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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0024861-09.2018.8.16.0031 da 3ª Vara da Fazenda Pública de Guarapuava, em que é Apelante Município de Guarapuava, e Apelado Marcos Aurelio Ribas. I. RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Guarapuava contra a sentença (mov. 58.1 dos autos de origem) que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil.O ente municipal, em suas razões recursais (mov. 29.1 dos autos de origem), sustenta que a decisão vergastada se revela equivocada, comportando reforma.Argumenta, inicialmente, que segundo o que dispõe o art., II da Constituição Federal, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir taxas, em razão do exercício do poder de polícia. Para tanto, afirma que a legislação tributária que trata de isenção deve ser interpretada de modo literal, nos termos do art. 111, II, do CTN de modo que não se vê na redação do parágrafo 3º do art. 4º menção expressa a taxas municipais. Ainda, alega que o Legislador apesar de mencionar o ente político municipal por diversas vezes, não faz menção direta à isenção de taxas, mas sim a apuração do recolhimento dos impostos e contribuições, portanto, entende que a isenção prevista no §3º do art. 4º da Lei Complementar nº 123/2006 contempla somente tributos de competência da União.Ao final, pugna seja o recurso conhecido e provido, para o fim de cassar a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal, diante da impossibilidade de conceder ao executado a isenção da taxa discutida nos autos. Não foram apresentadas contrarrazões recursais.A Procuradoria-Geral da Justiça, através do ilustríssimo Procurador Antônio Carlos Paula da Silva, apresentou parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação (mov. 12.1/TJ).Vieram conclusos.É o relatório.
II. VOTO Da admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) e intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço o recurso de apelação. Inexistindo questões de ordem processual a serem consideradas, passo à análise do mérito recursal. Do mérito recursal Cinge-se a controvérsia acerca da (in)exigibilidade da Taxa de Verificação e Funcionamento Regular municipal cobrada em face de microempresário individual. Pugna o apelante pela reforma da sentença para o fim de ver reconhecida a legalidade da cobrança, sob o fundamento de que o art. 4.º, §3.º da Lei Complementar n.º 123/2006 se aplica somente aos tributos de competência da União. Todavia, a pretensão não merece prosperar, pelas razões e fundamentos adiante expendidas. O Código Tributário do Município de Guarapuava (Lei Municipal n.º 1.108/2001) dispõe sobre as taxas decorrentes das atividades do poder de polícia em seus artigos 252 e seguintes. Por oportuno, transcrevo adiante aqueles que guardam pertinência com a discussão dos autos: “Art. 253 - As taxas decorrentes das atividades do poder de polícia do Município classificam se deste modo: I - licença para localização e funcionamento de estabelecimento de produção, comércio, indústria, prestação de serviços e outros; II - Licença para verificação do funcionamento regular para estabelecimento nos anos subsequentes a sua licença de localização. III - licença para comércio ambulante; IV - licença para a execução de arruamentos, loteamentos e obras; V - licença para publicidade; VI - licença de preservação ambiental e fiscalização da correta ocupação e ordenamento do solo e subsolo nas vias e logradouros públicos.” “Art. 255 - Nenhum estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços, agropecuária e demais atividades, poderá localizar-se no Município, sem prévio exame e fiscalização das condições de localização concernentes a segurança, a higiene, a saúde, a ordem, aos costumes, ao exercício de atividades dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, a tranquilidade pública ou o respeito a propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, bem como para garantir o cumprimento da legislação urbanística. Parágrafo Único - Pela prestação dos serviços de que trata este artigo, cobrar-se-á a taxa no ato da concessão da licença conforme inciso I do Art. 252, obedecendo o cálculo da tabela em ANEXO.”“Art. 256 - A licença será válida para o exercício em que for concedida, e nos anos subsequentes a empresa ou contribuinte ficará sujeito ao recolhimento da taxa estabelecida no Art. 253, inciso II, obedecendo o cálculo da tabela do anexo. Parágrafo Único - Será exigida renovação de licença sempre que ocorrer mudança de ramo de atividade, modificações nas características do estabelecimento ou transferência de local.” Por sua vez, a Constituição Federal prevê em seu artigo 179 que “A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei”. Ademais, a Constituição dispõe em seu artigo 146, inciso III, alínea “d” que compete à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre a definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte. Neste contexto, editou-se a Lei Complementar n.º 123/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte), cujo § 3.º do art. 4.º, introduzido pela Lei Complementar n.