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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000177-48.2021.8.16.0117
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Dilmari Helena Kessler
Desembargadora
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Medianeira
Data do Julgamento: Mon Aug 07 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 08 00:00:00 BRT 2023

Ementa

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E PEDIDO LIMINAR. CONTRATO DE CONCESSÃO REAL DE DIREITO DE USO (TIME SHARING). TAXA DE COMISSÃO DE INTERMEDIAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE CORRETAGEM. VALOR EMBUTIDO NO PREÇO TOTAL. AUSÊNCIA DE DESTAQUE NO CONTRATO. OFENSA AO DEVER DE INFORMAÇÃO. TAXA ADMINISTRATIVA. INTELIGÊNCIA DO INC. III, DO ART. 6º, DA LEI N. 8.078/90 (CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). DECISÃO JUDICIAL MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. APLICABILIDADE DO § 11, DO ART. 85, DA LEI N. 13.105/2015. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.599.511/SP, entendeu que é válida a cláusula de comissão de corretagem, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da respectiva comissão. 2. Da análise dos documentos acostados aos Autos, verifica-se que, diferentemente do que sustentou a Apelante, a comissão de corretagem foi indicada no “Quadro Resumo” (seq. 23.5), sem nenhum destaque e com o valor da comissão embutido no preço total. 3. O egrégio Superior Tribunal de Justiça reconheceu, em sede de recurso especial repetitivo, a ilicitude da cobrança de tarifas contratuais sem que haja a especificação do serviço a ser prestado, bem como a comprovação da sua efetiva prestação 4. O inc. III, do art. 6º, da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), impõe que o direito à informação, de forma adequada e clara, é um direito básico do consumidor, sendo protegido por esta legislação 5. “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento” (§ 11, do art. 85, da Lei n. 13.105/2015). 6. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido.