mandado de segurança, de quaisquer leis ou atos normativos do Poder Público, desde que a controvérsia constitucional não figure como pedido, mas sim como causa de pedir, tal como ocorrido no presente caso. Aduz a legitimidade passiva do DETRAN/PR, visto que o ato coator é referente ao indeferimento do pedido de credenciamento, e não sobre a lei estadual que trata da profissão de despachante de trânsito, o que afasta eventual legitimidade passiva do Estado do Paraná. No mérito, sustenta que está apto para o credenciamento, preenchendo todos os requisitos (art. 6º da Lei 17682/2013) e, inclusive, requisitos a mais do que solicitados pela nova Lei em seu art. 5º. Ressalta que cabe ao DETRAN tão somente a fiscalização dos atos realizado pelos despachantes, sendo que a lei estadual que prevê requisitos para habilitação e credenciamento de despachante é de competência privativa da União. Por fim, afirma a impossibilidade de suspensão do feito até julgamento da ADI nº. 6.724.4. A douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso e pela manutenção da sentença objurgada (mov. 12.1-TJ).É a exposição.
II – VOTO5. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, bem como do reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 2.06/2009.II.1. Cabimento do mandado de segurança6. Segundo a alegação do recorrente esta ação mandamental teria como objeto o texto normativo em si, em contrariedade à Súmula n° 266 do STF, a qual prevê que “não cabe mandado de segurança contra lei em tese”.7. Contudo, dessume-se dos autos que houve ato administrativo de efeitos concretos em face do apelado, no qual indeferiu-se o pedido de credenciamento para exercer a atividade de despachante de trânsito no Estado do Paraná, com base na Lei Estadual nº 17.682/2013.8. Outrossim, a alegação de inconstitucionalidade da norma que ampara os efeitos concretos resultantes do ato coator atacado não é colocada pelo impetrante como pedido autônomo, mas sim suscitada como causa de pedir do mandado de segurança.9. É pacífico o entendimento do STJ quanto ao cabimento da ação mandamental nessa hipótese, inclusive com a possibilidade de declaração de inconstitucionalidade em controle difuso pelo julgador. A exemplo:“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. ICMS. MANDADO DE SEGURANÇA. QUESTIONAMENTO DE EFEITOS CONCRETOS DE LEI TRIBUTÁRIA. ATAQUE CONTRA LEI EM TESE NÃO CONFIGURADO. IMPETRAÇÃO VOLTADA CONTRA ATO DE EFEITOS CONCRETOS. INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA SUSCITADA COMO CAUSA DE PEDIR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a alegação de inconstitucionalidade da norma que ampara os efeitos concretos resultantes do ato coator atacado pode ser suscitada como causa de pedir do mandado de segurança, podendo, se procedente, ser declarada em controle difuso (incidenter tantum) pelo juiz ou pelo tribunal. O que a Súmula 266/STF veda é a impetração de mandamus cujo o próprio pedido encerra a declaração de inconstitucionalidade de norma em abstrato, pois esse tipo de pretensão diz respeito ao controle concentrado, o qual deve ser exercido no âmbito das ações diretas de (in)constitucionalidade. Precedentes: AgRg no AREsp 420.984/PI, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 06/03/2014; RMS 34.560/RN, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 29/05/2013; RMS 31.707/MT, Rel. Desembargadora convocada Diva Malerbi, Segunda Turma, DJe 23/11/2012; RMS 30.106/CE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 09/10/2009.(...)4. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp n. 1.796.204/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 21/5/2019.) Destacou-se. “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PORTARIA 1.287/17, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRETENSÃO CONTRA LEI EM TESE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFEITOS CONCRETOS. SÚMULA 266/STF. NÃO CABIMENTO DO WRIT. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.(...)V - Em sede mandamental, admite-se invocar a inconstitucionalidade de lei como causa de pedir, sendo vedado pedido de declaração de inconstitucionalidade.