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Acórdão
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Relatório Trata-se de agravo em execução interposto pelo Ministério Público em relação a decisão (mov. 44.1 SEEU) que deferiu a alteração da data-base para progressão de regime para 01/05/2016. O agravante alega (mov. 50.2/SEEU) que o agravado foi condenado ao cumprimento da pena de 19 (dezenove) anos e 11 (onze) meses de reclusão. Afirma o MM. Juiz deferiu a alteração da data-base, para fins de progressão de regime, ante a ausência de imposição de falta grave. Argumenta que, todavia, o apenado praticou novo delito em 21/02/2018 e a nova prática delitiva altera a data-base para a progressão de regime. Alega que, não obstante a ausência de homologação da falta grave e a ocorrência da prescrição para tanto, a data-base deve ser fixada como o dia da última prisão em flagrante, 21/02/2018. Requer o provimento do recurso para a reforma da decisão. Em contrarrazões (mov. 57.1 SEEU) a d. Defesa requer o não provimento do recurso. Em juízo de retratação (mov. 60.1 SEEU), o MM. Juiz a quo manteve a sua decisão. A d. Procuradoria de Justiça manifestou-se (mov. 13.1/TJ) pelo não provimento do recurso.
Voto O recurso merece ser conhecido porque preenche os pressupostos de admissibilidade. Trata-se de agravo em execução interposto pelo Ministério Público em relação a decisão (mov. 44.1 SEEU) que deferiu a alteração da data-base para progressão de regime de 21/02/2018 para 01/05/2016. A decisão ora impugnada foi proferida sob os seguintes fundamentos (mov. 44.1 SEEU): “Trata-se de pedido de atualização do relatório da situação processual executória formulado pela Defesa do sentenciado para retificação da data-base (mov. 38.1). O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido (mov. 41.1). Decido.Compulsando os autos, denota-se a data base atual, corresponde a 21/02/2018 data do delito apurado nos autos de ação penal nº 0004169-43.2018.8.16.0013 da 12ª Vara Criminal de Curitiba.A data-base para futura progressão de regime deve ser considerada como aquela na qual ocorreu a última prisão do sentenciado, ou a última falta grave homologada por ele cometida, ou, ainda, a última progressão de regime. A presente execução foi autuada em 15/03/2019, data posterior a prática do delito apurado naqueles autos.(...)Em relação à data-base determinada quando da unificação das penas, é de se ter em conta decisão do Superior Tribunal de Justiça:(...)Da análise da aba de incidentes concedidos, denota-se a inexistência de incidente de falta grave homologado posteriormente a data da primeira prisão. Assim, presente caso, portanto, a data-base deve ser fixada na da primeira prisão ocorrida em 01/05/2016. Isto posto, defiro o pedido de alteração da data-base.” O agravado possui duas condenações e sua pena soma 19 anos e 11 meses de reclusão, dos quais já foram cumpridos 31% e restam 13 anos, 07 meses e 11 dias de reclusão a cumprir. Consulta ao atestado de pena do agravado revela que a sua primeira prisão ocorreu em 01/05/2016 e que, posteriormente, ele foi preso em flagrante, por novo delito, em 21/02/2018. O agravante pretende que o dia da prisão pelo novo delito seja definido como a data-base para a progressão de regime. É verdade que a prática de crime doloso constitui falta grave. No entanto, no caso concreto não houve de instauração de incidente na execução para a apuração e imposição de referida falta grave. E, agora a instauração de incidente pelo cometimento dessa falta grave está fulminada pela prescrição. Explica-se. A legislação não positivou um prazo prescricional para casos como o que ora se apresenta. Contudo, a jurisprudência firmou entendimento de que é aplicável a esses casos o prazo de três anos, que é o menor estabelecido pelo artigo 109 (inciso VI) do Código Penal. Nesse sentido: “EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DA FALTA GRAVE PELA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 109, VI, DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I – (...). II - Esta Corte Superior de Justiça possui o entendimento de que, em matéria de infração disciplinar de natureza grave no âmbito da execução penal, incide o lapso prescricional de 3 (três) anos, por aplicação analógica do art. 109, VI, do Código Penal, por ser o menor lapso prescricional previsto nesse artigo. III - No presente caso, entre a data da prática da falta grave (7/4/2015) e a sua homologação pelo eg. Tribunal de origem, em 26/10/2017, não ocorreu o implemento do lapso trienal previsto no art. 109, VI, do Código Penal, não havendo, portanto, que se falar em prescrição. Habeas corpus não conhecido.” (STJ, 5ª Turma, HC 443.638, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 30/10/2018) “EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALTA GRAVE. PRESCRIÇÃO DA FALTA GRAVE. INOCORRÊNCIA. NÃO DECORRIDO LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A TRÊS ANOS. AGRAVO PROVIDO. 1. Nos termos do entendimento desta Corte, a prescrição das faltas disciplinares de natureza grave, em virtude da inexistência de legislação específica, regula-se, por analogia, pelo menor dos prazos previstos no art. 109 do Código Penal, qual seja, 3 anos, nos termos do disposto na Lei n. 12.234/2010. 2. Não há falar em prescrição, porquanto não transcorrido o prazo prescricional de 3 anos entre a ocorrência da falta grave e a data da homologação pelo Juízo das execuções. 3. Agravo regimental provido para, afastada a extinção da punibilidade pela prescrição, determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento do agravo em execução interposto pela defesa.” (STJ, 6ª Turma, AgRg no REsp 1702078, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 25/09/2018) Portanto, como a falta grave foi praticada em 21/08/2018 e até o momento não houve a instauração do incidente para a sua apuração e aplicação, houve a prescrição quanto ao reconhecimento da falta grave. Assim, não é possível considerar a data-base em 21/08/2018 e, por consequência, deve ser mantida a data-base em 01/05/2016. Deste modo, a r. decisão agravada deve ser mantida. Do exposto, voto por negar provimento ao recurso.
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