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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto pela embargante Fernanda Cristina Roche Silva contra a decisão proferida nos autos de Embargos de Terceiro, sob nº 0013615-97.2022.8.16.00185, vinculados aos de Falência de Gero Engenharia e Gerenciamento de Obras sob nº 0001562-17.2004.8.16.0185, em trâmite perante o Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperação Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que indeferiu a tutela de urgência visando à suspensão do processo principal (mov. 15.1/orig.):(...)No caso em tela, não se encontram preenchidos em sede de cognição sumária os requisitos previstos no artigo 300 do CPC. Explico.No que tange a probabilidade do direito, da análise da documentação carreada na inicial extrai-se que não restou comprovada a propriedade do imóvel.E isto porque a mera juntada de contrato de compra e venda, desacompanhado de registro na matrícula não se presta a tal fim, a qual apenas se perfectibiliza através do registro de imóveis, conforme dispõe os artigos 1.227 e 1.245 do Código Civil.(...)Não obstante igualmente não restou comprovada o perigo de dano, uma vez que a parte autora sequer soube precisa o mesmo, se atendo a sustentar genericamente que “também, neste sentido, os requisitos exigidos pelo artigo 300, também do CPC (fumus boni iuris e pericullum in mora), restam amplamente caracterizados, sendo exatamente, o caso de concessão da liminar, initio litis, e inaldita altera pars, já que os presentes embargos demonstram a existência de prova inequívoca, e verossimilhança das alegações”, o que por si só já demonstra a falta de urgência no pedido e impede a concessão da tutela pretendida.Conforme já exposto, a tutela de urgência não é medida cabível para deferimento medidas que visam situações hipotéticas, mas sim quando da existência dano real.Não obstante, não há que se falar em suspensão do feito falimentar que já tramita acerca de 18 anos, ante ao evidente prejuízo a coletividade de credores que ainda não receberam seus créditos.Desta feita, indefiro o pedido de tutela de urgência, ante a ausência dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC.(...) Resumidamente, a embargante alegou na petição inicial ser legítima proprietária do imóvel, adquirido por meio de Escritura Pública de compra e venda, datada de 09/04/2007; que o Falido informou que teria vendido o referido imóvel, em 06/01/1998, através de procuração de amplos poderes, outorgada a Osmar de Jesus Correia, e que não fora lavrada a competente escritura pública de compra e venda do imóvel, naquela ocasião, em razão da existência de uma hipoteca em sua matrícula; que desde a aquisição em 1998, a família se mudou para o apartamento, estabelecendo residência nele, como possuidores de boa-fé, nos últimos 24 anos (mov. 1.1/orig.).Formulado pedido de tutela de urgência para manutenção na posse do imóvel e para suspensão do processo de falência, o pedido foi indeferido e, inconformada, a embargante/agravante sustenta merecer reforma a decisão porque considerou não ter sido demonstrado o perigo de dano, mas a determinação nos autos de falência de expedição de edital de leilão por si só imprime grave prejuízo à agravante, que reside no bem com sua família há 24 anos. Destaca estar presente também a probabilidade de direito, visto ter adquirido por escritura pública o imóvel de terceiro que não o falido, em 1998, sendo que a ação de falência foi proposta apenas em 2004 e só depois houve a desconsideração da personalidade jurídica para atingir os sócios. Pugna pelo conhecimento do recurso, com concessão de efeito suspensivo, e por seu provimento, a fim de que seja deferida a tutela de suspensão do processo principal, com manutenção do imóvel na posse da agravante (mov. 1.1/TJ).Deferido o efeito suspensivo ao agravo (mov. 9.1/TJ), o prazo para contrarrazões decorreu sem resposta (mov. 14-17/TJ) e a Procuradoria Geral de Justiça, na pessoa da Procuradora de Justiça Rosane Cit, apresentou contrarrazões, manifestando-se pelo não provimento do agravo (mov. 25.1/TJ).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO1. Juízo de admissibilidade. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. 