(...)VIII - Agravo Interno improvido.” (AgInt no MS n. 24.258/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 14/12/2018.) Destacou-se.10. Dessarte, não há inadequação da via eleita.II.2. Ilegitimidade passiva11. A tese de ilegitimidade passiva se baseia na existência de pretensão de declaração de inconstitucionalidade de lei estadual, hipótese em que seria legitimado o Governador do Estado.12. Entretanto, como visto, a alegação de inconstitucionalidade configura mera causa de pedir da ação mandamental, haja vista que ampara o ato administrativo praticado pela autoridade coatora, esta que, nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009, possui legitimidade passiva.13. Assim, tendo sido o ato impugnado praticado pelo Detran/PR, na pessoa de sua Coordenadora de Gestão de Serviços, afasto a preliminar.II.3. Suspensão do feito até julgamento da ADI nº. 6.72414. Na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 0052192-54.2021.8.16.0000, que tramita neste Tribunal de Justiça e que se encontra suspensa, ou da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. º 6.724/PR, em trâmite no Supremo Tribunal Federal, em nenhum momento foi determinado o sobrestamento dos demais feitos individuais em curso. 15. Inclusive, em casos similares, este Egrégio Tribunal de Justiça já tem decidido pela desnecessidade de suspensão: “APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTE. 1. SUSPENSÃO DO FEITO. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO NA ADI PARA SUSPENDER OS DEMAIS FEITOS. 2. PERDA DE OBJETO DO WRIT. REJEIÇÃO. ADVENTO DA LEI ESTADUAL N° 20.960/2022. CONTINUIDADE NORMATIVA DA EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. ATO COATOR QUE NEGOU O CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTE NO DETRAN/PR. MANDAMUS IMPETRADO CONTRA ATO CONCRETO. LEGISLAÇÃO ESTADUAL QUE ESTABELECEU REQUISITOS PARA EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL DE DESPACHANTE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA UNIÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DA SUPREMA CORTE DECLARANDO INCONSTITUCIONAIS NORMAS ANÁLOGAS. OFENSA AO DIREITO DE EXERCER LIVREMENTE A PROFISSÃO. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE CONCESSÃO DO WRIT.SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0004679-78.2021.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 02.04.2023) – Destaque-se.“AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PLEITO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIDO. DECISÃO MANTIDA. ALEGAÇÃO DE PERDA DE OBJETO DO WRIT FACE A PUBLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 20.960/2022. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. NEGATIVA AO CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTE QUE OCORREU COM BASE NA LEI ESTADUAL N° 17.682/2013. VIA ELEITA ADEQUADA. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DA ADI Nº 0052192-54.2021.8.16.0000. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 5ª C.Cível - 0002000-83.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 13.06.2022) – Destaque-se.16. Por tal motivo, não há como se acolher o pedido do DETRAN/PR de sobrestamento do feito até o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. º 6.724/PR do STF.II.4. Mérito – requisitos para o credenciamento de despachante de trânsito17. A ilegalidade do ato impugnado se consubstanciaria no indeferimento do credenciamento do impetrante como despachante de trânsito do Detran-PR diante da necessidade de realização de concurso público, com amparo na Lei Estadual n° 17.682/2013, promovido por meio do Ofício nº 1100/2021, referente ao protocolo nº 18.125.934-5, nos seguintes termos (mov. 1.3):“Em atenção ao que consta no protocolo mencionado acima, quanto ao seu pedido de credenciamento como Despachante de Trânsito, após análise dos documentos que constam no processo, temos a informar que a profissão de Despachante de Trânsito no Estado do Paraná é regulamentada pela Lei Estadual n.