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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005314-22.2014.8.16.0031
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto ricardo augusto reis de macedo
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Thu Mar 07 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 11 00:00:00 BRT 2024

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR E DA TURBAÇÃO PRATICADA. REQUISITOS DO ART. 561 DA LEI N.º 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) PREENCHIDOS. PROVAS PRODUZIDAS QUE DEMONSTRAM QUE A PARTE RÉ NÃO EXERCE A POSSE SOBRE O BEM IMÓVEL. NULIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. PARTE QUE FOI REGULAR E VALIDAMENTE INTIMADA SOBRE A REALIZAÇÃO DO LAUDO. DANO MATERIAL. PREJUDICADO. FORMALIZAÇÃO DE ACORDO ENTRE OS LITIGANTES. HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO (ARTIGOS 932, I, DO CPC E 182, XVI, DO RITJPR). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N.º 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DESPROVIDA. 1. A ação de manutenção de posse possui como pressupostos a comprovação da posse prévia, a turbação praticada e a data desta.2. No presente caso legal (concreto), verifica-se que as testemunhas ouvidas foram uníssonas ao afirmarem que os Apelados são os legítimos proprietários das áreas em questão. 3. Além do mais, não há indícios de qualquer mácula a ensejar o reconhecimento da nulidade dos depoimentos prestados. A propósito, dispõe o § 4º do art. 357 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) que, caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas, o que foi efetivado (seqs. 115.1 e 116.1). 4. Neste sentido, tem-se que a finalidade da referida norma é permitir que a Parte Adversa tenha ciência de quem são as testemunhas e assim possa exercer o seu direito de contraditório, contraditando as mesmas, se necessário. Assim, observa-se que no caso em apreço, a nulidade arguida pelo depoimento das testemunhas não merece acolhimento.5. Danos materiais. Exame prejudicado. Transação extrajudicial formalizada entre os litigantes. Homologação pelo Relator. Inteligência dos artigos 932, I, do Código de Processo Civil e 182, XVI, do Regimento Interno deste Tribunal.6. “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento” (§ 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015).7. Recurso de apelação cível parcialmente conhecido, e, nesta parte, não provido.