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Acórdão
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1. Relatório Trata-se de recurso de apelação interposto por SÉRGIO VOLPATO, em face da sentença de mov. 7.1, proferida na ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais 0000034-51.2025.8.16.0042, da Vara Cível da Comarca de Alto Piquiri, cujo dispositivo se destaca a seguir: “(...)Por essas razões, reconheço a ausência de pressuposto processual, razão pela qual INDEFIRO a peça inicial, EXTINGUINDO O FEITO sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 330, III, e 485, VI, do CPC.Em tempo, estendo os benefícios da gratuidade da justiça ao autor, conforme concessão nos autos principais (NPU: 0011170-74.2024.8.16.0173).Custas pela parte autora, observada a gratuidade da justiça.Sem honorários, ante a ausência de litigiosidade.(...).” Irresignada, a parte autora busca a reforma da respeitável sentença, sustentando, em síntese, que: a) faz jus à concessão do benefício da justiça gratuita; b) ajuizou a presente ação em face do Banco Votorantim S/A, visando a retirada de seu nome de cadastro de restrição ao crédito, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da mencionada situação; c) anteriormente ao ajuizamento da presente demanda, ajuizou a ação de rescisão contratual cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais nº 0011170-74.2024.8.16.0173 em face de Marques e Ribeiro Soluções em Tecnologia Ltda., Energia Tech Soluções em Tecnologia Ltda. ME, Banco Votorantim S/A e Meu Financiamento Solar Ltda.; d) no âmbito da mencionada demanda foi deferida tutela de urgência, entre outras coisas, para determinar que os réus se abstivessem de inscrever seu nome junto aos cadastros de restrição ao crédito; e) em que pese a determinação de abstenção, o banco/réu inscreveu seu nome em cadastro de restrição ao crédito, o que, além de ser totalmente indevido, ultrapassou o mero descumprimento de determinação judicial; f) embora concedida tutela de urgência nos autos nº 0011170-74.2024.8.16.0173, visando obstar a inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes, o banco/réu descumpriu tal determinação judicial, sobrevindo daí seu interesse processual no ajuizamento da presente demanda, máxime porque não formulou naqueles autos pedido de condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais em razão de tal situação; g) requer seja cassada a respeitável sentença e determinado o retorno dos autos à Vara de origem para o seu regular prosseguimento com relação ao pedido de indenização por danos morais; h) subsidiariamente, requer seja determinada a suspensão do curso do processo, a fim de que seja realizado o julgamento conjunto desta demanda com os autos nº 0011170-74.2024.8.16.0173, ou ainda seja reconhecida a conexão de ambas as demandas (mov. 10.1).Após a apresentação de contrarrazões (mov. 16.1), subiram os autos a esta Corte de Justiça (mov. 18).É, sucintamente, o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, cumpre salientar que o recurso comporta parcial conhecimento.Como ressabido, o interesse recursal mantém simetria com o interesse processual, sendo, igualmente, constituído pelo trinômio necessidade, utilidade e adequação.Quanto a isso, é ver que a necessidade repousa na existência de decisão que cause prejuízo à parte, a utilidade equivale à possibilidade, em tese, de o julgamento do recurso lhe gerar situação mais vantajosa e a adequação corresponde à aptidão do recurso eleito.O interesse recursal é entendido pela doutrina[1] nos seguintes termos: “(...) O interesse em impugnar os atos decisórios acudirá ao recorrente quando visar à obtenção de situação mais favorável do que a plasmada no ato sujeito ao recurso e, para atingir semelhante finalidade, a via recursal se mostrar caminho necessário.(...)”. No caso, a parte autora requer, entre outras coisas, a concessão do benefício da justiça gratuita em seu favor.Sucede que o benefício da justiça gratuita já foi deferido na respeitável sentença e, diante da ausência de informação sobre sua revogação, estende-se automaticamente à fase recursal, inexistindo, portanto, interesse recursal em relação a tal questão.Válido anotar, aqui, o trecho da sentença acerca da análise da referida questão (mov. 7.1): “(...)Em tempo, estendo os benefícios da gratuidade da justiça ao autor, conforme concessão nos autos principais (NPU: 0011170-74.2024.8.16.0173).