2. Mérito.Não obstante os argumentos expostos nas razões recursais, é o caso de manter a decisão ora agravada.Para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, faz-se necessária a demonstração da presença simultânea de probabilidade do direito e de perigo de dano. A decisão indeferiu o pedido de tutela, seja para manutenção na posse, seja para suspensão da falência, porque ausentes os referidos requisitos.A decisão está correta, porque, em relação à probabilidade de direito, a juntada de contrato de compra e venda desacompanhado de registro na matrícula não é suficiente para demonstrar propriedade, em razão do que dispõem os artigos 1.227[1] e 1.245[2] do Código Civil, e porque no caso concreto o imóvel em questão foi arrecadado em processo falimentar.Ainda que a análise fosse restrita à questão de eventual direito de posse sobre o imóvel, essa posse exercida desde 1998 pela parte autora se deu de forma precária, incapaz, em tese, de lhe gerar direito à posse legítima. Embora o processo de embargos de terceiro ainda esteja na fase inicial e, por isso, seja incabível o ingresso na matéria de mérito, constata-se, em análise sumária para fins de verificação da presença da probabilidade de direito, que não há elementos probatórios a justificarem a concessão de liminar formulada na petição inicial dos embargos, mormente considerando a precariedade da posse, que não se transmuda em justo título.A d. PGJ bem destacou em seu parecer que “o sócio da falida, o Sr. Reinaldo Dantas Pinto Guimarães, constituiu, por meio de instrumento público, o Sr. Osmar de Jesus Correia como seu procurador, conferindo-lhe poderes para vender, transferir, ceder, alienar ou onerar o imóvel de Matrícula n. 20.084 da 5ª Circunscrição Imobiliária de Curitiba (mov. 1.6 dos autos originários) e que “em nenhum momento, a procuração pública conferiu direito de moradia ao outorgado, mas delegou poderes para transacionar sobre o bem pelo preço e condições que convencionar o imóvel”, de modo que “o procurador deveria transferir o apartamento mediante contraprestação monetária”, mas “não o fez, e a permanência da agravante no imóvel foi se postergando no tempo, sem que houvesse qualquer documento hábil a justificá-la ou ainda, qualquer contraprestação pecuniária”. E continua asseverando que “em 22/12/1998, o Sr. Osmar substabeleceu a procuração para o pai da agravante, o Sr. Robson Roche (mov. 1.7 dos autos originários)”, e “após isto, a recorrente passou a residir no imóvel a título gratuito”.Merece destaque, ainda, o fato de que a escritura de compra e venda somente foi realizada em 09/04/2007, três anos depois da propositura da ação de falência e dois anos depois da decretação de quebra ocorrida em 27/06/2005 (mov. 1.9/Falência), autorizando, em tese, a aplicação do disposto no art. 129, inc. VII, e parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005[3].Quanto ao perigo de dano, não obstante a realização de eventual leilão do imóvel possa em tese provocar prejuízo à parte agravante, não se pode ignorar que, por outro lado, o impedimento dessa alienação pode provocar prejuízo aos credores da massa. Além disso, bem observou a PGJ que “não existe qualquer comprovante nos autos no sentido de que o ativo financeiro decorrente da venda desse imóvel tenha sido direcionado à massa falida, de modo que, ainda que tenha havido a posterior venda do imóvel à agravante, esta não se perfectibilizou contratualmente, vez que não foi demonstrada a contraprestação financeira em favor da falida”. Assim sendo, não vislumbrando o preenchimento dos requisitos legais, nem teratologia na decisão agravada, o recurso não merece provimento.3. Conclusão.Pelo exposto, vota-se por conhecer e negar provimento ao recurso. [1] Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.[2] Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1 o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. (...)[3] Art. 129. São ineficazes em relação à massa falida, tenha ou não o contratante conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores: (...) VII – os registros de direitos reais e de transferência de propriedade entre vivos, por título oneroso ou gratuito, ou a averbação relativa a imóveis realizados após a decretação da falência, salvo se tiver havido prenotação anterior. Parágrafo único. A ineficácia poderá ser declarada de ofício pelo juiz, alegada em defesa ou pleiteada mediante ação própria ou incidentalmente no curso do processo.
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