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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão exarada ao mov. 9.1 nos autos da “AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA” de n.º 0003766-40.2023.8.16.0000, a qual deferiu tutela de urgência ordenando à parte requerida providenciasse, no prazo de 48:00h, a liberação para o procedimento cirúrgico denominado “Implante Transcateter de Prótese Valvar Aórtica (TAVI), mediante implante percutâneo de prótese mitral Sapien 3 da Edwards, através da técnica denominada “valve-in-valve”, sob pena de multa diária.Assevera a operadora, em síntese, quê: i) a garantia assistencial contratada por ANTONIO encontra-se restringida aos limites legais e contratuais; ii) inexiste obrigação de cobertura assistencial, seja pelo não preenchimento da diretriz de utilização, seja pelo caráter experimental, off label, do procedimento proposto; iii) não há dever de cobertura quando o procedimento não consta no rol da ANS; iv) a realização da cirurgia percutânea apresenta os mesmos resultados que a cirurgia convencional ao paciente idoso que necessita de troca valvar; v) subsidiariamente, requer a reavaliação da multa cominatória fixada no valor de R$ 5.000,00, limitada a R$100.000,00, para que minorada, bem como seja ampliado o prazo para cumprimento.Ao mov. 10.1 o recurso foi recebido sem a atribuição de efeito suspensivo.O agravado, embora intimado, deixou o prazo para resposta transcorrer in albis. É o breve relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso em lume. À luz das disposições contidas no artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência “Será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Em especial, no tocante àquelas de urgência, merecem destaque as seguintes considerações:“A concessão da tutela urgente subordina-se aos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC/2015). (...)A rigor, todo julgamento funda-se em plausibilidade. Todo juízo é de verossimilhança, pois uma verdade absoluta é humanamente inatingível. Mas no dispositivo em questão, o termo ‘probabilidade’ está empregado para designar um grau de convicção menor do que o suposto para o julgamento final. (...) O segundo requisito é o do periculum in mora (perigo na demora ou perigo de danos irreparáveis ou de difícil reparação). É significativo da circunstância de que ou a medida é concedida quando pleiteada ou, depois, de nada mais adiantará a sua concessão. (...)” [In WAMBIER, Luiz Rodrigues. TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil: cognição jurisdicional - processo comum de conhecimento e tutela provisória. V. 2. 16.ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 881-882]Logo, a medida é concedida desde que preenchidos os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ainda, da doutrina: “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação.” Já o perigo de dano, por sua vez, revela-se na urgência identificada quando “a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito.” [In MARINONI, Luiz Guilherme; [et al]. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 312-313]A respeito o Ministro Lázaro Guimarães[1] destacou: “O deferimento da tutela de urgência somente é possível quando presentes, concomitantemente, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Ausente um desses requisitos, como no caso, o pedido não comporta deferimento.”Pois bem. Consta da petição inicial que o autor é portador de hipertensão arterial, diabetes mellitus e ex-tabagista, e que devido à insuficiência cardíaca decorrente de insuficiência mitral severa, foi submetido à troca valvar mitral em 2010.Vem apresentando novos sintomas de insuficiência cardíaca, verificando-se agora a existência de estenose severa que culminou em várias internações, sendo necessária e premente a troca da válvula.O autor apresenta alto risco cirúrgico e diversas comorbidades, tendo seu Médico assistente, Dr. Charles Cardoso de Paulo (CRM-PR 11.188), recomendando, em consenso com o cardiologista clínico e hemodinamicista, implante percutâneo de prótese mitral Sapien 3 da Edwards, através da técnica denominada “valve-in-valve” (mov. 1.7).O autor solicitou a liberação de cobertura do procedimento e dos materiais a ele inerentes, recebendo a negativa da operadora ao argumento de que o procedimento não é autorizado, bem como haveria expressa exclusão contratual (mov. 1.10).Diante da negativa o autor ingressou com a presente ação, tendo-lhe sido concedida a antecipação da tutela (mov. 9.1), determinando que a requerida libere e custeie o procedimento cirúrgico Implante Transcateter de Válvula Aórtica (TAVI), mediante implante percutâneo de prótese mitral Sapien 3 da Edwards, através da técnica denominada ‘valve-in-valve’, e todos os materiais necessários, nos termos da prescrição médica de mov. 1.9.Em seu Apelo, sustenta a Unimed Curitiba – Sociedade Cooperativa de Médicos, que não há dever de cobertura quando o procedimento não consta dno rol da ANS, e que, para fins de cobertura, a Resolução Normativa 465/2021 considera o rol de Procedimentos e Eventos em Saúde taxativo.Pois bem.