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Acórdão
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I – RELATÓRIOTrata-se de recursos de apelação interpostos (movs. 441.1, 463.1, 466.1, 476.1, 477.1 e 504.1) contra a sentença (mov. 441.1) que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva para: a) absolver o acusado Paulo Francisco Aparecido Brants da prática do delito descrito no artigo 168, da Lei nº 11.101/2005, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; b) condenar os réus Alberto Hiroshi Miyamoto e Tarcizio Furlan como incursos nas sanções dos artigos 168 e 171, ambos da Lei nº 11.101/2005, sendo-lhes imposta a pena privativa de liberdade de 5 anos de reclusão, em regime inicial aberto, além de 10 dias-multa. Ante o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva pela pena aplicada (2 anos) em relação ao crime descrito no artigo 171, da Lei de Falência, para ambos os réus, a reprimenda corporal remanescente foi substituída por duas restritivas de direito, na modalidade de prestação de serviços à comunidade e limitação de final de semana. c) condenar os réus ANTONIO ELSON SABAINI, MARCOS ANTÔNIO CAMPANERUTTI e JOSÉ ALMIR FERNANDES às sanções do artigo 168, da Lei nº 11.101/2005, sendo imposta aos dois primeiros, a pena de 3 anos de reclusão e 10 dias-multa, e ao último, a pena de 3 anos e 3 meses de reclusão e 13 dias-multa, cujas reprimendas corporais devem ser cumpridas inicialmente em regime aberto. As penas corpóreas foram substituídas por duas restritivas de direito, na modalidade de prestação de serviços à comunidade e limitação de final de semana. Consta da denúncia (mov. 1.4): “No dia 23 de junho de 2011, em horário a ser definido, nesta cidade e Comarca de Maringá-PR, o denunciado ALBERTO HIROSHI MIYAMOTO, com auxílio dos denunciados ANTONIO ELSON SABAINI, TARCIZIO FURLAN, PAULO FRANCISCO APARECIDO BRANTS e JOSE ALMIR FERNANDES, de livre e plena consciência, celebrou indevidamente em nome da empresa falida COTRIGO COMERCIAL AGRICOLA LTDA (da qual era sócio), um contrato de cessão de direitos fraudulento (doc. Nº 1) que podia resultar prejuízo aos credores da falida, com o fim de assegurar vantagem indevida para si e aos demais participantes do crime.Para tanto, os denunciados ocultaram o estado falimentar da empresa no processo nº 263/2003 da 1ª Vara Cível de Maringá, induzindo aquele Juízo a erro, intentando se apropriar de todos os direitos e valores pertencentes à massa falida obtidos naquela ação. O contrato foi simulado como pagamento de uma dívida inexistente.Os denunciados PAULO FRANCISCO APARECIDO BRANTS e JOSE ALMIR FERNANDES, na qualidade de testemunhas, auxiliaram ao denunciado ALBERTO HIROSHI MIYAMOTO, na confecção do contrato fraudulento, tudo com o apoio do denunciado TARCIZIO FURLAN, então síndico da massa falida.O denunciado ANTONIO ELSON SABAINI, causídico do constituído irregularmente pelos sócios da COTRIGO em 22/10/2001 (doc. nº 2), sabia que a empresa teve sua falência em 05/10/1999 (doc. nº 3), e auxiliou juntando cópia do acordo fraudulento ao processo e requerendo substituição do polo ativo do cumprimento de sentença para o denunciado MARCOS ANTONIO CAMPANERUTTI (doc. nº 4). O denunciado MARCOS ANTONIO CAMPANERUTTI, que é cunhado de um dos ex-sócios da COTRIG, ficou como ‘laranja’ para a retirada dos valores a serem depositados no processo, que na época já remontava R$392.404,97 (doc. nº 5).Com o fim de assegurar a impunidade e vantagem da fraude aos credores, os denunciados ALBERTO HIROSHI MIYAMOTO e TARCIZIO FURLAN sonegaram ao Juízo falimentar, com o fim de induzi-lo a erro, a informação de existência daquela ação e seu saldo credor.O exaurimento do crime só não ocorreu porque em 21/05/2012, o credor JABUR PNEUS S/A comunicou a falência da empresa COTRIGO COMERCIAL AGRÍCOLA LTDA no processo nº 263/2003 da 1ª Vara Cível (doc. nº 6).”. A denúncia foi recebida em 13/05/2014 (mov. 7.1).Após a instrução processual, foram ofertadas alegações finais (movs. 369.1, 381.1, 3841, 388.1 e 433.1). Sobreveio a sentença condenatória, contra a qual o Ministério Público e a defesa do réu Antônio Elson Sabaini opuseram embargos de declaração (movs. 456.1 e 458.1), os quais foram rejeitados (mov. 467.1).Na sequência, os réus Alberto Hiroshi Miyamoto, José Almir Fernandes, Marcos Antônio Campanerutti, Antônio Elson Sabaini, Tarcizio Furlan e o Ministério Público interpuseram recursos de apelação (mov. 463.1, 466.1, 476.1, 504.1 e 477.2).Nas razões recursais (mov. 477.2), o representante do Ministério Público pediu a reforma da sentença em relação à dosimetria da pena imposta aos réus Alberto Hiroshi Miyamoto e Tarcizio Furlan, no tocante ao crime descrito no artigo 171, da Lei de Falência, a fim de que sejam reconhecidas como negativas as circunstâncias judiciais atinentes à culpabilidade e às circunstâncias do crime, com o consequente afastamento da prescrição declarada prematuramente. Argumentou que, sendo os denunciados Alberto e Tarcizio, respectivamente, sócio administrador da empresa falida e síndico da massa falida, merecem maior reprovabilidade as suas condutas, porquanto traíram as funções e a confiança que deles se esperava, devendo ser exacerbado no caso concreto o critério da culpabilidade previsto no artigo 59, do Código Penal. Alegou que os denunciados criaram um sistema estratégico para a consecução do crime, desde a invenção de suposto crédito perante terceiro, celebração de escritura pública, auxílio do terceiro suposto credor, auxílio de advogados, e, finalmente, a tentativa de levantamento dos valores com base no título falso, que quase se concretizou”; portanto, como houve premeditação do crime, as circunstâncias do crime são desfavoráveis aos réus e devem ser consideradas na fixação da pena-base. Defendeu a aplicação da circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea ‘g’, do Código Penal, a ambos os réus Alberto e Tarcizio, argumentando que aquele executou o crime na qualidade de sócio administrador da empresa, em desvio de finalidade, se apropriando de valores alheios, e abusando do poder que lhe foi conferido, enquanto este, exercia o cargo de síndico da massa falida, valendo-se de referida condição e abusando do poder que lhe foi conferido, além de violar o dever inerente ao cargo, favorecendo o desvio de valores de massa falida. Sustentou a possibilidade de reconhecimento, de ofício, pelo magistrado de referida agravante, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Pediu o provimento do recurso.Na sequência, a procuradora do réu MARCOS ANTONIO CAMPANERUTTI renunciou ao mandato que lhe fora outorgado (mov. 485.1), cujo termo de renúncia foi apresentado ao mov. 490.2. Os réus TARCÍZIO FURLAN e ALBERTO HIROSHI MIYAMOTO ofertaram contrarrazões ao recurso do Ministério Público (movs. 495.1 e 498.1), manifestando-se pelo seu desprovimento. Posteriormente, o acusado MARCOS ANTONIO CAMPANERUTTI interpôs recurso de apelação (mov. 497.2), arguindo, preliminarmente, a ocorrência de nulidade, por falta de intimação pessoal da sentença condenatória. Pediu, ao final, que seja declarada nula a intimação feita somente na pessoa do defensor e, de consequência, anular todos os atos após a prolação da sentença. Pugnou, ainda, pela intimação do subscritor da petição para a apresentação das razões de apelação em instância superior, nos termos do artigo 600, § 4º, do Código de Processo Penal. Juntou procuração ao mov. 497.1.O réu TARCÍZIO FURLAN foi intimado pessoalmente, manifestando a intenção em recorrer (mov. 504.1).Instado a se manifestar, o Ministério Público ofertou contrarrazões ao recurso do apelante MARCOS ANTONIO CAMPANERUTTI (mov. 519.1), afirmando que todos os réus estão soltos e foram intimados por meio de seus defensores nomeados, inexistindo qualquer necessidade de intimação pessoal, nos termos do artigo 392, inciso II, do Código de Processo Penal. Afirmou que a decisão do STJ, colacionada na peça recursal, é contrária à tese da defesa. Alegou, ainda, que “ou há grave déficit interpretativo por parte da nobre defesa, ou má-fé, interpondo-se recurso manifestamente protelatório” Pediu o não conhecimento do recurso, “em razão da deficiência na fundamentação, evidenciando a falta do pressuposto da dialeticidade recursal”. Nos termos da decisão de mov. 10.1-TJ, a nulidade por falta de intimação pessoal da sentença condenatória arguida pela defesa do réu MARCOS ANTONIO CAMPANERUTTI foi afastada, ocasião em que foi deferido o pedido para apresentação das razões recursais, a fim de evitar prejuízo à defesa do acusado. Na mesma oportunidade, foi determinada a intimação dos réus para apresentar as razões de apelação. O réu TARCÍZIO FURLAN em suas razões recursais (mov. 530.1), pleiteou, em suma, a sua absolvição, afirmando que inexistem indícios de que tenha se apropriado ou desviado importâncias pertencentes à massa falida, tampouco qualquer prova de que esta tenha suportado prejuízos. Relatou que “todos os valores efetivamente recebidos, pertencentes àquela massa falida, foram depositados diretamente pelo Juízo da vara onde foram recebidos, na conta à ordem do Juízo da vara por onde tramita o processo da falência, a 4ª Vara Cível da Comarca de Maringá”. Aduziu, ainda, que “sempre teve, e ainda tem, total confiança de todos os Magistrados das Varas Cíveis da Comarca de Maringá, no que se refere em ajudá-los nos processos falimentares e recuperações judiciais e outros, conforme já consta dos autos”, atuando em como síndico, administrador judicial e curador em vários processos na Comarca de Maringá. Destacou, por fim, que foi absolvido nos autos nº 0015760-92.2015.8.16.0017, onde foram analisados os mesmos fatos. Pediu o conhecimento e provimento do recurso.Em suas razões recursais (mov. 531.1), os réus Alberto Hiroshi Miyamoto e José Almir Fernandes pediram, inicialmente, a extinção da punibilidade pela prescrição, afirmando que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data da lavratura da escritura pública de confissão de dívida, ocorrida em 07/08/1995. Alegaram que entre a data da lavratura da escritura pública de confissão de dívida e a data do recebimento da denúncia, transcorreu lapso de tempo superior a 12 anos, portanto, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva. Arguiram, ainda, a nulidade da sentença, por ausência de fundamentação, afirmando que o magistrado se limitou a reproduzir as alegações finais do Ministério Público Federal, “além de fazer uso de depoimentos de testemunhas não condizentes com as oitivas realizadas nos autos, se abstendo do seu exercício de análise do conjunto probatório produzido para formar sua convicção acerca do cometimento do crime, sem dar cumprimento ao artigo 155 do Código de Processo Penal”. Quanto ao mérito, pediram a absolvição, argumentando que a dívida era existente, a qual deu origem à cessão de direitos acostado ao mov. 1.5; portanto, “o documento não é fraudulento como alega o Ministério Público”. Argumentaram que, à época da lavratura da escritura pública de confissão de dívida, o apelante José Almir Fernandes era sócio da falida e tinha poderes para firmar a referida escritura pública de confissão de dívida, lavrada em notas de tabelião, sendo documento dotado de fé pública, fazendo prova plena do crédito, do também acusado Marcos Antonio, datada e lavrada antes da decretação da falência. Sustentaram não ter sido demonstrada pelo parquet a intenção dos apelantes de obter vantagem indevida, destacando que o corréu Marcos possuía um crédito de origem trabalhista a receber da empresa COTRIGO COMERCIAL AGRÍCOLA, o que restou comprovado pelos depoimentos dos acusados e pela escritura pública de confissão de dívida com garantia hipotecária acostado ao mov. 357.3. Asseveraram que diante “da prova irrefutável da existência do crédito expresso no contrato de cessão de direitos (carreado aos autos pelaacusação no mov. 1.5), não restou comprovada qualquer intenção