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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório
Trata-se de agravo em execução interposto por Ricardo Guedes em relação a decisão (mov. 505.1 dos autos nº 0009510-47.2016.8.16.0069 SEEU) que revogou a monitoração eletrônica e impôs regressão de regime para o fechado.
Nas razões recursais (mov. 515.1 SEEU) o agravante alega que sua conduta foi praticada sem vontade livre e consciente de se evadir. Para isso, alega que, ao constatar impossibilidade de carregar o equipamento de monitoração eletrônica, foi ao Fórum para buscar uma solução. Argumenta que é pessoa em situação de rua e que a imposição de monitoração eletrônica nesses casos, sem oferecer qualquer estrutura de apoio, cria obrigação impossível de ser cumprida. Aduz que a decisão agravada viola os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da humanidade. Requer o provimento do recurso para afastar a falta grave e restabelecer o regime semiaberto harmonizado, com reavaliação das condições da monitoração eletrônica e fixação de medidas compatíveis à sua condição de pessoa em situação de rua.
Em contrarrazões (mov. 521.1 SEEU), o il. representante do Ministério Público em primeira instância pugna pelo não provimento do recurso.
Em juízo de retratação (mov. 1.5 Projudi), a MM. Juíza manteve a decisão recorrida.
A d. Procuradoria Geral de Justiça (mov. 16.1/TJ) manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso.
Voto
O recurso merece ser conhecido porque preenche os pressupostos de admissibilidade.
Trata-se de agravo em execução interposto por Ricardo Guedes em relação a decisão que revogou a monitoração eletrônica e impôs regressão de regime para o fechado.
A decisão que motivou a interposição do presente agravo foi proferida sob os seguintes fundamentos (mov. 505.1 SEEU):
“1. Trata-se de execução de pena referente ao sentenciado RICARDO GUEDES.
A Central de Monitoração Eletrônica informou que a tornozeleira eletrônica utilizada pelo apenado encontrava-se sem comunicação (sem sinal ou sem bateria) desde o dia 17 de março de 2025. Ademais, comunicou que, caso a comunicação não fosse restabelecida ou o apenado não comparecesse ao local indicado para a realização da inspeção, o dispositivo seria desativado do sistema após o decurso de dez dias (mov. 453.1).
O reeducando compareceu à Secretaria deste Juízo em 03 de abril de 2025, ocasião em que relatou que as transgressões foram registradas em razão de sua situação de rua, afirmando não dispor de local adequado para realizar o carregamento da bateria do dispositivo eletrônico. Informou, ainda, que, à época, estava permanecendo na Praça Santos Dumont (mov. 455.1).
Em seguida, a Central de Monitoração Eletrônica comunicou que o apenado foi desativado do sistema respectivo no dia 11/04/2025, porquanto transcorrido o prazo de 10 dias e sem o comparecimento do(a) monitorado(a) para inspeção, o equipamento está sendo desativado do sistema SAC24, conforme instrução normativa nº 225/2025 TJPR/ MPPR/DPE-PR/SESP/DEPEN. Equipamento sem comunicação (sem sinal ou sem bateria) desde o dia 17/03/2025 18: 37:00. Monitorado(a) ficou em posse indevida do equipamento (mov. 463.1).
Instado, o representante do Ministério Público requereu a regressão cautelar do agente ao regime fechado (mov. 465.1).
Em 04/12/2024, determinou-se a regressão cautelar do regime semiaberto para o fechado (mov. 468.1).
O mandado de prisão expedido foi devidamente cumprido na data de 19/05/2025 (mov. 478).
A audiência de custódia e justificação foi realizada no dia 20/05/2025 (mov. 488.1).
Instado, o Ministério Público requereu o reconhecimento da prática de falta grave pelo apenado no curso da execução da pena, consistente no descumprimento das condições do regime semiaberto harmonizado, que ensejou seu desligamento do sistema de monitoração [fuga], com a consequente regressão definitiva do regime prisional para o fechado. Após, requereu o declínio de competência em favor do Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Cruzeiro do Oeste/PR (mov. 498.1).
