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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de Apelação Cível interposta por NATALÍCIO NOWOTNY E OUTROS, contra a sentença proferida nos autos dos embargos à execução, autuada sob nº 11252-22.2021.8.16.0170, que foi parcialmente procedente, nos seguintes termos (mov. 115.1): “(...) DO DISPOSITIVOPelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. Por consequência:a) CONFIRMO a liminar concedida ao mov. 18.1, ante o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel rural localizado na Linha Marreco, do 6º Perímetro da Fazenda Britânia, Distrito de Dez de Maio, registrado na matrícula nº 53.517, do 1º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Toledo/PR;b) DETERMINO que o crédito exequendo seja calculado pelo valor em pecúnia descrito na primeira parte das segunda e terceira parcelas, sendo vedada a conversão dos valores ali contidos em sacas de soja.c) DETERMINO a exclusão dos honorários advocatícios de 20% (vinte por cento), constante da cláusula quinta do contrato de compra e venda, do cálculo apresentado pelos Exequentes.Em razão da sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86 do CPC, CONDENO a parte Embargante ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e a parte Embargada ao pagamento das custas processuais restantes.Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (pelo IPCA-E, desde o ajuizamento da demanda), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado deste decisum.CONDENO, a parte Embargante ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários advocatícios fixados aos patronos dos Embargados, e a parte Embargada ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários advocatícios ao patrono dos Embargantes.Observem-se as hipóteses de justiça gratuita.”. Inconformados, os apelantes interpuseram o presente recurso, aduzindo, em síntese: (a) trata-se de embargos à execução julgados parcialmente procedentes pelo Juízo de origem; o presente recurso visa questionar o item ‘b’ do dispositivo que determinou “que o crédito exequendo seja calculado pelo valor em pecúnia descrito na primeira parte das segunda e terceira parcelas, sendo vedada a conversão dos valores ali contidos em sacas de soja”; (b) o título executivo se trata de contrato particular de compromisso de compra e venda do o Lote Rural nº 8.C, matriculado sob n° 27.575 no 1° Serviço de Registro de Imóveis de Toledo-PR, pelo qual foi firmado um valor de R$ 1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil reais), a ser pago em 3 parcelas; (c) a discordância dos apelantes refere-se ao ponto da sentença que desconsiderou que os valores relativos à segunda e à terceira parcelas do contrato seriam convertidos em sacas de soja; que a interpretação realizada pelo Juízo de origem, no sentido de que os apelantes pretendiam receber a primeira parcela em pecúnia e as demais em sacas de soja, revela-se equivocada; que “o parágrafo oitavo da cláusula primeira estabelece que em caso de prorrogação da data de vencimento das parcelas, nesta nova data a dívida em sacas de soja seria convertida em reais e acrescido a correção acumulada da Caderneta de Poupança referente ao período em atraso”; assim, “A intenção dos Apelantes era – e continua sendo – receber o valor correspondente à segunda e terceira parcelas em pecúnia, através de depósito bancário”. Assim, requerem a procedência do recurso para reformar a sentença vergastada, reconhecendo que “a operação realizada pelos Apelantes consistente no uso da cotação da saca de soja no dia do vencimento das respectivas parcelas como forma de se alcançar o correspondente salvo devedor” (mov. 119.1).Os apelados apresentaram suas contrarrazões ao recurso, pugnando por seu não conhecimento, alegando violação ao princípio da dialeticidade recursal. Caso conhecido, que seja julgado desprovido e condenados os apelantes ao pagamento de multa por litigância de má-fé, pela alteração da verdade dos fatos (mov. 133.1).É o relatório.
