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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível 0001163-20.2003.8.16.0024 Ap, 1ª Vara da Fazenda Pública, Foro Regional de Almirante Tamandaré, Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, apelante Departamento De Estradas De Rodagem Do Estado Do Paraná – Der e apelados Mário Bize E Cia. Ltda., DOMINGOS STOCHERO, EDICLEIA DO ROCIO BUZATO BIZE, LORISETE BIZE STOCHERO, LUCELIA TEREZINHA BIZE CAVALLI, LUCIMERE BIZE AFORNALLI, LUCIRENE BIZE STOCHERO, MARCELO BIZE, MARGARETE BIZE KOCHANI, MARILDO BIZE, MARIO ANTONIO BIZE, MIRIAN PIEL BIZE, NELSON AGOSTINHO KOCHANI, ROSILDA DO ROCIO RIBAS MACHADO BIZE, SEBASTIÃO STOCHERO, ROSSANA MARGOT CAVACIOCCHI CORREA e JOAQUIM LUIZ MENEGHEL PAIVA. I. RELATÓRIO Apelação do autor, no processo 0001163-20.2003.8.16.0024 de ação com pedido de declaração de nulidade de laudo pericial judicial produzido nos autos 0000523-61.1996.8.16.0024 de ação indenizatória por desapropriação indireta, interposta contra a sentença de improcedência proferida em 4.8.22 pela MM.ª Juíza de Direito Liana de Oliveira, que o condenou ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa.Resumo das razões recursais do apelante:(a) Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná – DER iniciou historiando que moveu a presente demanda declaratória de nulidade contra MÁRIO BIZE & CIA. LTDA., tendo em vista a perícia judicial com superfaturamento de avaliação da área expropriada produzida nos autos 0000523-61.1996.8.16.0024 de ação indenizatória por desapropriação indireta; instruída a causa mediante realização de perícias de engenharia na área desapropriada (mov. 1.18 – p. 59 e seguintes) e contábil (mov. 319), quase trinta anos depois daquela realizada em 1986, apontou o valor de R$ 2.349.100,00 a título de indenização, uma diferença atualizada de mais de R$ 26.000.000,00 (vinte e seis milhões de reais) em relação ao valor originário da ação; para surpresa do autor, ora apelante, sobreveio a r. sentença de “mov. 431.1” que julgou improcedente a ação, sob o argumento de que não vislumbrou “a existência de um vício transrescisório passível de acarretar nulidade na perícia e consequentemente nos atos subsequentes, isto pois, apesar dos argumentos narrados a parte autora, esta não fez qualquer prova do suposto conluio entre o auxiliar do juízo e as demais partes do processo, partindo de mera cogitação”, bem como, na época da perícia, “os assistentes técnicos de ambas as partes assinaram em conjunto o laudo pericial, afirmando concordância com o trabalho, inclusive, o assistente técnico do Departamento de Estradas de Rodagem subscritor era o Sr. Dulcindo Saldanha Muniz” e, ainda, as partes foram intimadas do laudo e concordaram com o valor, não se mostrando crível que “se houvesse a fraude mencionada, dois servidores da administração pública teriam concordado com o laudo sem fazer qualquer ressalva ou sem apresentar qualquer quesito complementar”; fundamentou ainda a r. sentença apelada que “a administração pública estadual foi displicente e desatenta, isto pois, não adotou as medidas judicias cabíveis para salvaguardar seu direito, deixando de recolher as custas do recurso de apelação e deixando escoar todos os prazos recursais, inclusive, para a propositura da ação rescisória” e, ainda, que a querela “não tem o condão de apurar a validade dos atos processuais, pois para isso existem outras vias processuais, mas busca desfazer vício insanável que atinja o pressuposto da existência do processo, o que não é o caso em tela. Nesta demanda resta claro que se debate um mero descontentamento da parte autora com o valor da indenização, o que por si não acarreta uma nulidade na sentença da ação de desapropriação indireta”; finalmente, entendeu a r. decisão que “as demais alegações de nulidade, como a legitimidade de representação da Procuradoria Geral do Estado do Paraná em favor do DER/PR, ausência de reexame necessário e prescrição, deve-se estender o mesmo entendimento pois igualmente debatidas de forma incansável nos autos 0000523-61.1996.8.16.0024 e acobertadas pela preclusão”;(b) quanto à lide primitiva, acrescentou que o ajuizamento da presente ação decorreu de ofício oriundo da Secretaria Especial da Corregedoria e Ouvidoria Geral do Estado, apontando irregularidade na supervalorização do imóvel expropriado que, após investigação administrativa, concluiu-se pela procedência da denúncia, uma vez que o laudo pericial, em dezembro de 1986, apontou um valor de CZ$ 315,00/m², ao passo que o valor de mercado, na época, girava em torno de CZ$ 24,50/m² até CZ$ 102,04/m², ou seja, menos de um terço do que fora arbitrado pelo perito; na prova pericial original realizada em 1986, em resposta ao quesito formulado pelo DER, o perito havia apontado que o Município atribuiu um valor venal de CZ$ 2,39/m² ao imóvel, vindo a fixar CZ$ 315,00/m², ou seja, 1.320% acima do estimado pela municipalidade; a r. sentença proferida na ação desapropriatória indireta, de forma surpreendente e sem qualquer fundamento jurídico, entendeu pela ilegitimidade da Procuradoria-Geral do Estado representar o DER, decretando a sua revelia e impedindo a defesa da autarquia (mov. 1.4, p. 16 – f. 179 dos autos físicos); manejada apelação contra a sentença em 20 de fevereiro de 1995, o recurso não foi admitido na origem, por ausência de preparo (f. 189 dos autos físicos – mov. 1.11 da ação originária), em que pese não haver a menor dúvida que a autarquia não se sujeita ao recolhimento de custas processuais; ainda, a sentença primitiva deixou de submeter o processo ao reexame necessário, sendo omissa quanto a essa providência e, igualmente, no cálculo de liquidação houve aplicação do índice de correção monetária de 70,28% ao invés de 42,72%, inflando ainda mais o valor indenizatório, culminando em expedição de precatório superfaturado; assim, a ação de querela nullitatis tem por objetivo relativizar a coisa julgada, mediante decretação da nulidade da perícia e de todo os atos subsequentes, desconstituindo os efeitos da ação a partir do laudo pericial, inclusive da própria sentença, ilegalmente não submetida a reexame necessário, a qual jamais transitou em julgado, tornando inexistente todo o processo executório e o precatório requisitório expedido, almejando-se a prolação de nova sentença com adoção do novo valor fixado no bojo da presente lide, inclusive em relação aos consectários legais;(c) no tocante à supervalorização do imóvel pela referida perícia judicial, a sentença apelada entendeu que não houve comprovação do suposto conluio entre o auxiliar do juízo e as demais partes do processo, o que no entender do ora apelante não é fundamento suficiente para afastar a procedência do pedido, uma vez que está comprovado o superfaturamento da avaliação, fato por si só violador do princípio constitucional da justa indenização e, igualmente, causador de significativo prejuízo ao erário; a supervalorização do laudo é fato objetivo e comprovado nesta querela, quer através de prova pericial de engenharia e também contábil, de modo que não se pode exigir do apelante a comprovação do conluio, em especial porque os fatos (perícia) ocorreram há mais de trinta anos; a supervalorização do imóvel, por si só, é mais do que suficiente para relativizar a coisa julgada, uma vez embasada em critério objetivo e aferível por prova pericial, como ocorreu neste feito; a relativização da coisa julgada vem sendo constantemente ampliada, de modo a desconstituí-la quando dissonante da realidade e constitua fonte de injustiça ou, ainda, quando ferir algum dispositivo constitucional, como na presente espécie, que