A defesa, por sua vez, requereu seja acolhida a justificativa ofertada pelo reeducando por ocasião da audiência de justificativa, mantendo-se, por conseguinte, o regime semiaberto (mov. 502.1).
Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Evidencia-se que o executado deveria cumprir pena privativa de liberdade em regime semiaberto harmonizado monitorado. Contudo, não obstante cientificado das condições relativas à monitoração eletrônica e advertido das consequências do descumprimento, praticou, em tese, falta grave ao inobservar as condições estabelecidas para o cumprimento da pena (área de inclusão e bateria) impedindo, assim, qualquer fiscalização quanto à sua localização por parte do Estado, situações que ensejam a regressão de regime.
Conforme ressaltado pelo representante ministerial, o executado permaneceu submetido ao monitoramento por período exíguo, uma vez que, em virtude do vício em substâncias entorpecentes, não logrou observar as condições estabelecidas para o regime semiaberto harmonizado.
Ademais, verifica-se do histórico de violações anexado ao parecer ministerial retro que, além de o apenado ter permanecido com o dispositivo de monitoramento desligado por quase todo o período em que esteve ativo no sistema, constatou-se sua frequente presença na Praça da Bíblia, antiga rodoviária, local notoriamente conhecido como ponto de venda e consumo de entorpecentes.
Vislumbra-se que a tornozeleira eletrônica do apenado foi desativada do sistema em 11/04/2025.
Embora o executado tenha informado sua condição de rua e, por esse motivo, não tenha realizado o carregamento do equipamento eletrônico, verifica-se que, ao ser ouvido em Juízo, afirmou ter sido orientado a se dirigir ao Complexo Social para proceder ao referido carregamento, o que não ocorreu em razão do uso de substâncias ilícitas.
Perante a autoridade judicial, informou que perdeu o carregador porque estava na rua e roubaram sua bolsa, onde estava o carregador. Ele disse que foi ao Fórum para certificar sua situação e também ao Centro POP. Ao ser questionado sobre o motivo pelo qual não procurou o Complexo Social, ele disse que estava usando muita droga e que “a droga fala mais alto”. Disse que no Fórum foi orientado a ir ao Complexo Social, mas quando usa droga, esquece de tudo. Acerca do endereço indicado ao ser beneficiado com a progressão ao regime semiaberto, admitiu que o endereço nunca foi dele, sendo fornecido “só para sair”. Explicou que pegou o endereço de um amigo que estava na mesma cela, pois sua intenção era sair e depois arrumar um lugar para ficar e mudar o endereço, mas não conseguiu. Ainda, o reeducando disse que sua família é de São Tomé-PR, mas está em Umuarama porque não tem vínculos familiares. Ao ser questionado pela defesa, o apenado disse que o servidor que o atendeu no Fórum não lhe orientou sobre locais em que poderia carregar seu equipamento de monitoração. Por fim, o apenado disse que estava usando drogas e que gostaria de ser internado (parecer ministerial acostado ao mov. 498.1).
Em consonância com o parecer ministerial, verifica-se que o apenado, apesar de alegar dependência química, não buscou tratamento após a progressão do regime, evidenciando clara desídia. Ademais, frequentou local conhecido pelo uso de drogas e deixou de manter ativo o dispositivo de monitoramento eletrônico, dificultando a fiscalização e desconsiderando sua obrigação enquanto cumpria pena.
Insta salientar que, apesar da fragilidade social do apenado, que sem dúvida demanda a ação dos órgãos de saúde, assistência social e do sistema penitenciário, com o intuito de superá-la e, consequentemente, garantir sua reintegração social de forma positiva, as justificativas apresentadas por ele durante a audiência não merecem acolhimento.
