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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001361-85.2022.8.16.0058
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Sim
Relator(a): Eduardo Augusto Salomão Cambi
Desembargador
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Comarca: Campo Mourão
Data do Julgamento: Mon Apr 17 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 17 00:00:00 BRT 2023

Ementa

DIREITO DAS FAMÍLIAS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITOS HUMANOS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. JULGAMENTO PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. APELAÇÃO 1 (DEMANDANTE). APELO PELA MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO. APLICABILIDADE EM GRAU RECURSAL. APELO PELA ANULAÇÃO DE CASAMENTO DA DEMANDADA CELEBRADO A POSTERIORI À UNIÃO ESTÁVEL. NULIDADE INEXISTENTE. EVOLUÇÃO DO DIREITO DE FAMÍLIA. MONOGAMIA NA ORDEM JURÍDICA COMPREENDIDA COMO VALOR SÓCIO-CULTURAL RELEVANTE, NÃO COMO PRINCÍPIO JURÍDICO ESTRUTURANTE DO DIREITO DAS FAMÍLIAS. ENUCIADO DOUTRINÁRIO 04 DE 2022-2023 DO IBDFAM. EFEITOS JURÍDICOS APLICADOS À REALIDADE FÁTICA-AFETIVA. CONFORMIDADE COM A CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. ORIENTAÇÃO 123/2022 DO CNJ. APLICAÇÃO PELOS TRIBUNAIS DA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. DOCUMENTOS HÁBEIS E DEPOIMENTOS UNÍSSOMOS ATESTANDO A CONCOMITÂNCIA E MANUTENÇÃO FINANCEIRA DAS FAMÍLIAS. BOA-FÉ OBJETIVA. FAMÍLIAS PARALELAS OU SIMULTÂNEAS. COEXISTIBILIDADE, ESTABILIDADE, OSTENTABILIDADE E PUBLICIDADE DEMONSTRADAS. AQUIESCÊNCIA DOS COMPONENTES DAS RELAÇÕES FAMILIARES SOBRE A CONDIÇÃO DE CADA UM. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO 2 (DEMANDANTE) APELO PARA AFASTAR O DIREITO REAL DE HABITAÇÃO CONCEDIDO À AUTORA. IMPOSSIBILIDADE. CONVIVENTE SUPÉRSTITE SEM DIREITO A MEAÇÃO OU HERANÇA NÃO OBSTA SEU DIREITO CONSTITUCIONAL À MORADIA. PUGNAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO QUANTO DEMAIS BENS DA SUCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. BEM DISCUTIDO EM PROCESSO SUSPENSO. PLEITO PARA REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO À RECORRENTE. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DA JUSTIÇA GRATUITA A QUALQUER TEMPO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO SOBRE A MODIFICAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DA BENEFICIÁRIA. ÔNUS QUE INCUMBE À IMPUGNANTE. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.1. A Constituição Federal de 1988 rompeu com o modelo institucionalizado da família nuclear, matrimonializada, hierarquizada e patriarcal, tendo adotado a concepção sócio-cultural, funcional, pluralista, democrática e eudemonista, caracterizada pelo afeto recíproco, a consideração e o respeito mútuo, estando voltada à plena realização e felicidade de seus membros. Interpretação do Preâmbulo (“sociedade pluralista”) e não-reducionista do artigo 226 da Constituição Federal. Precedente do Supremo Tribunal Federal (ADI 4.277/DF). 2. No contexto da interpretação extensiva e não-reducionista do rol (meramente exemplificativo) do artigo 226 da Constituição Federal, e baseado no princípio da boa-fé objetiva, devem ser reconhecidos efeitos jurídicos aos arranjos familiares não-monogâmicos presentes em famílias paralelas ou simultâneas, a partir da compreensão da monogamia como um valor sócio-cultural relevante, e não como um princípio jurídico estruturante do Direito das Famílias. Exegese dos artigos 226 da Constituição Federal, 1.723, § 1º, e 1.727 do Código Civil. Literatura jurídica. Aplicação do Enunciado Doutrinário nº 4 do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) – 2022/2023, pelo qual a “constituição de entidade familiar paralela pode gerar efeito jurídico”.3. O Supremo Tribunal Federal, no RE 1.045.273/SE, consolidou a Tese de Repercussão Geral nº 529, pela qual a “preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro”. 4. Entretanto, de acordo com a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), que precisa ser levada em consideração pelos juízes latino-americanos (cf. arts. 4º, par. ún., da Constituição Federal e 1º, inc. II, da Resolução nº 123/2022 do Conselho Nacional de Justiça, bem como pela jurisprudência do STF – v.g., ADPF 635-MC/RJ), a dinâmica da vida não pode ser compreendida restritivamente. A visão do direito à vida abrange uma dimensão positiva que atribui aos Estados, integrantes do Sistema Interamericano de Direitos Humanos, a necessidade de adotar medidas adequadas para conferir a máxima proteção ao direito à vida digna. Também é dever jurídico dos Estados-partes conferir aplicação progressiva aos direitos sociais. Exegese do artigo 26 da Convenção Americana de Direitos Humanos. Consagração da proteção indireta de direitos sociais mediante a proteção de direitos civis. Interpretação evolutiva do direito. 