É certo que no julgamento do REsp n.º 1.733.013/PR, a c. 4.ª Turma do e. STJ decidiu que o rol de procedimentos da ANS seria taxativo, sinalizando mudança de entendimento da jurisprudência; não possui a decisão, contudo, efeito vinculante, eis que não fora proferida pela sistemática dos recursos repetitivos.Não bastasse isso, a própria Lei n.º 9.961/2000, criadora da ANS, prevê em seu art. 4.º, III, que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde constitui tão somente uma referência básica, a qual foi endossada pela Lei n.º 14.454/2022, mediante a inclusão do § 13 ao art. 10 da Lei n.º 9.656/1998:“§ 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais." Aliado ao regramento citado, julgado da Segunda Seção do e. Superior Tribunal de Justiça concluiu pela “mitigação da taxatividade” do rol, que pode ser excepcionado nas seguintes circunstâncias:“(...) não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS. (...)”No caso em debate, a prova inicialmente trazida a este caderno, até aqui representada pelos documentos que o compõem, não basta para a formação de um juízo inequívoco de verossimilhança das alegações da operadora do plano de saúde.Ao contrário, a probabilidade pende em favor da parte autora, cuja principal expectativa, ao aderir ao Contrato de Plano de Saúde e Assistência Médica, é a de que lhe sejam prestados os serviços contratados, se e quando deles necessitar. E é precisamente essa expectativa que a fornecedora diz atender, e que a Lei a priori lhe impõe atenda. Justificada está a necessidade de submissão do paciente ao procedimento prescrito, “IMPLANTE TRANSCATETER DE PRÓTESE VALVAR AÓRTICA (TAVI)”, em razão da gravidade de seu quadro clínico, descrito no laudo médico de mov. 1.9: Nessas condições, não há como deixar a operadora de prestar a cobertura, porque confrontada com possível hipótese de desequilíbrio contratual ou onerosidade excessiva, pois não se pode perder de vista que o Contrato está albergado pelo Código de Defesa do Consumidor, devendo ser interpretado de forma mais favorável ao consumidor, caracterizando-se em princípio como abusivas cláusulas que delimitem os procedimentos médicos necessários à efetivação da assistência terapêutica, sob pena de ferimento aos princípios da boa-fé e da justiça contratual.Certo que a matéria é de mérito, mas a um exame da matéria em cognição sumária não exauriente, como já se adiantou, há demonstração da probabilidade do alegado direito e do periculum in mora, em favor do paciente, ante a natureza e a gravidade da doença que o acomete – insuficiência cardíaca Classe Funcional III da NYHA, com elevação do BNP basal e histórico de internamento recente com ICC descompensada. Além de apresentar diversas comorbidades como Fibrilação Atrial Crônica, Insuficiência Renal Crônica com Clearance de Creatinina de 31,5ml/min e arteriopatia extra-cardíaca, inclusive com histórico de oclusão arterial aguda (mov.1.7).Assim, a pretensão recursal não merece guarida, pois a jurisprudência desta c. Câmara vem sedimentando o entendimento de que a operadora do plano de saúde não pode negar cobertura para tratamento que, segundo o Médico assistente do(a) beneficiário(a), seja essencial ao tratamento da patologia. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO – PLANO DE SAÚDE – DECISÃO QUE DEFERE TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A LIBERAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA IMPLANTE TRANSCATETER DE PRÓTESE VALVAR AÓRTICA (TAVI) – PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC – PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO CONSTATADOS – DECISÃO MANTIDA. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (10.ª Câm. Cív., 0056983-66.2021.8.16.0000, Rel.ª Des.