A eventual necessidade de tratamento médico e psicológico não desconsidera o fato de que houve repetida e grave infração às condições para o cumprimento da pena no regime intermediário, o que configura a prática de falta grave e a regressão do regime prisional, não sendo, portanto, o reeducando isento de sua responsabilidade.
Nesse sentido: (citação) Reitere-se que, nada obstante as escusas apresentadas pelo sentenciado na audiência de justificação, estas não devem ser acolhidas, mormente por não representarem situações que determinavam o excepcional descumprimento das condições a que o apenado se encontrava vinculado. É incontestável, assim, que o sentenciado praticou as faltas de natureza grave descritas no artigo 50, inciso VI, c/c o art. 39, inciso V, ambos da Lei de Execução Penal, in verbis: (citação) De acordo com os artigos 146-C, parágrafo único, inciso I, e 118, inciso I, ambos do supracitado diploma legal, a violação dos deveres concernentes à monitoração eletrônica e a prática de falta grave autorizam a regressão do regime de cumprimento de pena. Confira-se: (citação) Observa-se, que, consoante dispõe o referido dispositivo legal (art. 118, caput), a execução da pena ficará sujeita à forma regressiva. Tal prescrição decorre da própria finalidade da sanção penal. Nesse sentido, observa Mirabete, “se de um lado é imprescindível dotar a pena privativa da liberdade de progressão que viabiliza ao condenado vislumbrar a possibilidade futura de vida livre, por outro não se deve enfraquecer a repressão social. Em caso de não se adaptar o condenado ao regime semiaberto ou aberto, demonstrado a inexistência de sua reintegração social, fica o condenado também sujeito à regressão [1]”.
Ainda, impende ressaltar ser cediço que nas hipóteses de uso da tornozeleira sem bateria suficiente e de desligamento da Central de Monitoração, há a impossibilidade do monitoramento eletrônico, e considerando a impossibilidade de monitoramento, tais situações equiparam-se à própria fuga.
Nesse sentido, a propósito, é o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: (citação) 3. Ante o exposto, NÃO ACOLHO as justificativas apresentadas e, por conseguinte, com fundamento no artigo 50, inciso VI, c/c os arts. 39, inciso V, 146-C, parágrafo único, inciso I, e 118, inciso I, todos da Lei de Execução Penal, DETERMINO a regressão do regime de cumprimento da pena privativa de liberdade imposta ao condenado, do regime semiaberto para o FECHADO.
4. Indefiro o pedido de expedição de ofício à Secretaria Municipal de Saúde visando à disponibilização de vaga para internação e tratamento voltado à desdrogadição, uma vez que o apenado será submetido ao regime fechado, o qual pressupõe custódia em unidade prisional, sendo incompatível, neste momento, com o cumprimento de medidas terapêuticas extramuros.
Ressalte-se, contudo, que nada obsta que o Juízo da Vara de Execução Penal com competência sobre o regime fechado, caso entenda pertinente e diante da realidade concreta da execução, delibere pela eventual submissão do sentenciado a tratamento de natureza ambulatorial ou internação terapêutica, mediante encaminhamento formal e análise da viabilidade e conveniência da medida.
5. Diante do novo regime fixado, a competência para promover a execução de sentença não pertence mais a este Juízo nos termos das Resoluções 93/2013 e 177/2017, ambas da Corte Estadual do Paraná, motivo pelo qual, declino da competência para o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Cruzeiro do Oeste/PR.”
O agravante possui três condenações e a sua pena total é de 12 anos, 11 meses e 15 dias de reclusão, dos quais cumpriu 74% e restam 04 anos, 02 meses e 23 dias de reclusão a cumprir.