(...).” Assim, restando clara a ausência de interesse recursal quanto ao pedido referente à concessão do benefício da justiça gratuita, o não conhecimento do recurso, nessa parte, é medida que se impõe.No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto extrínsecos (preparo dispensado, concessão do benefício da justiça gratuita no mov. 7.1, tempestividade, pois a leitura da decisão se deu em 20/01/2025, com fim de prazo previsto para o dia 10/02/2025, tendo o recurso sido interposto em 10/02/2025, e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido.Pois bem. O interesse processual está previsto no artigo 17 do Código de Processo Civil como uma das condições da ação e se refere à utilidade da pretensão buscada ao ajuizar a ação.Sobre o interesse processual, Fredie Didier Junior[2] afirma o seguinte: “(...)O interesse de agir é requisito processual que deve ser examinado em duas dimensões: necessidade e utilidade da tutela jurisdicional.Há quem acrescente, ainda, uma terceira dimensão: a ‘adequação do remédio judicial ou procedimento’ como elemento necessário à configuração do interesse de agir. Não se adota essa posição, pois procedimento é dado estranho à análise da demanda e, ademais, eventual equívoco na escolha do procedimento é sempre sanável, o que não é possível nos casos de falta de utilidade ou de necessidade.O interesse de agir é um requisito processual extrínseco positivo: é fato que deve existir para que a instauração do processo se dê validamente. Se por acaso faltar interesse de agir, o pedido não será examinado.Ambas as dimensões devem ser examinadas à luz da situação jurídica litigiosa submetida a juízo - especificamente, ao menos no caso da necessidade, na causa de pedir remotaA constatação do interesse de agir faz-se, sempre, in concreto, à luz da situação narrada no instrumento da demanda.(...).” Inicialmente, é necessário historiar brevemente a presente demanda, para melhor compreensão da controvérsia.No caso, verifica-se que, anteriormente ao ajuizamento da presente demanda, a parte autora ajuizou a ação de rescisão contratual cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais nº 0011170-74.2024.8.16.0173 em face de Marques e Ribeiro Soluções em Tecnologia Ltda., Energia Tech Soluções em Tecnologia Ltda. ME, Banco Votorantim S/A e Meu Financiamento Solar Ltda.Bem aqui, é ver que o pedido de indenização por danos morais, efetuado na mencionada ação, está pautado unicamente na ocorrência de falha na prestação dos serviços pelos réus (mov. 1.1, autos nº 0011170-74.2024.8.16.0173)Denota-se, também, que, no âmbito da mencionada demanda, foi deferida a tutela de urgência, entre outras coisas, para determinar que os réus se abstivessem de inscrever o nome da parte autora junto aos cadastros de restrição ao crédito, bem como para determinar que, na hipótese de descumprimento da ordem judicial pelos réus, os autos retornassem conclusos ao Magistrado para fixação de astreintes; veja-se (mov. 24.1, autos nº 0011170-74.2024.8.16.0173):
A referida determinação judicial, por sua vez, foi descumprida pelo Banco Votorantim S/A, que efetuou a inscrição do nome da parte autora junto aos cadastros de restrição ao crédito; nota-se (mov. 1.8):
Diante disso, a parte autora ajuizou a presente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, visando a retirada de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da mencionada situação (mov. 1.1).Sobreveio, então, sentença que indeferiu a petição inicial, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, e condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais, sem honorários, observada a concessão do benefício da justiça gratuita (mov. 7.1).Contra a mencionada sentença, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação, ao argumento de que resta caracterizado seu interesse processual, porquanto descumprida determinação judicial, outrora proferida nos autos nº 0011170-74.2024.8.16.0173, pelo banco/réu, no sentido de que se abstivesse de inscrever seu nome em cadastros de restrição ao crédito, faz jus ao pagamento de indenização por danos morais.Assiste-lhe razão.É verdade que a parte autora, como bem apontado na sentença pelo digno Juiz da causa, poderia ter formulado requerimento, no âmbito da ação de rescisão contratual cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais nº 0011170-74.2024.8.16.0173, visando a remessa dos autos ao Juízo de origem para a fixação de astreintes, diante do descumprimento da ordem judicial pelo banco/réu.Ocorre que, a despeito disso, não seria possível a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da inscrição indevida do nome da parte autora em cadastros de restrição ao crédito, no âmbito da mencionada demanda.