5. A Corte IDH considera que os direitos à seguridade social e a uma vida digna estão interligados, situação que se acentua no caso dos idosos. A Corte IDH indicou que a ausência de recursos econômicos, causada pelo não pagamento das pensões de aposentadoria, gera diretamente no idoso um comprometimento de sua dignidade, porque nesta fase de sua vida a pensão constitui a principal fonte de recursos econômicos para resolver suas necessidades primárias e elementares como ser humano. Deste modo, a afetação do direito à seguridade social pela falta de pagamento dos referidos reembolsos implica angústia, insegurança e incerteza quanto ao futuro de um idoso devido à eventual falta de recursos econômicos para a sua subsistência, uma vez que a privação de uma renda acarreta intrinsecamente restrições no avanço e desenvolvimento de sua qualidade de vida e de sua integridade pessoal. A Corte lDH afirma, ainda, que o direito à vida digna é fundamental na Convenção Americana, pois sua salvaguarda depende da realização dos demais direitos. Ao não respeitar este direito, todos os outros outros direitos desaparecem. [Corte IDH. Caso Associação Nacional de Desempregados e Aposentados da Superintendência Nacional de Administração Tributária (ANCEJUB-SUNAT) vs. Peru. Exceções preliminares, mérito, reparações e custas. Sentença de 21-11-2019].6. Não obstante os acórdãos em julgamento de recursos extraordinários repetitivos tenham caráter vinculante (art. 927, inc. III, do Código de Processo Civil), é possível que, excepcionalmente, o juiz ou o tribunal afaste o precedente obrigatório mediante a técnica conhecida como distinção ou distinguishing, ao explicitar, de maneira clara e precisa, a situação material relevante e diversa capaz de afastar a tese jurídica (ratio decidendi). Aplicação do artigo 14 da Recomendação nº 134/2022 do Conselho Nacional de Justiça.7. Famílias simultâneas ou paralelas se caracterizam pela circunstância de uma pessoa que, ao mesmo tempo, se coloca como membro de duas ou mais entidades familiares. Todavia, o reconhecimento jurídico destas famílias – resultantes da coexistencialidade e desde que fundadas na estabilidade, ostensibilidade, continuidade e publicidade – não se confundem com a situação dos relacionamentos clandestinos, nem com as relações afetivas casuais, livres, descomprometidas, sem comunhão de vida, atentatórias da dignidade, desonestas ou desprovidas de boa-fé em sentido objetivo.8. In casu, devem ser observadas as suas peculiaridades, em que não se observa vício de vontade (coação) do de cujus que, embora tenha estabelecido união estável com M.L.S. de dezembro de 2009 até 23 de abril de 2015 (data do falecimento do convivente), celebrou casamento com L.G.L., com quem já havia convivido por décadas (1970-2004), constituído família e tendo três filhos, para lhe assegurar benefícios patrimoniais. Aliás, restou demonstrado que o de cujus manteve a cônjuge L.G.L. no imóvel em que tinham convivido, tendo esta realizado até a sua morte as manutenções necessárias e o pagamento de tributos, bem como lhe assegurado tanto o direito de moradia e a partilha deste bem. O falecido sempre manteve financeiramente L.G.L., mesmo estando em união estável com M.L., que tinha pleno conhecimento do casamento do de cujus com L.G.L., cujo objetivo declarado era de lhe garantir o sustento, inclusive pelo recebimento do auxílio previdenciário, sendo que, apesar de não morarem na mesma residência com Luiza, o falecido não deixou de suprir todas as suas necessidades, tendo-a mantido como beneficiária do plano de saúde, do plano prever e do seguro de vida. Circunstâncias que se amoldam com a máxima proteção do direito humano à vida digna, em conformidade com precedente da Corte Interamericana de Direitos Humanos [Caso Associação Nacional de Desempregados e Aposentados da Superintendência Nacional de Administração Tributária (ANCEJUB-SUNAT) vs. Peru.] de caráter obrigatório e vinculante para o Estado Brasileiro, conforme julgado do STF (ADPF nº 635-MC/RJ). Exegese dos artigos 62.1 e 68.1 da Convenção Americana de Direitos Humanos (ratificada em 29/09/1992 e promulgada pelo Decreto nº 678/1992 e pelo Decreto nº 4463, de 08/11/2002).9. O Código Civil de 2002, apesar de não fazer expressa referência ao direito real de habitação na união estável, não revogou a Lei nº 9.278/96. Tal direito decorre, pois, de imposição legal, tem natureza vitalícia e personalíssima, e deve ser assegurado ainda que o companheiro supérstite não tenha qualquer direito sucessório sobre o imóvel, pois o que se garante é o direito constitucional à moradia, até o momento do seu falecimento ou da constituição de novo casamento/união estável. Exegese dos artigos 6º e 226, § 3º, da Constituição Federal, 1.790 e 1.831 do Código Civil, e 7º, parágrafo único, da Lei nº 9.278/1996. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça.10. A concessão da justiça gratuita acarreta efeitos jurídicos de presunção de hipossuficiência do beneficiário, a qual somente pode ser desconstituída mediante comprovação, pela parte impugnante, da alteração da situação econômico-financeiro da beneficiária. Como tal presunção é relativa (juris tantum), a revogação do benefício da justiça gratuita depende de elementos probatórios, diretos ou indiretos, suficientes para evidenciar a capacidade financeira da parte arcar com as despesas e custos processuais. Inteligência do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.11. No caso em exame, o juízo singular não exigiu documentos comprobatórios para deferir a gratuidade da justiça, fazendo com que a outra parte, ao recorrer e\ou impugnar, tenha que produzir provas; logo, não é suficiente para a revogação do benefício a apresentação de meras narrativas processuais.12. Apelações conhecidas e não providas, com a manutenção da sentença recorrida.