Após informar endereço1 residencial na cidade de Umuarama (05/03/2025 - mov. 401.1 SEEU) o ora agravante obteve progressão de regime para o semiaberto harmonizado (06/03/2025 - mov. 403.1 e 414.1 SEEU), mediante o cumprimento das seguintes condições:
“a. Recolhimento domiciliar noturno (das 23h00 às 05h00), salvo prévia comprovação de exercício de atividade laborativa em horário extraordinário, restando autorizada a saída noturna para frequentar aulas na rede oficial de ensino, mediante prévia comprovação de efetivação matrícula em estabelecimento de ensino, sendo ônus da Defesa apresentar o comprovante de frequência escolar, e, ainda, a frequência em cultos religiosos, mediante prévia apresentação de declaração emitida pelo responsável da instituição religiosa, com indicação de endereço e horários dos cultos religiosos, devendo a secretaria promover a comunicação à Central de Monitoramento.
b. Não poderá portar armas, frequentar bares e similares, nem ingerir bebida alcoólica, ou fazer uso de substância entorpecente.
c. Deverá comparecer perante o juízo da Comarca de sua residência a fim de informar e justificar as suas atividades, no prazo de 30 (trinta) dias.
d. Não poderá se ausentar da Comarca de sua residência, sem autorização judicial, estando autorizado desde logo o deslocamento do município de sua residência até esta Comarca de Cruzeiro do Oeste para saneamento de eventual problema no equipamento de monitoramento eletrônico.
e. Deverá, em 60 (sessenta) dias, e sob pena de revogação do benefício, comprovar emprego lícito, com declaração do empregador constando o endereço do local de trabalho e o horário de entrada e saída.
f. Deverá comprovar, no prazo de 60 (sessenta) dias, a matrícula em estabelecimento oficial de ensino, salvo se concluído o ensino médio, ou impossibilidade de frequência em estabelecimento de ensino em razão do exercício de atividade laborativa, sendo que a condição de frequência a estabelecimento de ensino poderá ser substituída pela frequência a instituição para tratamento de dependência química, como por exemplo ARA, CAPSAD (Centro de Atenção Psicossocial Álcool e Drogas) ou outra instituição indicada pelo Juízo de sua residência.
g. Fornecer um número de telefone ativo e comunicar alteração de horário de trabalho e endereço residencial/comercial.
h. Não descumprir o roteiro para chegar ao endereço determinado ou a área (perímetro) em que possa circular na Comarca da sua residência, nem descumprir os horários e datas fixados para o deslocamento.
i. Receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder a seus contatos e cumprir suas orientações.
j. Abster-se de remover, violar, modificar ou danificar, de qualquer forma, o dispositivo de monitoração eletrônica ou permitir que outrem o faça, sendo de sua integral responsabilidade a conservação do equipamento.
k. Manter obrigatoriamente, a carga da bateria da unidade de monitoramento – tornozeleira.
l. Assinar o Termo de Monitoramento Eletrônico.
m. Obedecer imediatamente as orientações emanadas pela central de monitoramento através dos alertas sonoros, vibratórios, luminosos ou contato telefônico, nas seguintes convenções: (...)”.
Além disso, determinou-se o acompanhamento pelo Conselho da Comunidade local (mov. 423.2 SEEU):
“(...) Determino, ainda, que o sentenciado seja acompanhado pelo Conselho da Comunidade da Comarca de sua residência pelo prazo mínimo de 06 (seis) meses, a quem compete prestar assistência ao reeducando, com orientação e apoio para reintegrá-lo à vida em regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica, e na concessão de alimentação, pelo prazo mínimo de 02 (dois) meses, nos termos do artigo 25 da Lei de Execução Penal, com entrega de cesta básica, caso necessário”. Fls. 7.
“Comunique-se o Conselho da Comunidade local, mediante entrega de cópia da presente decisão/remessa dos autos, para acompanhamento do reeducando, e, em sendo o caso, comunicar ao Conselho da Comunidade do local de residência do reeducando e à Pastoral Carcerária, mediante comunicação eletrônica (e-mail), dispensando-se maiores formalidades.” Fls. 8.