º 17.682/2013. Nesse sentido, cumpre registrar que TODOS os aspectos previstos na normativa devem ser cumpridos para o credenciamento, sem qualquer exceção. (...)”18. Referida lei dispunha sobre “as atividades profissionais de Despachante de Trânsito, perante o Departamento de Trânsito do Paraná - DETRAN-PR”, elencando como requisito para exercício da profissão a habilitação em concurso de provas e títulos (art. 4º), permanecendo a necessidade de processo seletivo na lei revogadora (Lei Estadual nº 20.960/2022).19. Ocorre que a legislação acerca das condições para o exercício de profissões é competência privativa da União, conforme prevê no art. 22, XVI, da Constituição Federal:Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...)XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões.20. A regulamentação da matéria pelos Estados-membros só poderia ocorrer com autorização federal, mediante edição de lei complementar, conforme o parágrafo único do artigo supra, aval este que, contudo, não ocorreu no caso.21. Vale dizer, a autonomia legislativa dos entes federados está limitada ao círculo de competências traçado pela Constituição, o que impede a atuação normativa em temas que, por força constitucional expressa, transcendam a sua esfera e, consequentemente, invadem aquela reservada à União.22. Em se tratando de regulamentação para o exercício de profissão, a concessão constitucional de competência legislativa privativa à União tem como escopo a disciplina uniforme em todo o território nacional, de modo a preservar a isonomia entre os profissionais que atuam no setor (art. 5º, XIII, da CF), ainda que a atividade em questão envolva a prestação de serviços perante órgãos da administração pública local.23. O Supremo Tribunal Federal já se debruçou sobre a temática em diversas oportunidades, nas quais declarou a inconstitucionalidade de leis estaduais que regulamentavam a profissão de despachante de trânsito:“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. PORTARIAS 831 DE 2001 E 80 DE 2006 DO DETRAN DO ESTADO DO TOCANTINS. PROFISSÃO DE DESPACHANTE DE TRÂNSITO. CONHECIMENTO DA AÇÃO DIRETA. USURPAÇÃO COMPETÊNCIA DA UNIÃO. CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL. VÍCIO DE INICIATIVA. ART. 22, XVI, DA CRFB. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. PRECEDENTES. 1. As Portarias 831/2001 e 80/2006 do DETRAN-TO revelam suficiente generalidade, abstração e independência normativa para permitir a fiscalização abstrata de sua constitucionalidade. Precedente. Ação conhecida. 2. A jurisprudência pacífica desta Corte consolidou-se no sentido de que é de competência privativa da União legislar sobre condições para o exercício de atividade profissional, nos termos do art. 22, XVI, da Constituição Federal. Precedentes. 3. Ação direta conhecida e pedido julgado procedente, declarando a inconstitucionalidade formal das Portarias 831/2001 e 80/2006, ambas do Departamento Estadual de Trânsito de Tocantins.” (ADI 6754, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 28/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-139 DIVULG 12-07-2021 PUBLIC 13-07-2021)“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 14.475/2014, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. DIPLOMA LEGISLATIVO QUE REGULA A ATIVIDADE DE DESPACHANTE DOCUMENTALISTA DE TRÂNSITO NAQUELA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA DISPOR SOBRE CONDIÇÕES DE EXERCÍCIO DE PROFISSÕES (CF, ART. 22, XVI). PRECEDENTES. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. 1. A Lei gaúcha nº 14.475/2014 disciplina a atuação dos despachantes documentalistas de trânsito, estabelecendo condições, impondo requisitos, fixando impedimentos, delimitando atribuições e cominando penalidades aos integrantes dessa categoria profissional. 2. Compete à União Federal legislar, privativamente, sobre condições para o exercício de profissões (CF, art. 22, XVI), ainda que a atividade envolva a prestação eventual de serviços perante órgãos da administração pública local. 3. Aos Estados-membros e ao Distrito Federal, em tema de regulamentação das profissões, cabe dispor apenas sobre questões específicas relacionadas aos interesses locais e somente quando houver delegação legislativa da União operada por meio de lei complementar (CF, art. 22, parágrafo único), inexistente na espécie. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.” (ADI 5412, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 17/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 26-05-2021 PUBLIC 27-05-2021)24. No mesmo sentido, ainda, tratando da regulamentação de estadual de outras profissões: ADI 5251, Relator: Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 08/04/2021; ADI 3953, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 27/04/2020; ADI 5484, Relator: Minl Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 15/04/2020; ADI 5663, Relator: Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 30/08/2019; ADI 4387, Relator: Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 04/09/2014.25. Igualmente, no âmbito deste Tribunal, é pacífico o entendimento quanto à violação de direito líquido e certo do cadastramento de despachante com base na Lei Estadual já referida:“APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTE. 1. PERDA DE OBJETO. REJEIÇÃO. ADVENTO DA LEI ESTADUAL N° 20.960/2022. CONTINUIDADE NORMATIVA DA EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO PARA O EXERÍCIO DA PROFISSÃO. 