trata do valor da justa indenização prevista na Magna Carta; não se pode cogitar de preclusão; aliás, a questão da supervalorização do imóvel pela perícia nem sequer foi arguida e apreciada na ação desapropriatória; o despacho saneador fixou a regular valoração do imóvel como ponto controvertido, justamente por ser a questão central da demanda e que leva à declaração de inexistência da coisa julgada; a prova pericial realizada na ação originária, em dezembro de 1986, apontou o absurdo valor de CZ$ 315,88/m², que atualizado monetariamente para a data do novo laudo elaborado neste processo, em março de 2015, importa no valor de R$ 147,99/m², isto já com o expurgo decidido pelo STJ em relação ao IPC de janeiro de 1989 (42,72%), nem sequer considerado no processo desapropriatório; já o novo laudo pericial, em março de 2015, apesar de toda valorização imobiliária advinda ao imóvel ao longo dos anos pelo crescimento da região metropolitana de Curitiba, chegou a um valor de R$ 53,15/m², ou seja, nada menos que um terço do valor da perícia primitiva; a perícia originária foi realizada no longínquo ano de 1986, quando havia considerável disponibilidade de áreas em Curitiba e Região Metropolitana, cujos preços de mercado eram muito mais acessíveis e, mesmo atualizada monetariamente para os dias atuais, sem considerar a enorme valorização imobiliária ocorrida, ainda assim é três vezes o valor da avaliação pericial efetuada em 2015, quando então já se considerou toda a expansão e crescimento populacional, inflação, obras públicas, valorização imobiliária fortíssima iniciada em 2005 até 2015, advinda de incorporações imobiliárias e outros fenômenos notórios envolvendo o mercado de imóveis; uma simples comparação entre o valor apurado no novo laudo em março de 2015, de R$ 53,31/m², com aquele encontrado no laudo impugnado, em dezembro de 1986 (CZ$ 315,88/m²), atualizado até a mesma data do novo laudo (2015), aponta um valor de R$ 147,99, ou seja, 178% superior ao atual; se for considerado o índice IPC de 70,28% utilizado no cálculo primitivo, o valor do m² atinge R$ 176,57m², ou seja, 230% de sobrevalorização, de onde se mostra indubitável que o laudo originário estava viciado, pois utilizou valor absurdo para o metro quadrado de terras na região; o quadro comparativo constante do Parecer Técnico da PGE (mov. 350.2, p. 2) deixa muito evidente a ilegalidade na avaliação primitiva, fazendo o valor nominal de R$ 2.237.136,54 saltar para nada menos que R$ 6.210.037,61, resultando em claro e manifesto prejuízo nominal ao erário de R$ 3.972.901,07 sem qualquer causa ou fundamento jurídico; é notório que os imóveis em 1986, ainda mais na região metropolitana de Curitiba, custavam bem menos diante da densidade populacional, existindo incontáveis imóveis à venda e, diante da expansão urbana, hodiernamente, sabe-se que os imóveis diminuíram de tamanho e aumentaram de preço; diante de toda essa valorização do metro quadrado ocorrida nas últimas três décadas, inclusive para imóveis no entorno de Curitiba, ainda assim o imóvel dos apelados foi reavaliado por um terço do valor do laudo originário, demonstrando que a alegação do DER na petição inicial tinha perfeita correspondência com a realidade; não se está falando de eventual diferença ou distorção de avaliação, de dez ou vinte por cento, mas de valor três vezes maior; então, com toda certeza, o valor correto para a época seria ainda muito menor do que o fixado no laudo primitivo, uma vez que a nova perícia já está agraciando os expropriados com toda a valorização imobiliária ocorrida de 1986 a 2015, ou seja, nos últimos trinta anos; como já apontado na petição inicial, ao receber a denúncia de superfaturamento, o Poder Público efetuou levantamento e concluiu que o preço do m² em 1986 variava entre o mínimo de CZ$ 24,50 até o máximo de CZ$ 102,04, ou seja, um terço daquele encontrado na perícia, de CZ$ 315,88 e, essa diretriz corresponde exatamente ao que foi fixado na nova perícia, que apontou uma diferença também na proporção de 1/3, qual, R$ 53,31 para R$ 147,99, de onde se vê que a conclusão do Poder Público de ocorrência de perícia superfaturada estava, como de fato está, absolutamente correta; a determinação constitucional (art. 5º, inciso XXIV) que impõe a “justa indenização” não pode ser violada pela coisa julgada estabelecida em afronta ao Direito, uma vez que aquele princípio é um norte que traduz valores éticos muito superiores, autorizando a sua relativização e desconstituição, para atendimento de um bem maior e em favor da coletividade, de modo a não permitir que ocorra locupletamento tanto do Poder Público no pagamento de indenizações irrisórias como igualmente do particular, em valores sobrestimados; para fim de comparação, reconstituiu-se o valor da indenização com base no novo laudo pericial e nos atuais parâmetros jurisprudenciais quanto aos juros incidentes no caso, permitindo apontar uma diferença de R$ 26.599.335,00, que representa o inegável prejuízo imposto aos cofres públicos decorrente tanto do laudo viciado como igualmente da estranha recusa do recebimento da apelação e da concessão de reexame necessário da matéria julgada na desapropriação; (d) a ausência de prova de conluio entre os participantes da produção do laudo pericial judicial supervalorizado não é óbice à procedência do pleito; da mesma forma, a manifestação de concordância à época não obstaculiza tal procedência nem a existência de impugnação ao laudo é pressuposto; sustentou que jamais esteve sujeito a pagar custas recursais da apelação, sendo ilegal tal determinação judicial; a ausência de propositura de ação rescisória pelo autor também não obstaculiza tal procedência; a querela nullitatis existe para casos como este, quando posteriormente ao trânsito em julgado se tomou conhecimento da ilegalidade; há interesse público da coletividade envolvido; restou comprovada pela produção de prova pericial de engenharia e contábil, que efetivamente houve a sobrevalorização do imóvel desapropriado no laudo pericial primitivo, violando com isso o princípio de magnitude constitucional que impõe o dever de justa indenização e, com isso, maculou a própria coisa julgada, que deve ser relativizada, até mesmo para amenizar o considerável prejuízo imposto ao ente público no pagamento de indenização pelo triplo do valor efetivamente devido, devendo a ação ser julgada procedente; (e) alegou que inexiste a preclusão, porque a demanda tem objeto muito mais amplo, conforme anterior acórdão deste TJPR, cuja ementa segue transcrita: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. PERÍCIA JUDICIAL (E ATOS SUBSEQUENTES) REALIZADA EM AÇÃO INDENIZATÓRIA JÁ PASSADA EM JULGADO. ALEGADA FRAUDE NA SUPER-VALORIZAÇÃO DE IMÓVEL EXPROPRIADO PELO D.E.R. - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PARANÁ. PEDIDO ENVOLVENDO "RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA." SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, POR PERDA DE OBJETO, DIANTE DA "DETERMINAÇÃO" DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA NOS AUTOS DA INDENIZATÓRIA (EM FASE DE EXECUÇÃO, COM PRECATÓRIO JÁ EXPEDIDO). ORDEM DE NOVA PERÍCIA QUE AINDA NÃO TRAZ FATO NOVO DEFINITIVO. AUSÊNCIA DE PREJUIZO À PRESENTE DEMANDA. ADEMAIS, ESTA AÇÃO POSSUI AMPLITUDE MAIOR, ABRANGENDO ATOS SUBSEQUENTES À PERÍCIA (VALORES) E A PRÓPRIA COISA JULGADA DA AÇÃO INDENIZATÓRIA. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO COMO "QUERELLA NULLITATIS". INTERESSE PROCESSUAL AINDA PERSISTENTE. PRELIMINARES RECURSAIS AFASTADAS. SENTENÇA REFORMADA. PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA EM 1º GRAU. APELO 3 PROVIDO. DEMAIS RECURSOS DESPROVIDOS.(TJPR - 5ª Câmara Cível - AC 426346-9 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - Unânime - J. 15.09.2009) Nesse aspecto, de certo modo, a r. sentença afronta ao que já foi decidido por esse egrégio Tribunal, pois a coisa julgada não é motivo ou impedimento para análise das questões trazidas pelo DER, que afetam diretamente a mesma, bem como não poderia a decisão recorrida valer-se do argumento da preclusão, como acabou se utilizando; portanto, não há como negar, sob pena de desobedecer ao que já foi decidido pelo egrégio Tribunal de Justiça, que o pedido do DER é muito mais amplo do que a mera nulidade do laudo pericial, mas sim de todos os atos processuais subsequentes, inclusive da sentença proferida com base em perícia ilícita e, de igual forma, pela ausência de recebimento do recurso de apelação interposto pelo DER no bojo do processo desapropriatório e, também, pela falta de submissão da anterior sentença a reexame necessário, que é causa de absoluta ausência de convalescimento do título judicial, que não transita em julgado nunca e, inclusive, há alegação de prescrição e cobrança indevida de juros moratórios; por seu turno, a nulidade da prova pericial e de todo o processo implica obviamente na nulidade dos atos decisórios, relativizando-se e desconstituindo-se a sentença, possuindo a presente querela nullitatis o escopo de desconstituição total da coisa julgada, o que é perfeitamente cabível, como já reconhecido pelo acórdão do egrégio Tribunal de Justiça acima referido; na lição do Colendo Superior Tribunal de Justiça, “segundo a teoria da relativização da coisa julgada, haverá situações em que a própria sentença, por conter vícios insanáveis, será considerada inexistente juridicamente. Se a sentença sequer existe no mundo jurídico, não poderá ser reconhecida como tal, e, por esse motivo, nunca transitará em julgado. A nulidade da sentença, em tais hipóteses, deve ser buscada por intermédio da actio nullitatis.” (REsp 710.599/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2007, DJ 14/02/2008, p. 144); assim, diante da comprovação do superfaturamento da avaliação que embasou a prolação da sentença primitiva, deve-se anular todo o processo primitivo, a partir daquela perícia, reanalisando a referida causa e proferindo outro julgamento, levando em conta a nova prova produzida, pelo que deveria a r. sentença recorrida manifestar-se sobre todas as questões alegadas na contestação da ação primitiva, inclusive prescrição, aplicação de juros compensatórios e moratórios, honorários advocatícios, tudo isso levando em consideração a data da prolação da nova sentença, a qual, inclusive, deveria ser submetida a reexame necessário; ora, acolhido o argumento comprovado do DER-PR de que a perícia originária superfaturou o imóvel, então a nova perícia realizada nos presentes autos desconstitui e substitui integralmente a perícia anterior e, diante da comprovação da perícia ilícita, todos os atos processuais subsequentes são nulos ou inexistentes, inclusive a própria sentença, necessitando que outra fosse proferida; portanto, demonstrada a nulidade da perícia, deveria a r. sentença recorrida decretar a total nulidade do processo de indenização por desapropriação indireta a partir do laudo pericial primitivo, que comprovadamente foi realizado em prejuízo do Poder Público, além da apreciação de outras nulidades e, com isso, nova sentença necessitaria ser prolatada em substituição àquela dos autos originários, objeto desta ação de nulidade. Esta nova sentença, deveria fixar os critérios que entender legais e cabíveis, tanto na interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a ADI 2332, como igualmente pela revisão do entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça que reviu suas teses vinculantes, e assim o DER requer seja feito por esse egrégio Tribunal; (f) a r. sentença proferida na ação desapropriatória é nula ao ter considerado o DER revel sob o argumento de que a Procuradoria-Geral do Estado não detinha poderes de representação da autarquia; a Procuradoria-Geral do Estado, de há muito e desde que foi criada há setenta anos, é o órgão de representação judicial e extrajudicial do Estado do Paraná e suas autarquias, agindo seus respectivos procuradores diretamente por delegação do Sr. Procurador-Geral do Estado, que detém a atribuição de direção do órgão; por força dos Decretos Estaduais 703 de 13.05.83 e 1.047, de 24.06.83, todas as causas de usucapião e desapropriação, direta ou indireta, de interesse do Departamento de Estradas de Rodagem é de atribuição exclusiva da Procuradoria-Geral do Estado; e, ao contrário do afirmado na r. sentença, seguindo a insólita tese defendida pelo autor da ação indenizatória, após a Constituição Federal de 1988 e a própria Constituição Estadual, a advocacia pública dos Estados foi integralmente atribuída às Procuradorias-Gerais, que passou a ser o único órgão de representação judicial do Poder Executivo e, igualmente, dos Poderes Legislativo e Judiciário, dentre outros; estranhamente, em que pese a contestação ter sido apresentada em outubro de 1986 (movs. 1.2 e 1.3) e inúmeros atos processuais ter sido praticados até a sentença prolatada em 1991, inclusive participação em audiência (mov. 1.4), o ato do Dr. Juiz sentenciante de impedir a prática de atos processuais pela PGE é causa de nulidade da sentença, aliada à posterior rejeição do recurso interposto; tudo isso sob o singelo fundamento de que a Constituição do Estado do Paraná, de 1989, em seu art. 124 conferiu atribuição à PGE de representar o “Estado” e não suas autarquias, o que não tem a menor lógica; observe-se que o Procurador do Estado que apresentou a defesa e recurso de apelação, foi o mesmo que moveu anterior ação rescisória em nome do DER, desconstituindo a sentença proferida pela Vara da Fazenda de Curitiba por incompetência territorial; com efeito, quando a Constituição Estadual foi promulgada, já havia a norma inserta no art. 132 da Constituição Federal de 1988 que conferia, com exclusividade, a representação judicial de todos os órgãos da administração pública direta e indireta às PGEs; aliás, o Supremo Tribunal Federal já teve oportunidade de se debruçar sobre o tema ao analisar a ADI 5215, entendo que: “O exercício da atividade de representação judicial e de consultoria jurídica no âmbito dos Estados e do Distrito Federal é de competência exclusiva dos Procuradores do Estado (art. 132, CF/88), sendo vedada a criação de Procuradoria Autárquica para a consultoria e o assessoramento jurídico das autarquias e fundações estaduais” e, destarte, exarou a seguinte tese: “É inconstitucional a criação de Procuradorias Autárquicas no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, em razão da violação à unicidade orgânica da advocacia pública estadual.”; o nosso egrégio Tribunal de Justiça, analisando caso semelhante, assim se posicionou: DESAPROPRIACAO INDIRETA - AUTARQUIA - REPRESENTACAO EM JUIZO PELA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - ADMISSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. A Procuradoria Geral do Estado compete promover a defesa judicial das autarquias desde que esta atribuição não e privativa dos advogados do Estado, conforme regra emanada do art. 56 do ADCT da Constituicao Estadual. (TJPR - 1ª C.Cível - AI - 33259-4 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR J. VIDAL COELHO - Unânime - J. 11.10.1994); portanto, o indevido reconhecimento da revelia foi apenas uma das nulidades e ataques ao direito do DER no exercício de sua defesa, viabilizando que o valor encontrado na malsinada perícia pudesse prevalecer, impondo