Caso o auxílio ao reeducando seja realizado por outra insƟtuição que não seja o Conselho da Comunidade, solicitamos, por genƟleza, que seja reencaminhado esse e-mail/oİcio ao órgão responsável (Complexo social, Patronato, outros).” E o Complexo Social de Umuarama informou ter tentado manter contato com o ora agravante, sem êxito (mov. 447.1 SEEU):
“O Complexo Social, no exercício de suas atribuições legais, vem por meio deste relatar as tentativas de atendimento ao apenado, atualmente em regime semiaberto, com monitoramento por tornozeleira eletrônica.
A equipe multiprofissional (pedagogia, psicologia, serviço social e direito) do Núcleo de Atendimento à Pessoa Monitorada – NUPEM, realizou diversas tentativas de contato com o monitorado entre os dias 28/03/2025 e 31/03/2025, por meio de telefonemas e de notificações via tornozeleira eletrônica, com o intuito de orientá-lo e apresentar os projetos desenvolvidos pelo Complexo Social. No entanto, não houve retorno por parte do monitorado.”
E desde 08/03/2025 foram notificadas várias (mov. 435.1 - 436.1, 453.1, 463.1 SEEU) violações à monitoração eletrônica por falta de carga de bateria.
Como bem resumiu a il. Procuradora de Justiça Dra. Elisabete Klosoviski, “a primeira violação aconteceu às 8h07 de 8 de março de 2025 – dois dias após a colocação do agravante em liberdade – e durou seis dias, até as 8h47 de 14 de março de 2025. Horas depois, às 18h19, o equipamento voltou a ficar sem bateria, situação que se prolongou por quase dois dias, até as 16h15 de 16 de março. Na noite seguinte, às 18h37, registrou-se novamente o fim da bateria, infração que permaneceu sendo cometida até o desligamento do equipamento pela Central de Monitoração, por falta de comunicação contínua (mov. 453.1 e 463.1). É dizer: nos onze dias entre o cumprimento do alvará de soltura e o término permanente da bateria, Ricardo permaneceu oito sem a fiscalização estatal. (...)” (mov. 14.1/TJ).
Em audiência de custódia (mov. 488.2), a justificativa do ora agravante foi de que não conhece a pessoa de quem forneceu o endereço e nunca esteve no local que indicou como o seu endereço e de que, desde que obteve a liberdade, permaneceu em situação de rua. Disse que não tinha para onde ir porque a sua família mora em outro Município e não o aceita. Afirmou que não procurou a Central de Monitoração em razão de intenso uso de drogas.
Isso revela que, desde que forneceu o endereço, antes mesmo da progressão de regime para o semiaberto, o ora agravante já estava imbuído da intenção de não cumprir as condições da harmonização, pois informou endereço e telefone de pessoa que nem sequer conhecida, e que obteve com um colega de cela.
É necessário considerar que a Resolução nº 425/2021 do c. Conselho Nacional de Justiça prevê, em seu artigo 25, a priorização da adoção de medidas distintas da monitoração eletrônica aos apenados em situação de rua, ou, então, indicar local de fácil acesso para o carregamento da tornozeleira eletrônica, nos seguintes termos:
“Art. 25. Será priorizada a adoção de medidas distintas da monitoração eletrônica para pessoas em situação de rua.
Parágrafo único. No caso de fixação de monitoração eletrônica, o juízo deverá, em conjunto com a rede de proteção social, indicar local de fácil acesso à energia elétrica, para carregamento da bateria do dispositivo eletrônico, inclusive no período noturno, assegurando que o ônus da não garantia do direito à moradia não recaia sobre o sujeito ou família em situação de rua.”
No caso, entretanto, antes de obter o benefício, o ora agravante não admitiu a condição de morador de rua e, ao contrário, indicou endereço residencial, o que impediu o MM. Juízo considerá-lo em situação de rua quando da harmonização de regime.
Além disso, o endereço que indicou por ocasião de sua soltura não é de Casa Lar, Albergue ou qualquer outra entidade de acolhimento a pessoas em situação de rua ou em vulnerabilidade social (o que, em caso positivo, seria suficiente a indicar situação de rua).