2. SUSPENSÃO DO FEITO. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO NA ADI PARA SUSPENDER OS DEMAIS FEITOS. 3. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPETRAÇÃO CONTRA QUEM PRATICOU O ATO IMPUGNADO. LEGITIMIDADE DO DETRAN/PR PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. 4. CABIMENTO. MANDAMUS IMPETRADO CONTRA ATO CONCRETO. ATO COATOR QUE NEGOU O CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTE NO DETRAN/PR. VIA ELEITA ADEQUADA. 5. REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO. LEGISLAÇÃO ESTADUAL QUE ESTABELECEU REQUISITOS PARA EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL DE DESPACHANTE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA UNIÃO PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DA SUPREMA CORTE DECLARANDO INCONSTITUCIONAIS NORMAS ANÁLOGAS. OFENSA AO DIREITO DE EXERCER LIVREMENTE A PROFISSÃO. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE CONCESSÃO DO WRIT.RECURSO DESPROVIDO E SENTENÇA CONFIRMADA.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0001388-70.2021.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 28.11.2022)“DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. REJEITADA. NOVEL LEGISLAÇÃO QUE MANTEVE O REQUISITO DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTE DE TRÂNSITO JUNTO AO DETRAN. INDEFERIMENTO DO PLEITO, COM FUNDAMENTO NA LEI ESTADUAL N.º 17.682/2013. ATO ILEGAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA REGULARIZAR O EXERCÍCIO DE PROFISSÕES (ARTIGO 22, INCISO XVI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONSTATADA.RECURSO DESPROVIDO.SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0004145-37.2021.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 28.11.2022)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. ATIVIDADE PROFISSIONAL DE DESPACHANTE. LEI ESTADUAL N° 20.960/2022. PRELIMINAR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AFASTAMENTO. MÉRITO. CONCURSO PÚBLICO. COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR PRIVATIVA DA UNIÃO. ARTIGO 22, XVI, CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RESTRIÇÃO INDEVIDA DA ATIVIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0055925-91.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 11.12.2022)“APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CREDENCIAMENTO COMO DESPACHANTE DE TRÂNSITO NO ESTADO DO PARANÁ. LEI ESTADUAL Nº 17.682/2013. EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO, CONFORME PREVISÃO CONSTITUCIONAL DO ARTIGO 22, INCISO XVI. LEI ANÁLOGA DECLARADA FORMALMENTE INCONSTITUCIONAL. PERDA DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. SIMILITUDE NO CONTEÚDO ENTRE A LEI ESTADUAL Nº 17.682/2013, REVOGADA, E A LEI ESTADUAL Nº 20.960/2022, REVOGADORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA.” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0003707-11.2021.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 30.01.2023) 26. Deveras, o indeferimento do credenciamento, com fundamento em lei de iniciativa de ente não legitimado, viola direito líquido e certo do impetrante de exercer livremente a atividade profissional de despachante, assegurando constitucionalmente pelo artigo 5º, XIII.27. Portanto, deve ser afastada, incidentalmente, a exigência do concurso público previsto na Lei Estadual nº 17.682/2013, revogada pela legislação de n° 20.960/2022, concedendo-se a segurança.28. Quanto à sucumbência, cuja análise resta devolvida pela remessa necessária, destaca-se que cabe ao recorrente arcar com as despesas processuais, face ao princípio da causalidade, descabendo o arbitramento de honorários advocatícios nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas nº 512 do STF e nº 105 do STJ, consoante definido na sentença.29. À vista do exposto, voto por negar provimento ao recurso, mantendo a sentença em reexame necessário.
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