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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de apelação cível interposta por OSVALDO SARVELI e APARECIDA CÂNDIDA DO NASCIMENTO SARVELI contra sentença proferida nos autos de ação de adjudicação compulsória ajuizada em face do ESPÓLIO DE CARLOS CIRO TAKEDA, CARMEM TAKEDA e CLAUDETE TAKEDA MELIM, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em decorrência da ausência de pressupostos processuais para a adjudicação, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, CPC), observada a causa suspensiva de exigibilidade, por se tratar de beneficiários da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC) (mov. 93.1 – 1º grau). Opostos embargos de declaração pelo autor (mov. 97.1 – 1º grau), foram rejeitados (mov. 101.1 – 1º grau).Irresignados, OSVALDO SARVELI e APARECIDA CÂNDIDA DO NASCIMENTO SARVELI apelaram da sentença, pugnando por sua reforma (mov. 107.1 – 1º grau). Alegam, em síntese, que conforme se observa da matrícula nº 8.244, do Cartório do Registro de Imóveis de Colombo/PR (mov. 1.7 – 1º grau), o desmembramento do terreno restou averbado na matrícula do imóvel, de modo que houve o atendimento à referida condição para fins de procedência da ação de adjudicação compulsória; restou comprovada a transformação da gleba originária em loteamento, visando a abertura de matrícula individualizada relativa aos lotes adquiridos pelo promitente comprador; os lotes objeto da adjudicação se encontram em uma área maior (matrícula mãe), e podem ser individualizados junto ao Registro de Imóveis, uma vez que ambos (lotes nº 134 e nº 135, da quadra nº 8, do Jardim São Carlos) possuem planta aprovada pelo Município de Almirante Tamandaré, bem como, memoriais descrevendo as respectivas medidas e confrontações; em que pese inexistam as matrículas próprias e individualizadas, basta que o pedido de adjudicação compulsória seja julgado procedente para que os imóveis sejam devidamente matriculados. Sustentam que o vendedor não providenciou o desmembramento do imóvel e a abertura de matrícula específica, tendo se comprometido a outorgar a escritura definitiva após a quitação do contrato; assim, houve descumprimento de obrigação pelo vendedor. Sob esse argumento formulam pedido subsidiário para que seja determinado que os herdeiros do promitente vendedor tomem as providências administrativas para a regularização do imóvel, com o desmembramento e abertura das matrículas individualizadas, sob pena de aplicação de multa a ser fixada. Afirmam que, ainda que a exordial se limite à adjudicação compulsória, inexistindo pedido de obrigação de fazer para a regularização da matrícula individualizada, nada impede que a providência seja realizada na fase de cumprimento de sentença, em respeito ao princípio da economia processual. Por fim, observando o princípio da causalidade, pedem seja afastada a condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios, considerando que a extinção do feito não se deu por culpa dos autores, mas da inércia do promitente vendedor, que não promoveu a abertura das matrículas individualizadas em vida.Em contrarrazões o ESPÓLIO DE CARLOS CIRO TAKEDA, CARMEM TAKEDA e CLAUDETE TAKEDA MELIM se manifestaram pela manutenção integral da sentença recorrida, sob argumento de que desde a assinatura do contrato, em 14.2.1981, transcorreram quarenta e um anos sem qualquer manifestação da parte autora, não havendo interesse desta no transcorrer de todo esse tempo; não há comprovação de negativa dos herdeiros do promitente vendedor na ação como, por exemplo, telegramas ou notificação extrajudicial; não foi outorgada a escritura pública em razão do falecimento do loteador, Hiroschi Takeda e, posteriormente, do inventariante de seu espólio – Carlos Ciro Takeda; quando chamados aos autos os requeridos se manifestaram não se opondo à adjudicação compulsória pleiteada, reiterando essa manifestação; assim não há litígio ou resistência pela parte recorrida, não havendo que se falar em pagamento de custas e honorários advocatícios (mov. 112.1 – 1º grau).A sentença foi mantida pelo magistrado, por seus próprios fundamentos (mov. 119.1 – 1º grau).Posteriormente, os apelantes requereram a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC (mov. 13.1 – 2º grau). Determinada a intimação dos apelados para que se manifestassem sobre o pedido (mov. 14.1 - 2º grau), afirmaram a desnecessidade da providência “uma vez que não existe conflito a ser solucionado”, pugnando que seja dado andamento ao processo (mov. 20.1 - 2º grau), restando indeferido o pedido (mov. 27.1 - 2º grau).É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOO recurso foi corretamente distribuído à 20ª Câmara Cível especializada em “ação de adjudicação compulsória e de obrigação de fazer consistente na outorga de escritura pública definitiva, cumulada ou não com indenizatória”, conforme previsto no artigo 110, inciso VIII, alínea “b”, do Código de Processo Civil.O apelo é tempestivo e dispensado de preparo, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita (mov. 15.1 – 1º grau).Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, o recurso comporta conhecimento.Sustentam os apelantes a reforma da sentença que extinguiu a ação de adjudicação compulsória, para que seja constituído do título judicial, para posterior registro no ofício imobiliário dos lotes nº 134 e nº 135, da quadra 8, do Jardim São Carlos, na cidade de Almirante Tamandaré/PR.Relatam que em 12.11.1980 adquiriram de Hiroschi Takeda e Imobiliária Bassoli Ltda. o lote nº 135, por Cr$210.000,00; já, em 7.5.2018, adquiriram de José Paulo Primo Sobrinho e Maria Aparecida da Silva Sobrinho os direito e obrigações referentes ao lote nº 134, por R$12.000,00; ambos os terrenos se encontram quitados, porém, não foi outorgada a escritura de compra e venda definitiva em razão do falecimento do loteador Hiroschi Takeda, não sendo localizado representante que possa promover a regularização dominial dos terrenos.Acompanharam a exordial, dentre outros documentos, a matrícula do loteamento (mov. 1.7 – 1º grau), o Contrato de Compromisso de Compra e Venda do lote nº 135 firmado pelo autor OSVALDO SARVELI (mov. 1.8 – 1º grau), o Contrato de Compromisso de Compra e Venda do lote nº 134 firmado por José Paulo Primo Sobrinho (mov. 1.9 – 1º grau), o Contrato Particular de Cessão de Direitos referente ao lote nº 134, firmado entre OSVALDO SARVELI e José Paulo Primo Sobrinho, tendo como anuente o Espólio de Hiroschi Takeda (mov. 1.10 – 1º grau) e os comprovantes de resgate das Notas Promissórias referentes ao pagamento do lote nº 135 (movs. 1.11 e 1.12 – 1 grau) e do lote nº 134 (mov. 1.13 – 1º grau). Os apelantes não apresentaram matrículas individualizadas dos lotes objeto da demanda, porque não houve o desmembramento da matrícula nº 8.244 em que estão inseridos os terrenos adquiridos pelos apelantes.A adjudicação compulsória tem cabimento quando, quitada a compra do imóvel perfeitamente individualizado, o promitente vendedor se recursar a outorgar a escritura definitiva da compra e venda (arts. 15 e 16, do DL nº 58/37).Em contestação os herdeiros do falecido loteador não se opuseram à adjudicação (mov. 29.1 – 1º grau), ratificando a manifestação quando das contrarrazões recursais (mov. 112.1 – 1º grau).A sentença recorrida concluiu que o pedido não pode ser acolhido por ausência do pressuposto essencial que é a individualização das matrículas dos lotes. Assim, a controvérsia se refere à possibilidade de adjudicação compulsória de um lote que integra um imóvel maior, com loteamento aprovado pela municipalidade, sem a correspondente individualização no registro imobiliário.A matrícula nº 8.244 apresentada com a inicial descreve terreno com área de 207.826 m², situado na Colônia Lamenha, no Município de Almirante Tamandaré/PR. Nela consta a averbação indicando que a matrícula foi subdividida em lotes, sendo a planta denominada Jardim São Carlos, informando os na quadra nº 08 os lotes 129 a 144 (mov. 1.7, p. 1 – 1º grau).Os imóveis encontram-se devidamente individualizados na matrícula mãe “Av.-1- 8.244”, na quadra 8, inserido entre os lotes 129 a 144, do loteamento Jardim São Carlos, desde 20.2.1979, junto ao Registro de Imóveis de Almirante Tamandaré/PR.O loteamento não é irregular, visto que se encontra registrado na matrícula do imóvel, havendo referência e registro dos lotes objeto da demanda.Ademais, nos termos do artigo 41 da Lei nº 6.766/1979, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano, o adquirente do lote, comprovando o pagamento do preço, pode obter o registro da propriedade do lote adquirido se o loteamento estiver regularizado ou desmembrado pela Prefeitura Municipal: “Art. 41. Regularizado o loteamento ou desmembramento pela Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito Federal quando for o caso, o adquirente do lote, comprovando o depósito de todas as prestações do preço avençado, poderá obter o registro, de propriedade do lote adquirido, valendo para tanto o compromisso de venda e compra devidamente firmado”.O Jardim São Carlos foi formado em 1979, restando superável qualquer dificuldade na regularização da matricula com a inclusão pela Lei nº 14.382/2022 no artigo 176 dos parágrafos 15, 16 e 17, na Lei de Registros Públicos nº 6.015/1973."Art. 176 - O Livro nº 2 - Registro Geral - será destinado, à matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação dos atos relacionados no art. 167 e não atribuídos ao Livro nº 3. (...) § 15. Ainda que ausentes alguns elementos de especialidade objetiva ou subjetiva, desde que haja segurança quanto à localização e à identificação do imóvel, a critério do oficial, e que constem os dados do registro anterior, a matrícula poderá ser aberta nos termos do § 14 deste artigo.§ 16. Se não forem suficientes os elementos de especialidade objetiva ou subjetiva, será exigida a retificação, no caso de requerimento do interessado na forma prevista no § 14 deste artigo, perante a circunscrição de situação do imóvel. § 17. Os elementos de especialidade objetiva ou subjetiva que não alterarem elementos essenciais do ato ou negócio jurídico praticado, quando não constantes do título ou do acervo registral, poderão ser complementados por outros documentos ou, quando se tratar de manifestação de vontade, por declarações dos proprietários ou dos interessados, sob sua responsabilidade”. Desse modo, estando o loteamento devidamente regularizado e o lote individualizado, não há razões para a improcedência do pedido de adjudicação compulsória, somente porque não houve a abertura de matrícula individual para o lote. Portanto, a pretensão recursal é procedente, impondo-se a reforma da sentença recorrida, com o provimento do pedido de adjudicação compulsória dos imóveis descritos na inicial, devendo ser expedido mandado de adjudicação ao Registro de Imóveis, valendo o presente Acórdão como título de transferência do domínio (art. 501, CPC).No que concerne à sucumbência, as custas devem ser suportadas pelos autores, considerando que não houve resistência dos apelados à pretensão. Pelo mesmo motivo, deixa-se de fixar honorários advocatícios.De todo o exposto, o voto é pelo conhecimento e provimento do apelo, para o fim de reformar a sentença recorrida e julgar procedente a adjudicação compulsória dos lotes 134 a 135, quadra 8, do loteamento Jardim São Carlos, junto ao Registro de Imóveis de Almirante Tamandaré/PR, nos termos do voto e sua fundamentação.
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