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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Adyr Berlez e outros, em face da decisão de Mov. Ref. 222.1, prolatada nos autos de “Cumprimento de Sentença” 0002298-30.2003.8.16.0004, em trâmite perante a 4ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, pelo qual o MM. Juízo a quo homologou o cálculo judicial, nos seguintes termos: “(...) No caso em espécie, houve divergência das partes quanto aos parâmetros a serem observados nos cálculos. A parte exequente/impugnada defendeu aplicação do entendimento fixado no tema 810 do Supremo Tribunal Federal (mov. 194 e 220) já o Estado do Paraná solicitou aplicação nos moldes delineados pelo título executivo judicial.Nesse embate, razão assiste ao impugnante.A questão envolvendo os índices de juros de mora e correção monetária devidos pela Fazenda Pública nas condenações lhe impostas é objeto de constantes debates jurídicos. E isso se dá notadamente em razão das sucessivas alterações legislativas e jurisprudenciais sobre a matéria.Após intenso debate, algumas premissas foram firmadas em definitivo no julgamento das ADIs 4.357/DF e 4.425/DF. Na oportunidade, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela inconstitucionalidade da atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base nos índices aplicados para aremuneração da caderneta de poupança prevista no artigo 100, §12, da Constituição Federal (com redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009). Por outro lado, julgou constitucional a incidência de juros de mora com base nos índices aplicados para a remuneração da caderneta de poupança nos débitos da Fazenda Pública, com exceção daqueles devidos nas condenações de natureza tributária. (...) Sendo assim, tendo em vista que o cálculo apresentado pelo contador está de acordo com parâmetros fixados no título executivo judicial e, ainda, considerando a expressa concordância do Estado do Paraná (ref.mov. 219), impõe-se HOMOLOGAR o cálculo judicial – ref.mov. 215, com observância do Tema 96 do STF (Leading Case: RE 579431)2, Tema 450 do STF (Leading Case: RE 638195)3 , Súmula Vinculante 17 do STF4 e art. 100, §§5º e 12º, da CF5. (...)” Irresignada, insurgiu-se a parte agravante, argumentando, em síntese, que: aplicar a TR é contrariar a decisão do STF, que expressamente afastou a aplicabilidade da TR; tendo sido declarada a inconstitucionalidade da TR pelo STF, independente da época do trânsito em julgado, índices de correção monetária podem ser rediscutidos a qualquer momento eis que não existe preclusão no tocante a essa matéria; deve ser afastada a aplicação da Taxa Referencial como índice de correção a ser aplicado no cálculo de execução, determinando a aplicação do INPC ou outro índice mais favorável e aplicados os juros de 1% (um por cento) ao mês Ante o exposto, requereu o conhecimento do recurso concedendo o efeito suspensivo, para ao final, o provimento integral ao recurso. O pedido liminar foi indeferido (mov. 12.1). O Estado do Paraná apresentou contrarrazões ao mov. 29.1-TJ, defendendo que a questão já se encontra acobertada pela coisa julgada, sendo incabível a sua modificação nesse momento. A Procuradoria Geral de Justiça deixou de oferecer parecer de mérito por ausência de interesse público. (mov. 34.1-TJ). É, em síntese, o relatório.
II – VOTO:Presentes os pressupostos de admissibilidade, impõe-se o conhecimento do recurso. Cuida-se, assim, de Agravo de Instrumento interposto pelo pelos exequentes, objetivando a reforma do decisum que, consoante transcrito, acolheu a impugnação apresentada pela parte executada, homologando os valores por si apresentados. Pois bem, inicialmente, cumpre esclarecer que o Agravo de Instrumento é um recurso de cognição limitada, pois, em regra, não se pode extravasar os limites da decisão visitada, sob pena de incorrer-se em supressão de instância. Há necessidade de se cuidar para não se esgotar o mérito da controvérsia, pois, além de cognição restrita, trata-se de irresignação sumária por excelência. Assim, o julgador de segunda instância deve ater-se à análise da retidão da decisão proferida, que, in casu, cinge-se à adequação, ou não, do Tema 810 aos honorários advocatícios, tendo em vista que não se discute o valor principal. Irresignados, defendem os exequentes que deve ser aplicado ao feito o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no bojo do tema nº 810, a fim de que seja aplicado o IPCA-E à correção monetária; e que os juros de mora devem observar o percentual aplicado à caderneta de poupança. Pois bem. Cumpre destacar, que esta Relatora, nas questões dos consectários legais de natureza não-tributária, trilha no mesmo sentido do decidido no RE 870.947/SE – Tema 810/STF. Com o julgamento do RE nº 870.977/SE – Tema nº 810/STF, foi estabelecida a inviabilidade da remuneração da caderneta de poupança como critério de correção monetária, devendo ser fixado aquele que preserva o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. A propósito: “DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5. Recurso extraordinário parcialmente provido”.