prejuízo significativo ao erário; 2.5.b. Ausência de reexame necessário. Nulidade de todos os atos posteriores. A r. sentença proferida no bojo do processo que tramitou na Comarca de Rio Branco do Sul omitiu-se quanto ao cabimento do reexame necessário, restando silente sobre o direito da Fazenda Pública em submeter a causa de expressivo valor ao crivo da segunda instância. Ora, sentença proferida contra a Fazenda Pública em ação de indenização por desapropriação indireta que confere vultosa indenização deve ser submetida ao reexame necessário e, diante da omissão do dispositivo judicial nesse sentido, não transita em julgado nunca, podendo e devendo ter seus efeitos obstados por mera petição nos autos. A remessa ou reexame necessário é condição sine qua non para o trânsito em julgado de toda e qualquer decisão proferida contra a Fazenda Pública. Aliás, o Supremo Tribunal Federal, já em 1964, editou a Súmula 423 com o seguinte enunciado: "Não transita em julgado a sentença por haver omitido o recurso "ex-officio", que se considera interposto "ex lege”. Portanto, a r. sentença, por haver omitido o recurso ex-officio de condenação imposta à Fazenda Pública; (g) Nulidade por não recebimento da apelação do DER. Notória desnecessidade do pagamento de custas. Ainda que assim não fosse, a apelação interposta pelo DER, representado legitimidade pelo Procurador de Estado, deveria ter sido recebido independentemente do pagamento de custas, ao teor do art. 27 do Código de Processo Civil de 1973: “Art. 27. As despesas dos atos processuais, efetuados a requerimento do Ministério Público ou da Fazenda Pública, serão pagas a final pelo vencido.” E nunca houve dúvida que as autarquias integram o conceito de Fazenda Pública, daí restando claro que há mais uma nulidade do processo, ao deixar de receber o recurso de apelação interposto pelo DER, ilegalmente exigindo o pagamento de custas, de todo indevidas. Em resumo, o que se vê é um verdadeiro rosário de ilegalidades, quer pelo superfaturamento decorrente da perícia, a decretação de revelia do réu ao não conferir a legitimidade da PGE para representar a autarquia, a ausência da análise da tese da prescrição, a qual foi devidamente arguida e, por se tratar de matéria de direito, não foi apreciada na sentença, bem como o não recebimento do recurso tempestivamente interposto, sob o fundamento ilegal da ausência de preparo, aliada à omissão de submeter o feito à reexame necessário, tudo a macular o processo, desde a perícia e o próprio ato judicial, daí a necessidade de ampla desconstituição dos atos processuais, a partir da perícia, e proferimento de sentença com novo julgamento da ação indenizatória. (h) Novo julgamento da ação. Apreciação da prescrição. Com a desconstituição da perícia, a sentença e demais atos posteriores, devem ser apreciadas todas as questões alegadas no bojo da ação indenizatória originária, inclusive a prescrição. E como já alegado, o Decreto nº 20.671/1970 não interrompeu o prazo prescricional, ante a sua falta de idoneidade legal ao não particularizar e especificar as áreas consideradas de interesse público utilizadas na implantação das rodovias, incluindo a propriedade da parte ré. Por ser um ato vinculado o mencionado decreto deveria ter especificado quais áreas ingressavam na seara da utilidade pública, bem como o seu motivo e finalidade, cuja omissão torna o ato ilegal pela ausência de preenchimento dos pressupostos legais para sua edição. Nesse sentido, o mencionado decreto não teve o condão de interromper a prescrição, conforme entendimento jurisprudencial: EMBARGOS INFRINGENTES - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - PRESCRIÇÃO - INTERRUPÇÃO CC. ART. 172, INC. V – DECRETO ESTADUAL Nº 20.671/70. RECURSO PROVIDO, POR MAIORIA. A ação de indenização pela chamada desapropriação indireta não tem por fundamento o ato de domínio, e sim o ilícito que decorre do apossamento e consequente esbulho cometido. Em tais circunstâncias, o Decreto Estadual nº 20.671, de 24/6/70, não implica em ato inequívoco de reconhecimento de direito de que trata o art. 172, inc. V, do Código Civil, e não tem eficácia para interromper a prescrição, inclusive por ser instrumento nulo, pois não contém a identificação dos imóveis a serem expropriados e nem tampouco os nomes dos seus proprietários e a finalidade da expropriação, referindo-se apenas a uma faixa de estrada. Além disso, é caduco, nos termos do art. 10 do DL 3.365/41, por ter sido exercida a desapropriatória. (TJPR - III Grupo de Câmaras Cíveis - EIC - 39785-3/03 - Palmeira - Rel.: DESEMBARGADOR JEORLING JOELY CORDEIRO CLEVE - Por maioria - J. 07.05.1998)(i) Do valor da justa indenização. Correção monetária e juros legais. Do incomprovado apossamento constatado no novo laudo pericial. Juros devidos a partir do Decreto 20.671/1970. Impossibilidade de cumulação de juros compensatórios e moratórios. Acaso afastada a prescrição, pelo princípio da eventualidade, incumbe então a análise do pedido indenizatório, à luz da nova perícia produzida, devendo ser julgada procedente a presente querela com prolação de nova decisão no processo indenizatório, adotando o correto valor do imóvel. Com a nulidade da perícia primitiva e, consequentemente, de todos os atos subsequentes, inclusive da sentença anteriormente proferida, então a causa indenizatória passa a ser analisada no seu mérito somente agora, devendo ser apreciados todos os critérios de correção e juros que venham a incidir sobre a indenização. O valor da área encontrado na perícia, em março de 2015, foi de R$ 2.349.100,00. Contudo, deve ser excluída da indenização a área de 2.100 m², referentes à passagem de linha de alta tensão, que obviamente não foram desapropriados pelo DER com a construção da rodovia e, desta forma, não podem integrar o cálculo da indenização. Portanto, deve ser considerado no laudo a área de 41.960 m², a exemplo do laudo primitivo, que multiplicado pelo valor de 53,31593282/m², resulta na importância de R$ 2.237.136,54, situação essa sequer apreciada na r. sentença recorrida. Assim, este é o valor que deve ser fixado a título de indenização, tendo por data-base a elaboração do laudo em março de 2015 e com correção monetária pelo IPCA a partir de então (Teses 810/STF e 905/STJ). Por outro lado, em relação aos juros, tem-se que o novo laudo, ao contrário daquele originário, não constatou qualquer data do apossamento da área, de onde se conclui que os juros compensatórios, acaso devidos, devem incidir apenas a partir do Decreto Expropriatório de 28 de julho de 1970, mostrando-se indevidos quaisquer juros antes desse período. Mais, os juros de julho de 1970 a dezembro de 1984 devem incidir no percentual de 6% ao ano e, partir de dezembro de 1984, em 1% ao ano até julho de 1997, quando deixam de ser devidos, uma vez que a área desapropriada não continha qualquer produção ou exploração econômica. Em síntese, os juros compensatórios devem ser computados a partir da data do Decreto nº 20.671 de 28/07/1970, diante da ausência de comprovação da data da imissão na posse, com a taxa de 6% ao ano até 12/1984 e de 12% ao ano de 12/1984 a 10/07/1997, cessando em não se comprovando a exploração do imóvel (art. 15-A, parágrafo 2º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, incluído pela MP 2.183/2001; ADI 2.332/DF, DJe 28/05/2018). O STJ, ao rever as suas teses, posicionou-se no sentido de que os juros compensatórios emergiram de construção jurisprudencial, “com histórico iniciado em 1963, em alusão às normas do Código Civil de então (Súmula 164/STF); em 1984, consolidou-se o dobro do parâmetro, à luz da Lei de Usura e da crise inflacionária