º 147/2014, instituiu o benefício de alíquota zero de custos ao microempreendedor individual, nos seguintes termos: “Art. 4 Na elaboração de normas de sua competência, os órgãos e entidades envolvidos na o abertura e fechamento de empresas, dos 3 (três) âmbitos de governo, deverão considerar a unicidade do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas, para tanto devendo articular as competências próprias com aquelas dos demais membros, e buscar, em conjunto, compatibilizar e integrar procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo, da perspectiva do usuário. [...] § 3o Ressalvado o disposto nesta Lei Complementar, ficam reduzidos a 0 (zero) todos os custos, inclusive prévios, relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao funcionamento, ao alvará, à licença, ao cadastro, às alterações e procedimentos de baixa e encerramento e aos demais itens relativos ao Microempreendedor Individual, incluindo os valores referentes a taxas, a emolumentos e a demais contribuições relativas aos órgãos de registro, de licenciamento, sindicais, de regulamentação, de anotação de responsabilidade técnica, de vistoria e de fiscalização do exercício de profissões regulamentadas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) [...].” E analisando-se a documentação acostada ao mov. 52.1 dos autos originários (extrato gerado pelo Sistema INFOSEG), constata-se que o executado se enquadra como microempreendedor individual. Logo, e diversamente do que defende a parte apelante, a isenção se aplica também às taxas instituídas pelos Municípios, sobretudo àquelas cobradas durante a vigência da Lei Complementar n.º 147/2014 (que no caso dos autos referem-se aos exercícios de 2017 e 2018), consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a saber: TRIBUTÁRIO. MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL. TAXAS. PODER DE POLÍCIA. ALÍQUOTA ZERO. ABRANGÊNCIA. COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O disposto no art. 4º, § 3º, da LC n. 123/2006, com redação dada pela LC n. 14/2014, ao abranger de maneira ampla o benefício da alíquota zero a todos os custos do Microempreendor Individual (MEI) referentes "a taxas, a emolumentos e de demais contribuições relativas aos órgãos de registro, de licenciamento, sindicais, de regulamentação, de anotação de responsabilidade técnica, de vistoria e de fiscalização do exercício de profissões regulamentadas", engloba, por consequência lógica, a desoneração das taxas de fiscalização de funcionamento da atividade empresarial decorrentes do poder de polícia exercido por essas entidades. 2. Hipótese em que pretensão recursal deve ser acolhida para afastar a cobrança dos valores exigidos pela municipalidade recorrida a título de taxa de licença para funcionamento e de taxa de vigilância sanitária. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.812.064/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 16/10/2020.). Este Tribunal de Justiça do Estado do Paraná compartilha do mesmo entendimento: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – PROCESSO EXTINTO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR – TAXAS DE VERIFICAÇÃO E REGULAR FUNCIONAMENTO – EXERCÍCIOS FISCAIS DE 2017 E 2018 – MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL – DIREITO AO BENEFÍCIO DE ALÍQUOTA ZERO – ARTIGO 4º, §3º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 147/2014 – PRECEDENTES – COBRANÇA INDEVIDA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0011189-26.2021.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 13.03.2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E/OU VERIFICAÇÃO DE FUNCIONAMENTO REGULAR, TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA E TAXA DE VERIFICAÇÃO. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. MICROEMPREENDEDOR. ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS. DIREITO AO BENEFÍCIO DA ALÍQUOTA ZERO SOBRE TODOS OS CUSTOS NECESSÁRIOS À ABERTURA E À MANUTENÇÃO, INCLUSIVE AS TAXAS DECORRENTES DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVO. ART. 4º, §3º, DA LEI COMPLEMENTAR N. 123 /2006 (ESTATUTO NACIONAL DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE), COM REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 147/2014. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO, COM A EXTINÇÃO DO PROCESSO, NA FORMA DO ART. 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ENTRE RIOS DO OESTE AO PAGAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU REFORMADA. PROVIMENTO AO RECURSO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0063187- 29.2021.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 30.05.2022). Em tempo, há que se consignar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal aponta no sentido de que “a isenção prevista na lei complementar que dispõe sobre normas gerais não encontra óbice na vedação às isenções heterônomas” (STF. RE 600192 AgR-segundo, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 15/03/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-062 DIVULG 05-04-2016 PUBLIC 06-04- 2016). E a Lei Complementar n.º 123/2006, logo em seu art. 1.º, prevê expressamente o fato de que ela estabelece normas gerais. Por conseguinte, diante da inexigibilidade da Taxa de Verificação e Funcionamento Regular no caso em deslinde, mantenho incólume a sentença de extinção do feito executivo sem resolução do mérito, sendo de rigor o desprovimento do presente recurso de apelação. Isto posto: O voto é pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação cível, nos termos da fundamentação supra.
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