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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida por esta 1ª Vice-Presidência (Pet 1 – mov. 6.1), que negou seguimento ao recurso especial interposto por CESAR EZIDIO DE SOUZA OLIVEIRA com base no art. 1.030, inc. I, alínea “b”, CPC. O recorrente manejou este agravo interno arguindo, em suma, que: a) o recurso é dialético e que impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada a qual “julgou de acordo com o entendimento do STJ, porém, fixou os honorários de uma forma equivocada. Portanto, faz-se necessário readequá-los, nos termos do art. 85, §8º do CPC, o §8° é expressamente claro quando determinar que a apreciação equitativa apenas será aplicada nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico”; b) “o valor dos honorários aplicando o parágrafo 2° nesse caso se torna ínfimo. Não é razoável que o advogado se despenda de seu tempo para propor ação, ir à audiência, recorrer para tribunal e no fim receber apenas 15% sobre o valor da condenação”; c) “A recorrente expôs de forma clara e precisa as razões de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial”; d) “O assunto em questão, ou seja, a ratio decidendi da decisão recorrida, foi objeto de julgamento em Recurso Repetitivo e, portanto, é precedente obrigatório a ser seguido - Recurso Especial nº 1906618 - SP (2020/0307637-0)”.Assim, requereu o conhecimento e provimento do presente Agravo, nos termos da fundamentação.A parte agravada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção do decisum (mov. 11.1).É o relatório.
II – VOTODa leitura atenta das razões recursais, constata-se a impossibilidade de conhecimento deste recurso, pois é manifesta a ausência de dialeticidade, eis que inexiste combate específico às razões adotadas na decisão objurgada, bem como em razão da existência de preclusão consumativa e inovação recursal - como ficará claro após uma elucidação do que se passou nos autos. Inicialmente, o recurso especial manejado (mov. 1.1 – Pet 1) tinha por objeto a “reforma da sentença para reconhecer o cerceamento de defesa e promover a remessa dos autos para o juízo de origem afastando assim a prescrição e possibilitar a realização e entrega da prova previsto na lei 6.194/74, art. 5º, §5º, que nos termos da lei é direito do reclamante”. Analisando-se o recurso excepcional, foi determinado o seu sobrestamento até o pronunciamento em definitivo do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema nele tratado, em cumprimento à decisão proferida no Recurso Especial nº 1.388.030/MG (mov. 1.3 – Pet 1).Sequencialmente, foram encaminhados os autos para a câmara julgadora a fim de, querendo, exercer o juízo de retratação, sendo proferida decisão nos seguintes termos: JUÍZO DE RETRATAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM RECURSO REPETITIVO – LEADING CASE – RECURSO ESPECIAL Nº 1.388.030/MG – SÚMULA 573/STJ – RETRATAÇÃO DO ACÓRDÃO – PRAZO TRIENAL – CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ POR LAUDO PERICIAL – AJUIZAMENTO DA AÇÃO DENTRO DO PRAZO – ANÁLISE DE MÉRITO – INDENIZAÇÃO DEVIDA – PROPORCIONALIDADE AO GRAU DE INVALIDEZ ATESTADO EM PERÍCIA – PERCENTUAL CONFORME A TABELA CIRCULAR SUSEP Nº 29/91 – SENTENÇA REFORMADA – PRETENSÃO INICIAL PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – RETRATAÇÃO EXERCIDA. (...) Ao cabo, porque alterada a sucumbência, redistribuo os ônus suportados: 80% pela Seguradora/Ré e 20% pelo Autor e fixo os honorários advocatícios em 15% sobre a condenação. (mov. 1.3 – Apelação Cível – grifos nossos). Opostos aclaratórios, restou modificado o decisum para que a sucumbência ficasse a cargo apenas da Ré (mov. 1.3 – ED2). Apresentados novos embargos de declaração, a fim de discutir a inobservância ao artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, que foram rejeitados. (mov. 1.2 – ED3)Assim, restou finalmente apreciado o recurso especial, anteriormente interposto, sendo proferida decisão nos seguintes termos: “CESAR EZIDIO DE SOUZA OLIVEIRA interpôs tempestivo recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “b", da Constituição Federal, contra acórdão proferido e complementado pela Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. De início, destaco que o recurso já havia sido sobrestamento, ante a vinculação do tema nele tratado nos REsp nº 1.388.030/MG - Tema 668/STJ, destacado como representativo de controvérsia. Assim decidiu a Corte Superior no referido leading case: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DPVAT. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CARÁTER PERMANENTE DA INVALIDEZ. NECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez. 1.2. Exceto nos casos de invalidez permanente notória, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez depende de laudo médico, sendo relativa a presunção de ciência. 2. Caso concreto: Inocorrência de prescrição, não obstante a apresentação de laudo elaborado quatro anos após o acidente. 