SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0003289-17.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Carlos Gabardo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Sat May 20 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 22 00:00:00 BRT 2023

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE REJEITADA. ART. 833, IV e X, DO CPC. CASO CONCRETO. INAPLICABILIDADE. ORIGEM DO DINHEIRO. REMUNERAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. VALORES INFERIORES A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. FINALIDADE DE RESERVA FINANCEIRA. NÃO COMPROVAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1. Deve ser rejeitada alegação de impenhorabilidade de numerário bloqueado via Sisbajud, quando não for demonstrado seu caráter alimentar.2. Apesar da interpretação extensiva dada ao artigo 833, X, do Código de Processo Civil, deve ser mantida a penhora de quantias bloqueadas em conta corrente e investimento, ainda que inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, quando não houver nenhum indício de prova de que os valores tenham sido poupados com finalidade de acúmulo de capital, para subsistência do devedor.3. Agravo de instrumento conhecido e não provido.