Ementa
DIREITO DAS FAMÍLIAS. ALIMENTOS AVOENGOS. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE CONDENOU A AVÓ MATERNA AO PAGAMENTO DE ALIMENTOS NO IMPORTE DE 12,5% DA SUA RENDA LÍQUIDA. OBRIGAÇÃO SUBSIDIÁRIA E COMPLEMENTAR DOS AVÓS, NA PROPORÇÃO DE SUA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. IMPOSSIBILIDADE DO PAI EM PAGAR ALIMENTOS DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO OCASIONADA PELA INTERNAÇÃO PARA TRATAMENTO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA. POSSIBILIDADE DA AVÓ PATERNA, QUE POSSUI VÍNCULO EMPREGATÍCIO FORMAL. NECESSIDADE DA ALIMENTANDA PRESUMIDA, EM RAZÃO DA MENORIDADE. PENSÃO ALIMENTÍCIA FIXADA EM VALOR RAZOÁVEL E EM CONFORMIDADE COM O TRINÔMIO ALIMENTAR (NECESSIDADE-POSSIBILIDADE-PROPORCIONALIDADE). APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. O artigo 1.696 do Código Civil prevê o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.2. A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais. Inteligência do artigo 1.698 do Código Civil, da Súmula nº 596, do Superior Tribunal de Justiça e do Enunciado 342, oriundo da IV Jornada de Direito Civil, promovido pelo Conselho da Justiça Federal.3. No caso dos autos, a impossibilidade do pai restou configurada, uma vez que ficou comprovado que não possui vínculo empregatício ativo e está internado para tratamento terapêutico para dependência química. Além disso, o valor da pensão alimentícia arbitrada pelo juiz observa o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade.4. Recurso conhecido e não provido.
(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0003244-76.2021.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO AUGUSTO SALOMÃO CAMBI - J. 21.03.2023)
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