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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0005314-22.2021.8.16.0031, da 3.ª Vara Cível da Comarca de Guarapuava, em que é apelante Floriano Ziomek e apelados Augusto Jack e Outros. I. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Floriano Ziomek em face da r. sentença de mov. 359.1, aclarada pela decisão de mov. 375.1 dos autos originários de Ação de Manutenção de Posse, recebida como Reintegração de Posse n.º 0005314-22.2014.8.16.0031, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos: “[...].3. Dispositivo:Diante do exposto, a ação deJULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE manutenção de posse proposta por Augusto Jack, Gabriel Jack, Gertudes Jack Kruger, Laurinda Jack Rocha, Paulo Jack, Pedro Jack e Vergilia Jack em face de Floriano Ziomek e Irene Ziomek, nos termos do art. 487, I do CPC, para o fim de:a) Conceder a manutenção de posse no imóvel esbulhado (quinhões 38. 40 e 44 – Localidade de São Francisco), confirmando a decisão liminar de mov. 70.1;b) Condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais em favor da parte autora, referente a 451,00 toneladas de madeira de árvores da Bracatinga retiradas do local, devidamente atualizado pelo índice do INPC/IBGE e juros de mora de 1% ao mês, ambos desde a retirada, a ser apurada em sede de liquidação de sentença.Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da parte autora, cujo percentual postergo a fixação para o momento da liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §4º, II do CPC.[...].” “1) De fato, houve omissão na sentença de seq. 359.1 no que tange a fixação dos honorários advocatícios à advogada dativa nomeada para atuar em nome dos réus e terceiros interessados. Assim, à curadora especial Elizabete Nizer Sell – OAB/PR nº 43.241 arbitro honorários advocatícios no valor de R$ 800,00 a serem custeados pelo Estado do Paraná. Expeça-se a certidão.[...].” Insurge-se o requerido Floriano Ziomek vergastando a decisão, alegando, em síntese, que: a) há várias contradições nos depoimentos das testemunhas Benedito Renaud, João Padilha e Onelsi Nascimento Almeida, e nenhuma delas confirma que houve invasão nas terras do autor, circunstância que afasta a pretensão inicial dos requerentes; b) todas as testemunhas arroladas pelo ora apelante confirmam que quem trabalhava no imóvel correspondente aos quinhões n.º 38, 40 e 44 era o Sr. Floriano Ziomek; c) houve cerceamento de defesa, pois o requerido, ora apelante, não foi intimado acerca da data de realização da perícia, tampouco da juntada do laudo pericial nos autos de Ação de Usucapião n.º 0005983-46.2012.8.16.0031 apensa ao presente feito, devendo, por conseguinte, ser declarada nula a perícia realizada; d) impõe-se o afastamento da condenação em danos materiais; e) devem ser invertidos os ônus sucumbenciais (mov. 363.1/origem).Contrarrazões recursais apresentadas pela assistente litisconsorcial Maria Iridan Mayer (mov. 381.1/origem).A d. Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela não intervenção no feito (mov. 39.1/AP).Sobreveio petição juntada ao mov. 87.1/AP comunicando a formalização de acordo entre os litigantes, ocasião em que pugnaram pela homologação da transação.Na sequência, vieram conclusos.É relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade Presentes, em parte, os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) e intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço parcialmente o recurso de apelação cível.Isso porque o exame do pleito recursal referente aos danos materiais restou prejudicado ante a formalização de acordo entre as partes, acostado ao mov. 87.1/AP, nos seguintes termos: “[...].2. Os Apelados conferem aos Apelantes a quitação integral ao dever de pagar os danos materiais e/ou acessórios, conforme item “b” do dispositivo da citada sentença, para nada reclamar em tempo algum;[...].” O art. 932, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o relator a homologar a autocomposição das partes, in verbis: “Art. 932. Incumbe ao relator:I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;[...].” No mesmo sentido, dispõe o artigo 182, inciso XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Paraná, adiante transcrito: “Art. 182. Compete ao Relator:[...];XVI - homologar desistências e transações e decidir a impugnação ao valor da causa;[...].” Logo, impõe-se a homologação da transação por este Relator, especificamente no que tange aos danos materiais. Ante o exposto, homologo o acordo entabulado e não conheço do recurso de Apelação Cível no que tange ao pedido de danos materiais, pois