de obter vantagem indevida, ou prova de que o contrato fosse fraudulento elementos subjetivos do tipo penal”. Aduziram que o acusado Alberto Hiroshi Miyamoto, como sócio do falida, o qual entrou na sociedade a parir da 20ª alteração do contrato social, tinha conhecimento do crédito do denunciado Marcos Antônio Campanerutti junto à empresa falida, razão pela qual assinou o contrato. Aduziram que Alberto não exercia atividades de administração da empresa, embora figurasse como sócio administrador no contrato social, cuja função administrativa burocrática era exercida pelo sócio José Brassanini Filho, conforme se observa pela 19ª alteração do contrato social. Teceram considerações sobre qualidade da prova e da influência do tempo como fator prejudicial, destacando que, considerando o tempo transcorrido desde a dívida original que é anterior ao ano de 1995 (26 anos) e a decretação da falência, ocorrida em 1999 (22 anos), o julgador deve ser criterioso, “sobretudo ao analisar os depoimentos sob a ótica da psicologia do testemunho, no contexto das falsas memórias”. Alegaram que o apelante Alberto foi informado sobre a existência de um débito em favor de Marcos, porém “não se recordava da existência da escritura pública de confissão de dívida com garantia hipotecária, pelas razões acima expostas, e assinou a cessão de crédito, sem ter nenhum conhecimento de como se desenrolaria o recebimento do crédito”. Defenderam a atipicidade das condutas, porquanto ausente o dolo, ante a inexistência da intenção de obter a vantagem indevida em prejuízo dos credores. Pediram o provimento do recurso. XXXXXXO réu Antonio Elson Sabaini, em suas razões recursais (mov. 533.1), arguiu, inicialmente, a nulidade da sentença, por ausência de fundamentação, em ofensa ao disposto nos artigos 315, § 2º, inciso I, e 564, inciso V, do Código de Processo Penal e artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Argumentou que a sentença “limitou-se a repetição das narrativas das alegações finais do Parquet”, sem indicar elementos que embasaram a decisão. No tocante ao mérito, afirmou que a hipótese trata de crime próprio, “onde o sujeito ativo do delito será somente a pessoa física que na atividade empresarial, pratica atos fraudulentos”; portanto, o ato fraudulento somente se perfaz se sua realização tiver consequência resultante em prejuízo aos credores. Alegou que o sujeito ativo do crime é o empresário falido, sendo os credores os sujeitos passivos do ato fraudulento, que lhe acarretaram danos e prejuízos. Sustentou que, como não fez parte da administração e dos atos praticados, tampouco houve prejuízo aos credores, deve, por conseguinte, ser absolvido. Defendeu, ainda, a atipicidade da conduta, ante a ausência de dolo, porquanto todos os atos foram praticados em favor da massa falida, conforme reconhecido pelo atual síndico ao mov. 282.10 e pelo seu antecessor, Tarcizio Furlan, em audiência de instrução (mov. 207.9), “que deixou claro que anteriormente não havia ativo na Massa Falida e, após os atos desse Recorrente, atualmente há ativo na Massa Falida”. Asseverou não ser crível ter patrocinado “cinco processos com altos valores a receber e tentar fraudar apenas um”. Relatou que, em nenhum momento, “após o protocolo do pedido de substituição do polo ativo, houve o pedido de levantamento de valores em nome do Cessionário, o que ocorreu foram pedidos de encaminhamento dos valores para o Juízo Falimentar, como de fato ocorreu, portanto, o inverso à denúncia”. Asseverou não ter agido com dolo, haja vista que, apenas protocolou a petição, “ato do advogado, que passou pelo crivo do contraditório, pela avaliação do Ministério Público e o Juiz, o qual agiu com lisura”. Afirmou que, em momento algum, requereu o levantamento dos valores em favor de Marcos Antonio Campanerutti, “da mesma forma em que NÃO substituiu em petições o polo ativo COTRIGO COMERCIAL AGRÍCOLA LTDA para MARCOS ANTONIO AMPANERUTTI, e sim em nome da Massa Falida”, conforme se verifica no mov. 282.3. Teceu considerações sobre a inviolabilidade do advogado por seus atos e manifestações no exercício da profissão. Pediu a sua absolvição, por insuficiência de provas, argumentando que o representante do Ministério Público não trouxe qualquer prova da sua participação na confecção do contrato de cessão de direito, tampouco qualquer outro documento que pudesse comprovar que agiu com dolo ou a existência de fraude. Afirmou que a conclusão do magistrado de que os atos praticados tiveram por finalidade o recebimento de honorários está equivocada, porquanto os honorários de sucumbência pertencem ao advogado, não fazem parte do processo analisado, tampouco das partes, eis que conquistados com o fruto de mais de 15 anos de trabalho no mesmo processo de prestação de contas. Discorreu sobre os honorários advocatícios, destacando que o valor levantado por alvará, emitido por juiz competente, “foi somente de honorários sucumbenciais”, devendo, por conseguinte, ser reformada a sentença, reconhecendo-se a sua inocência e a improcedência da denúncia. Sustentou que todos os atos praticados foram no sentido de proteger a massa falida e encaminhar todos os haveres para o processo de falência, cujos valores existentes em favor da daquela são frutos dos trabalhos e cuidados que realizou, sempre agindo de boa-fé e de forma transparente, conforme comprovado pelo conjunto probatório. Pediu o provimento do recurso.Em suas razões (mov. 534.1), o acusado Marcos Antonio Campanerutti arguiu, preliminarmente, a ocorrência da prescrição, pugnando pela extinção da punibilidade, alegando que entre a data da lavratura da escritura pública de confissão de dívida, ocorrida em 07/08/1995, e a data de recebimento da denúncia, em 13/05/2014, transcorreu lapso de tempo superior a 12 anos. Alegou, ainda, que a sentença é nula, por ausência de fundamentação. Quanto ao mérito, defendeu a inexistência de fraude, porquanto a dívida era existente, e derivou na cessão de direitos acostada ao mov. 1.5, conforme comprovado nos autos. Argumentou que não ocorreram as alegadas simulação e fraude, considerando a existência de dívida anterior que justificasse a cessão de crédito, cujo documento foi firmado entre as partes maiores e capazes e assinado por duas testemunhas. Afirmou ter prestado serviços para a empresa falida e seus sócios, por longo período, tendo a lavratura da escritura pública de confissão de dívida o objetivo de reconhecer a existência de crédito em seu favor, o que restou comprovado pelos depoimentos de todos os acusados, de forma uníssona. Defendeu a inexistência de prova de qualquer intenção de obter vantagem indevida, tampouco de que o contrato fosse fraudulento. Asseverou que “somente anuiu à cessão retro mencionada, porque houve a promessa de pagamento futuro, os ex sócios lhe garantiram que assim que pudessem lhe pagariam, pois nunca acreditaram ou previram que o desfecho final dos negócios à época culminaria em falência”. Asseverou que a conduta é atípica, ante a ausência de dolo. Discorreu sobre a qualidade da prova oral produzida, considerando a decorrência de lapso temporal exacerbado entre a existência da dívida, a lavratura a escritura pública de confissão de dívida, a confecção do contrato de cessão de créditos e os depoimentos dos acusados, favorecendo a produção de memórias falsificadas”. Disse que a sua conduta não se amolda ao tipo penal descrito no artigo 168, da Lei nº 11.101/2005, devendo, portanto, ser absolvido. Pediu o provimento do recurso. Em contrarrazões (mov. 539.1), o Ministério Público aduziu que o recurso interposto pelo réu TARCÍZIO FURLAN não deve ser conhecido, por ofensa ao princípio da dialeticidade, porquanto “grande parte das razões recursais apresentadas pela defesa não passa de mera cópia idêntica das alegações finais apresentadas em mov. 433.1”. Asseverou que a preliminar de nulidade invocada pelos recorrentes ALBERTO HIROSHI MIYAMOTO, JOSÉ ALMIR FERNANDES, ANTONIO ELSON SABAINI e MARCOS ANTONIO CAMPANERUTTI não merece acolhida, haja vista que a sentença possui fundamentação adequada, demonstrando as razões de convencimento do magistrado, “de forma ordenada e clara”, com a apreciação da prova produzida no decorrer da instauração. Argumentou que as remissões do teor das alegações finais do Ministério Púbico “não retiram a higidez da sentença, pois houve a devida valoração da prova produzida no processo, mediante contraditório e ampla defesa, inclusive os depoimentos prestados em audiência foram oportunamente valorados e integraram o decisum”. Defendeu, ainda, a inocorrência da prescrição, porquanto a denúncia indicou como data do crime o dia 23/06/2011, ou seja, a data da elaboração do contrato de cessão de direitos considerado fraudulento. Afirmou que a materialidade e a autoria restaram suficientemente comprovadas nos autos, demonstrando que o ato fraudulento foi praticado por meio da celebração de um contrato que simulava a cessão de um crédito pela empresa falida COTRIGO COMERCIAL AGRICOLA LTDA. Destacou que “partir da farta documentação coligida ao processo, ficou comprovado que os apelantes tentaram apropriar-se de valores pertencentes à massa falida, na medida em que ocultaram o estado falimentar da empresa no processo nº 263/2003 da 1ª Vara Cível de Maringá, no qual executavam crédito de titularidade da empresa, e assim o fizeram na clara intenção de se apropriar dos valores pertencentes à massa falida”. Sustentou que os apelantes ainda encetaram tratativas de acordo com o credor HSBC BANK BRASIL S/A, mantendo, até então, em completo segredo naquele processo a situação da credora e a consequente impossibilidade de pagamento fora dos autos de falência, consoante cópia da petição no mov. 312.4. Mais uma vez, manifesta a intenção de fraudar e infligir prejuízo aos credores, por evidente infração aos princípios que regem a falência de empresas, notadamente o par conditio creditorum”. Aduziu, ainda, que referido crédito não foi incluído pela empresa COTRIGO em sua relação de credores e próprio pretenso credor não buscou o pagamento na falência, a despeito de possuir garantia, e o contrato dito fraudulento não descreve valor, vencimento e origem da dívida e foi assinado pelo sócio da falida, Alberto Hiroshi Miyamoto, quando não mais a representava, cujas circunstâncias revelam a ocorrência de simulação. Defendeu a tipicidade da conduta dos réus em relação ao crime de fraude à credores, porquanto conforme previsão inserta no § 3º, do artigo 168, da Lei nº 11.101/2005, admite coautoria e participação, e o tipo penal autoriza a punição de todos os sujeitos que participam de alguma forma na prática do ato fraudulento, na forma do artigo 29, do Código Penal. Afirmou que todos os apelantes contribuíram para a prática do ato fraudulento, sendo perceptível o dolo dos agentes, haja vista que tinham conhecimento de que o ato podia resultar em prejuízo aos credores da massa falida, “assim como a presença do elemento subjetivo especial, considerando que todos se beneficiariam da fraude, caso o delito tivesse se exaurido”. Sustentou que a consumação do crime de fraude a credores prescinde da demonstração do prejuízo aos credores, porquanto o crime é de perigo abstrato. Pugnou pelo não conhecimento do recurso do acusado Tarcizio Furlan e pelo conhecimento e desprovimento dos recursos interpostos pelos demais acusados. A douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo: conhecimento e desprovimento dos apelos interpostos pelos réus Alberto, José Almir e Tarcízio; pelo parcial conhecimento e desprovimento do recurso interposto pelo réu Antonio e; pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto pelo Ministério Público, “a fim de que seja reconhecida a agravante do abuso de poder inserta no artigo 61, inciso II, alínea ‘g’, do CP, em relação ao acusado Tarcízio, no que pertine ao crime inserto no artigo 171, da Lei nº 11.101/05”. (mov. 16.1 – TJ).É o relatório, em síntese.