ª Elizabeth Maria de Franca Rocha, unânime, julg. em 07.02.22 – grifou-se)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. LIBERAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA IMPLANTE TRANSCATETER DE PRÓTESE VALVAR (TAVI). DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. DEMONSTRADA PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO NA PETIÇÃO INICIAL. PACIENTE PORTADOR DE ESTENOSE AÓRTICA SEVERA E QUE APRESENTA QUADRO DE INSUFICIÊNCIA CARDÍACA EM CLASSE FUNCIONAL TRÊS. SOLICITAÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE DE AUTORIZAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DO IMPLANTE DE PRÓTESE VALVAR (TAVI). AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO MEDICAMENTO NO ROL DA ANS E NAS DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO PARA COBERTURA DE PROCEDIMENTOS NA SAÚDE SUPLEMENTAR QUE NÃO OBSTA A LIBERAÇÃO. CARÁTER MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL. PERIGO DE DANO EXISTENTE. URGÊNCIA NA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO. DEMONSTRADA GRAVIDADE DO QUADRO CLÍNICO DO AUTOR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA (CPC, ART. 300). AUSÊNCIA, ADEMAIS DE RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIARECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (10.ª Câm. Cív., 0008622-18.2021.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga De Oliveira, unânime, julg. em 21.06.21 – grifou-se)AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. PACIENTE PORTADOR DE ESTENOSE AÓRTICA GRAVE. DETERMINAÇÃO AO RÉU DE LIBERAÇÃO DE CIRURGIA PARA IMPLANTE PERCUTÂNEO DE VALVA AÓRTICA (TAVI). PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS. IRRELEVÂNCIA. ROL QUE PREVÊ COBERTURA MÍNIMA OBRIGATÓRIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO QUE PENDEM EM PROL DO AGRAVADO. TUTELA PROVISÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (10.ª Câm. Cív., 0052168-60.2020.8.16.0000, Rel.ª Des.ª Subst.ª Elizabeth De Fatima Nogueira, unânime, julg. em 08.03.21 – grifou-se)Certo que prova inequívoca, a esta altura do processado, não é aquela utilizada para o acolhimento final da pretensão, mas, apenas, o conjunto de dados de convencimento capazes de, antecipadamente, em cognição sumária, permitir a verificação da probabilidade de vir a parte requerida a ter provido o seu recurso.Certo, ainda, que a verossimilhança do direito pleiteado, é entendida como um juízo de probabilidade que, conjugado à necessidade de prova inequívoca, conduz à ideia de que se trata, em verdade, de uma probabilidade em grau máximo – destaque-se, não uma certeza, aqui possível de inferir-se em prol do agravado, nesta hipótese, em que a ilustre Magistrada singular a ressaltou a gravidade da doença baseada no Relatório Médico de mov. 1.7 e 1.8.Logo, neste momento, evidenciada a verossimilhança das alegações do autor e a gravidade de seu quadro clínico, viabilizada a antecipação da tutela de urgência requerida ab initio.No que tange a pedido subsidiário de reavaliação da multa cominatória fixada no valor de R$5.000,00, limitada a R$100.000,00, vale frisar, primeiramente, que basta o estrito cumprimento da obrigação de fazer imposta à recorrente, para que as astreintes não lhe sejam imputadas. Cumprindo a ordem, não há nenhuma possibilidade de enriquecimento ilícito da agravada em razão da multa, porquanto não haverá exasperação ou exorbitância do valor (sequer haverá exigibilidade). Além disso, o montante fixado pelo d. Magistrado singular mostra-se razoável, proporcional e, sobretudo, compatível com a obrigação, não se revestindo de abusividade, es especial considerando a estado clínico do paciente, que vem passando por internações constantes. Pontue-se, ainda, que a destinatária da sanção é uma operadora de planos de saúde de porte financeiro considerável. Assim, a redução da quantia certamente destituiria a multa de seu necessário caráter coercitivo.Por fim, não há falar em dilação de prazo para cumprimento da obrigação, primeiro porque deixou de apresentar qualquer argumento quanto à impossibilidade de cumprimento, depois porque a requerida já dispôs de tempo suficiente para cumprimento da obrigação, desde a sua imposição por meio da decisão agravada, em 10.01.23, passando-se aproximadamente 4 meses desde então. Ex positis, o voto é pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto pela operadora do plano de saúde, mantendo-se o inteiro teor da r. decisão agravada.
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