prejudicado, o que faço com esteio nos artigos 932, inciso I, do Código de Processo Civil e 182, inciso XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.Inexistindo outras questões de ordem processual a serem consideradas, passo à análise do mérito recursal. Contudo, igual sorte não lhe assiste, no mérito, consoante a seguir fundamentadamente restará demonstrado. Do mérito recursal MANUTENÇÃO DE POSSE Os Apelados ajuizaram a presente ação de manutenção de posse em 14 de abril de 2014 em face dos Apelantes, na qual alegaram que são legítimos possuidores dos bens imóveis constituídos pelos quinhões n. 38, n. 40 e n. 44 situado na comunidade de Salto São Francisco em Guarapuava/PR. A ação de manutenção de posse possui previsão nos arts. 560 e ss. da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), os quais também disciplinam a ação de reintegração de posse, in verbis: “Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.” “Art. 561. Incumbe ao autor provar: I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. (...)” Como visto, os pressupostos para o ajuizamento da ação de manutenção de posse são a comprovação da posse prévia, a turbação praticada e a data dessa turbação.O direito à manutenção de posse também possui previsão no art. 1.210 da Lei n. 10.406/2002, que dispõe que: “Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. § 1 o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse. § 2 o Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.” Acerca da temática aqui vertida, Carlos Roberto Gonçalves ressalta que o primeiro pressuposto para a tutela da posse pelas ações possessórias é a prova da posse pela Parte Autora, ao consignar que: “Sendo a posse pressuposto fundamental e comum a todas as formas de tutela possessória, o primeiro requisito para a propositura das referidas ações (CPC, art. 561) é, pois, a prova da posse. Quem nunca a teve não pode valer-se dos interditos. [...] A primeira verificação a fazer, sempre que se proponha uma ação possessória, aduz o mencionado autor, é se há prova da posse do autor e se o direito violado é suscetível de posse. Não o sendo, o interdito deve ser repelido in limine. Assim, a pessoa que adquire um imóvel e obtém a escritura definitiva, mas não a posse, por exemplo, porque o vendedor a retém, não pode socorrer-se da ação possessória, porque nunca teve posse. A ação apropriada, nesse caso, será a de imissão na posse. Na possessória o autor terá de produzir prova de que tem posse legítima da coisa e que a manteve, apesar da turbação, ou que tinha posse e a perdeu em virtude do esbulho praticado pelo réu.” (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. Direito das Coisas. Vol. 5. 14. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. p. 148-149). No presente caso legal (concreto), os Apelados para comprovar que são proprietários dos bens imóveis em questão, acostaram aos Autos, os seguintes documentos: 1. Notas promissórias da Compra e Venda do imóvel (mov. 1.26/1.28): a) Datada em 30 de março de 1979, emitida pelo Sr. Paulo Jack, em favor de Benedito de Paula Louro, no valor, à época, de CrS 2.500,00 (dois mil e quinhentos cruzeiros); b) Datada em 30 de abril de 1979, emitida pelo Sr. Paulo Jack, em favor de Benedito de Paula Louro, no valor, à época, de CrS 2.500,00 (dois mil e quinhentos cruzeiros); c) Datada em 30 de maio de 1979, emitida pelo Sr. Paulo Jack, em favor de Benedito de Paula Louro, no valor, à época, de CrS 2.500,00 (dois mil e quinhentos cruzeiros);d) Datada em 30 de junho de 1979, emitida pelo Sr. Paulo Jack, em favor de Benedito de Paula Louro, no valor, à época, de CrS 2.500,00 (dois mil e quinhentos cruzeiros);2. Notas de Produtor Rural, da atividade desenvolvida na propriedadepelos Srs. Gabriel Jack e PAULO JACK (mov. 1.29/1.41):a) Datada em 11/11/1998, referente a produtos agrícolas;b) Datada em 11/10/1999, referente a venda de milho;c) Datada em 21/09/2002, referente a venda de feijão preto;d) Datada em 15/01/2004, referente a compra de produtos agrícolas;e) Datada em 15/01/2004, receituário agronômico para o controle deplantas daninhas na cultura de milho;f) Datada em 09/11/2006, referente a compra de calcário e serviço detrator;g) Datada em 22/11/2007, referente a compra de produtos agrícolas eserviço de trator;h) Datada em 29/11/2007, referente a venda de milho;i) Datada em 09/09/2008, referente a compra de produtos agrícolas;j) Datado em 09/09/2008, receituário agronômico para controle deplantas daninhas;k) Datada em 26/05/2009, referente a compra de produtos agrícolas;l) Datado em 29/09/2009, receituário agronômico;m) Datada em 29/09/2009, referente