II - VOTO E FUNDAMENTAÇÃO:O Ministério Público, em contrarrazões, pugnou pelo não conhecimento do recurso de apelação interposto pelo réu Tarcizio FurlaN, por ofensa à dialeticidade, eis que a defesa, em suas razões recursais, limitou-se a reproduzir, em sua maior parte, o que havia posto em suas alegações finais, sem rebater os fundamentos da sentença. Sob esse aspecto, embora passível de crítica a mera repetição de argumentos, em havendo contraposição à sentença, não impede que o recurso seja conhecido. Ademais, “Na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para que o recurso de apelação seja conhecido, deve ser minimamente visível as razões de pretensão de reforma da sentença, não estando a parte recorrente impedida de reiterar os fundamentos expendidos em suas razões finais, desde que estes sejam suficientes para a compreensão dos motivos da irresignação e do interesse em reformar a decisão proferida em primeira instância." (AgInt no REsp n. 1.315.887/MS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/9/2016, DJe 7/10/2016).No caso, o juiz “a quo” concluiu que o denunciado TARCIZIO tinha conhecimento da quebra da empresa COTRIGO COMERCIAL AGRÍCOLA LTDA e das diversas ações de prestação de contas com saldo credor em favor da massa falida, já que era síndico desta; contudo, “omitiu-se, servindo tal atuação, além do crime previsto no artigo 171 da Lei Falimentar, como auxílio material para o crime do artigo 168 da mesma lei. Ou seja, o acusado TARCIZIO prestou o necessário auxilio material à fraude, pois bastaria sua intervenção (enquanto síndico e advogado) nos autos da 1ª Vara Cível, ou a simples comunicação ao Juízo falimentar, para que o crime nunca se consumasse”. Além disso, o juiz “a quo” chegou à conclusão de que o acusado TARCIZIO, em conluio com os denunciados ALBERTO, ANTONIO, MARCOS e JOSÉ “intentaram se apropriar de valores que pertenciam à massa falida, na medida em que executavam crédito de sua titularidade ocultando a informação de falência, e, posteriormente, em 23/11/2011, pleitearam a substituição processual ao denunciado MARCOS”.Lado outro, o apelante pediu a sua absolvição, sustentando a ausência de provas de que tenha se apropriado ou desviado importâncias pertencentes à massa falida, tampouco de que esta suportou prejuízos.Argumentou, ainda, que “todos os valores efetivamente recebidos, pertencentes àquela massa falida, foram depositados diretamente pelo Juízo da vara onde foram recebidos, na conta à ordem do Juízo da vara por onde tramita o processo da falência, a 4ª Vara Cível da Comarca de Maringá”. Sustentou que “sempre teve, e ainda tem, total confiança de todos os Magistrados das Varas Cíveis da Comarca de Maringá, no que se refere em ajudá-los nos processos falimentares e recuperações judiciais e outros, conforme já consta dos autos”, atuando em como síndico, administrador judicial e curador em vários processos na Comarca de Maringá”. Destacou, por fim, que foi absolvido nos autos nº 0015760-92.2015.8.16.0017, onde foram analisados os mesmos fatos.Portanto, com a devida vênia, não se vê óbice ao conhecimento do recurso, no particular.Destarte, consigna-se que não há óbice ao conhecimento do recurso do acusado TARCÍZIO FURLAN, eis que preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade. Outrossim, que não há óbice ao conhecimento dos recursos dos réus ALBERTO HIROSHI MIYAMOTO, JOSÉ ALMIR FERNANDES e MARCOS ANTONIO CAMPANERUTTI, eis que preenchidos os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Por outro lado, com relação ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, o recurso interposto pelo acusado ANTONIO ELSON SABAINI não comporta conhecimento. O pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça deve ser feito perante o juízo de execução, o qual é competente para apreciá-lo. A propósito: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 303, CAPUT, C/C ART. 291, §1º, INCISO I, E 306, CAPUT, E §1º, INCISO I, AMBOS DA LEI Nº 9.503/97. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A EXORDIAL ACUSATÓRIA. RÉU ABSOLVIDO DO CRIME PREVISTO NO ART. 303, CAPUT, C/C 291, §1º, INCISO I, DA LEI Nº 9.503/97 (FATO 01). CONDENAÇÃO PELO CRIME PREVISTO NO ART. 306, CAPUT, E §1º, INCISO I, DA LEI Nº 9.503/97 (FATO 02). INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1. PLEITO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 2. PEDIDO DE ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. EVENTUAL INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DEVE SER OBJETO DE ANÁLISE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 3. HONORÁRIOS DATIVOS FIXADOS EM SEDE RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0015420-61.2019.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 26.06.2023) – Grifos inseridos Assim, não conheço o pedido para a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, por ser matéria de competência do Juízo de Execução. No mais, consigna-se que não há óbice ao conhecimento do recurso, eis que preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade. 1. Da nulidade da sentençaOs acusados ANTONIO, ALBERTO, JOSÉ ALMIR e MARCOS pleiteiam a decretação da nulidade da sentença, por ofensa ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, alegando que houve transcrição integral das alegações finais do Ministério Público como razões de decidir, e que o magistrado a quo não enfrentou as teses defensivas invocadas pelos recorrentes. Pois bem. Analisando detidamente os presentes autos, não se vislumbra a existência de qualquer vício capaz de macular a sentença.Na hipótese, diversamente do sustentado pelo apelante, a sentença, embora sucinta, está bem fundamentada, não se podendo acolher a tese invocada pela parte, quanto à violação do artigo 315, do Código Processo Penal, e artigo 93, inciso X, da Constituição Federal.Incumbe ao julgador, ao prolatar qualquer decisão (interlocutória, sentença ou acórdão), analisar todos os elementos fáticos, valorar as provas produzidas e apreciar as normas de direito incidentes na espécie, possibilitando, desse modo, que as partes entendam o raciocínio em que se baseou para decidir. Caso assim não proceda, pode o tribunal ad quem reconhecer a nulidade da decisão, com fulcro no artigo 564, inciso V, do Código de Processo Penal, ante a violação ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, e ao contido no § 2º, incisos I ao VI, do artigo 315, do Código de Processo Penal, in verbis: “Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:(...).IX – todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes; Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada:(...).§ 2º - Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:I – limitar-se à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;(...);IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; (...).” No caso, como se disse, a sentença está fundamentada, ainda que de modo conciso, possui motivação jurídica racional a adequada ao caso concreto, correspondendo à entrega de uma prestação jurisdicional efetiva, consoante dispõe o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, não configurando nulidade a não adoção das teses defensivas.Saliente-se, a propósito, que o juiz a quo concluiu pela condenação dos apelantes, com base na prova oral e documental, destacando que a materialidade dos delitos ficou comprovada, listando, inclusive, toda a prova considerada. Ademais, a participação de cada um dos acusados na prática criminosa foi listada de forma pormenorizada na sentença, concluindo o julgador, portanto, que não era caso de acolher a tese defensiva para a absolvição.Além disso, com bem ponderou a douta Procuradoria-Geral de Justiça, “em que pese a sentença tenha feito remissão a alguns dos argumentos lançados pelo Parquet em alegações finais, denota-se ser plenamente possível a utilização da técnica de fundamentação per relationem, em conformidade com o entendimento predominante do Superior Tribunal de Justiça.” (mov. 16.1 – pág. 16). A propósito: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. MANDADO QUE ATENDEU AOS REQUISITOS LEGAIS. ILICITUDE DAS PROVAS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. INVESTIGAÇÃO PRÉVIA. DECISÃO SUCINTA, PORÉM, FUNDAMENTADA. "PER RELATIONEM". AGRAVO DESPROVIDO. 1. (...). 2. (...). 3. (...). 4. Impende asseverar que não se pode confundir concisão de fundamentos com a sua ausência, capaz de ensejar ofensa ao disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição. Vale destacar, ainda, que é pacífico neste Superior Tribunal de Justiça orientação jurisprudencial segunda a qual é válida a utilização da fundamentação per relationem como razões de decidir. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 797.460/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.) – Grifos inseridos Destaque-se, além disso, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, devendo, apenas, enfrentar a demanda observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, como ocorrido na hipótese. A propósito:
“PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 315, § 2º, E 619 DO CPP. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. CABIMENTO DA EMENDATIO LIBELLI. INCIDÊNCIA DO ART. 383 DO CPP. ART. 28-A DO CPP. APLICAÇÃO RETROATIVA INCABÍVEL QUANDO JÁ RECEBIDA A DENÚNCIA. INVERSÃO DO MOMENTO DE INTERROGATÓRIO DO RÉU. INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS PELO JUIZ, DIANTE DA AUSÊNCIA DO MEMBRO DO PARQUET EM AUDIÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ART. 563 DO CPP. EXAME DE CORPO DE DELITO. PRESCINDIBILIDADE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA REPRIMENDA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 315, § 2º, e 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento. (...). 11. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.975.264/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 28/4/2022.) - Grifos inseridos No mesmo sentido: STJ, AgRg no HC 705639/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, J. 22/05/2023; STJ, AgRg no AREsp 2147762 / RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, J. 18/04/2023.Por esses motivos, de se rejeitar pleito de nulidade da sentença. 