É que, além de a parte autora não ter formulado, na petição inicial, pedido nesse sentido, até porque se trata de fato superveniente, é ver que o banco já foi devidamente citado e apresentou contestação. Logo, o aditamento da petição inicial somente seria possível mediante concordância do banco, nos termos do artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil.Todavia, não se pode olvidar que o aditamento da petição inicial consiste em uma faculdade, não em uma obrigação conferida à parte autora, de modo que poderia ela valer-se de tal instituto, ou então optar pelo ajuizamento de uma nova demanda, em decorrência de fato superveniente.E é justamente daí que sobrevém o interesse processual da parte autora no ajuizamento da presente demanda, a qual tem por objeto a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de fato superveniente consistente na inscrição indevida de seu nome em cadastro de restrição ao crédito.Afinal, ainda que a parte autora tenha postulado, no âmbito da ação de rescisão contratual cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais nº 0011170-74.2024.8.16.0173, a incidência das astreintes, tal requerimento terá unicamente como objetivo compelir ao banco cumprir com a ordem judicial que lhe foi outrora impostaEm outras palavras, dito pedido não dará ensejo a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da inscrição indevida do nome da parte autora em cadastro de restrição ao crédito.Até porque, como ressabido, as astreintes e a indenização extrapatrimonial se tratam de institutos com naturezas jurídicas diversas.Bem aqui, é ver que a multa diária se trata de penalidade aplicada pelo Juiz visando a compelir alguém a cumprir uma decisão judicial, ao passo que a indenização extrapatrimonial visa a reparação do abalo moral sofrido em decorrência de violação a direito da personalidade.Dito isso, e considerando que inviável a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no âmbito da ação de rescisão contratual cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais nº 0011170-74.2024.8.16.0173, resta caracterizado o interesse processual da parte autora em ajuizar a presente demanda, a qual tem como finalidade justamente tal questão.Quanto a isso, aliás, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido que não há impedimento legal para que a parte lesada formule pedido de indenização por danos morais, em razão de descumprimento de ordem judicial em outra demanda, na qual foi fixada multa cominatória; veja-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. MULTA COMINATÓRIA FIXADA EM DEMANDA PRETÉRITA. DESCUMPRIMENTO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE.1. As disposições do NCPC são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.2. Cinge-se a controvérsia em definir se é possível prosperar o pedido de indenização por danos morais em razão de descumprimento de ordem judicial em demanda pretérita, na qual foi fixada multa cominatória.3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera dano moral passível de indenização, salvo constatada a existência de outras anotações preexistentes àquela que deu origem a ação reparatória (Súmula nº 385 do STJ).4. Referida indenização visa a reparar o abalo moral sofrido em decorrência da verdadeira agressão ou atentado contra dignidade da pessoa humana.5. A multa cominatória, por outro lado, tem cabimento nas hipóteses de descumprimento de ordens judiciais, sendo fixada justamente com o objetivo de compelir a parte ao cumprimento daquela obrigação.Encontra justificativa no princípio da efetividade da tutela jurisdicional e na necessidade de se assegurar o pronto cumprimento das decisões judiciais cominatórias.6. Considerando, portanto, que os institutos em questão têm natureza jurídica e finalidades distintas, é possível a cumulação.7. Recurso especial provido. (REsp n. 1.689.074/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 18/10/2018 – grifo nosso) De mais a mais, válido anotar que a questão atinente à retirada do nome da parte autora dos cadastros de restrição ao crédito já foi resolvida no âmbito dos autos nº 0011170-74.2024.8.16.0173, inexistindo, bem por isso, interesse processual em relação a tal pretensão; veja-se (movs. 79.1 e 79.3, autos nº 0011170-74.2024.8.16.0173):
Por aí, deve ser cassada a respeitável sentença, com o retorno dos autos à Vara de origem, para seu regular processamento apenas em relação ao pedido de condenação do banco/réu ao pagamento de indenização por danos morais.Por fim, válido anotar que, diante da cassação da respeitável sentença, não há que se falar em fixação de honorários advocatícios recursais.
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