Em outras palavras, a situação de rua era completamente desconhecida pelo MM. Juízo e, por isso, naquele momento não se aplicava a orientação da Resolução 425/2021 do c. Conselho Nacional de Justiça.
E, além de falsear a sua situação, ora agravante se submeteu às condições fixadas para a monitoração eletrônica e, logo em seguida, as deixou de cumprir.
O artigo 146-D, inciso II, da Lei de Execução Penal dispõe:
“Art. 146-D. A monitoração eletrônica poderá ser revogada:
[...] II - se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave.”
O artigo 50 do mesmo diploma legal prevê:
“Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: (...) II – fugir;”
Ainda, o artigo 118 da referida Lei autoriza a regressão de regime em casos assim. Observe-se:
“Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave; (...).”
A falta de carga da bateria, especialmente neste caso, em que foi deliberada e premeditada, equivale à fuga, por impossibilitar a fiscalização da execução da pena pelo Poder Público.
Nesse sentido:
“RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. SENTENCIADO IMPLANTADO NO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO MEDIANTE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PRÁTICA DE CRIME DE AMEAÇA E DE CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO, NO CURSO DO BENEFÍCIO. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES IMPOSTAS QUANDO DA CONCESSÃO DA BENESSE – PERÍMETRO DE INCLUSÃO, HORÁRIO DE RECOLHIMENTO E FIM DE BATERIA DA TORNOZELEIRA. FALTA GRAVE RECONHECIDA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO, COM A CONSEQUENTE REGRESSÃO DE REGIME. POSTERIOR RETRATAÇÃO E RENÚNCIA À REPRESENTAÇÃO, PELA VÍTIMA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA EM PRIMEIRO GRAU. PLEITO DE AFASTAMENTO DA FALTA GRAVE. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO DE REGRESSÃO AMPARADA EM MAIS DE UM FUNDAMENTO. FIM DA BATERIA QUE IMPEDE A FISCALIZAÇÃO DA PENA, PELO PATRONATO, EQUIVALENDO, EM ÚLTIMA ANÁLISE À FUGA DO APENADO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. “[...]. 1. A teor dos precedentes desta Corte, a utilização de tornozeleira eletrônica sem bateria suficiente configura falta grave, nos termos dos arts. 50, VI, e 39, V, ambos da LEP, pois o apenado, com sua conduta, descumpre as ordens do servidor responsável pela monitoração e impede a fiscalização da execução da pena. [...]. 4. Agravo regimental não provido”. (AgRg no REsp 1766006/TO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018). REGRESSÃO AMPARADA NO ART. 146-C, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. HIPÓTESE DE VIOLAÇÃO QUE, TODAVIA, SE ENQUADRA NO ART. 146-D C.C. ART. 118, § 1º, DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. REGIME FECHADO MANTIDO, POR FUNDAMENTO LEGAL DIVERSO. AVENTADA PRECARIEDADE DAS INSTALAÇÕES FÍSICAS EM QUE SE ENCONTRA PRESO. CADEIA PÚBLICA EM PROCESSO DE REFORMA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.”
(TJPR, 4ª CCr, RA- 0002082-61.2014.8.16.0173, Rel. Desª Sonia Regina de Castro, DJPR 01/06/2020)
Enfim, a falta de carga de bateria foi intencional e a falta de compromisso com o cumprimento de pena é evidente.
Ainda, por outro viés, ao mentir sobre sua futura localização o ora agravante violou o dever de manter seu endereço atualizado nos autos. E é certo que a sua situação de rua, caso fosse oportunamente informada, não impediria a harmonização de regime.
Então, restou nítido o intuito de não cumprimento da pena pelo ora agravante e, assim, deve ser mantida a r. decisão que revogou o benefício e impôs a regressão de regime para o fechado.
Do exposto, voto por negar provimento ao recurso.
_____________________________________[1] Rua Jalira Inácio da Silva, 3825, Bairro Arco-Íris, Umuarama/PR
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