da época (Súmula 618/STF)” e, a partir da Medida Provisória nº 1.577, de 11/06/1997, passaram a ser descabidos. Ainda que assim não fosse, quando muito, os juros devem ser reduzidos para 6% ao ano a partir de junho de 1997, diante da alteração legislativa subsequente que regulamentou a cobrança de juros compensatórios na desapropriação, encerrando-se com a expedição do respectivo precatório requisitório. Os juros moratórios são indevidos, pois segundo atual entendimento somente podem ser cobrados a partir do 1º dia útil ao exercício seguinte em que deveria ser pago o precatório, não podendo haver cumulação ou incidência simultânea destes com os compensatórios. Ainda que adotado o entendimento da incidência de juros moratórios a partir do trânsito em julgado, estes igualmente seriam indevidos, quer porque se trata de sentença que está sendo proferida agora ou porque a r. sentença que se busca a nulidade nunca transitou em julgado. Portanto, em tese, se acaso comprovada a exploração econômica da área expropriada e sua geração de renda, os juros compensatórios passaram a existir somente a partir de 1963, no percentual de 6% ao ano até 1984, quando passaram a ser de 12% ao ano até 1997, quando a Medida Provisória 1.577 excluiu o seu cômputo das indenizações, salvo comprovada exploração econômica do imóvel quando do apossamento. Isso porque, conforme apurado no laudo, a maior parte da área era de preservação ambiental, sem utilização econômica e, igualmente, tratava-se de imóvel vazio, sem aproveitamento ou exploração econômica. (j) O DER requer seja o presente recurso conhecido e provido, para o fim de anular reformar a r. sentença e julgar procedente a querela nullitatis, reconhecendo a nulidade da perícia realizada no bojo dos autos originários de ação de indenização por desapropriação indireta nº 626/1996, em decorrência da supervalorização do imóvel objeto da desapropriação, o qual foi estimado em quantia três vezes acima da máxima aceitável para o metro quadrado da região, ocorrendo ofensa ao princípio da justa indenização previsto na Constituição da República Federativa do Brasil, em manifesto prejuízo ao erário e em contrariedade aos mais comezinhos princípios do ordenamento jurídico brasileiro, impondo-se com isso o reconhecimento (declaração) de nulidade todos os atos subsequentes ao estabelecimento do preço do imóvel, inclusive da r. sentença posteriormente prolatada, desconstituindo-se a coisa julgada e proferindo novo julgamento da ação indenizatória. Em julgando novamente a lide, com a declaração de inexistência da ação sentença anteriormente proferida, deverão ser analisados todos os pressupostos da ação indenizatória, inclusive sua prescrição e, eventualmente, rejeitada a preliminar, acolher o novo valor indenizatório do metro quadrado fixado na nova perícia, utilizando-se, contudo, somente a metragem efetivamente desapropriada pelo DER, com aplicação de correção monetária pelo IPCA-E a partir de março de 2015, e com fixação dos juros com base em todo o entendimento jurisprudencial emanado tanto do Supremo Tribunal Federal como do Superior Tribunal de Justiça, e fulcrados na legislação vigente e posteriores alterações, em especial pelo advento da lei julgada constitucional pelo STF na ADI 2332 e, finalmente, honorários advocatícios da ação indenizatória limitados a 5% do valor da indenização, determinando-se o cancelamento do precatório requisitório anteriormente expedido, por ilegal.Em acolhendo o presente recurso, o réu e seus sucessores deverão ser condenados ao pagamento de custas processuais, despesas com perícias e inversão dos honorários sucumbenciais, por ser medida de inteira Justiça.Em contrarrazões, os apelados impugnaram as razões recursais e pugnaram pelo não provimento do recurso.Nesta instância, pronunciamento ministerial a dispensar a intervenção no processo.Determinou-se a habilitação dos autos dos demais apelados, bem como se facultou a manifestação deles sobre os laudos periciais, a digitalização dos autos, os atos subsequentes, incluindo a sentença e eventual alegação de prejuízo e nulidade.Os apelados manifestaram concordância com os laudos periciais, nada mais impugnando.O apelado alegou ausência de prejuízo e de nulidade e que a perícia conduz à procedência do pleito. É o relatório.
II. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Assiste parcial razão ao apelante.Em anterior acórdão, o qual examinou apelações contra uma primeira sentença extintiva por perda de objeto proferida nos autos de origem e que foi cassada, a Câmara já teve oportunidade de apreciar diversos aspectos da causa, cumprindo transcrever a respectiva ementa e a íntegra da fundamentação expendida: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. PERÍCIA JUDICIAL (E ATOS SUBSEQUENTES) REALIZADA EM AÇÃO INDENIZATÓRIA JÁ PASSADA EM JULGADO. ALEGADA FRAUDE NA SUPER-VALORIZAÇÃO DE IMÓVEL EXPROPRIADO PELO D.E.R. - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PARANÁ. PEDIDO ENVOLVENDO "RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA." SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, POR PERDA DE OBJETO, DIANTE DA "DETERMINAÇÃO" DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA NOS AUTOS DA INDENIZATÓRIA (EM FASE DE EXECUÇÃO, COM PRECATÓRIO JÁ EXPEDIDO). ORDEM DE NOVA PERÍCIA QUE AINDA NÃO TRAZ FATO NOVO DEFINITIVO. AUSÊNCIA DE PREJUIZO À PRESENTE DEMANDA. ADEMAIS, ESTA AÇÃO POSSUI AMPLITUDE MAIOR, ABRANGENDO ATOS SUBSEQUENTES À PERÍCIA (VALORES) E A PRÓPRIA COISA JULGADA DA AÇÃO INDENIZATÓRIA. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO COMO "QUERELLA NULLITATIS". INTERESSE PROCESSUAL AINDA PERSISTENTE. PRELIMINARES RECURSAIS AFASTADAS. SENTENÇA REFORMADA. PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA EM 1º GRAU. APELO 3 PROVIDO. DEMAIS RECURSOS DESPROVIDOS.(TJPR - 5ª Câmara Cível - AC 426346-9 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - Unânime - J. 15.09.2009) Conheço dos recursos (dos três) porque presentes os pressupostos de admissibilidade. A ADMISSIBILIDADE DO APELO 1. O juízo de admissibilidade do apelo 1 em primeira instância foi apenas "tácito". Todavia, surtiu efeito e não houve prejuízo para as demais partes, podendo ser entendido a esta altura pela desnecessidade de qualquer regularização. PRELIMINAR - LITISPENDÊNCIA. Essa preliminar do apelo 2 não vinga, pois, consoante bem analisou o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, a apelante não conseguiu demonstrar que esta demanda declaratória reproduz de forma idêntica os embargos à execução da sentença proferida naquela ação indenizatória, na qual fora produzida a perícia inquinada.O v. acórdão nº 12231 da 4ª Câmara Cível, proferido na Apelação Cível nº 55399-7 (fls. 928/930), negou provimento ao apelo referente àqueles embargos à execução, e, dos fatos expostos tanto naquele v. acórdão como neste apelo 2, não se constata a identidade tríplice exigida pelo art. 301 do CPC, pois os processos (Declaratória x Embargos) são de natureza distinta.Ora, somente "Ocorre litispendência quando se reproduz ação anteriormente versando sobre a mesma lide submetida a julgamento, com idênticas partes, causa de pedir e pedido, nos termos do art. 301, V e §§ 1º e 2º do CPC. (...)" (TRF 5ª R. - AMS 2006.85.00.003519-7 - 2ª T. - SE - Rel. Des. Fed. Petrucio Ferreira - DJU 05.12.2007 - p. 489).Não tendo sido demonstrada essa tríplice identidade, afasta-se a preliminar. PRELIMINAR - COISA JULGADA. Essa preliminar se confunde com o próprio mérito da presente declaratória, haja vista que se alega a suposta inviabilidade desta demanda para o efeito de anular a perícia efetivada em ação cuja decisão final transitou em julgado.O STJ já decidiu favoravelmente, em caso parecido. Senão vejamos: "ADMINISTRATIVO - DESAPROPRIAÇÃO - SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO - FASE EXECUTÓRIA - NOVA AVALIAÇÃO - DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO - COISA JULGADA - PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E DA JUSTA INDENIZAÇÃO – 1. Recurso Especial intentado contra acórdão que, apoiando decisão monocrática designadora de nova perícia na área objeto de ação expropriatória, em fase de execução, repeliu argumentos de ofensa ao instituto da coisa julgada. 