a compra de produtos agrícolas;3. Fotos da propriedade e da última plantação (mov. 1.42/1.54):a) Plantação de milho; b) Cepos; c) Sr. Gabriel Jack na plantação de milho; 4. Autorização da Prefeitura Municipal desta cidade de Guarapuava – Paraná, através da Secretaria Municipal de Agricultura, datada de 26 de agosto de 2013, para a entrega (doação) de calcário ao possuidor Sr. GABRIEL JACK (mov. 1.45). Diante do conjunto probatório produzido, restou constatado que as Partes possuem áreas na localidade em questão, no entanto, havia divisão entre as localidades.As testemunhas ouvidas esclareceram que as áreas pertenciam à família da Parte Autora. Neste sentido, filia-se ao que fora muito bem pontuado pelo douto Magistrado primevo no sentido de que: Testemunha Benedito Renaud: “sabe qual é o imóvel disputado entre as partes; de onde morava, enxergava o imóvel; morava lá desde 2005; a distância entre o seu imóvel e este imóvel não dava 1 km; ficou por lá 9 anos; era vizinho do imóvel de 2006 a 2015; quem utilizava o imóvel era o Gabriel Jack, ele plantava milho e outras plantas, enxergava eles fazer o serviço, mas ir lá não ia; seu genro, Sergio, foi plantar para o Gabriel Jack; até 2015 via o Gabriel lá; os réus plantavam lá, no imóvel deles, que é divisa deste imóvel em conflito”. Testemunha João Padilha de Oliveira: “trabalhou no imóvel; é bem dizer vizinho do imóvel; a sua casa do imóvel dá uns 2.000m; a família dos Jack que tem o imóvel, quem trabalhava lá era o Gabriel e o pai dele; não tem lembrança desde quando eles trabalham lá, mas faz tempo, não é de agora; trabalhou alguns dias lá, mas não se recorda o ano; os réus são vizinhos de terra”. Testemunha Onelsi Nascimento de Almeida: “tem conhecimento do imóvel ;o imóvel confronta com a Ibema, com o José Matos Leão, o Floriano e a Klabin; é nascido e criado no local; o seu imóvel está há 1km e meio do imóvel; o imóvel no começo era ocupado por Sebastião Jack e depois ficou os filhos dele; os filhos dele nunca perderam a posse do imóvel ;via quem trabalhava no local, era o Gabriel; passava por ali pois trabalhava na Ibema, via o Gabriel lá; o Floriano plantava no imóvel dele; tinha uma divisa entre os imóveis; tinha uma cerquinha dividindo o imóvel; é a família Jack que trabalha no local”. Testemunha João Vilson Sobrinho: “conhece o terreno, é uns 11 alqueires e pouco; trabalhava na Ibema e trabalhou algumas vezes para o Gabriel no imóvel; o terreno, conforme falaram, era da família Jack; faz mais de 20 anos que via a família Jack trabalhando ali; tem cerca entre a propriedade do Gabriel e do Floriano; aquele imóvel era reconhecido como terreno dos Jack; o terreno do Floriano é divisa com o do Jack ;viu os tocos da caatinga, que foi cortada; a catinga ficava dentro do terreno dos Jack”. Com efeito, o douto Magistrado, após a análise do contexto fático-processual, pode concluir que: “Destaca-se que as demais testemunhas, vizinhas do imóvel, confirmaram que o imóvel pertence a família Jack, o qual é utilizado para agricultura por Gabriel Jack. Convém salientar que, inclusive, alguns depoentes até trabalharam no local. Sendo assim, não se mostra pertinente o acolhimento das alegações prestadas pela informante, uma vez que se mostram isoladas nos autos. De mais a mais, em relação aos depoimentos prestados pelas testemunhas Jose de Mattos Leão Neto e Orlei Ribeiro de Almeia, observa-se que se referem a pessoas que não residem no local e há muito tempo estiveram no local pela última vez, não sendo suficientes para afastar a credibilidade dos depoimentos das demais testemunhas que residem no local e trabalharam na área objeto do litígio. Ainda, em relação ao depoimento da testemunha Orlei Ribeiro de Almeida, ressalta-se que o depoente não tem conhecimento em relação ao imóvel em data posterior a 1994. Diante disso, resta evidenciada a posse anterior da parte autora sobre o imóvel objeto do litígio.” Assim, a análise conjunta de toda a prova produzida impõe a conclusão de que a decisão judicial objurgada não comporta reforma, haja vista a comprovação dos pressupostos para a proteção possessória almejada pelos Apelados.Neste viés, este egrégio Tribunal de Justiça, inclusive tem entendido que: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR E DA TURBAÇÃO PRATICADA. REQUISITOS DO ART. 561 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) PREENCHIDOS. PROVAS PRODUZIDAS QUE DEMONSTRAM QUE A PARTE AUTORA POSSUI A POSSE SOBRE O BEM IMÓVEL (CONTRATO DE LOCAÇÃO E ADITIVOS CONTRATUAIS) BEM COMO FORA EXPOSTA A TURBAÇÃO NO BEM IMÓVEL LOCADO ONDE, ENTÃO, DESENVOLVE A ATIVIDADE DE SALÃO DE BELEZA (CORTE DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ENERGIA ELÉTRICA). 