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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 252.1-1º grau, integrada pelo julgamento dos embargos de declaração de mov. 258.1- 1º grau, exarada pelo MM. Juiz de Direito da 10ª Vara Cível de Londrina, nos autos de execução de título extrajudicial NPU 0022036-80.2017.8.16.0014, que Belagricola Comércio e Representações de Produtos Agrícolas S/A move em face de Giuseppe Giannetta, Ivanete Rossatto Giannetta e Douglas Giannetta, pela qual rejeitou alegação de impenhorabilidade de ativos financeiros bloqueados em conta do terceiro executado.Os agravantes aduzem que se trata “[...] de ação de execução de título extrajudicial [...] fundado em instrumento particular de confissão de dívida com garantia de penhor no valor original de R$ 20.000,00 (Vinte Mil Reais), acrescidos da quantidade de 18.000 (dezoito mil) sacas de milho com 60 kg cada e 16.000 (dezesseis mil) sacas de soja com 60 kg cada” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 03).Asseveram que “O objeto da presente ação refere-se tão somente ao montante em pecúnia, que atualizado no momento do ajuizamento da ação equivaleria ao valor de R$ 49.565,90 (Quarenta e Nove Mil, Quinhentos e Sessenta e Cinco Reais e Noventa Centavos), sendo este o montante executado” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 03).Alegam que, “Não realizado o pagamento do débito exequendo, realizou-se a penhora de ativos financeiros dos executados via SISBAJUD” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 03).Sustentam que “[...] a penhora não merece subsistir, haja visto que abrangido pela impenhorabilidade prevista pelo Código de Processo Civil, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 03).Narram que “[...] a decisão agravada rejeitou a alegação de impenhorabilidade, com fundamento na suposta ausência de subsunção caso às hipóteses legais, especialmente pela não demonstração de que o valor seria essencial à sua mantença, bem como pela não colaboração do executado na satisfação do débito” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 07).Defendem que “[...] a impenhorabilidade independe da natureza da conta bancária, desde que o montante seja inferior a 40 (quarenta) salários mínimos [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 08).Com base nesses fundamentos, requerem o provimento do recurso, para que seja reconhecida a impenhorabilidade do valor bloqueado via Sisbajud.O processamento do agravo de instrumento foi determinado no mov. 9.1 – 2º grau.A agravada trouxe resposta no mov. 14.1 – 2º grau.É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Belagricola Comércio e Representações de Produtos Agrícolas S/A move execução de título extrajudicial em face de Giuseppe Giannetta, Ivanete Rossatto Giannetta e Douglas Giannetta, fundada em instrumento particular de confissão de dívida com garantia de penhor (mov. 1.5 – 1º grau).No curso da demanda, foi realizado o bloqueio via Sisbajud de R$ 3.436,80 (três mil, quatrocentos e trinta e seis reais e oitenta centavos), na conta que o executado, ora agravante, Douglas Giannetta, mantém junto ao Banco Bradesco (mov. 135.1 – 1º grau).Os agravantes suscitaram a impenhorabilidade do numerário bloqueado (mov. 240.1 – 1º grau, f. 02).Por meio da decisão de mov. 244.1 – 1º grau, foi concedido prazo para que os agravantes demonstrassem que o montante penhorado estava depositado em caderneta de poupança ou que possuía natureza salarial.Os agravantes informaram que “[...] o pleito de impenhorabilidade não se fundamenta na natureza dos valores penhorados, mas no recente entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça [...] que [...] vem entendendo que a impenhorabilidade independe da natureza da conta bancária, desde que o montante seja inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, como é o caso dos autos” (mov. 249.1 – 1º grau, f. 01).No entanto, na decisão de mov. 252.1 – 1º grau, o MM. Juiz rejeitou a alegação de impenhorabilidade da quantia bloqueada, com base nos fundamentos a seguir: “Dentro desta concepção, alega a parte executada que os valores bloqueados seriam impenhoráveis, mas sem razão. De fato, inobstante a jurisprudência tenha decidido que os valores depositados em conta corrente e inferiores à 40 (quarenta) salários mínimos sejam impenhoráveis, tais decisões não possuem caráter vinculante, podendo o juízo analisar casuisticamente. E no caso, o executado não trouxe qualquer demonstração de que o valor seria essencial à sua mantença. Demais disso, essa execução tramita há 5 anos sem que a exequente tenha logrado êxito em satisfazer o débito.O executado, por sua vez, não indicou bens à penhora ou apresentou conduta visando colaborar com a satisfação da dívida ou o adimplemento parcial. Por essas razões, entendo que é caso de manutenção da constrição, visto que ausente a subsunção do caso à uma das hipóteses legais de impenhorabilidade (art. 833 do CPC)Ante o exposto, REJEITO a alegação de impenhorabilidade” (mov. 252.1 – 1º grau). Os agravantes opuseram embargos de declaração, os quais foram rejeitados (mov. 258.1 – 1º grau).Contra a decisão de indeferimento do pedido de impenhorabilidade do valor bloqueado, integrada pelo julgamento dos embargos de declaração, insurgem-se os agravantes.Segundo alegam, “O C. Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que a impenhorabilidade do citado dispositivo independe da natureza da conta bancária, isto é, se conta corrente ou conta poupança, desde que o montante seja inferior a 40 quarenta) salários mínimos” (mov. 1.1 – 2º grau, ff. 05/06).Pois bem.Nos termos do artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil: “Art. 833. São impenhoráveis:[...]IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º;[...]X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”. No caso, os agravantes não trouxeram documento apto a demonstrar que o montante penhorado estava depositado em caderneta de poupança ou que possuía natureza salarial.Limitaram-se a dizer que a importância não ultrapassa 40 (quarenta) salários mínimos, sem ao menos juntar os extratos da conta bancária bloqueada.Desse modo, não há como reconhecer a impenhorabilidade da quantia de R$ 3.436,80 (três mil, quatrocentos e trinta e seis reais e oitenta centavos), localizada na conta que o executado Douglas Giannetta mantém junto ao Banco Bradesco.Lembre-se que, a teor do artigo 854, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil[1], incumbe ao executado comprovar que as importâncias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, o que não ocorreu.A propósito, os seguintes julgados desta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS EM CONTA BANCÁRIA. NÃO ACOLHIMENTO. PRECEDENTES QUE RESTRINGEM A POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, X, DO CPC, UNICAMENTE AOS CASOS EM QUE HÁ FORMAÇÃO DE RESERVA FINANCEIRA EM OUTROS TIPOS DE APLICAÇÃO, MAS DE MODO SEMELHANTE À POUPANÇA. CASO CONCRETO EM QUE A NATUREZA OU FINALIDADE DOS RECURSOS CONSTRITOS NÃO FORAM DEMONSTRADAS. BLOQUEIO DE VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS EM CONTA CORRENTE QUE, POR SI SÓ, NÃO IMPLICA EM IMPENHORABILIDADE. ADOÇÃO, POR ESTE ÓRGÃO JULGADOR, DE INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DAS HIPÓTESES DE IMPENHORABILIDADE. 1. Para estender a impenhorabilidade da poupança para outras aplicações, o numerário depositado deve expressar intenção de poupar do devedor, e não se destinar a movimentações financeiras atípicas, próprias de conta corrente. 2. Não se deve interpretar extensivamente o inciso X do art. 833 do CPC, pois se trata de exceção à regra da penhorabilidade, e a execução deve correr em favor do credor. RECURSO NÃO PROVIDO” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0039042-69.2022.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 19/09/2022). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE MANTEVE A PENHORA SOBRE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE E AUTORIZOU O LEVANTAMENTO DOS VALORES PELO EXEQUENTE. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE ESTENDE A IMPENHORABILIDADE DO ARTIGO 833, X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. JURISPRUDÊNCIA DESTA CÂMARA CÍVEL QUE EXIGE COMPROVAÇÃO DE QUE OS VALORES TENHAM NATUREZA DE RESERVA FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA QUE CABE AO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE PROVAS NO CASO CONCRETO DA NATUREZA DOS VALORES. MANUTENÇÃO DA PENHORABILIDADE QUE É MEDIDA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ‘Vale dizer, é por isso que, em casos como este, se exige prova inequívoca de que o valor alcançado se trata de reserva, ou, então, corolário de verbas salariais, cabendo esse ônus probatório (diversamente do que se passa quando a conta é de poupança) à parte devedora (sobre ser reserva), pelo que a falta ou a insuficiência no cumprimento desse ônus há de se resolver em desfavor desta’ (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0070486-23.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador José Camacho Santos - J. 03.03.2023)” (TJPR – 13ª Câmara Cível – 0075837-74.2022.8.16.0000 – Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 24/03/2023). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES ENCONTRADOS NA CONTA DO EXECUTADO – RECURSO INTERPOSTO PELA DEFENSORIA PÚBLICA NA DEFESA DOS DIREITOS DO RÉU – ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS EM CONTA BANCÁRIA – NÃO ACOLHIMENTO NO CASO CONCRETO – RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS – MANTO DA IMPENHORABILIDADE QUE NÃO PODE DAR GUARIDA A EVENTUAIS ABUSOS, FRAUDE OU MÁ-FÉ – ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE SUPERIOR ERESP 1582475/MG – DEVEDOR QUE DEIXOU DE COMPARECER AOS AUTOS MESMO COM O BLOQUEIO DE SUA CONTA BANCÁRIA – ABUSO DO DIREITO CARACTERIZADO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0039689-64.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 06/03/2023). Ressalte-se, por fim, que este Colegiado não desconhece a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de que, excepcionalmente, a proteção da impenhorabilidade prevista no artigo 833, X, do Código de Processo Civil, pode estender-se a valores de até 40 (quarenta) salários mínimos depositados não só em poupança, mas também em conta corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda.Todavia, apesar da interpretação extensiva dada ao citado dispositivo legal, a leitura dos julgados revela que o reconhecimento da impenhorabilidade visa a resguardar, em verdade, valores que tenham sido poupados para viabilizar o sustento do devedor e de sua família, o que não resultou evidenciado nestes autos.Nesse cenário, deve prevalecer a constrição do numerário.À vista disso, impõe-se a manutenção da decisão exarada pelo Dr. Gustavo Peccinini Netto. Em face do exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento interposto pelos executados, Giuseppe Giannetta, Ivanete Rossatto Giannetta e Douglas Giannetta, e negar-lhe provimento.
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