2. Da prescriçãoObserva-se, no caso, que o magistrado a quo, ao proferir a sentença condenatória, reconheceu a ocorrência da prescrição, na modalidade retroativa, no tocante ao crime descrito no artigo 171, da Lei nº 11.101/05, e, de consequência, a extinção da punibilidade dos réus ALBERTO e TARCÍZIO.Ocorre, contudo, que o representante do Ministério Público pediu a alteração da pena aplicada aos réus ALBERTO e TARCÍZIO em relação ao crime descrito no artigo 171, da Lei nº 11.101/05. Conclui-se, portanto, que a extinção da punibilidade, pela prescrição retroativa, reconhecida pelo magistrado a quo, foi precipitada, porquanto deixou de observar o disposto no artigo 110[1], do Código Penal e a Súmula 146[2] do STF. Ou seja, sem a certificação do trânsito em julgado da sentença condenatória para o Ministério Público, o magistrado a quo não poderia ter reconhecido a prescrição da pena in concreto imposta aos réus pela prática do crime descrito no artigo 171, da Lei de Falências.Com efeito, o recurso do Ministério Público comporta provimento, neste ponto, para o fim de afastar a prescrição reconhecida prematuramente. Por outro lado, não prospera o pedido dos réus ALBERTO, JOSÉ ALMIR e MARCOS para o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, com a consequente extinção da punibilidade, ao argumento de que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é data em que foi realizada a escritura pública de confissão de dívida, em 07/08/1995, e, portanto, de referida data até o recebimento da denúncia, em 13/05/2014, transcorreu lapso prescricional superior a 12 anos. Isto porque, a exordial acusatória imputa aos recorrentes a prática de conduta criminosa praticada em 23/06/2011, consistente na celebração de um contrato de cessão de direitos inquinado como fraudulento, utilizado nos autos nº 263/2003, da 1ª Vara Cível de Maringá, com o objetivo de transferir a titularidade de crédito da empresa falida COTRIGO COMERCIAL AGRICOLA LTDA., o que poderia resultar prejuízo aos credores da massa falida, haja vista que o juízo do processo de recebimento do crédito não fora notificado acerca da situação de falência da empresa.Ademais, inviável considerar consumado o crime na data da celebração de referido contrato, porquanto nessa ocasião a falência da empresa ainda não havia sido decretada, o que ocorreu somente em 05/10/1999 (mov. 1.13).Com efeito, como a hipótese trata da prática, em tese, de crimes falimentares (fraude a credores), faz-se necessária a anterior decretação da falência, para a sua ocorrência. Portanto, apenas quando houver a falência é que se poderá falar na ocorrência de crime falimentar, haja vista que o crime falimentar abrange qualquer conduta fraudulenta praticada em sede de recuperação extrajudicial, judicial ou falência, regulados pela Lei nº 11.101/05.Lado outro, ainda que se entenda que a lavratura da escritura pública de confissão de dívida, datada em 1995, pudesse configurar o crime descrito no artigo 168, da Lei de Falência, referido documento não apresenta similitude com a celebração do contrato de cessão de crédito em 2011, especialmente porque referidos documentos não possuem as mesmas partes celebrantes e não há prova de que este último é oriundo daquele.Além disso, a própria defesa do acusado ALBERTO juntou cópia da matrícula do imóvel dado como garantia hipotecária na escritura pública de confissão de dívida.Esclareça-se, aqui, que o acusado MARCOS ANTONIO CAPANERUTTI cedeu à empresa COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS CAMPOS VERDES LTDA., em 1996, o direito de crédito oriundo da escritura de confissão de dívida com garantia hipotecária (mov. 357.4), encerrando-se, assim, qualquer pendência que pudesse existir entre aquele e a empresa falida COTRIGO. Confira-se:
Desse modo, subsiste, apenas, a conduta praticada em 2011, considerada na exordial acusatória como fraudulenta, devendo, por conseguinte, o prazo prescricional se iniciar com o recebimento da denúncia, em observância ao disposto no artigo 110, do Código Penal. Sobre a questão, conveniente destacar as bem lançadas considerações da douta Procuradoria Geral de Justiça, in verbis: “(...) a míngua do que pretende fazerem crer os Defensores, a escritura de confissão de dívida de 1995 não guarda relação com a celebração do contrato de cessão de crédito de 2011.Primeiro porque as peças não apresentam semelhança integral das partes celebrantes: No documento de 1995, a COTRIGO era representada pelos sócios Edmilson Willians Frederico Brassanini e José Almir (agora réu), os quais confessavam a dívida em benefício do acusado Marcos que, naquela oportunidade estava estranhamente representado pelo corréu Alberto. Por sua vez, o contrato de 2011 foi celebrado pela COTRIGO, representada agora pelo sócio e réu Alberto, que cede seu direito de crédito na ação de nº 263/03 – da 1ª Vara Cível de Maringá em proveito do réu Marcos, tendo como testemunha o corréu José Almir. Para deixar claro, José Almir e Alberto trocaram de posição nas relações jurídicas citadas.Segundo porque não há nada nos autos, nem mesmo nas palavras de todos os acusados, qualquer indicativo de que o contrato de cessão de direito de 2011 era oriundo da confissão de dívida de 1995. Nenhum dos réus, em interrogatório, fez menção à existência da confissão de dívida, nem mesmo o acusado Marcos, suposto beneficiário dos negócios jurídicos realizados. A existência da escritura pública de confissão de dívida foi trazida a conhecimentodeste Juízo Criminal pela Defesa do acusado Alberto apenas em 2020, depois de finda a instrução. Antes disso, nada, absolutamente nada, havia sido mencionado nesse sentido.Em terceiro lugar, vem a informação mais relevante: Em conjunto com a escritura pública de confissão de dívida de 1995, a Defesa do acusado Alberto trouxe ao feito cópia da matrícula do imóvel dado como garantia hipotecária na mencionada escritura. Sobrevela destacar, no ponto, a informação de que, em 16/10/1996, o acusado Marcos cedeu à empresa COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS CAMPOS VERDES LTDA., o direito de crédito derivado da escritura de confissão de dívida com garantia hipotecária (mov. 357.4, pág 02 – PDF).Ou seja: O suposto direito que possuía Marcos, em virtude da confissão de dívida dada em seu favor, foi cedido à empresa COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS CAMPOS VERDES LTDA., em 1996, aí se encerrando qualquer pendência supostamente existente entre a COTRIGO e Marcos.Em resumo, eventual conduta criminosa praticada em 1995, através da lavratura da escritura pública de confissão de dívida ali se findou, podendo ou não ter se configurado o crime inserto no artigo 187, da Lei nº 7.661/45 (vigente à época do fato).Assim, subsiste no histórico empresarial da COTRIGO, a conduta praticada em 2011, tida pelo Ministério Público como fraudulenta e narrada na inicial como típica, sendo certo, portanto, que o prazo prescricional correspondente se inicia com o recebimento da denúncia, em conformidade com o artigo 110, § único do CP. Como se vê dos autos, não houve, entre o recebimento da denúncia e a data de publicação da sentença lapso necessário para o reconhecimento da extinção da punibilidade dos acusados, pelo que a preliminar deve ser rejeitada.” (mov. 16.1-TJ – pág. 14/15) Nesse passo, deve ser considerado para fins de início do prazo prescricional a data da celebração do contrato de confissão de dívida anexado ao mov. 1.5.Desse modo, considerando que a denúncia foi recebida em 13/05/2014 (mov. 7.1), não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva, eis que não extrapolado o prazo previsto de acordo com a pena cominada ao delito, o qual no caso é de doze anos (art. 109, III, CP).Ante o exposto, deve ser rejeitada a pretensão dos réus ALBERTO, JOSÉ ALMIR e MARCOS para o reconhecimento da prescrição. 3. Do pedido para absolviçãoO apelante Tarcízio pediu a sua absolvição, alegando, em suma, que inexistem provas de que se apropriou ou desviou valores pertencentes a Massa Falida, tampouco de que tenha suportado prejuízos. A defesa dos apelantes ALBERTO e JOSÉ ALMIR, igualmente, pleiteia a absolvição, argumentando que existindo a dívida que deu origem à cessão de direitos, acostada ao mov. 1.5, não se pode falar em documento fraudulento. Sustenta que o apelante JOSÉ ALMIR era sócio da falida e tinha poderes para firmar a escritura pública de cessão de direitos, cujo documento é dotado de fé pública e foi lavrado antes da falência, fazendo prova plena do crédito. Afirma que não restou demonstrada a intenção dos réus de obterem vantagem indevida, pois MARCOS possuía o crédito, o que ficou comprovado pelos depoimentos e pela escritura pública. Assevera, ainda, que o apelante ALBERTO tinha conhecimento do crédito de MARCOS, por isso assinou o contrato de cessão de crédito.O apelante ANTONIO, por sua vez, pediu a sua absolvição, por atipicidade da conduta e insuficiência de provas. Sustenta que a hipótese trata de crime próprio, tendo como sujeito ativo o empresário falido, que pratica ato fraudulento e os credores os sujeitos passivos do ato fraudulento, que lhe acarretaram danos e prejuízos. Afirma que o ato fraudulento somente se perfaz se resultar prejuízo aos credores. Alega que não participou da administração da empresa e dos atos praticados. Defende a ausência de dolo em sua conduta, porquanto em nenhum momento requereu o levantamento dos valores em favor da MARCOS, e sim em nome da Massa Falida. Aduz que não substituiu em petições no polo ativo a COTRIGO COMERCIAL AGRÍCOLA para MARCOS ANTONIO AMPANERUTTI, e sim em nome da Massa Falida, conforme se verifica ao mov. 282.3. Relatou que todos os atos praticados foram no sentido de proteger a Massa Falida e encaminhar todos os haveres para o processo de falência, sempre agindo de boa-fé e de forma transparente, conforme comprovado pelo conjunto probatório.O réu MARCOS pediu a sua absolvição, defendendo a inexistência de fraude, ante a existência da dívida, haja vista que prestou serviços à empresa COTRIGO. Defende a inexistência de provas de qualquer intenção de obter vantagem indevida, tampouco de que o contrato era fraudulento. Aduz que somente aceitou à cessão de crédito porque houve promessa de pagamento futuro, e não sabia que a empresa ia falir. Sustenta a atipicidade da conduta, ante a ausência de dolo. Assevera que a conduta não se amolda ao tipo penal descrito no artigo 168, da Lei de Falências.A exordial acusatória imputou aos réus ALBERTO, ANTÔNIO, TARCÍZIO e JOSÉ ALMIR a conduta de celebrar contrato de cessão de direitos fraudulento, em nome da empresa falida COTRIGO COMERCIAL AGRÍCOLA LTDA., “que podia resultar em prejuízo aos credores, com o fim de assegurar vantagem indevida para si e aos demais participantes do crime”. Segundo a denúncia, referido contrato foi simulado como pagamento de uma dívida inexistente entre a empresa COTRIGO e o acusado MARCOS.Descreve a denúncia, ainda, que o acusado ANTÔNIO, “causídico do constituído irregularmente pelos sócios da COTRIGO em 22/10/2001 (doc. nº 2), sabia que a empresa teve sua falência em 05/10/1999 (doc. nº 3), e auxiliou juntando cópia do acordo fraudulento ao processo e requerendo substituição do polo ativo do cumprimento de sentença para o denunciado MARCOS ANTONIO CAMPANERUTTI”.Ainda, de acordo com a acusação, os denunciados ALBERTO, na condição de procurador da empresa COTRIGO, e TARCIZIO, síndico da massa falida, ocultaram do Juízo Falimentar a existência do processo cível nº 263/03 e a existência de saldo credor.Pois bem. Contrariando as teses das defesas, a materialidade e a autoria delitivas restaram devidamente comprovadas, pela escritura pública de confissão de dívida (mov. 357.3); pela matrícula do imóvel dado como garantia na escritura pública de confissão de dívida com garantia hipotecária (mov. 357.4, pág. 2); pela sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível, nos autos nº 506/97, decretando a falência da empresa COTRIGO, em 05/10/1999 (mov. 1.13); pela procuração outorgada pela empresa COTRIGO, em 22/10/2001, ao acusado Antônio Elson (mov. 1.6); pela petição subscrita pelo acusado Antônio Elson, apresentada nos autos nº 273/03, que tramitava junto a 3ª Vara Cível de Maringá, datada em 04/06/2004, informando ao Juízo a existência do processo de falência da empresa COTRIGO (mov. 1.8); pela procuração da Massa Falida COTRIGO, representada pelo síndico e também réu Tarcízio, outorgando poderes ao acusado Antônio Elson como seu procurador, em 24/01/2008 (mov. 1.9); pela petição subscrita pelo acusado Antônio Elson, representando a empresa COTRIGO, apresentada nos autos nº 263/2003, da 1ª Vara Cível, em 17/06/2011, requerendo o cumprimento de sentença em face do banco HSBC (mov. 1.11); pelo contrato de cessão de direitos, datado em 23/06/2011 (mov. 1.5); pela petição subscrita pelo acusado Antônio Elson, postulando a alteração do polo ativo da ação (mov. 1.10 – págs. 3/4); pela petição subscrita pela empresa JABUR PNEUS S/A, protocolada nos autos nº 263/2003, da 1ª Vara Cível (mov. 1.12); e pelo rol de credores apresentado pela COTRIGO no processo de falência (mov. 1.15).Conveniente citar, também, a prova oral produzida, a qual, restringe-se aos interrogatórios dos acusados.Ao ser ouvido, em juízo (mov. 207.6), o réu ANTÔNIO ELSON SABAINI, negou a prática delitiva, assim relatando os fatos: “(...) no processo falimentar não fui eu que atuei para a COTRIGO, foi um outro escritório de advocacia aqui de Maringá, então nós não tínhamos conhecimento desse processo falimentar; quando começamos com aquelas ações de revisão de contrato bancário, e prestação de contas, aí o dono da COTRIGO na época nos procurou e nós fizemos um contrato e começamos a trabalhar na área cível, isso com vários processos deles, não é só um processo; (...) salvo engano, são seis processos só da COTRIGO COMERCIAL; só que na mesma época também, como nós fizemos esse aí, teve vários familiares deles que tem os nomes meio parecidos, aí juntando todos, dá mais de dez processos da relação familiar da COTRIGO COMERCIAL; daí nós fizemos processo de revisão de contrato em alguns casos e prestação de contas em outros casos, e o processo foi seguindo normalmente e ninguém nos falava que era uma empresa falida; quando nós descobrimos, não sei precisar a data em que isso ocorreu, quando tivemos notícia que era uma empresa falida, nós já comunicamos todos os juízes, que nós estávamos trabalhando, que tratava-se de uma empresa falida, daí nesse mesmo tempo nós procuramos o síndico da massa falida e regularizamos a procuração para poder continuar o processo; aí começou o grande problema; quando nós procuramos o Dr. TARCÍZIO na época, para regularizar a procuração, nós também regularizamos o contrato de prestação de serviço, e como já tinha o contrato pronto no computador, eu troquei o nome do procurador da empresa e troquei o nome da COTRIGO COMERCIAL pela Massa Falida COTRIGO COMERCIAL, e só troquei o nome do proprietário da empresa, na época, pelo síndico e esqueci de trocar a data, e imprimi aquele contrato, já muito tempo depois, mas com data de 2001 e também não percebi na época, assinamos, a procuração também foi assinada, aí nós fomos juntando as procurações e os contratos, nos processos que estávamos trabalhando; aí que começou a grande dúvida, se era ou não era um contrato falso ou não, por isso que ele alega que foi constituído com fraude; na verdade não foi, foi um erro mecânico; tanto é que num outro processo criminal nós fomos, já tivemos a sentença de absolvição, porque realmente foi um erro mecânico e conseguimos provar que foi um erro mecânico; (...) nessa correria do dia a dia é um ctrl c e crtl v e vai embora; (...) regularizamos as procurações e conforme ia descendo do Tribunal nós íamos juntando as procurações, para regularizar, aí eu estava no escritório e apareceu esse pessoal que não conheço direito, o MARCOS, apareceu com essa cessão para nós juntarmos, na época estava o MARCOS e um outro rapaz; (...) informamos eles que tratava-se de um ação da Massa Falida e que não ia depender de nós colocar ele no polo ativo da ação, nós poderíamos até protocolar o processo, mas isso ia depender do Judiciário, da Promotoria e até do advogado da parte adversa; daí ele (MARCOS) falou que para ele já era um caso perdido e que valia a pena tentar; nós juntamos o contrato que ele fez, uma cessão de direito, na época, que eles trouxeram, daí nós juntamos; esse fato que estão falando que nós fizemos, nós não fizemos essa cessão; daí protocolei e o protocolo ficou lá, juiz não manifestou, não encaminhou para a Promotoria, não encaminhou para o banco manifestar, ficou lá parado e como ficou lá parado também, não fiz questão de alterar o polo ativo da demanda, continuou até o final do processo como COTRIGO COMERCIAL AGRICOLA, não usei o nome do cessionário; (perguntando se juntou a cessão de direito, respondeu) sim, juntamos, mas nessa condição, como ele levou lá, junto com outro rapaz, informei para ele as condições, explicamos como funciona juntar uma cessão em um processo, não depende da gente; o trabalho de advogado que é juntar nós fizemos; ele chegou lá como cessionário, juntamos, porque quem ia decidir não seria eu que ia conceder ou não a cessão de direito; (...) o rapaz trabalhou muito tempo para a COTRIGO e aí saiu e não recebeu os acertos rescisórios e parece que fizeram um acordo lá, só não sei informar se isso é verdade ou não é verdade; (perguntado se conhece o acusado MARCOS, respondeu) então, ele que foi lá, mas se encontrar com ele acho que não reconheço, porque ele foi lá nessa ocasião, pedir para fazer essa cessão; (...) esses processos estão sendo julgados procedentes e está tendo dinheiro em haver, em todos os processos praticamente está tendo dinheiro em haver; o valor que é da COTRIGO COMERCIAL, como a gente já informou que é uma Massa Falida, a gente já descrimina o valor e já pede para encaminhar para o processo falimentar, inclusive esse eu fiz esse mesmo procedimento; quando não teve nenhuma decisão sobre a cessão, que chegou ao cumprimento de sentença, eu apontei os meus honorários de sucumbência e apontei o valor da Massa Falida e pedi para encaminhar para a Massa Falida, então a gente tem seguido esse procedimento em todos os processos da Massa Falida; (ao ser questionado sobre a descrição da denúncia de que o Juízo Falimentar foi induzido em erro, pois foi sonegada a informação da existência daquela ação e do saldo credor, e se o juízo depende da informação do advogado ou depende de um procedimento especial, respondeu) não sou advogado e nem tenho procuração para entrar no processo falimentar; quando há uma empresa falida, então o juiz daquela Vara tem que comunicar todos os juízes da Comarca que aquela empresa ela é falida, então não é função do advogado, isso é função da Vara onde está sendo o processo falimentar; nos processos que eu atuei, não no falimentar, no de prestação de contas ou nos de revisão de contrato, neles eu informei que era uma Massa Falida, até um valor que nós levantamos, o último que nós levantamos, nós apresentamos a conta, passou pelo crivo do Promotor, passou pelo crivo da Promotoria, passou pelo crivo do advogado do banco e o juiz concedeu a sentença para ser sacado o valor, emitiu o alvará, nós fomos ao banco e levantamos o valor; todos os processos nós fazemos esse procedimento, comunicamos o juízo onde estamos atuando que se tratava de uma Massa Falida (...).” O acusado JOSÉ ALMIR, por sua vez, ao ser interrogado, em juízo (mov. 207.7), do mesmo modo, negou a prática delitiva, afirmando que apenas assinou como testemunha em um contrato de cessão de direitos, assim relatando os fatos: “(...) ela é infundada, porque tanto eu como o MARCOS, nós apenas fomos testemunhas de um contrato que o MARCOS pediu para a gente assinar; (...) apesar que eu sei que o MARCOS tinha dinheiro para receber, porque ele trabalhou muito tempo na empresa; o MARCOS trouxe pronto esse contrato; (...) na época foi até dito, inclusive ele recebeu uma consulta na época, e foi dito para ele que poderia até ter sucesso, mas que isso teria que passar pela apreciação do Judiciário para ele ter direito a alguma coisa; (...).” O réu PAULO FRANCISCO, ao ser interrogado, em juízo (mov. 207.8), corroborou o relato anterior, confirmando que assinou o contrato de cessão de direitos como testemunha, a pedido do acusado MARCOS, narrando que: “(...) ele (MARCOS) trabalhou para a COTRIGO e tinha um dinheiro para receber da COTRIGO; e a COTRIGO ia passar um dinheiro para ele, simplesmente é o que eu sei; nós trabalhava no pátio lá eu conhecia, sou cliente da mãe dele, simplesmente é o que eu sei disso aí; (perguntado se não recebeu nada para isso, respondeu) nada; (perguntado se sabia se o Marcos havia recebido algum dinheiro referente a esse contrato, respondeu) não, que eu saiba não; ele falou que tinha uma dívida para receber da COTRIGO, que era trabalhista, parece, que era dinheiro que não recebeu na época que ele saiu; (perguntado se sabia se Marcos ingressou com ação trabalhista, respondeu) também não sei; (...)”.
O réu TARCÍZIO FURLAN, síndico da Massa Falida, em juízo (mov. 207.9), também negou a prática delitiva, assim relatando os fatos: “(...) desse contrato aí, não conheço nenhuma das pessoas que fizeram esse contrato, só tomei conhecimento depois de juntado aos autos; não participei desse fato; (ao ser questionado sobre os fatos descritos na denúncia, sobre ter sonegado informação ao Juízo Falimentar da existência dessa ação, se eram verdadeiros, respondeu) que ação? a que foi juntado o contrato? eu não tinha conhecimento dessa ação aí; não tinha conhecimento do contrato, não participei, nem conheço essas pessoas; (...) tem outro processo na 2ª Vara sobre o mesmo fato, praticamente; (...) nós fomos absolvidos; (...) fui nomeado em 2002 (síndico da Massa), agora a data em que fui destituído não me lembro, mas foi mais ou menos na época da denúncia, um pouco antes (próximo a 2011); (...) ali não tinha ativo nenhum ainda; (...) não conheço (MARCOS); (perguntado sobre quem eram os sócios à época em que foi nomeado síndico, respondeu) nunca tive contato com eles, não me lembro; (...) esse BRASSANINI eu me lembro desse nome, mas não sei quem é, nunca nem tive contato; (perguntado se sabia se teve procedência a ação de prestação de contas da COTRIGO contra o Banco do Brasil, respondeu) depois que o DR. SABAINI me procurou, que ele ficou sabendo que eu era o síndico, aí comecei a ter informações, que aí foi quando começou a aparecer numerário para a Massa; (...) inclusive tenho conhecimento que uma das ações, aí eu acompanhei, o valor pertencente à Massa saiu direto do juízo aonde tramitava o processo, para o processo da Massa, não passou pela minha mão, não passou, tá na conta da Massa; inclusive pelo que consta Doutor, parece que essa Massa hoje, em razão dessas ações está com um ativo bastante considerado; (questionado sobre o fato 02 descrito na denúncia, levando em consideração a sua experiência de advogado e da função de síndico, se teria a obrigatoriedade de informar o Juízo Falimentar sobre a existência de outra ação, com saldo credor, respondeu) não; (perguntado sobre como seria o procedimento de informação ao Juízo Falimentar, respondeu) isso aí, quando determinado juiz de uma Vara decreta uma falência, eles informam todos as demais Varas da Comarca, isso inclusive tem nos autos da falência, a expedição de ofício para as demais Varas, então, a própria Vara onde corriam os processos de prestação de contas contra os bancos já tinha recebido esse ofício; (...).”