2. A desapropriação, como ato de intervenção estatal na propriedade privada, é a forma mais drástica de manifestação do poder de império, isto é, da soberania interna do Estado sobre os bens existentes no território nacional, sendo imprescindível a presença da justa indenização como pressuposto de admissibilidade do ato expropriatório. 3. Não obstante em decisão anterior já transitada em julgado se haja definido o valor da indenização, diante das peculiaridades do caso concreto não se pode acolher a invocação de supremacia da coisa julgada. O aresto de segundo grau levou em consideração fatos e circunstâncias especiais da lide a indicarem a ausência de credibilidade do laudo pericial. 4. Perfeita razoabilidade em ato judicial de designação de nova perícia técnica no intuito de se aferir, com maior segurança, o valor real no mercado imobiliário da área em litígio sem prejudicar qualquer das partes envolvidas. Resguarda-se, nesse atuar, maior proximidade com a garantia constitucional da justa indenização, seja pela proteção ao direito de propriedade, seja pela preservação do patrimônio público. 5. Em face dos fatores valorativos, a força probatória das perícias técnicas é inestimável, colaborando no sentido jurídico de que a desapropriação se consuma nos limites da legalidade. 6. Inocorrência de violação aos preceitos legais concernentes ao instituto da res judicata. Conceituação dos seus efeitos em face dos princípios da moralidade pública e da segurança jurídica. Confirmação do acórdão que apoiou as determinações construídas pelo magistrado de 1ª instância no sentido de valorizar prova pericial, aproximando-se ao máximo da realidade dos fatos. 7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido." (STJ - RESP 499217 - MA - 1ª T. - Rel. Min. José Delgado - DJU 05.08.2004 - p. 00187). Em outras palavras, o Superior Tribunal de Justiça está a dizer que a coisa julgada não é um valor absoluto, sendo passível de desconstituição em casos flagrantes de atentado a princípios constitucionais ocorridos no bojo do processo que a gerou.Mesmo em se tratando de decisão transitada em julgado, sem prazo para ajuizamento de rescisória, pois nesses casos estar-se-ia diante de inconstitucionalidade flagrante da própria sentença, o que a tornaria não apenas nula, mas inexistente.Nesse sentido são luminosos os ensinamentos do professor português PAULO OTERO:"Sendo certo que as decisões jurisdicionais configuram atos jurídicos estatais posto reproduzir a manifestação da vontade do Estado, sua validade pressupõe estejam elas em consonância com os ditames constitucionais. Por esse motivo, não se pode convalidar sua inconstitucionalidade, visto ser improvável abrir mão de mecanismos susceptíveis de permitir a efetivação de modificações imprescindíveis ao seu ajustamento aos cânones do direito constitucional".Na mesma linha o consagrado jurista CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO:"A doutrina e os tribunais começam a despertar para a necessidade de repensar a garantia constitucional e o instituto técnico-processual da coisa julgada, na consciência de que não é legítimo eternizar injustiças a pretexto de evitar a eternização das incertezas".Nesses termos, como a "própria coisa julgada" é objeto da anulatória (sendo algo totalmente possível, conforme se verifica), não há falar nela (coisa julgada) como motivo para a extinção do feito, por evidente.Destarte, como a questão é bem complexa e há orientações jurisprudenciais em ambos os sentidos, para não acarretar a supressão de instância quanto ao mérito da presente demanda, é de se afastar a preliminar neste momento. PRELIMINAR - NÃO INTIMAÇÃO DE ADVOGADO. O advogado Dr. JOAQUIM PAIVA contestou a demanda.Além disso, consta de fls. 826 verso que a sentença guerreada veio a ser publicada no Diário da Justiça.Logo, não se constata a acenada nulidade, sendo rejeitada a preliminar. PRELIMINAR - SENTENÇA NULA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. Não vejo como nula a sentença por carência de fundamentação.É que o juízo emitido na sentença era bem simples ---- embora aqui entendido como equivocado, como se verá adiante ---- , e por isso exigia poucas palavras para ser exposto. As razões de decidir são de fácil compreensão.Ademais, sentença concisa não equivale à sentença carente de fundamentação.Nesse sentido:"A fundamentação concisa que consigna as razões de decidir não se confunde com a ausência de fundamentação. Precedentes do C. STJ. Preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação rejeitada. (...)" (TJES - AC 024049000532 - 1ª C.Cív. - Rel. Des. Fabio Clem de Oliveira - J. 08.07.2008). Preliminar rejeitada. O MÉRITO RECURSAL. A sentença extinguiu o processo sem apreciar o mérito, entendendo que ele perdeu o objeto diante da determinação de nova perícia de avaliação do imóvel, naqueles autos da ação indenizatória já referida.Ora, esse fato não é definitivo. A nova perícia poderá não se efetivar, ou, inclusive, se efetivada poderá até confirmar o resultado daquela anterior.Afora isso, depreende-se que o objeto desta demanda é bem mais amplo, não se referindo só àquela perícia. Isso porque, além de pretender anular a perícia, supostamente fraudulenta, quer-se anular todos os atos posteriores que dela decorreram, inclusive a própria sentença passada em julgado.Não é demais frisar que mesmo não havendo mais prazo para o ajuizamento de rescisória, se cogita de possibilidade de "relativização de coisa julgada" na presente demanda; algo que seria possível perquirir em ação declaratória de inexistência de coisa julgada ou chamada querella nullitatis.Veja-se, por exemplo, os seguintes precedentes:"PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE NULIDADE FUNDADA NA QUERELLA NULLITATIS INSANALILLIS - COMPETÊNCIA. AS NULIDADES RELATIVAS OU ANULABILIDADES ENSEJAM A DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO POR OBRA DA AÇÃO RESCISÓRIA, A SER PROPOSTA EM DOIS ANOS, PENA DE DECADÊNCIA; AS NULIDADES PLENAS OU IPSO JURE SÃO OBJETO DE ACTIO NULLITATES, DE CARÁTER PERPÉTUO, JÁ QUE DELA NÃO DECAI O PREJUDICADO, NEM SOFRE O EFEITO EXTINTIVO DA PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA, COMO NA ACTIO JUDICATI. (...)" (TJDF - AC 1971289 DF - Relator(a): IRAJA PIMENTEL - Julgamento: 31/08/1992 - Órgão Julgador: 1ª Turma Cível - Publicação: DJU 24/03/1993 Pág. : 9.943).
"RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA MATERIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ALEGADA SUPERVALORIZAÇÃO DOS IMÓVEIS EM OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA JUSTA INDENIZAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA AUTÔNOMA BUSCANDO A NULIDADE DA PERÍCIA E DOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQÜENTES OU, AO MENOS E SUCESSIVAMENTE, DO CÁLCULO DO CONTADOR JUDICIAL ELABORADO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO PORQUE DESOBEDECIDOS OS COMANDOS DO TÍTULO JUDICIAL EXECUTIVO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. ENTENDIDA FALTA DE INTERESSE DE AGIR PELA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL ABSOLUTA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO. CABIMENTO DA DEMANDA PROPOSTA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA PARA QUE O FEITO TENHA REGULAR PROSSEGUIMENTO.(1) A ação declaratória autônoma pode se constituir no instrumento processual adequado para, em caráter excepcional, corrigir a coisa julgada material inconstitucional oriunda de decisão judicial alicerçada em base fática defeituosa, que a torna nula ou inexistente, por isso não se sujeitando à limitação temporal de índole prescricional ou decadencial.(2) Ainda que a decisão que gerou a coisa julgada material inconstitucional tenha sido proferida pelo Tribunal, a competência para conhecer, processar e julgar a ação declaratória autônoma que visa corrigi-la é do juízo de primeiro grau de jurisdição, visto que se trata do exercício de uma nova demanda - similar à querela nullitatis do direito processual medieval - que gerará um novo processo de conhecimento com causa de pedir e pedido diversos, de modo que não se irá reapreciar questão já decidida pelo órgão judiciário de hierarquia superior, mas a alegada ofensa à Constituição Federal com o reconhecimento, se for o caso, de que a relação jurídica processual e, por conseguinte, a decisão judicial que se seguiu são nulas ou inexistentes." (TJPR - 4ª C.Cível - AC 0341931-2 - Londrina - Rel.: Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira - Por maioria - J. 08.05.2007). Isto é, a presente demanda se afigura possível e a tese não é absurda, tanto que já fora acolhida na Jurisprudência (pois se cogita de fraude processual que macularia a própria sentença); e também não perdeu seu objeto, devendo ser apreciada em seus termos em primeiro grau.E há mais: a aludida perícia inquinada não foi anulada, do que decorre ainda presente o interesse de agir da parte ora autora (D.E.R.) para questioná-la nesta demanda.Assim sendo, descabe se falar em perda do interesse processual do D.E.R. (autor) nesta demanda declaratória, estando data vênia equivocado o entendimento da r. sentença apelada.De resto, insta consignar que não se faz possível a aplicação do art. 515, § 3º do CPC como requerido nos apelos dos réus, considerando que sequer a MM. Juíza "a quo" (juiz natural da causa) saneou o feito, definindo as provas importantes ao deslinde do processo.Quando a questão é complexa, conforme bem destacou a Procuradoria Geral de Justiça, não se pode apressar o julgamento meritório, até porque a causa não versa sobre matéria exclusivamente de direito, havendo "fatos" a serem melhor analisados.ISTO POSTO, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO APELO 3 INTERPOSTO PELO D.E.R., PARA CASSAR A SENTENÇA GUERREADA, a fim de prosseguir a demanda em 1º grau até final julgamento de mérito, NEGANDO PROVIMENTO AOS DEMAIS RECURSOS.Cumpre registrar que a nova prova pericial foi produzida nesta querela, e não nos autos de origem, a confirmar o cabimento desta demanda. Esta ação declaratória recai essencialmente sobre o laudo pericial judicial produzido nos autos de origem e os atos processuais subsequentes, incluindo a segunda sentença lá prolatada (mov. 431.1).Conquanto o cerne da pretensão seja a declaração de nulidade da perícia sobre o valor do imóvel desapropriado para se ajustar o quantum apurado ao princípio constitucional da justa indenização, formularam-se outros pedidos na inicial:(a) nulidade da avaliação do imóvel desapropriado feita pelo perito judicial, conduzindo à relativização da coisa julgada inconstitucional por não corresponder à justa indenização; (b) ausência de reexame necessário da sentença; (c) legitimidade da Procuradoria-Geral do Estado para defesa do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná – DER/PR, sendo indevido o reconhecimento da revelia;(d) prescrição da pretensão quanto aos autos 626/96; (e) não cabimento de juros moratórios;(f) excesso na fixação de honorários advocatícios da sucumbência;(g) erro material do cálculo de liquidação apresentado nos autos 626/96;h) desnecessidade de preparo da apelação interposta pelo DER/PR nos autos 626/96.Na apelação interposta contra a sentença de improcedência, o apelante reprisa tais fundamentos, além de alegar que todas as questões invocadas no bojo da ação originária de indenização por desapropriação indireta devem ser examinadas, em especial prescrição e ausência de interrupção do prazo prescricional; reapreciação dos juros e correção monetária incidentes; exclusão da indenização de área de 2.100 m² referentes a passagem de linha de alta tensão; correção monetária pelo IPCA a partir da elaboração do laudo; juros compensatórios devidos apenas a partir do decreto expropriatório, sendo indevidos juros anteriores; juros compensatórios de 6% ao ano a partir de junho de 1997; não cabimento de juros moratórios e impossibilidade de cumulação destes com juros compensatórios.De profundo exame dos autos, colhe-se que a presente ação declaratória de nulidade absoluta insanável tem pleno cabimento no tocante à hipótese de ofensa ao princípio constitucional da justa indenização, mas não na de vícios processuais no plano da existência, conforme notória jurisprudência. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FAIXA DE FRONTEIRA. BEM DA UNIÃO. ALIENAÇÃO DE TERRAS POR ESTADO NÃO TITULAR DO DOMÍNIO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. "TRÂNSITO EM JULGADO". AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ATO JUDICIAL. PRETENSÃO QUERELA NULLITATIS. CABIMENTO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RETORNO DOS AUTOS À CORTE REGIONAL PARA EXAME DO MÉRITO DAS APELAÇÕES.(...)5. Da nulidade absoluta e da pretensão querela nullitatis insanabilis.5.1. O controle das nulidades processuais, em nosso sistema jurídico, comporta dois momentos distintos: o primeiro, de natureza incidental, é realizado no curso do processo, a requerimento das partes, ou de ofício, a depender do grau de nulidade. O segundo é feito após o trânsito em julgado, de modo excepcional, por meio de impugnações autônomas. As pretensões possíveis, visando ao reconhecimento de nulidades absolutas, são a ação querela nullitatis e a ação rescisória, cabíveis conforme o grau de nulidade no processo originário.5.2. A nulidade absoluta insanável - por ausência dos pressupostos de existência - é vício que, por sua gravidade, pode ser reconhecido mesmo após o trânsito em julgado, mediante simples ação declaratória de inexistência de relação jurídica (o processo), não sujeita a prazo prescricional ou decadencial e fora das hipóteses taxativas do art. 485 do CPC (ação rescisória). A chamada querela nullitatis insanabilis é de competência do juízo monocrático, pois não se pretende a rescisão da coisa julgada, mas apenas o reconhecimento de que a relação processual e a sentença jamais existiram.(...)7. Da ausência de coisa julgada quando a sentença ofende abertamente o princípio constitucional da "justa indenização" - A Teoria da Coisa Julgada Inconstitucional.7.1. O princípio da "justa indenização" serve de garantia não apenas ao particular - que somente será desapossado de seus bens mediante prévia e justa indenização, capaz de recompor adequadamente o acervo patrimonial expropriado -, mas também ao próprio Estado, que poderá invocá-lo sempre que necessário para evitar indenizações excessivas e descompassadas com a realidade.7.2. Esta Corte, em diversas oportunidades, assentou que não há coisa julgada quando a sentença contraria abertamente o princípio constitucional da "justa indenização" ou decide em evidente descompasso com dados fáticos da causa ("Teoria da Coisa Julgada Inconstitucional").7.3. Se a orientação sedimentada nesta Corte é de afastar a coisa julgada quando a sentença fixa indenização em desconformidade com a base fática dos autos ou quando há desrespeito explícito ao princípio constitucional da "justa indenização", com muito mais razão deve ser "flexibilizada" a regra, quando condenação milionária é imposta à União pela expropriação de terras já pertencentes ao seu domínio indisponível, como parece ser o caso dos autos.