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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto por GENI DE PAULA SOUZA em face da sentença (seq. 73.1 autos originários), proferida na Ação de indenização por Danos Morais, autos nº 0001322-49.2019.8.16.0105, proposta por ela em face do Banco do Brasil S/A, que assim decidiu:“(...) Ante o exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, julgo improcedente o pedido. Condeno a(s) parte(s) autora(s) ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado do réu, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 85, § 2º, do CPC), observada a gratuidade judiciária deferida (art. 98, § 3º, CPC). (...)”. Inconformada, GENI DE PAULA SOUZA interpôs recurso de apelação (seq. 78.1 dos autos originários) alegando, em síntese que: a) deve haver a inversão do ônus da prova; b) a nulidade do julgamento ante a sentença de improcedência, vez que foi indeferida a produção de prova testemunhal pelo juízo, bem, como oportunizada a produção de outras provas; c) o banco réu presta serviços de forma ineficiente e precária há mais de um ano; d) para que a autora possa realizar serviços mínimos de saques e depósitos, precisa deslocar-se para cidades vizinhas; e) deve haver a condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), vez que caracterizada a falha na prestação do serviço.Devidamente intimado, Banco do Brasil S/A apresentou contrarrazões à seq. 81.1 dos autos originários. É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOPresentes os requisitos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, conheço do recurso de apelação.Cumpre fazer um breve retrospecto fático.A autora/apelante Geni de Paula Souza propôs a presente Ação de Indenização por Dano Moral contra Banco do Brasil S/A alegando, em síntese, que é correntista da instituição financeira de Querência do Norte, e após um assalto ocorrido na agência em 09 de agosto de 2017, a instituição passou a limitar a prestação de serviços para atividades de retiradas de extratos e pedidos de financiamentos, nada mais, sem atender às necessidades dos seus clientes. Em virtude de ser a única agência da instituição financeira localizada em Querência do Norte, os clientes necessitaram deslocar-se para cidades vizinhas para poder realizar as transações bancárias, a qual permanece desta forma há mais de um ano. Aduz que em virtude da necessidade de deslocamentos para realização de transações bancárias e descumprimento das prestações de serviço faz jus a indenização por danos morais.A sentença julgou improcedente por entender que a alteração da forma de prestação de serviços bancários não atinge a esfera dos direitos da personalidade. Do cerceamento de defesa Alega a autora/apelante que houve cerceamento de defesa devendo haver a nulidade do julgamento ante a sentença de improcedência, vez que não possibilitada a produção da prova testemunhal, bem, como oportunizada a produção de outras provas. No entanto sem razão. Isso porque, incumbe ao próprio julgador analisar a conveniência ou não da produção de outras provas no caso concreto para a formação da sua convicção, atentando para os elementos contidos nos autos, uma vez que é o destinatário delas, conforme o disposto no art. 370 do Código de Processo Civil:“Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.” Na decisão de seq. 50.1 dos autos originários, o juízo a quo entendeu ser desnecessária a realização de outras provas, concluindo que os documentos apresentados já eram suficientes para análise da demanda. Destaco ainda que, a presente demanda consiste em discussões de direito, as quais podem ser resolvidas pela via documental, sendo desnecessária a realização de depoimento pessoal das partes e de depoimento testemunhal, conforme pleiteado.Ademais, no que tange ao pleito de intimação da parte ré para apresentação de extrato bancário, verifica-se que se trata de documento que pode ser solicitado pelo autor diretamente ao Banco, sem a necessidade de intervenção do judiciário. Portanto, afasto o pedido de reconhecimento do cerceamento de defesa.Quanto à alegação de que não indeferida a inversão do ônus da prova pelo juízo, verifica-se dos autos, que não foi analisado tal pedido, apenas constando a incidência da legislação consumerista na sentença. Da responsabilidade civilA apelante sustenta que o banco réu presta serviços de forma ineficiente e precária há mais de um ano. Aduz que para que o autor possa realizar serviços mínimos de saques e depósitos, precisa deslocar-se para cidades vizinhas.Merece razão. Inicialmente, frise-se que se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, na medida em que se trata de relação de consumo, consoante os artigos 2º e 3º do referido diploma legal, pois o autor/apelante se enquadra no conceito de consumidor e a ré, instituição financeira apelada, no conceito de fornecedora:“Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.(...)Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. Ainda, verifica-se no presenta caso a aplicação da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que determina a aplicação da legislação consumerista para os Bancos, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Resta incontroverso nos autos o fato da autora ser correntista da instituição financeira de Querência do Norte, e que com o roubo ocorrido na agência financeira houve a redução da prestação de serviços pelo Banco.Cumpre-se destacar que a responsabilidade da instituição financeira no presente caso é objetiva, vez que aplicável a presente demanda o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor:“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Verifica-se no presente caso que apesar da ocorrência de roubo na agência em 09/08/2017, o ato abusivo alegado pela autora, surge em momento posterior, diante do não restabelecimento da prestação de serviços pela instituição financeira de forma adequada, em especial o não retorno da movimentação de moeda em Querência do Norte. Isto porque, caracterizou-se a abusividade da conduta da instituição financeira no momento em que ela realizou a limitação dos serviços, sem observância da publicidade e notificação dos consumidores para tomar ciência das alterações que seriam realizadas, bem como apresentar motivo justo da privação de serviços, violando assim o direito dos clientes e praticando ato abusivo, nos moldes do previsto no artigo 187, do Código Civil:“Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.” Nesse contexto, cumpre ressaltar que o roubo ocorrido na agência bancária de Querência do Norte por si só não é o suficiente a causar a limitação de serviços aos clientes do Banco do Brasil, sendo fato previsível na atividade bancária, cabendo à instituição financeira zelar pelo dever de segurança, que é inerente à sua atividade (risco do empreendimento).Nesse sentido:“(...)5. É assente na jurisprudência do STJ que nas discussões a respeito de assaltos dentro de agências bancárias, sendo o risco inerente à atividade bancária, é a instituição financeira que deve assumir o ônus desses infortúnios, sendo que ‘roubos em agências bancárias são eventos previsíveis, não caracterizando hipótese de força maior, capaz de elidir o nexo de causalidade, requisito indispensável ao dever de indenizar’ (REsp 1093617/PE, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 4ª Turma, DJe 23/03/2009).(...)10. Recurso especial não provido.” (REsp 1183121/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 07/04/2015) Portanto, conforme já mencionado a segurança da agência e de seus clientes é assumido pela instituição financeira decorrente do risco da atividade econômica, devendo responder por eventuais danos causados a terceiros, conforme artigo 927 do Código Civil.Ainda, verifica-se que o Banco não se desincumbiu do ônus de demonstrar motivos plausíveis para o não restabelecimento da prestação de serviço de forma integral, sequer demonstrou a adoção de medidas tomadas para restabelecer os serviços bancários em Querência do Norte. Em caso análogo, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, considerou que o caso é conhecido da Corte Superior em razão de outros recursos interpostos em processos semelhantes, deixando de reexaminar o conjunto probatório do caso, negou provimento ao Agravo em Recurso Especial, mantendo a condenação do Banco do Brasil S/A ao pagamento de indenização ao cliente lesado. Importante transcrever trecho da decisão: “O Tribunal de origem assim decidiu quanto aos danos morais (e-STJ fl. 457):O caso já é conhecido desta Corte, em função de outros recursos interpostos em processos idênticos, com a mesma causa de pedir, inexistindo dúvidas acerca dos fatos e dos danos ocorridos com o fechamento, por prazo irrazoável, da única agência do Banco do Brasil que atendia a população do município de Querência do Norte.Isto porque, restou entendido que o roubo, não gerou danos capazes de interditar o estabelecimento por mais de 15 dias, além do fato de o fechamento ter ocorrido nos primeiros dias úteis do mês de março de 2011, período no qual são realizados os pagamentos dos benefícios previdenciários, como era o caso do autor.Por mais que seja legítima a pressão exercida pela instituição financeira em cima do poder público, para que houvesse mais segurança no local, isto não pode implicar em prejuízo às pessoas que dependem de seus serviços, configurando assim, uso abusivo de suas prerrogativas e o dever de indenizar.Portanto, o Tribunal estadual, com base nas provas dos autos, considerou a existência de danos morais indenizáveis e de ato ilícito. Concluiu, assim, pela responsabilidade do recorrente.Para alterar tais fundamentos, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, haja vista o teor da Súmula n. 7 do STJ. Nessa linha de entendimento:(...)Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.Publique-se e intimem-se.Brasília-DF, 27 de março de 2019. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRARelator” (AREsp 1449483/PR, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, julgado em 29/03/2019, DJe 02/04/2019) Também já julgou o Superior Tribunal de Justiça no sentido de reconhecer a prática de ato abusivo de agência bancária pela não prestação adequada de serviço, ensejando o dever de indenização, vejamos: “RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. FATO DO SERVIÇO. ART. 14 DO CDC. ATENDIMENTO EM AGÊNCIA BANCÁRIA. SUSPENSÃO PARCIAL POR LONGO PERÍODO. MOTIVO DE INSEGURANÇA. EXCEPCIONAL VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. Ação ajuizada em 11/07/2016. Recurso especial interposto 19/05/2017 e atribuído ao Gabinete em 19/09/2017. 2. O propósito recursal é determinar se a demora na retomada no atendimento integral da única agência bancária do Município de Riachão do Dantas/SE, restrito a operações que não envolvessem fluxo de numerário, é capaz de causar dano moral aos correntistas. 3. Os serviços viciados podem causar danos morais e materiais, mas, nessa hipótese, haverá acidente de consumo, ou fato do serviço, disciplinado no art. 14 do CDC, que é evento danoso externo e indiretamente relacionado à inadequação do serviço, ensejado por um novo elemento de desvalia que acarreta um acontecimento autônomo, não coincidente com o mero vício do serviço. 