Por sua vez, o réu ALBERTO HIROSHI MIYAMOTO, declarou, em juízo (mov. 234.14), que os fatos descritos na denúncia não são verdadeiros: “(...) fui comunicado pelo sócio que era o Zé Brassanini que, para mim a firma tinha fechado; daí eu fui comunicado que tinha que pagar o MARCOS, que trabalhava na firma e eu lembro dele, e que precisava de uma assinatura minha que ele ia mandar os advogados fazerem, nem sabia quem eram os advogados, daí são esses né, e que eu tinha que assinar, para fazer o pagamento, para ele dar o poder para ele fazer o pagamento para o MARCOS, eu concordei, isso foi por telefone, concordei; daí trouxeram o envelope, eu assinei, só que para mim a firma tinha fechado, depois que apareceu esse monte de...; (...) o que eu sabia a firma tinha fechado porque não tinha mais condições de tocar; (...) eu fazia mais o serviço externo; (perguntado se como um dos sócios não era comunicado de tudo, respondeu) é ele fazia a parte burocrática; assinei tudo, não queria saber, fazia só a parte braçal, mais externa; (perguntado se não sabia do estado falimentar da empresa, respondeu) sabia que não tinha mais condições, para mim na cabeça tinha falido, mas não sabia que tinha tantas dívidas assim; ele falou que tinha um crédito, que tinha ganhado um crédito, o advogado tinha comunicado ele, e precisava eu assinar pela firma, para pagar o MARCOS; (...) eu sei que ela faliu, eu usava um carro da firma, tive que entregar; (...) a única coisa que mexia de finanças, quando ia trabalhar com pessoal, contratava e eles faziam o pagamento e eu prestava contas, da empresa em si, não; (perguntado se recebia participação na empresa, respondeu) por serviço; (perguntado se era sócio majoritário ou minoritário da empresa, respondeu) sei que era sócio com o Zé Brassanini; (perguntado se assinou o contrato se sociedade e não leu, respondeu) sim, não li, erro meu, na vida inteira; (...). Por fim, o acusado MARCOS ANTONIO CAMPANERUTTI, ao ser interrogado, em juízo, assim relatou os fatos: “(...) eu era funcionário da empresa COTRIGO; (...) eu entrei na empresa em 90, trabalhando com eles na COMERCIAL AGRÍCOLA de defensivos, então eles faziam entrega de adubos, defensivos, essas coisas e eu trabalhava na parte de despachar mercadoria; como trabalhei quatro anos com eles, eu era concunhado do Almir, meu cunhado é cunhado do Almir; aí eles compraram uma fazenda aqui na Bahia e fizeram uma proposta para mim trabalhar, como estava estudando técnica agrícola na época lá; (perguntado se o Almir que o senhor fala é o José Almir Fernandes, respondeu) isso, que eu chamo ele de Almir; (...) trabalhava no Banco Bradesco, daí sai do banco e fui trabalhar na COTRIGO; aí fiquei quatro anos com eles na COTRIGO e aí surgiu essa oportunidade de vir morar na Bahia; então, eu tinha acabado meu curso agrícola, um cursinho simplesinho, que não é um curso de faculdade nem nada, aí falei, vou para lá, eles precisavam de uma pessoa que cuidasse da parte de funcionários, manutenção de trator, essas coisas, eu vim pra cá; de 94 até 2002 eu trabalhei com eles cuidando da fazenda deles; então tudo que produzia na fazenda; (perguntado se em 99 ocorreu a falência da empresa, respondeu) isso, em 99, mas eu só fui demitido em 2002; (...) quando chegou, em 94 eu vim para cá, aí comecei a trabalhar com eles, na fazenda com eles aqui, eu trabalhava lá e vim para cá, daí fiquei trabalhando de 94 até 2002; em 96 eles me passaram como gerente de Fazenda, eu tinha uma porcentagem do que produzia na Fazenda, quanto mais produzia, mais eu ganhava, quanto menos produzia, menos eu ganhava; eu ganhava um salário x para me manter e mais o que eu produzia; (...) em 2002 fiquei sabendo que eles saíram e venderam a Fazenda, uma parte da Fazenda e abriram concordata, falei pro Almir, eu preciso receber pelo meu serviço; ele falou: “a gente não tem dinheiro agora, se a gente vender alguma coisa a gente paga vocês!”; (...) sempre com promessa de pagamento; nunca falaram: “não, não vamos te pagar não”; como eu só tinha isso mais isso como conversa de boca, foi passando, daí passou 2003, 2004, 2005, 2006, foi passando, daí eu peguei um contador aqui de (...), hoje é falecido, e pedi para ele fazer uma cessão de crédito para mim; o Almir falou pra mim: “Olha, vai sair um dinheiro no banco, se você quiser fazer, a gente faz uma cessão de crédito com você”; (perguntado se a quantia que se referia era essa quantia aqui assinalada de R$ 392,404,97, respondeu) sim; eu tinha para receber na época da Fazenda, R$ 342.000,00, parece, que era de sacas de soja, que eu ganhava porcentagem de sacas de soja (...); aí o que aconteceu, ele falou assim, faz a cessão de crédito; fui aqui no contador, fiz a cessão de crédito, fui em Maringá, peguei o advogado deles lá, assinei, mas o advogado deles falou: “nós não garantimos que você vai receber, vai ter que juntar no processo isso aí e o juiz de Maringá, vai tentar autorização, se vai poder pagar você ou não”; (perguntando se sabia da existência de credores da Massa Falida, respondeu) até o momento eu não sabia direito; (...) eu só quero receber o que é meu por direito, não quero um centavo a mais; na época, fui lá e peguei a assinatura do advogado deles, junto com o Almir e as outras pessoas, já estava assinado o contrato; (perguntado se conhece Alberto Hiroshi Miyamoto e se era o auditor da empresa, respondeu) ele é o dono da empresa que me contratou; (...) ele era tipo assim, quando tinha alguma reclamação da minha parte, tinha que chegar nele; (perguntado se conhece o Tarcízio Furlan, respondeu) se não me engano, era um dos donos, não tive acesso; (...) tinha contato mais com o Alberto e com o Almir; (...) quando vinham as coisas para mim, a ordem da Fazenda, era o Alberto que vinha e o Almir que mandava; (...) o Almir era o responsável, junto com o Alberto; (...) não recebi essa quantia, em doze anos de trabalho não recebi nada; o dinheiro ficou preso no banco, até o hoje, o juiz determinou que ficasse preso; quando entrei com a cessão de crédito que eles me deram, para mostrar para o juiz que trabalhei 12 anos e não me pagaram, falaram que eu era “laranja” (...); (perguntado se a dívida que a empresa COTRIGO teria, em tese, com ele, seria trabalhista, respondeu) sim, era decorrente dos doze anos que trabalhei para eles (...); (perguntado se a dívida foi paga até hoje, respondeu) nunca, só promessa, tanto que tive que entrar com o contador por causa disso aí, acho que não era correto fazer isso aí, mas era o único jeito de tentar receber meu dinheiro, daí foi desse jeito; (perguntado porque não entrou na Justiça do Trabalho, respondeu) porque eu ia entrar na Justiça do Trabalho se não era registrado na época, ia falar como? Ia ser eu contra eles; (...) naquela época não precisava da formalidade que tem hoje, esse foi o meu erro; (...) fiquei sabendo (da falência da COTRIGO decretada em 99) em 2002 quando fui mandado embora (...); (perguntado quando foi feito o contrato de cessão de crédito, respondeu) foi em 2011, 2010, uma coisa assim; (...) ficou sabendo da ação falimentar quando recebeu a intimação sobre esse processo; (perguntado se se habilitou como credor na ação de falência, respondeu) na cessão de crédito, para tentar receber o que é meu por direito, daí o advogado deles falou assim: “não sei se você vai receber, quem vai poder julgar isso aí é o juiz ou o Ministério”; (...) lá naquele processo, com o contador daqui, em 2010, 11, faz tempo já, porque toda vez que ele prometia para mim que ia pagar, eu ia nervoso para lá, para brigar com ele, ele: “não vou te pagar, volta tranquilo”; daí ele sugeriu que daria, ele falou: “tenho um dinheiro para receber do banco”; um processo contra o banco, não lembro que banco era, acho que era HSBC, Bamerindus né; ele falou: “tenho isso aqui para receber”; (...).” Antes de adentrar na análise do caso concreto, importante fazer algumas considerações sobre os delitos ora em análise. O crime de fraude a credores está previsto no artigo 168, da Lei de Falências, que assim dispõe: Art. 168. Praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar a recuperação extrajudicial, ato fraudulento de que resulte ou possa resultar prejuízo aos credores, com o fim de obter ou assegurar vantagem indevida para si ou para outrem.A hipótese trata de crime próprio, cujo sujeito ativo do delito será somente a pessoa física que, na atividade empresarial ou na administração da empresa, pratica atos fraudulentos, que causem ou possam causar prejuízo aos credores; nada obstante, isto “não impede que outras pessoas, alheias à atividade empresarial, cooperem para a realização do delito, configurando co-autoria ou participação[3]”, a teor do diposto no § 3º[4], do supracitado artigo, da Lei nº 11.101/05. Sobre o tema, leciona Guerra[5]: “A tutela jurídica é a proteção aos credores. O crime é próprio, pois o agente é o devedor ou seu preposto ou mandatário que o represente. Não vislumbramos a forma tentada por tratar-se de crime formal. É possível a ocorrência de concurso de pessoas, porquanto o devedor poderá contar com a participação de prepostos ou mandatários, como se dá na hipótese de coautoria mediante participação de contador, auditor e/ou outros profissionais e terceiros, respondendo todos na medida de sua culpabilidade. O elemento subjetivo do tipo é o dolo; dolo específico de fraudar – animus fraudis.” - Grifos inseridos Registre-se, ademais, que o ato inquinado de fraude “se perfaz se sua realização tiver sido consequência de engodo, simulação, falsidade ou induzimento em erro, bem assim, se seus efeitos foram deliberadamente distintos daqueles normalmente previstos no ordenamento”[6]. Porém, deve ficar comprovado que o ato fraudulento causou prejuízo (dano) ou gerou a possibilidade concreta de um prejuízo (perigo concreto), como ocorrido na espécie.Registre-se, aqui, que delito de fraude a credores é de perigo, sendo desnecessária a demonstração de efetivo prejuízo. Destaca-se, além disso, que o crime somente se perfaz na modalidade dolosa, “consubstanciada na vontade livre e consciente de praticar o ato jurídico fraudulento”[7], com a finalidade de obter ou assegurar vantagem indevida para si ou para outrem.A propósito: APELAÇÃO CRIME – CRIME FALIMENTAR - FRAUDE CONTRA CREDORES (ART. 168, CAPUT, C/C 3º, DA LEI 11.101/2005) – PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELO DA DEFESA – 1. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA - 2. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA E INCIDÊNCIA DE ERRO DE PROIBIÇÃO – TESES AFASTADAS – CRIME FORMAL, QUE SE TIPIFICA COM A PRÁTICA DE ATO FRAUDULENTO QUE POSSA RESULTAR PREJUÍZO AOS CREDORES, COM O FIM DE OBTER VANTAGEM INDEVIDA - ACUSADO QUE POSSUÍA POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE – 3. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, INC. I, DO CP – CABIMENTO – RÉU MAIOR DE 70 ANOS NA DATA DA SENTENÇA – PENA-BASE JÁ FIXADA NO MÍNIMO LEGAL – INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. (...). 2. Havendo provas de que o acusado, por oito vezes, incidiu na prática de ato fraudulento em prejuízo aos credores da empresa da qual havia sido concedido concordata preventiva, com o fim de obter vantagem indevida, não há como se acolher o pedido de absolvição. 3. (...). (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001668-82.2019.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 26.06.2023) – Grifos inseridos No caso, a participação dos acusados ALBERTO, JOSÉ ALMIR, ANTÔNIO, TARCIZIO e MARCOS no ato fraudulento restou suficientemente comprovada nos autos. O apelante ALBERTO, na condição de sócio administrador da empresa falida COTRIGO, assinou o contrato de cessão de crédito, como ele próprio confirmou em juízo.Assim, em que pese tenha alegado desconhecimento dos fatos, concordou em ceder para MARCOS os créditos existentes na ação nº 263/03 (autos nº 0003786-15.2002.8.16.0017), sob alegação de que que ele havia prestado serviços à empresa COTRIGO.Além disso, como destacado em tópico anterior, já existia uma Escritura Pública de confissão de dívida (mov. 357.3), datada em 07/08/1995, constando como devedora a empresa COTRIGO COMERCIAL AGRÍCOLA LTDA., representada por seu proprietário JOSÉ ALMIR, e como credor da quantia de R$ 400.000,00, o ora réu MARCOS, representado por ALBERTO HIROSHI. Sobre os fatos, conveniente transcrever a fundamentação da douta Procuradoria Geral de Justiça, in verbis: “A participação do acusado Alberto é evidenciada por sua assinatura no contrato de cessão de crédito, na medida em que ele, sócio-proprietário da empresa COTRIGO e seu administrador, declarou ter interesse em ceder os créditos da ação nº 263/03 em favor de Marcos, por genérica alegação de “prestação de serviços”. Sua negativa de autoria e total desconhecimento dos fatos parece não guardar nenhuma similitude com os elementos probatórios produzidos, tampouco com a realidade, não havendo nenhum indicativo de que ele apenas prestava serviço “braçal” na empresa, como alegou. Veja-se que ele, em sua autodefesa, consignou que assinou o contrato de cessão de crédito a pedido do outro sócio da empresa, mesmo sustentando que não exercia a função de gerência da COTRIGO. Estranhamente, já em 1995, funcionou como representante de Marcos no registro de escritura de confissão de dívida, em que a COTRIGO, representada por seu então proprietário José Almir declarou possuir pendências financeiras com Marcos. Ademais, absurdamente alegou desconhecer a situação de falência da empresa”. Outrossim, a participação de José Almir ficou demonstrada por sua assinatura no contrato de cessão de crédito, ainda que como testemunha e pelos relatos de MARCOS, em juízo. Assim, embora tenha negado a prática delitiva, afirmando que apenas assinou a cessão de crédito como testemunha e a pedido de Marcos, porque sabia da existência da pendência financeira existente entre a empresa COTRIGO e MARCOS, sua versão foi refutada pelo conjunto probatório.Aliás, o acusado MARCOS destacou, em seu depoimento judicial, que foi JOSÉ ALMIR quem o procurou em 2010, para tratar do suposto crédito que lhe era devido, e que exercia funções de administração na COTRIGO.Lado outro, a tese defensiva de que a dívida declarada era existente e derivada da escritura pública de 1995, não se sustenta. A propósito, como dito em tópico anterior, e foi destacado pela douta Procuradoria Geral de Justiça, “o contrato de cessão de crédito não guarda nenhuma relação com a escritura pública de confissão de dívida de 1995, na medida em que esta foi quitada com Marcos, através da garantia hipotecária recebida e cedida em 1996, em favor da empresa COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS CAMPOS VERDES LTDA, conforme registro do imóvel, anexado pela própria defesa dos réus à mov. 357.4, pág 02 – PDF”. Sobre os fatos, bem esclareceu o douto Procurador de Justiça, Doutor Jorge Guilherme Montenegro Neto, cuja fundamentação adoto como razões de decidir, in verbis: “De todas as provas produzidas podem se extrair duas conclusões:a) o contrato de cessão de crédito é derivado da confissão de dívida de 1995 que, contudo, já havia sido quitada, pois Marcos cedeu seu direito à empresa COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS CAMPOS VERDES LTDA e, portanto, não pode ser novamente cobrada, o que torna a referida cessão fraudulenta e; b) o contrato de cessão de crédito não guarda relação com a dívida de 1995 e, estranhamente, a COTRIGO possuía (ou possui) duas dívidas com Marcos, ambas no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil) reais, o que parece convergir para conclusão de que a cessão de crédito é, igualmente, fraudulenta. Em resumo, das duas maneiras possíveis de se interpretar a situação, o resultado é o mesmo: o contrato de cessão de crédito é fraudulento, porque não existia pendência entre Marcos e a COTRIGO.Ademais, parece ser singular - para dizer o mínimo - o fato de a COTRIGO, pertencente a Alberto, ceder crédito em favor de Marcos para pagamento de uma dívida de 1995 registrada publicamente, em que o próprio Alberto figurou como representante de Marcos e, ele, agora, declarar nada saber sobre tudo isso.Da mesma forma, causa estranheza o fato de José Almir declarar que assinou como testemunha o contrato de cessão de crédito a pedido de Marcos porque sabia que ele “tinha um dinheiro para receber da empresa”, quando, por outro lado, em 1995, declarou publicamente mediante escritura, na condição de proprietário, que a COTRIGO devia R$ 400.000,00 (quatrocentos mil) reais a Marcos e não fazer menção nenhuma deste fato pretérito, em seu interrogatório. Destaque-se, novamente, que a Defesa, apenas em 2020, apresentou a tese de suposta ligação entre as “duas” dívidas existentes, como se o contrato de cessão de crédito tivesse origem no documento de 1995, quitado em 1996.Toda essa ramificação de informações torna evidente a autoria delitiva de Alberto, na medida em que ele, proprietário da COTRIGO (massa falida, na realidade) e de José Amir, ex-proprietário da empresa, porém com poderes de administração de fato, sabidamente, e com intenção de favorecer Marcos e a eles próprios, contribuíram para a elaboração do contrato de dívida inexistente, com a finalidade de fraudar credores.” (mov. 16.1 – pág. 25/27) Do mesmo modo, restou comprovada a participação do acusado ANTONIO ELSON SABAINI.Diga-se de passagem, que a tese defensiva de que não poderia ser sujeito ativo do crime de fraude a credores restou refutada, conforme explanação retro, dando conta da possibiidade de participação de pessoas, conforme o disposto no § 3º, do artigo 168, da Lei nº 11.101/05, que assim dispõe: “§ 3º. Nas mesmas penas incidem os contadores, técnicos contábeis, auditores e outros profissionais que, de qualquer modo, concorrerem para as condutas criminosas descritas neste artigo, na medida de sua culpabilidade” Por conseguinte, o réu ANTONIO, como advogado da empresa COTRIGO, teve participação ativa na prática criminosa, haja vista que, atuando como procurador desta, nos autos nº 263/03 (autos nº 0003786-15.2002.8.16.0017), apresentou ao juízo o contrato de cessão de crédito em favor de MARCOS, pedindo, inclusive, a substituição do polo ativo da demanda, para que este recebesse os valores devidos pelo Banco HSBC, e o recebimento de honorários advocatícios (mov. 1.10, págs. 3/4). Assim, resta patente o dolo em sua conduta, porquanto, embora tenha negado em juízo que tivesse ciência da decretação da falência da empresa COTRIGO, havia informado, em 2004, nos autos nº 273/03, que tramitavam junto a 3ª Vara Cível de Maringá, a existência do processo de falência da empresa (mov. 1.8). Afora isto, recebeu procuração da Massa Falida, em 2008, subscrita pelo síndico à época, o corréu TARCIZIO, para atuar naqueles autos nº 273/03 (mov. 1.9).Conclui-se, portanto, que, tendo conhecimento da decretação da falência da empresa COTRIGO, o acusado ANTONIO não poderia ter postulado a substituição do polo passivo da demanda, a fim de que o crédito lá existente fosse cedido ao corréu MARCOS, nem mesmo pleitear o recebimento de honorários advocatícios, haja vista que os valores atinentes deveriam passar primeiramente para a Massa Falida. Com efeito, ao assim proceder, resta evidente que o acusado ANTONIO agiu com dolo, na tentativa de beneficiar MARCOS, terceiros e a si próprio, em prejuízo aos credores da empresa falida.Outrossim, a participação do acusado TARCIZIO na prática criminosa está comprovada pelo conjunto probatório, porquanto, atuando como síndico da Massa Falida COTRIGO, não cumpriu a sua obrigação de zelar pelos interesses desta e fiscalizar as suas atividades, nos termos do artigo 22, da Lei nº 11.101/05.Sobre o tema, o doutrinador FÁBIO ULHOA COELHO assim preleciona[8]: “O administrador judicial como o agente auxiliar do juiz que, em nome próprio (portanto, com responsabilidade), deve cumprir com as funções cometidas pela lei. Além de auxiliar o juiz na administração da falência, o administrador judicial é também o representante da comunhão de interesses dos credores na falência.” Como bem pontuou a douta Procuradoria Geral de Justiça, “A autoria de Tarcízio também está evidenciada nos autos. Ele, como advogado, e agindo mediante nomeação judicial de síndico da MASSA FALIDA COTRIGO, mantinha relações contratuais com o corréu Antônio, sabedor, portanto, das ações cíveis de revisão de contrato que eram atribuídas ao colega, tanto é verdade que, apesar de declarar não conhecer nenhum dos envolvidos, cedeu procuração da MASSA FALIDA COTRIGO em favor de Antônio na ação cível 273/03, tendo Marcos aduzido em seu interrogatório conhecer Tarcízio “da empresa”.E complementou: “Sua atuação foi decisiva para a concretização dos fatos, na medida em que mesmo sabedor do agir criminoso dos corréus, omitiu-se em sua obrigação de agir nos interesses da massa falida que geria, causando prejuízo aos credores que estavam sob sua administração. Como consignou o Juízo, seu agir criminoso implicou materialmente na execução do crime de fraude a credores, tendo, ainda, praticado o crime de indução a erro, na medida em que deixou de informar o Juízo da Falência sobre a existência da ação de crédito 263/03.” Por fim, não há dúvida quanto à participação do réu MARCOS na empreitada criminosa. Embora o acusado MARCOS tenha afirmado que possuía dinheiro a receber da empresa COTRIGO, assinou dois documentos como cessionário, relativos a dívidas no valor de R$ 400.000,00.Note-se que o acusado MARCOS, em juízo, não mencionou a existência da Escritura Pública de confissão de dívida fomalizada em 1995, tampouco a sua cessão de garantia