(STF – Pleno – RE nº 870.947/SE – Rel. Min. Luiz Fux – DJe 17.11.2017). No tocante aos juros moratórios, débito principal, no período anterior aos contados a partir da citação são devidos a razão de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil c/c 161 do CTN. Isso porque nos termos do Resp 1.205.946/SP: Os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO QUANDO DA SUA VIGÊNCIA. EFEITO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de aplicação imediata às ações em curso da Lei 11.960/09, que veio alterar a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, para disciplinar os critérios de correção monetária e de juros de mora a serem observados nas "condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza", quais sejam, "os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança". 2. A Corte Especial, em sessão de 18.06.2011, por ocasião do julgamento dos EREsp n. 1.207.197/RS, entendeu por bem alterar entendimento até então adotado, firmando posição no sentido de que a Lei 11.960/2009, a qual traz novo regramento concernente à atualização monetária e aos juros de mora devidos pela Fazenda Pública, deve ser aplicada, de imediato, aos processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior à sua vigência. 3. Nesse mesmo sentido já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, ao decidir que a Lei 9.494/97, alterada pela Medida Provisória n.2.180-35/2001, que também tratava de consectário da condenação (juros de mora), devia ser aplicada imediatamente aos feitos em curso. 4. Assim, os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente. 5. No caso concreto, merece prosperar a insurgência da recorrente no que se refere à incidência do art. 5º da Lei n. 11.960/09 no período subsequente a 29/06/2009, data da edição da referida lei, ante o princípio do tempus regit actum. 6. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 7 Cessam os efeitos previstos no artigo 543-C do CPC em relação ao Recurso Especial Repetitivo n. 1.086.944/SP, que se referia tão somente às modificações legislativas impostas pela MP 2.180-35/01, que acrescentou o art. 1º-F à Lei 9.494/97, alterada pela Lei 11.960/09, aqui tratada. 8. Recurso especial parcialmente provido para determinar, ao presente feito, a imediata aplicação do art. 5º da Lei 11.960/09, a partir de sua vigência, sem efeitos retroativos. (REsp 1205946/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2011, DJe 02/02/2012)” Feitas as considerações iniciais, analiso o caso em concreto. Sobreleva aqui destacar que a questão dos consectários legais da condenação ostenta natureza de ordem pública, não se aplicando a eles a proibição da reformatio in pejus. A propósito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A jurisprudência é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus.2. A revisão do julgado importa necessariamente no reexame de provas, o que é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal.3. Agravo interno desprovido”.(AgInt no AgInt no AREsp 1379692/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2019, DJe 05/12/2019)”. “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ÍNDICES: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.495.146/MG.1. Inexiste contrariedade ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão impugnado fundamenta claramente seu posicionamento, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada.2. A questão pertinente aos juros moratórios e à correção monetária, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício pelo juiz, independentemente de pedido ou recurso da parte.3. A Primeira Seção desta Corte Superior, reexaminando a questão relativa à aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, após a decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 870.947/SE, estabeleceu que as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos se sujeitam aos seguintes encargos: "(a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E;(c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E." 4. Recurso especial a que se nega provimento”.