3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 1.388.030/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 11/6/2014, DJe de 1/8/2014.)” Transitado em julgado, foram os autos encaminhados para a Câmara Cível, para, querendo, exercer o juízo de retratação. A Câmara, por sua vez, exerceu o juízo de retratação nos seguintes termos: “Ante o exposto, necessária a retratação do v. acórdão de fls. 10/14, para o fim de afastar a prescrição e condenar a seguradora Ré ao pagamento da indenização securitária conforme exposto na fundamentação” (mov. 1.3 dos Autos da Apelação). Diante do exposto, passo à análise do recurso. O Recorrente apresentou recurso sustentando violação aos artigos 5º, §5º, da Lei nº 6.194/74, pugnando pelo afastamento da prescrição ao argumento que “somente após o término do tratamento médico, pôde então constatar a invalidez permanente”.Ocorre que, diante do exercício do juízo de retratação, a pretensão recursal perdeu o objeto e restou prejudicada. Diante do exposto, nego seguimento ao Recurso Especial interposto por CESAR EZIDIO DE SOUZA OLIVEIRA, com base, no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil. (mov. 6.1 – Pet 1) Ocorre que, enquanto no recurso especial e decisão de admissibilidade discute-se unicamente a violação aos artigos 5º, §5º, da Lei nº 6.194/74, no presente agravo interno busca-se discutir matéria diversa, qual seja, de que a decisão da câmara julgadora está “de acordo com o entendimento do STJ, porém, fixou os honorários de uma forma equivocada. Portanto, faz-se necessário readequá-los, nos termos do art. 85, §8º do CPC, o §8° é expressamente claro quando determinar que a apreciação equitativa apenas será aplicada nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico”. Nesse contexto, imperioso se mostra a aplicação do disposto no artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, que dispõe: “Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”, ou seja, para atender ao requisito da impugnação específica exigido para o agravo interno, cumpriria a recorrente externar o seu inconformismo trazendo argumentos voltados a convencer o órgão julgador acerca da não aplicação ou inadequação do leading case discutido em sede de recurso especial. A respeito, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam: “Recurso que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida. É aquele no qual a parte discute a decisão recorrida de forma vaga, imprecisa, ou se limita a repetir argumentos já exarados em outra fase do processo, sem que haja direcionamento da argumentação para o que consta da decisão recorrida, o que acarreta o não conhecimento do recurso. (...)Como deve ser em todo e qualquer recurso, o recorrente tem o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo. O parágrafo em questão acolheu o disposto na STJ 182.” (Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1851-2115. Destacado). Vale consignar que por força do princípio da dialeticidade é ônus do recorrente expor os fundamentos de fato e de direito que embasam seu pedido de reforma da decisão, contrapondo-os aos fundamentos nesta empregados, sob pena de não conhecimento do recurso. A propósito: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS DATA. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCOMPETÊNCIA. ARTIGO 105, I, B, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo interno deve impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 932, III, c/c 1.021, § 1º, do CPC/2015. 2. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão objurgada, trazendo à baila argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se pretende modificar. 3. In casu, o agravante não impugnou os fundamentos da decisão atacada, limitando-se a repisar as alegações veiculadas no recurso ordinário em habeas data. 4. Agravo interno NÃO CONHECIDO, restando prejudicada a análise do pleito cautelar”. (RHD 110 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 14/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-049 DIVULG 06-03-2020 PUBLIC 09-03-2020) (sem destaques no original). Noutro giro, se o agravante buscava discutir a violação ao art. 85, §8º do CPC e precedente obrigatório, deveria ter complementado, após o juízo de retratação e aclaratórios, as razões do recurso especial anteriormente proposto, conforme orienta a corte superior, vejamos: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EN. 3/STJ, PLANO DE SAÚDE. CONDENAÇÃO AO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO IMPORTADO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NA FASE DO ART. 1.040, INCISO II, DO CPC/2015. AGREGAÇÃO DE FUNDAMENTO NOVO REFERENTE AO REGISTRO ANTERIOR DO PRINCÍPIO ATIVO NA ANVISA. DISTINÇÃO QUANTO AO TEMA 990/STJ. INTERPOSIÇÃO DE UM SEGUNDO RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. CONHECIMENTO COMO ADITAMENTO ÀS RAZÕES DO PRIMEIRO RECURSO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COMPLEMENTARIEDADE. DOUTRINA ESPECÍFICA SOBRE ESSA QUESTÃO PROCESSUAL. INADMISSIBILIDADE DO SEGUNDO RECURSO. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO EM CONJUNTO DO PRIMEIRO RECURSO COMO PRINCIPAL E DO SEGUNDO COMO ADITAMENTO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO CONTRA A DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 528/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO NOVO FUNDAMENTO AGREGADO AO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF.1. Controvérsia acerca das seguintes questões processuais: (a) cabimento da interposição de um segundo recurso especial após a fase do art. 1.040, inciso II, do CPC/2015, em caso de negativa de retratação pelo Tribunal de origem, com agregação de novos fundamentos ao acórdão recorrido; e (b) consequência processual da inadmissão desse segundo recurso e admissão do primeiro, não tendo havido interposição de agravo em recurso especial.2. Nos termos do art. 1.041 do CPC/2015, "mantido o acórdão divergente pelo tribunal de origem, o recurso especial ou extraordinário será remetido ao respectivo tribunal superior [...]".3. Desnecessidade de interposição de um segundo recurso especial na hipótese de não retratação do acórdão recorrido, devendo o recurso já interposto ascender a esta Corte Superior 'ex vi legis'.4. Possibilidade, contudo, de complementação das razões do recurso especial, com o fim exclusivo de impugnar eventuais novos fundamentos agregados ao acórdão recorrido. Doutrina sobre o princípio da complementariedade recursal.5. Conhecimento do segundo recurso especial como aditamento às razões do primeiro recurso. (...)9. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.(REsp n. 1.946.242/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 16/12/2021.) Dessa feita, diante de que inexistiu a complementação das razões recursais a fim de discutir a violação ao instituto dos honorários por equidade e precedente, denota-se claramente a inovação recursal e preclusão consumativa da matéria.É de se ressaltar que este Tribunal exerce a análise de admissibilidade restringindo-se ao alegado no apelo nobre, sendo inviável apreciar matéria decorrente de inovação recursal. Nesse sentido, mutandis mutandis, “é vedado, em sede de agravo interno, ampliar-se o objeto do recurso especial, aduzindo-se questões novas, não suscitadas no momento oportuno, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa" (STJ, AgInt no REsp 1.536.146/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELLMARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/09/2016).Ainda: “A alegação de tese que não constou das razões do recurso especial constitui-se em inovação recursal, o que não é permitido no bojo de agravo interno” (AgInt no AREsp 1680403/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020).Bem como: “A tentativa de suprir falha do recurso especial, apontando o fundamento legal de sua pretensão apenas no agravo interno, constitui verdadeira inovação recursal, inviável em razão da ocorrência da preclusão consumativa.” (AgInt no REsp n. 1.921.174/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022).Saliente-se, a título elucidativo, que mesmo matérias de ordem pública, uma vez decididas e ausente a interposição do recurso cabível, tornam-se preclusas, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REITERAÇÃO DA TESE DO RECURSO INADMITIDO. SUBSISTÊNCIA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 21, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. PRECLUSÃO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, mantêm-se hígidos. II - Ausência de prequestionamento da questão constitucional suscitada. Incidência da Súmula 282 do STF. III - Para chegar-se à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, necessário seria o reexame dos fatos e provas da causa, o que atrai, inevitavelmente, a incidência da Súmula 279 desta Corte. Precedente. IV – Há necessidade de prequestionamento da matéria constitucional ainda que se trate de matéria de ordem pública cuja apreciação possa dar-se de ofício, sob pena de preclusão temporal. Precedentes. V - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4°, do CPC).” (ARE 1125393 AgR-segundo, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 30/11/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-262 DIVULG 05-12-2018 PUBLIC 06-12-2018) (sem destaques no original) Por fim, entendo ser o caso de aplicar ao agravante a multa do art. 1.021, § 4º, CPC. Referido dispositivo preleciona que, sendo o agravo interno declarado manifestamente inadmissível ou improcedente por votação unânime, o recorrente será condenado ao pagamento de multa ao agravado, fixada entre um e cinco por cento sobre o valor atualizado da causa. Neste diapasão é o entendimento das Cortes Superiores, que, “em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta improcedência do recurso a autoriza sua aplicação” (AgInt nos EDcl no REsp 1373915/AM, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, julgado em 13/05/2019, DJe 16/05/2019).Assim, demonstrada supra a manifesta inadmissão da insurgência recursal, invoco o disposto no artigo 1.021, §4°, do Código de Processo Civil, aplicando-se multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando o numerário em que incidirá, e salientando que o recorrente movimentou desnecessariamente a máquina judiciária e tomou tempo precioso de um dos órgãos colegiados mais importantes deste Tribunal, justificando a imposição de reprimenda severa que desestimule reincidência.Esclareça-se que a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da referida multa, a teor do que está disposto no artigo 1.021, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015, ressaltando-se que no caso da Fazenda Pública ou beneficiário da justiça gratuita o pagamento ocorrerá ao final.CONCLUSÃOAnte o exposto, voto por não conhecer do presente Agravo Interno Cível e pela imposição de multa ao agravante.
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