6. Para que se configure o dano moral de natureza individual, deve o julgador ser capaz de identificar na hipótese concreta uma grave agressão ou atentado à dignidade da pessoa humana, capaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado. 7. Na hipótese em exame, o pleito compensatório do recorrente está justificado na ausência de atendimento integral na agência bancária por prazo superior a 200 (duzentos) dias. 8. Não tendo sido traçada qualquer nota adicional que pudesse, para além da permanência da prestação parcial de serviços, ensejar a violação de direito da personalidade a ponto de causar grave sofrimento ou angústia no consumidor recorrente, não há dano moral a ser indenizado. 9. Recurso especial desprovido.” (REsp 1767948/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 05/09/2019) Portanto, diante da falha na prestação dos serviços de forma insuficiente e inadequada pela ré configura a prática de ato abusivo.Ainda, cumpre-se mencionar que o fornecimento de mecanismos alternativos para realização dos serviços bancários também não exime a responsabilidade da adequada prestação de serviços pela ré, uma vez que a utilização de serviços virtuais não pode ser exigível para conhecimento de todos os clientes. Sendo assim, no caso em tela restou demonstrada a abusividade praticada pela instituição financeira, ao limitar a prestação de serviços da agência sem justificativa para o não retorno integral das atividades. Dos danos moraisA apelante aduz que deve haver a condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), vez que caracterizada a falha na prestação do serviço.Merece razão.O dever de indenizar existe no presente caso diante do ato abusivo pela falha na prestação de serviços da instituição financeira que limitou os serviços prestados na única agência do Banco do Brasil localizada em Querência do Norte, gerando um transtorno de deslocamento dos clientes para cidades vizinhas, para realização de transações bancárias.O nexo causal entre o ato da instituição financeira apelada e o dano sofrido pelo apelante é indiscutível, conforme demonstrado pelos comprovantes de saques bancários realizados pela autora (seq. 1.6 dos autos originários), assim caracterizado o dano moral.No mesmo sentido já julgou esta 9ª Câmara Cível, vejamos:“APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – PRELIMINAR AFASTADA – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE – FECHAMENTO DE AGÊNCIA BANCÁRIA APÓS ASSALTO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANEIRA PARCIAL, SEM MOVIMENTAÇÕES DE DINHEIRO EM ESPÉCIE – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14, DO CDC – EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE POR FATO DE TERCEIRO OU CASO FORTUITO – IMPOSSIBILIDADE – DANO MORAL CARACTERIZADO – PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO – PESSOAS QUE NECESSITAM SE DESLOCAR ATÉ AGÊNCIA DE OUTRO MUNICÍPIO PARA RECEBER SEUS PROVENTOS – CASO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR – PRECEDENTES DESTA CORTE – DEVER DE REPARAÇÃO – FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – JUROS DE MORA – CITAÇÃO – RELAÇÃO CONTRATUAL - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA – MÉDIA ENTRE O INPC E O IGP-DI – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0006800-72.2018.8.16.0105 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 13.02.2022 – DJe 14.02.2022) Portanto, devida a condenação a reparação dos danos morais causados a autora. Ao fixar o quantum indenizatório, quando se trata de dano moral, tem dúplice finalidade: compensatória para vítima, vez que há necessidade de se fazer recompor o seu patrimônio ao estado anterior ao dano e, de desestímulo ao causador do dano, para que não volte a cometer o ato danoso.Na fixação da indenização, o juiz deve observar a dimensão do dano (artigo 944 do Código Civil), tendo como pressupostos a proporcionalidade e razoabilidade entre a extensão do fato danoso, a situação econômica das partes, que a parte indenizada não enriqueça indevidamente, os efeitos pedagógicos da sanção, dentre outros.Atentando-se a tais pressupostos, entendo que o valor à título de danos morais deve ser fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), de acordo com os parâmetros adotados por esta Câmara Cível em casos semelhantes, e adequado para efetivamente compensar a vítima pelos danos sofridos e servir de desestímulo para a prática de condutas semelhantes por parte do ofensor, que consiste em uma instituição financeira.Deverá incidir, portanto, juros de 12% a.a., desde a citação e correção monetária a partir do arbitramento pela média do INPC/IGP-DI.A relação jurídica entre as partes é contratual, uma vez que incontroverso o fato de que o autor é correntista do banco réu, portanto não cabível a aplicação da Súmula 54 do STJ, sendo devida a observância do 405 do Código Civil, qual seja, o termo inicial dos juros de mora é desde a citação, in verbis:“Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial. ” Do ônus de sucumbência Diante da reforma da sentença e da procedência dos pedidos iniciais com condenação da ré ao pagamento de danos morais, resta necessária a inversão do ônus de sucumbência para condenação do réu Banco do Brasil S.A. ao pagamento.Deste modo, considerando-se os parâmetros descritos no art. 85, §2º, do CPC, tenho que a fixação dos honorários advocatícios 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação remunera adequadamente o causídico pelo trabalho prestado, em favor do procurador do autor, ora apelante.Pelo exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso de apelação do autor, para o fim de condenar a ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com incidência de juros de 12% a.a., desde a citação e correção monetária a partir do arbitramento pela média do INPC/IGP-DI.
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