(REsp 1898908/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2021, DJe 07/04/2021) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. COISA JULGADA. NÃO VIOLAÇÃO.1. É firme o entendimento nesta Corte, no sentido de que "a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação" (AgInt no REsp 1353317/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/8/2017, DJe 9/8/2017).2. No que diz respeito aos juros de mora, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou a compreensão de que a alteração do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, introduzida pela Medida Provisória 2.180-35/2001, tem aplicação imediata aos processos em curso, incidindo o princípio do tempus regit actum.3. Ainda na linha de nossa jurisprudência, "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicadas no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada." (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/9/2015, DJe 25/9/2015).4. Agravo interno não provido”.(AgInt no AREsp 1696441/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 26/02/2021)” Assim, como os consectários legais da condenação ostentam natureza de ordem pública, não se aplicando a eles a proibição da reformatio in pejus, podendo ser conhecido de ofício. Logo, como não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa. Ocorre que tal questão se sujeita à preclusão pro judicato, segundo a qual não pode o juízo decidir novamente sobre questões já enfrentadas por si, sendo este, pois, o exato teor do art. 505 do CPC; in verbis: “Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide”. E, nessa linha, verifica-se que muito embora a r. sentença e o v. acórdão nada tenham tratado acerca dos consectários legais aplicáveis ao feito, tal omissão foi posteriormente sanada pelo juízo de primeiro grau, conforme se infere da decisão de mov. 25.1 dos autos de nº 0002298-30.2003.8.16.0004; in litteris: “Ademais, procedente a irresignação do Estado do Paraná quanto aos índices de correção monetária e juros moratórios aplicados. A norma inserta no art. 1°-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09 (...) O entendimento firmado pela jurisprudência é no sentido de que a nova redação conferida ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 quanto à correção monetária e aplicação de juros de mora deve ser aplicada de imediato, inclusive nos processos em curso. ” Tal decisão transitou em julgado sem que as partes interpusessem recurso. Necessário destacar, ainda, que, contrariamente ao que defende a parte recorrente, o c. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que até mesmo as matérias de ordem públicas se sujeitam à preclusão consumativa, como é o presente caso: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. HONORÁRIOS RECURSAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. "Apesar de as matérias de ordem pública não sofrerem preclusão temporal, pois podem ser alegadas a qualquer tempo, o mesmo não se pode dizer quanto à preclusão consumativa. Isto porque, uma vez decidida no processo, e não impugnada pela parte sucumbente, configurada está a preclusão" ( REsp 1578663/AL, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1762416/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 01/07/2021 2. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. 3. Não enfrentada no julgado impugnado a tese respeitante ao artigo de lei federal apontado como violado no recurso especial, pertinente aos honorários recursais, há falta do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1922975 TO 2021/0048280-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022) Ademais, tal questão, além de preclusa, também se encontra acobertada pelo manto da coisa julgada. Sabe-se que a coisa julgada é a qualidade de imutabilidade da decisão judicial, contra a qual não cabe mais recurso, tornando imutável e indiscutível a questão versada, o que equivale ao trânsito em julgado. É o que dispõe o artigo 502, do CPC/15: “Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso”. Sobre o tema, afirma José Miguel Garcia MEDINA que, (...) de acordo com o art. 467 do CPC/73, coisa julgada é ‘a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença’ não mais sujeita a recurso. Coisa julgada, na verdade, é a imutabilidade do comando da sentença (que corresponde ao conteúdo da decisão de mérito), que atribui um bem jurídico a alguém”. (MEDINA, José Miguel Garcia. Código de Processo civil comentado. 2ª ed. São Pulo: Revista dos Tribunais, 2013). Perfilhando da mesma inteligência, traz-se o escólio de Nelson NERY JR. e Rosa Maria de Andrade NERY: “Coisa julgada material. Conceito. Coisa julgada material (auctoritas rei iudicatae) é a qualidade que torna imutável e indiscutível o comando que emerge da parte dispositiva da decisão de mérito (interlocutória ou sentença) não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário (CPC 502; LINDB 6º, §3º), nem à remessa necessária do CPC 496 (STF 423; Barbosa Moreira. Temas, 107). Somente ocorre se e quando a decisão de mérito tiver sido alcançada pela preclusão, isto é, a coisa julgada formal é pressuposto para que ocorra a coisa julgada material, (...) mas não o contrário. Da coisa julgada formal (preclusão) pode decorrer um efeito especial que é a coisa julgada material (...). A característica essencial da coisa julgada material se encontra na imutabilidade da sentença, que não se confunde com sua eficácia (...) – nesse sentido, a substituição do termo ‘eficácia’ por autoridade promovida pelo CPC 502, em comparação com o CPC/1973 467, é tecnicamente mais adequada. A segurança jurídica, trazida pela coisa julgada material, é manifestação do Estado Democrático de Direito”. (NERY JR. Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil – Novo CPC – Lei 13.105/2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015). Igualmente no mesmo sentido o voto do Ministro Luiz Fux, no julgamento dos aclaratórios constantes do leading case RExt nº 870.947-SP, tema 810: “Nessa perspectiva, verifica-se, in casu, a necessidade de resguardar os provimentos judiciais condenatórios transitados em julgado. Portanto, na forma do § 13 do artigo 525 do Código de Processo Civil, a declaração de inconstitucionalidade levada a efeito no acórdão de mérito proferido neste recurso extraordinário não deve alcançar os provimentos judiciais condenatórios que transitaram em julgado, ficando mantidos os critérios de pagamento utilizados” (grifamos) Sendo assim, qualquer modificação de julgado já transitado em julgado incorreria em flagrante ataque à coisa julgada, e afronta ao disposto no art. 505, do CPC/15, o que é plenamente vedado pelo ordenamento jurídico pátrio, senão vejamos: “Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;II - nos demais casos prescritos em lei.” Descabe, nesse cenário, qualquer modificação do decidido anteriormente por esta c. Corte de Justiça, com os elementos que à época se mostravam mais adequados, sob pena de se passar a revolver matérias já pacificadas e solidificadas pelos mecanismos processuais pertinentes. Mostra-se impositivo, portanto, a manutenção dos termos fixados, em atenção à coisa julgada e, especialmente, à segurança jurídica. Neste exato sentido, a uníssona jurisprudência desta c. 7ª Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PROGRESSIVA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – CONSECTÁRIOS LEGAIS – DECISÃO QUE DETERMINOU A APLICAÇÃO DO IPCA COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA – APLICAÇÃO DO ART. 1º-f DA LEI 9.494/97 – POSSIBILIDADE – ENTENDIMENTO EXARADO PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 870.947/SE QUE NÃO PODE SER APLICADO PARA MODIFICAR DECISÕES JÁ TRANSITADAS EM JULGADO – NECESSIDADE DE PRESERVAR A COISA JULGADA E A SEGURANÇA JURÍDICA – PRECEDENTES DO STF E DO STJ – decisão REFORMADA – recurso conhecido e provido.(TJPR - 7ª C.Cível - 0003554-53.2022.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 24.06.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MATÉRIA ANALISADA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE ENCONTRA LIMITAÇÃO NA VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.2 . Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora e a correção monetária, por constituírem consectários legais, integram os chamados pedidos implícitos, e, portanto, possuem natureza de ordem pública, podendo ser apreciada a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, desde que não tenha ocorrido decisão anterior sobre a questão. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1320096/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 14/05/2020)(TJPR - 7ª C.Cível - 0008828-95.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 03.06.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE A IMPUGNAÇÃO – INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA – ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS MORATÓRIOS JÁ FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA – INVIABILIDADE DE ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS AOS JULGAMENTOS PROFERIDOS NOS TEMAS REPETITIVOS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 810) E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 905) – SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO MUITO TEMPO ANTES DA FIXAÇÃO DAS TESES APROVADAS PELAS CORTES SUPERIORES – COISA JULGADA FORMAL E MATERIAL – INAFASTABILIDADE PELA VIA ORDINÁRIA – ADMISSÃO APENAS MEDIANTE PLEITO RESCISÓRIO – PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA CÍVEL E DO E. STJ – DELIBERAÇÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 7ª C.Cível - 0014083-34.2022.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 05.08.2022) Disposições finais.Pelo exposto, impositivo o conhecimento e não provimento do agravo de instrumento, devendo ser mantida incólume a r. decisão a quo que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença.
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