1. A ação de manutenção de posse possui como pressupostos a comprovação da posse prévia, a turbação praticada e a data desta. 2. No presente caso legal (concreto), as provas produzidas demonstraram que a Parte Ré desenvolveu conduta que turbou à posse, então, exercida pela Locatária Possuidora. 3. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento (§ 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015). 4. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR – 17ª Câm. Cível – Apel. Cível n. 0055863-14.2019.8.16.0014 – Londrina – Rel.: Des. Mário Luiz Ramidoff – Unânime – j. 25.03.2021); APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO REINTEGRATÓRIA. INCONFORMISMO DO DEMANDADO. PRELIMINAR: AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE COMO MECÂNISMO HÁBIL NA HIPÓTESE DE ALGUM DOS CONSORTES PERTURBAR O EXERCÍCIO DA COMPOSSE DE OUTROS. MÉRITO: IMÓVEIS CONTÍGUOS QUE CONTINHAM MARCOS NATURAL, ATÉ ENTÃO RESPEITADOS. CONSTRUÇÃO DE CERCA. OBSTRUÇÃO QUE CARACTERIZA O ESBULHO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 561 DO CPC. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS (ART. 85, §11, DO CPC/2015). 1. Na ação de reintegração de posse, é imprescindível a configuração de todos os requisitos legais, quais sejam: a posse anterior do imóvel, a perda da posse e a prática do esbulho pela parte contrária, nos termos do art. 927, do CPC. Comprovados os referidos requisitos, a concessão da proteção possessória é medida que se impõe. 2. Merece abrigo na ação possessória a manutenção do exercício da posse, nas frações que anteriormente ocupavam, em obediência a divisão natural, até a regularização mediante ação própria. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR – 17ª Câm. Cível – Apel. Cível n. 0009603-42.2016.8.16.0026 – Campo Largo – Rel.: Desa. Rosana Amara Girardi Fachin – Unân. – j. 20.05.2020).
Dessa forma, conclui-se que as testemunhas ouvidas foram uníssonas em afirmar que os Apelados são os legítimos proprietários das áreas em questão. Além do mais, não há qualquer mácula a ensejar o reconhecimento da nulidade dos depoimentos prestados. A propósito, dispõe o § 4º do art. 357 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) que, caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas, o que foi efetivado (seqs. 115.1 e 116.1). Neste sentido, tem-se que a finalidade da referida norma é permitir que a Parte Adversa tenha ciência de quem são as testemunhas e exercer o seu direito de contraditório, podendo, se necessário, contraditar a testemunha. Assim, observa-se que no caso em apreço a nulidade arguida pelo depoimento das testemunhas não merece acolhimento.Ad argumentandum tantum, é correto dizer que no princípio do livre convencimento do Juiz, também conhecido como o princípio da livre convicção motivada, tem-se que o Magistrado forma o seu convencimento livremente, como in casu, baseado nos elementos contidos nos Autos, respeitando os parâmetros legais.Destarte, insta dizer que tal princípio visa fundamentalmente, a efetivação da justiça célere, pois, o Juiz, se entender que as provas colacionadas aos Autos, são necessárias e suficientes para o seu convencimento, bem como para sua motivação e fundamentação, de plano exclui elementos que prolonguem as demandas judiciais.Portanto, tem-se que, o Apelante almejou desconstituir a posse, então, exercida pelos Apelados; entretanto, não obteve êxito em demonstrar qualquer irregularidade em relação à posse exercida.Por fim, quanto a arguição de nulidade pela ausência de intimação do laudo pericial, tem-se que não merece prosperar, uma vez que o Apelado teve ciência da realização do aludido documento no âmbito da ação de usucapião n. 0005983-46.2012.8.16.0031 (seq. 569.1), apensa ao presente feito, sendo certo que, qualquer nulidade relativa a ausência de intimação deveria ter sido arguida no momento processual adequado, o que, no entanto, não se fez.Pelas razões expostas e pelo contexto fático-probatório, não se verifica qualquer irregularidade a ser sanada na decisão judicial, aqui, objurgada, uma vez que proferida em consonância com o material probatório juntado aos Autos; até porque, reitere-se, não se desincumbiu, o Apelante, satisfatoriamente, do ônus processual que razoavelmente lhe incumbia. Destarte, entende-se que não deve ser concedida tutela jurisdicional à pretensão recursal deduzida, razão pela qual deve ser integralmente mantida a respeitável decisão judiciai, aqui, objurgada, por seus próprios e bem lançados fundamentos de fato e de Direito.Assim, ao fim e ao cabo, a sentença deu solução adequada ao caso, razão pela qual vai mantida integralmente, no ponto. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS: MAJORAÇÃO QUANTITATIVA O § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) regulamenta a majoração quantitativa dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, nos seguintes termos: § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. De acordo com a nova processualística civil, observa-se que a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, então, previsto no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015, tem por objetividade jurídica evitar a procrastinação do trâmite regular da relação jurídica processual, em nome mesmo do princípio da celeridade processual. Neste sentido, tem-se doutrinariamente afirmado que a majoração do quantum judicialmente estipulado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, destina-se a evitar a interposição de recursos, então, considerados como desnecessários, abusivos e mesmo infundados.Ainda, observa-se que a majoração, em sede recursal, encontra-se vinculada ao que já teria sido judicialmente estipulado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que não pode ultrapassar os limites legalmente previstos no § 2º do art. 85 da Lei n. 13.105/2015, quais sejam: "mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa."
Por isso mesmo, que, a eventual majoração, em sede recursal, do quantum judicialmente estipulado, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, não pode ultrapassar o limite máximo de 20% (vinte por cento). No mais, observa-se que os “limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito”, nos termos do § 6º da supramencionada figura legislativa processual.O egrégio Superior Tribunal de Justiça, por sua colenda Segunda Seção, estabeleceu as seguintes orientações a respeito dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal: a) o recurso deve ser interposto em face de decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 (Enunciado 7/STJ); b) o recurso não deve ser conhecido integralmente ou não provido pelo relator monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) deve haver a condenação nos honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição; d) não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido, quando já aplicada a majoração prevista no § 11 do art. 85; e) não é possível ultrapassar os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85; f) não é exigível a comprovação de trabalho adicional do Advogado do recorrido em grau recursal, o qual deve ser considerado apenas para a quantificação da verba.Em vista disto, destaca-se o que restou objetivamente consignado no supramencionado precedente judicial acerca da majoração quantitativa da verba honorária, in verbis: 5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil [Enunciado n. 7/STJ]; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 6. Não haverá honorários recursais no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração apresentados pela parte que, na decisão que não conheceu integralmente de seu recurso ou negou-lhe provimento, teve imposta contra si a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 7. Com a interposição de embargos de divergência em recurso especial tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento. 8. Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo interno, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus. 9. Da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo. 10. É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba. 11. Agravo interno a que se nega provimento. Honorários recursais arbitrados ex officio, sanada omissão na decisão ora agravada. (STJ – 2ª Seção – Agr. Inst. nos EREsp. n. 1.539.725/DF – Rel.: Min. Antonio Carlos Ferreira – Unân. – j. em 09/08/2017 – DJe 19/10/2017). Em vista de tais parâmetros, aplicados, no que têm pertinência, ao vertente caso legal, entende-se que deve ser quantitativamente majorado o quantum judicialmente estipulado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, para em 2% (dois por cento), nos moldes do § 4º e § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).
CONCLUSÃO Desta forma, encaminha-se proposta de voto no sentido de que o recurso de apelação cível, então, interposto, seja PARCIALMENTE CONHECIDO, e, nesta parte, NÃO PROVIDO, restando prejudicado o recurso no que tange aos danos materiais, ante a HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO firmada entre as partes, pelo que, impõe-se a manutenção da respeitável decisão judicial, aqui, objurgada.
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