(...)(REsp n. 1.015.133/MT, relatora Ministra Eliana Calmon, relator para acórdão Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 2/3/2010, DJe de 23/4/2010.) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SENTENÇA. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INCAPACIDADE PROCESSUAL (AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE CONHECIMENTO POR INTERDITADO SEM REPRESENTAÇÃO E CURADOR). NULIDADE ABSOLUTA DESDE A FORMAÇÃO DO PROCESSO. CABIMENTO DA QUERELA NULLITATIS. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE PASSÍVEL DE CONVALIDAÇÃO. NÃO CABIMENTO DA PRESENTE AÇÃO DE NULIDADE SOMENTE QUANTO A ESTE PONTO.(...)II - Há entendimento nesta Corte Superior no sentido de que a querela nullitatis, quando cabível, situa-se no plano da existência, não se confundindo com as questões afeitas ao plano da validade, sanáveis por meio de ação rescisória por expressa disposição legal. Precedente: AgInt na Pet n. 13.552/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 20/10/2022.III - Quanto à ausência da intervenção do Ministério Público no feito, a jurisprudência desta Corte Superior adota o entendimento de que tal nulidade pode ser convalidada, por exemplo, na hipótese de ocorrer a intervenção em segundo grau, ratificando a ausência de prejuízo. Desse modo, não há que se falar em vício na formação do processo. Desse modo, especificamente quanto a este ponto, incabível o ajuizamento da presente ação declaratória de nulidade de sentença (querela nullitatis), sendo caso de ajuizamento de ação rescisória.IV - Quanto à nulidade referente à incapacidade do autor na demanda principal, não merece reparos a decisão ora agravada. A capacidade de ser parte é a aptidão para figurar como sujeito de uma relação jurídico-processual ou assumir essa situação. Tal capacidade é elemento essencial para a existência do processo, sendo imprescindível para a formação da angularização da relação processual. A ausência de capacidade de ser parte inviabiliza a formação da lide, razão pela qual tal irregularidade macula todo o processo. Nessa perspectiva, todos os atos processuais praticados tornam-se juridicamente inexistentes, incluindo-se, portanto, a sentença e a coisa julgada.V - Considerado o caráter incontroverso da incapacidade do autor da demanda principal, o que afasta, assim, eventual incidência da Súmula n. 7/STJ, e considerado o vício referente à própria existência do processo, nos termos já explicitados, mostra-se cabível o ajuizamento da querela nullitatis.VI - Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp n. 1.751.228/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ TORNADA SEM EFEITO. TEORIA DAS NULIDADES. DEFEITO TRANSRESCISÓRIO. PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE EXISTÊNCIA. NÃO VERIFICADO NA HIPÓTESE.1. Ação declaratória de nulidade absoluta insanável.2. A jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que os vícios passíveis de serem alegados em ação declaratória de nulidade absoluta insanável dizem respeito aos pressupostos processuais de existência do processo. Precedentes.3. Agravo interno no recurso especial não provido.(AgInt no REsp n. 1.796.526/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 27/8/2020.) Assim, mostra-se adequada a via processual para as pretensões ligadas à justa indenização, em especial a nulidade da perícia por alegada supervalorização do imóvel, bem como questões consectárias como juros moratórios e compensatórios, correção monetária e erro de cálculos.Por não versarem sobre vício processual no plano da existência (juiz, partes, demanda, citação, sentença), ora não cabem prosperar as pretensões referentes à possibilidade de representação do DER/PR pela Procuradoria-Geral do Estado, cujo não reconhecimento gerou decretação da revelia, mas sem os respectivos efeitos; à indevida exigência de preparo em apelação interposta pelo DER/PR, no processo desapropriatório de origem, que não foi conhecida por deserção; ao reconhecimento da prescrição da ação originária; ao excesso de honorários advocatícios da sucumbência; à necessidade de reexame necessário da sentença proferida nos autos de origem; tais temas se situam em planos distintos do da existência (pressuposto processual de validade, requisito de admissibilidade recursal, prejudicial de mérito, encargo da sucumbência e requisito de eficácia de sentença). Com relação à perícia judicial de avaliação de imóvel, realizada em 19.12.1986 por Engenheiro Civil na fase de conhecimento da ação de indenização por desapropriação indireta (mov. 1.4 dos autos 0000523-61.1996.8.16.0024), concluiu-se, em resumo: A perícia de avaliação do imóvel produzida em 3.3.2015 nesta querela fundamentadamente concluiu (mov. 1.18, pp. 61 e 68):
As impugnações elaboradas pela parte ré foram eficientemente infirmadas pela Perita Judicial, consoante se extrai do laudo complementar de mov. 24.2 e 24.3.Após a atualização monetária dos valores pelo IPCA, colhe-se significativa discrepância de valores a maior, correspondendo a avaliação constante do primeiro laudo a R$ 7.633.662,95 quando da elaboração do segundo laudo, o qual chegou ao valor de R$ 2.349.100,00: https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorIndiceE a perícia contábil, elaborada em maio de 2021 nestes autos, também encontrou inexatidões nos cálculos do quantum indenizatório procedidos nos autos de origem (mov. 319.1), mais de 1,2 milhão de reais a maior pelo DER/PR e mais de 200 mil reais a menor por MÁRIO BIZE, a corroborar a conclusão pela ausência de justa indenização.Ao êxito do pedido declaratório de nulidade da perícia de avaliação do imóvel e consequentemente dos atos processuais subsequentes, tal contexto fático-probatório se mostra suficiente, pois evidenciou explícita vulneração ao princípio constitucional da justa indenização, conforme precedentes da jurisprudência antes invocados, a excepcionalmente autorizar a relativização da coisa julgada material na espécie. Nessa razão, dá-se parcial provimento ao recurso para, em reforma da sentença, julgar procedente o pleito inicial e declarar a nulidade da perícia de avaliação do imóvel produzida nos autos originários e consequentemente dos atos processuais subsequentes, por violação ao princípio constitucional da justa indenização, impondo-se o retorno do processo à origem para devido prosseguimento, observados os limites impostos pelos julgamentos desta Câmara neste recurso e na apelação 426346-9.Em consequência, invertem-se os ônus da sucumbência fixados na sentença. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto: pelo conhecimento e parcial provimento da apelação para, em reforma da sentença, julgar procedente o pleito inicial e declarar a nulidade da perícia de avaliação do imóvel produzida nos autos originários e consequentemente dos atos processuais subsequentes, por violação ao princípio constitucional da justa indenização, impondo-se o retorno do processo à origem para devido prosseguimento, observados os limites impostos pelos julgamentos desta Câmara neste recurso e na apelação 426346-9.Em consequência, invertem-se os ônus da sucumbência fixados na sentença.
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