hipotecária em 1996, afirmando, somente, que possuía valores a receber da empresa COTRIGO. Além disso, não há qualquer prova nos autos referente a relação de trabalho que o acusado marcos alegou ter existido entre ele e a empresa COTRIGO. Ademais, caso tivesse direito a receber verbas trabalhistas, o acusado MARCOS deveria ter se habilitado como credor da Massa Falida, o que não ocorreu. A respeito, bem destacou o juiz a quo, in verbis: “Noutro vértice, também se observa que o alegado crédito não foi arrolado pela própria empresa COTRIGO COMERCIAL AGRÍCOLA em seu rol de credores, que consta em mov. 1.15. Ademais, nem mesmo o próprio suposto credor, MARCOS, requereu a habilitação de seu crédito na falência.O que se tem é que o crédito em questão “surgiu” nos autos de execução na 1ª Vara Cível, embasado unicamente em uma cessão de crédito que menciona uma dívida “como prestador de serviços”, mas não específica que tipo de serviços, o período ou mesmo o valor.Prosseguindo, temos que a falsidade continua no fato de ter sido assinada por “representante legal da empresa”, que não mais a representava, em relação a uma empresa que sequer estava em atividade, e ocultada a situação falimentar. ” (mov. 441.1 – pág. 441.1) Com efeito, resta evidente que agiu com dolo, na medida em que entabulou contrato fraudulento de cessão de direitos, com a finalidade de beneficiar a si e aos demais réus, em detrimento aos credores da Massa Falida.Por fim, igualmente não resta dúvida em relação a autoria delitiva dos acusados ALBERTO e TARCÍZIO, no que diz respeito ao crime descrito no artigo 171, da Lei nº 11.101/05, com a seguinte redação: Art. 171. Sonegar ou omitir informações ou prestar informações falsas no processo de falência, de recuperação judicial ou de recuperação extrajudicial, com o fim de induzir a erro o juiz, o Ministério Público, os credores, a assembléia-geral de credores, o Comitê ou o administrador judicial. Referida norma descreve três condutas: sonegar informações, omitir informações e prestar informações falsas.Nas duas primeiras hipóteses, a conduta é omissiva, pois o agente deixa de prestar informaçãoes, “fazendo crer que ela não existe ou que dela não tem conhecimento”[9].Nesses casos a conduta omissiva somente terá relevância “se o agente tinha o dever jurídico de prestar a informação ou de trazê-las a conhecimento das pessoas envolvidas no processo falimentar”[10].Com efeito, tanto o réu ALBERTO, como proprietário da empresa falida, como o réu TARCIZIO, que atuava com síndico da massa, tinham o dever de informar o Juízo acerca de existência da ação em que aquela possuía saldo credor. Registre-se, ainda, que a sonegação ou omissão das informações, “devem ser aptas a induzir em erro o juiz, o Ministério Público, os credores, o Comitê ou o administrador judicial”, e “devem versar sobre fato relavante aos interesses envolvidos no processo”.[11]E, no caso, ao não informarem ao Juízo da Falência agiram com a finalidade de induzi-lo em erro, assim como prejudicar os credores, viabilizando, assim, a perpetração da fraude. Ou seja, a omissão dos réus, permitiria, caso concretizado o ato fraudulento, que o crédito existente na ação nº 263/03, em favor da Massa Falida, fosse cedido ao réu MARCOS e aos demais, em prejuízo aos credores. Diante desse cenário, não há como acolher as teses defensivas, considerando a comprovação da prática de ato fraudulento e do dolo na conduta dos réus, devendo, por conseguinte, ser mantida a sentença condenatória.4. Da dosimetria da penaNo tocante à dosimetria da pena, houve irresignação somente do agente ministerial, a fim de que sejam reconhecidas como negativas as circunstâncias judiciais atinentes à culpabilidade e às circunstâncias do crime, em relação ao crime descrito no artigo 171, da Lei nº 11.101/05, com o consequente afastamento da prescrição declarada prematuramente. Pediu, ainda, o reconhecimento da circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “g”, do Código Penal, para os réus Alberto e Tarcizio, argumentando que aquele executou o crime na qualidade de sócio administrador da empresa, em desvio de finalidade, se apropriando de valores alheios, e abusando do poder que lhe foi conferido, enquanto este, exercia o cargo de síndico da massa falida, valendo-se de referida condição e abusando do poder que lhe foi conferido, além de violar o dever inerente ao cargo, favorecendo o desvio de valores de massa falida. Com razão, em parte. Importante relembrar que, anteriormente, em tópico supracitado, a prescrição declarada prematuramente pelo juiz “a quo” foi afastada. Assim, cumpre analisar o pedido de recrudescimento de pena-base. Em que pesem os argumentos do Ministério Público, inviável o recrudescimento da pena pelo reconhecimento das circunstâncias judicias negativas, como pretende o parquet, porquanto a premeditação e a circunstâncias habilidosas utilizadas para a prática do crime são condutas que extrapolam o tipo penal descrito no artigo 168, da Lei nº 11.101/05. Conforme destacou a douta Procuradoria Geral de Justiça, “O “sistema estratégico para a consecução do crime, desde a invenção de suposto crédito perante terceiro, celebração de escritura pública, auxílio do terceiro suposto credor, auxílio de advogados, e, finalmente, a tentativa de levantamento dos valores com base no título falso, que quase se concretizou [...]”, constituem circunstâncias que extrapolam o tipo penal relativo ao crime de fraude à credores e não o de indução a erro” (mov. 16.1 – pág. 33).Por outro lado, comporta parcial provimento o pedido para o reconhecimento da circunstância agravante, descrita no artigo 61, inciso II, alínea “g”, do Código Penal, in verbis: “Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:(...) II - ter o agente cometido o crime;(...)g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão; ” No caso, referida agravante não pode incidir em relação ao acusado ALBERTO, considerando que era sócio proprietário da empresa COTRIGO COMERICAL e continuou no cargo após da decretação da falência, não se verificando que tenha praticado do delito com “abuso de poder ou violação de dever inerente” ao cargo que exercia. Denota-se, na hipótese, que o acusado ALBERTO praticou o crime em benefício próprio e de outrem. Por outro lado, deve incidir referida agravante em relação ao acusado TARCÍZIO, considerando que foi nomeado pelo juízo para atuar como síndico da Massa Falida, e por conta disso, tinha a função de fiscalização das atividades do devedor e de sua recuperação, com a finalidade de tentar garantir a satisfação dos credores. Com efeito, ao sonegar informações ao juízo da falência, sobre o pedido de cessão de direitos efetuado nos autos nº 263/03, “com a finalidade de assegurar a vantagem da fraude aos credores – agiu com abuso de poder ou violando o dever que lhe era inerente, em virtude de sua função de síndico da massa falida”, conforme destacou a douta Procuradoria Geral de Justiça (mov. 16.1 – mov. 34).Assim, a pena fixada na sentença comporta readequação.Registre-se que o juiz “a quo” na primeira fase da dosimetria fixou a pena-base em 2 anos de reclusão, para o acusado TARCÍZIO, em relação ao delito descrito no artigo 171, da Lei nº 11.101/05, a qual tornou-se definitiva. Nada obstante, ante o reconhecimento da circunstância agravante de “violação de dever inerente ao cargo”, conforme fundamentação retro, a pena deve ser acrescida em 1/6, ou seja, 4 meses, restando a pena definitiva fixada em 2 anos e 4 meses de reclusão e 11 dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime aberto. 5. Da extinção da punibilidade pela prescrição Por fim, de se reconhecer a extinção da punibilidade da prescrição punitiva, nos termos do artigo 107, inciso IV[12], do Código Penal, em relação aos réus ALBERTO e TARCÍZIO, no tocante à prática do delito descrito no artigo 171, da Lei nº 11.101/05.No caso, o réu ALBERTO foi condenado à pena de 2 anos de reclusão e 10 dias-multa.Assim, o prazo prescricional aplicável à hipótese é o de 4 anos, conforme previsão inserta nos incisos V, do artigo 109, do Código Penal.[13]Denota-se, no caso, que desde o recebimento da denúncia, ocorrido em 13 de maio de 2014 (mov. 7.1) e a publicação da sentença condenatória, em 16 de faveiro de 2022 (mov. 441.1), transcorreu o período de 7 anos, 9 meses e 3 dias. Desse modo, reconheço a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, julgando extinta a punibilidade do réu ALBERTO HIROSHI MIYAMOTO, em relação ao delito previsto no artigo 171, da Lei nº 11.101/05, com fulcro nos artigos 107, inciso IV, 109, inciso V, ambos do Código Penal.Do mesmo modo, de se reconhecer a extinção da punibilidade da prescrição punitiva, em relação ao réu TARCÍZIO FURLAN, no tocante ao crime descrito no artigo 171, da Lei nº 11.101/05.O prazo prescricional aplicável à hipótese é o de 8 anos, haja vista que o máximo da pena é superior a 2 anos e não excede a 4 anos, conforme previsão inserta nos incisos IV, do artigo 109, do Código Penal.[14]Ademais, ao tempo da prolação da sentença, em 16/02/2022, o acusado já contava com mais de 70 anos de idade, devendo, portanto, ser aplicado ao caso o disposto no artigo 115[15], do Código Penal. Denota-se, no caso, que desde o recebimento da denúncia, ocorrido em 13 de maio de 2014 (mov. 7.1) e a publicação da sentença condenatória, em 16 de faveiro de 2022 (mov. 441.1), transcorreu o período de 7 anos, 9 meses e 3 dias.Assim, considerando a a idade de 70 anos do acusado TARCIZIO, conclui-se que transcorreu tempo superior ao prazo prescricional reduzido de 4 anos.Com efeito, reconheço ex officio a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, julgando extinta a punibilidade do réu TARCÍZIO FURLAN, em relação ao delito previsto no artigo 171, da Lei nº 11.101/05, com fulcro nos artigos 107, inciso IV, 109, inciso IV e 115, todos do Código Penal.DIANTE DO EXPOSTO, conclui-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso do réu ALBERTO HIROSHI MIYAMOTO, com o reconhecimento ex-officio da prescrição da pretensão punitiva estatal, declarando-se extinta a punibilidade, em relação ao crime descrito no artigo 171, da Lei nº 11.101/05; pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto pelo réu JOSÉ ALMIR FERNANDES; pelo parcial conhecimento e desprovimento do recurso do réu ANTÔNIO ELSON SABAINI; pelo conhecimento e desprovimento do recurso do réu MARCOS ANTONIO CAMPANERUTTI; pelo conhecimento e desprovimento do recurso do réu TARCIZIO FURLAN, com o reconhecimento ex officio da prescrição da pretensão punitiva estatal, declarando-se extinta a punibilidade, em relação ao crime descrito no artigo 171, da Lei nº 11.101/05 e pelo conhecimento e parcial provimento do recurso do Ministério Público, nos termos da fundamentação retro.
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