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Processo:
0003667-46.2023.8.16.0105
0001322-49.2019.8.16.0105Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Roberto Portugal Bacellar
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Loanda
Data do Julgamento: Tue May 02 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 02 00:00:00 BRT 2023

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LIMITAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO NA AGÊNCIA DE QUERÊNCIA DO NORTE. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO ACOLHIMENTO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA NO CASO – TEORIA DO ABUSO – EXEGESE DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REQUERIMENTO DE CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS – VALOR FIXADO QUE DEVE OBSERVAR A DUPLA FINALIDADE DE EFETIVAMENTE COMPENSAR A VÍTIMA PELOS DANOS SOFRIDOS E SERVIR DE DESESTÍMULO DA PRÁTICA DE NOVOS ATOS ABUSIVOS PELO OFENSOR – CONDENAÇÃO DA RÉ EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS POR ESTA CÂMARA. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO.1. Demanda consiste em discussões de matérias de direito, as quais podem ser resolvidas pelas provas produzidas nos autos e de acordo com legislação aplicável ao caso, sendo desnecessária a realização de depoimento pessoal das partes e de depoimento testemunhal.2. Aplicação ao caso da teoria do risco da atividade. Roubo à agência bancária que por si só não justifica a demora na retomada dos serviços, vez que se trata de fato previsível na atividade bancária, inserido no dever de segurança. Ausência de justo motivo a embasar a limitação de serviços aos clientes. Configurado no caso ao dever de informação.3. Dano moral. Dúplice finalidade: compensatória para vítima, e de desestímulo ao causador do dano. Autora que necessitou deslocar-se até agências em cidades vizinhas para o saque dos proventos. Valor fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), de acordo com os parâmetros adotados por esta Câmara Cível.