II. PreliminarOs apelados aduzem que o recurso não pode ser conhecido, eis que houve violação à dialeticidade recursal.Nenhuma razão lhes assiste.De acordo com Humberto Theodoro Jr., é dever da parte expor os fatos e os fundamentos de seu inconformismo, decorrência do ônus dialético dos recursos. Segundo o autor: “Por dialética entende-se, numa análise estreita, o sistema de pensar fundado no diálogo, no debate, de modo que a conclusão seja extraída do confronto entre argumentações empíricas, quase sempre contraditórias. [...] O julgamento do recurso nada mais é do que um cotejo lógico-argumentativo entre a motivação da decisão impugnada e a do recurso. Daí porque, não contendo este a fundamentação necessária, o tribunal não pode conhece-lo”.(Curso de Direito Processual Civil, 47ª Ed. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2015, p. 961). Na mesma ótica, esclarecem Fredie Didier e Leonardo Carneiro da Cunha: “A doutrina costuma mencionar a existência de um princípio da dialeticidade dos recursos. De acordo com esse princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada.Rigorosamente, não é um princípio: trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se, bem como para que o órgão jurisdicional possa cumprir seu dever de fundamentar suas decisões”.(Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. 13ª Ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 124). No caso, os argumentos aventados nas razões de recurso contrastam com a sentença e indicam, com suficiente clareza e precisão, os motivos pelos quais os apelantes entendem que a interpretação do contrato realizada pelo Juízo de origem não merece prevalecer.Portanto, rejeito a preliminar e conheço do recurso. III. MéritoTrata-se de recurso de apelação no qual os apelantes requerem a reforma da decisão para que se reconheça que a dívida deve ter como base de cálculo a cotação da saca de soja na data do vencimento da obrigação.De fato, razão lhes assiste.No caso em vértice, observa-se que os exequentes/apelantes ajuizaram, na data de 13.08.2021, ação de execução de dívida hipotecária, visando a satisfação de crédito no valor R$ 1.547.755,02 (um milhão, quinhentos e quarenta e sete mil, setecentos e cinquenta e cinco mil reais e dois centavos), decorrente de contrato particular de compromisso de compra e venda (mov. 1.9 dos autos nº 08404-62.2021.8.16.0170).Aduziram que o valor do negócio jurídico havia sido firmado em R$ 1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil reais), divididos em uma primeira parcela de R$ 709.499,48 (setecentos e nove mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quarenta e oito centavos) – a qual foi adimplida –, uma segunda parcela de R$ 341.040,26 (trezentos e quarenta e um mil, quarenta reais e vinte e seis centavos), e a terceira parcela de R$ 342.250,26 (trezentos e quarenta e dois mil, quarenta reais e vinte e seis centavos) – estas duas últimas que não teriam sido pagas.No transcurso daquele feito foram opostos os presentes embargos à execução, os quais foram julgados parcialmente procedentes pelo Juízo a quo para, entre outras disposições, determinar “que o crédito exequendo seja calculado pelo valor em pecúnia descrito na primeira parte das segunda e terceira parcelas, sendo vedada a conversão dos valores ali contidos em sacas de soja.” (mov. 115.1). É contra este ponto da sentença que se insurgem os apelantes.Pois bem. Em primeiro lugar, é de se colacionar o disposto no instrumento contratual a título acerca da forma de pagamento avençada pelas partes. Confira-se:
Da cláusula primeira, denota-se que o valor correspondente à segunda e à terceira parcelas do pagamento foi convertido em sacas de soja, pela cotação de R$66,00 (sessenta e seis reais), vigente na COAMO de Toledo na data em que foi firmado o instrumento. Assim, a segunda parcela de R$ 341.040,26 passou a corresponder a 5.167,27 sacas de soja; e a terceira parcela no valor de R$ 342.250,26 passou a corresponder a 5.231,06 sacas de soja. Ficou convencionado, ainda, que ambas as parcelas seriam pagas "em moeda corrente do país, em depósitos bancários nas contas dos PROMITENTES VENDEDORES acima discriminadas" nas datas fixadas.Ou seja, a intenção das partes, pelo que se dessume da leitura das referidas cláusulas, era que a obrigação fosse paga em pecúnia, mediante depósito bancário, mas com o valor indexado à cotação da saca de soja da data de vencimento da obrigação. Assim, o valor em reais das parcelas constante no instrumento serviu tão somente para calcular quantas sacas de soja seriam devidas pela cotação do dia – que era de R$66,00, como já se viu anteriormente.A corroborar tal conclusão, confira-se os parágrafos sétimo e oitavo da cláusula primeira, in verbis:
Ora, fica claro da mera leitura do parágrafo sétimo acima colacionado que o valor das parcelas seria indexado pelo valor da saca de soja na Coamo de Toledo na data de assinatura do contrato. Por consequência, o valor devido seria calculado somente na data do vencimento da obrigação, sendo o resultado do produto da multiplicação da quantidade de sacas de soja devidas (fixado no caput da cláusula primeira) pela cotação da soja do próprio dia do vencimento.E no parágrafo oitavo tal informação se repete, ficando ajustado que se houvesse frustração da colheita da soja o pagamento da segunda parcela seria postergado de 01.08.2020 para 10.01.2021, e da terceira parcela de 01.08.2021 para 10.01.2022, “datas em que a dívida em sacas de soja será convertida em reais”. Fica evidente, portanto, que a dívida sempre seria paga em reais, não em sacas de soja, mas que o valor devido levaria em consideração a cotação da saca de soja da data do vencimento.Sendo assim, há que se DAR PROVIMENTO ao recurso, para estabelecer que o valor da segunda e da terceira parcelas seja calculado em reais, mediante a multiplicação do montante de sacas de soja estabelecidos no contrato, pela cotação da soja na COAMO de Toledo na data do vencimento de cada uma das parcelas. Some-se, ainda, nos termos do parágrafo oitavo da cláusula primeira do contrato, “a correção acumulada da caderneta de poupança referente ao período em atraso”. Diante da reforma parcial da sentença, mediante a procedência do pedido formulado no presente recurso, redistribui-se o ônus sucumbencial, na proporção de 70% (setenta por cento) a ser pago pelos embargados/apelados e 30% (trinta por cento) a ser pago pelos embargados/apelantes. Por fim, considerando o provimento do recurso, resta prejudicada a análise do pedido formulado em contrarrazões de condenação dos apelantes por suposta litigância de má-fé.
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