Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000020-67.2023.8.16.0000/1 Recurso: 0000020-67.2023.8.16.0000 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Alienação Fiduciária Embargante(s): GATRON INOVACAO EM COMPOSITOS S.A (CPF/CNPJ: 81.424.962/0001- 70) Rua Maria Isabel Zagonel, 205 - Afonso Pena - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.045-430 Embargado(s): BANCO VOLKSWAGEN S.A. (CPF/CNPJ: 59.109.165/0001-49) Rua Volkswagen, 291 - Jabaquara - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.344-901 VISTOS ETC; 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por GATRON INOVACAO EM COMPOSITOS S.A contra decisão exarada por este Relator (Recurso: 0000020-67.2023.8.16.0000 - Ref. mov. 16.1 - Projudi) que não conheceu do recurso interposto em face do BANCO VOLKSWAGEN S.A, em razão da matéria não estar prevista no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. 2. Nas razões recursais (0000020-67.2023.8.16.0000/1 - Ref. mov. 1.1), a embargante defende que a decisão possui obscuridade e contradição. Expõe que, conforme inclusive consignado na decisão monocrática, é possível, pela teoria da taxatividade mitigada, a admissão de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que não verse sobre hipótese do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Sustenta que “(...) há obscuridade no julgado se considerado o suposto motivo que induziu o magistrado a crença de que tal não está presente, já que registrou, tão somente, que “eventual cerceamento de defesa somente pode ser verificado após a sentença”. Defende que a situação dos autos se amolda às premissas estabelecidas no precedente que é referido na decisão embargada (Recurso Especial n.º 1.696.369/MT). Enfatiza que há urgência na apreciação da questão das provas, sob o risco de ser proferida, de modo inútil, uma sentença maculada pelo vício do cerceamento de defesa. Requer o acolhimento dos embargos de declaração. 3. O embargado apresentou resposta (mov. 10.1), pelo não acolhimento. É o relatório. DECIDO: 4. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Bem ou mal, foram apontados vícios de contradição e obscuridade, o que enseja o enfrentamento da matéria na via eleita. 5. No mérito, os embargos de declaração não merecem acolhimento. A contradição resta caracterizada quando a decisão judicial apresenta proposições inconciliáveis entre si, quando, por exemplo, parte de uma premissa na fundamentação e, em seguida, desdiz a assertiva anterior. No caso, foi exposto na decisão monocrática que a hipótese versada não se amolda à teoria da taxatividade mitigada, o que afasta supostas proposições inconciliáveis entre si. A obscuridade, a seu turno, diz respeito à ambiguidade, falta de clareza. No caso, a decisão embargada firmou expresso convencimento de que inexiste urgência, sob o aspecto processual, a permitir o conhecimento do recurso, pois a matéria pode ser enfrentada em eventual preliminar de apelação. Conforme entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça, “O simples descontentamento da parte com o rumo tomado pela causa não enseja o cabimento de embargos declaratórios, cuja utilidade é voltada ao aprimoramento da decisão, sentença ou acórdão embargados, e não à modificação destes. Ademais, o órgão julgador não está vinculado ao combate, um a um, dos argumentos tecidos pelas partes. Deve, contudo, enfrentar aquilo que for essencial à resolução da demanda, atentando-se para questões e incidentes efetivamente imprescindíveis.” (AgRg no REsp 1796307/SP, 5ª. Turma, Relator Ministro JORGE MUSSI, julgado em 06/06/2019, DJe 12/06/2019). O embargante, na verdade, não pretende extirpar qualquer vício, mas busca a revisão do posicionamento jurídico externado por um mais favorável. Registre-se que eventual error in judicando deve ser suprido em outra via recursal, e não em sede de declaratórios, cuja finalidade é aperfeiçoar o julgado. A propósito, ensinam NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: “(...) Os EDcl têm pressupostos certos no Código de Processo Civil 535, não se prestando para corrigir erros in judicando.” (in CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO E LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE, 7ª. ed. rev. e ampl., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 927). Destarte, inexistindo qualquer vício, alternativa outra não resta senão rejeitar os embargos de declaração. 6. Destarte, NÃO ACOLHO os embargos de declaração opostos. 7. Intimem-se. Curitiba, data e assinatura do sistema. DES. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO RELATOR
|