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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de Apelação interposto por WEBER SEGURANÇA LTDA. contra sentença de procedência prolatada no mov. 125.1[1] dos autos de nº 0025511-10.2022.8.16.0001.Em síntese, sustenta (mov. 144.1): a) a manobra executada por seu preposto era lícita, não vedada pelo Código de Trânsito Brasileiro e habitualmente praticada por todos os usuários daquele acesso; b) o condutor adotou as cautelas exigíveis, tendo observado ambos os sentidos da via e solicitado auxílio de terceira pessoa antes de iniciar a travessia; c) a sentença conferiu peso excessivo ao boletim de ocorrência, documento de natureza meramente informativa e indiciária; d) a inferência do juízo quanto à impossibilidade da dinâmica narrada carece de amparo em prova técnica, inexistindo perícia de reconstrução, estudo de velocidade ou cálculo de distância de frenagem; e) a existência de rota alternativa é juridicamente irrelevante, porquanto o ordenamento não impõe ao motorista o trajeto mais seguro; f) incumbia à autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, demonstrar que havia veículo em aproximação capaz de tornar insegura a manobra, ônus do qual não se desincumbiu; e g) subsidiariamente, que o condutor do veículo segurado admitiu trafegar entre 70 km/h e 80 km/h em trecho cuja velocidade máxima permitida era de 60 km/h, circunstância que impõe, no mínimo, o reconhecimento da culpa concorrente, com a redução proporcional da indenização, na forma do artigo 945 do Código Civil. Contra-arrazoado o recurso (mov. 149.1). É o relatório, em síntese.
I. Da admissibilidadePositivo é o juízo de admissibilidade, eis que preenchidos todos os pressupostos objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer).II. Preliminar de méritoJustiça gratuitaPreliminarmente, não há se falar na concessão da gratuidade da justiça à recorrente. Para além de o seu comportamento processual – de pleitear a concessão da benesse e, simultaneamente, proceder ao recolhimento do preparo – ser manifestamente contrário à boa-fé processual sob a perspectiva da vedação ao comportamento contraditório, tal proceder esbarra, também, na chamada preclusão lógica. A propósito: (...) III. O comportamento do agravante que requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e efetua o preparo recursal, é, por lógica, contraditório à alegação de que é hipossuficiente financeiramente. Aplica-se, aqui, a boa-fé objetiva processual, na perspectiva de que nemo potest venire contra factum proprium (ninguém pode se opor a fato a que ele próprio deu causa). IV. Verifica-se a ocorrência da preclusão lógica se a parte, apesar de requerer a concessão do benefício da justiça gratuita, recolhe o preparo recursal, já que demonstra sua capacidade de arcar com as custas e despesas processuais. (...). (TJ-MG - Agravo Interno Cv: 37073356720258130000, Relator.: Des .(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares, Data de Julgamento: 14/05/2026, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/05/2026, destaquei). (...) Esbarra na preclusão lógica o pleito de gratuidade de justiça deduzido na apelação quando o recorrente recolhe o preparo respectivo. (...). (TJ-DF 07003181820208070018 1402778, Relator.: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 17/02/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/04/2022, destaquei). Ainda que assim não se entendesse, o fato é que outro obstáculo haveria à concessão da benesse.Afinal, nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça e do decidido pela Corte da Cidadania quando do julgamento do Tema nº 1.424, a demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial – com a indicação de ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias.No caso, porém, também por não ter a parte se desvencilhado desse seu ônus processual (mov. 45.1/45.10), restaria obstaculizada a benesse pleiteada.Passo, pois, ao mérito. III. MéritoNo mérito, cuida-se de ação regressiva movida por seguradora que, tendo indenizado seu segurado pela perda total do veículo, sub-rogou-se nos direitos e ações que a este competiam contra o autor do dano.Culpa Em síntese, cinge-se a controvérsia em saber se o acidente decorreu de culpa exclusiva da vítima (como reconhecido na sentença recorrida), ou se, ao contrário, haveria elementos para reconhecer, também, a culpa da condutora do veículo, ora apelada. Antes, porém, de adentrar nessa questão, convém antecipar que o caso atrai o regime de responsabilidade civil constante do art. 932, inciso III do Código Civil, segundo o qual, são também responsáveis pela reparação civil (...), o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.Consequentemente, sendo incontroverso que o veículo GM/Classic pertencia à recorrente e era conduzido, na ocasião, por seu funcionário, torna-se prescindível discorrer quanto a eventual elemento subjetivo, visto se tratar de hipótese de responsabilidade objetiva. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – PRELIMINAR (...). ILEGITIMIDADE PASSIVA – NÃO ACOLHIMENTO – ALEGAÇÃO DA APELANTE NO SENTIDO DE QUE O ACIDENTE ENVOLVENDO OS SEUS FUNCIONÁRIOS NÃO OCORREU DURANTE O HORÁRIO DE TRABALHO – IRRELEVÂNCIA – CONDUTOR E DEMAIS PASSAGEIROS QUE RETORNAVAM DO TRABALHO – RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR PELOS ATOS DE SEUS PREPOSTOS– INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, III E 933, AMBOS DO CC – PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL– APELANTE QUE, ADEMAIS, DEIXOU DE INDICAR O SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO JURÍDICA DISCUTIDA – INOBSERVÂNCIA DO ART. 339 DO CPC – LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA – DINÂMICA DO ACIDENTE E CULPA EXCLUSIVA DO PREPOSTO DA APELANTE QUE RESTARAM INCONTROVERSAS NOS AUTOS – DANOS MORAIS (...). RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 8ª C.Cível - 0000323-69.2019.8.16.0017 Rel.: Desembargador Gilberto Ferreira - J. 09.09.2021, destaquei). APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ADMISSIBILIDADE. PLEITO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PARTE QUE DISPENSOU A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS NA ORIGEM. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE RECURSO DA DECISÃO QUE REJEITOU A DENUNCIAÇÃO DA LIDE. QUESTÕES PRECLUSAS. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA. MÉRITO. ACIDENTE OCASIONADO PELO FUNCIONÁRIO DA RÉ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR POR ATOS DO SEU PREPOSTO. ART. 932, III, E 933, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA NESSE TOCANTE. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C. Cível - 0005443-17.2020 .8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 23.05.2022, destaquei).Dito isso, embora assista razão à apelante em relação ao argumento de não haver comprovação alguma de que a manobra de travessia configurasse conversão ou retorno proibidos, tal circunstância não autoriza, por si só, a reforma do entendimento originário. O art. 34 do Código de Trânsito Brasileiro é expresso ao dispor que o condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.Trata-se, portanto, de norma que impõe ao condutor um especial dever de cautela sempre que pretenda realizar manobra suscetível de interferir na trajetória ou na preferência de passagem de outros veículos, como conversão, mudança de direção ou ingresso em via diversa.Esse dever de cuidado será mais intenso quanto maior for a complexidade da manobra e mais precárias forem as condições de visibilidade.Desse modo, somente deve o condutor proceder ao ingresso na via quando devidamente certificado da inexistência de perigo ou obstáculos à circulação dos demais usuários. Não foi, contudo, o que ocorreu no caso. Como destacado quando da lavratura do Boletim de Ocorrência (mov. 1.8): (...) Em levantamento do acidente pode-se perceber que o V-1 [veículo CHEVROLET/CLASSIC] estava as margens da rodovia SC-157, mais precisamente na entrada da empresa BritaBal, que o condutor do mesmo adentrou a pista sentido para Chapecó sem a devida atenção se viria algum carro que colocaria em risco a manobra, com isso o V-2 [veículo CHEVROLET/CRUZE] que seguia sentido Coronel Freitas para Chapecó para não colidir na traseira do V-1 [veículo CHEVROLET/CLASSIC], desviou e acabou por sair de pista e colidir no barranco as margens da rodovia. O condutor do V-2 [veículo CHEVROLET/CRUZE] vendo que causou o acidente de pronto estacionou seu veículo para prestar auxílio, porém o mesmo estacionou seu veículo as margens da rodovia no sentido contrário (sentido Coronel Freitas para Chapecó) e acabou deixando uma parte do veículo sobre a pista, onde alguns segundos depois o V-3 colidiu na traseira do V-2 [veículo CHEVROLET/CRUZE]. Neste acidente houve lesão grave no Senhor Alairto Tibolla que quebrou a perna direita. Diante dos fatos e das circunstâncias, conclui se que o Senhor Cristiano Ferreira 31anos, é o responsável pela saída de pista do V-2 [veículo CHEVROLET/CRUZE], já que o mesmo adentrou a pista sem os cuidados necessários e indispensáveis, e cometeu o crime previsto no artigo 303 do CTB, lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, sendo responsável pela colisão traseira, já que deixou seu veículo estacionado parcialmente sobre a pista e pelas lesões ao condutor do V-3 [motocicleta HONDA/NXR150 BROS ES]. (Destaquei).Registre-se que, não obstante o aparente erro material quanto à identificação numérica dos veículos (V-1 e V-2), os relatos individuais prestados pelos próprios condutores dissipam qualquer dúvida acerca da dinâmica do sinistro.Com efeito, tanto a narrativa do condutor do CHEVROLET/CLASSIC quanto a do motorista do CHEVROLET/CRUZE convergem quanto à sequência fática essencial: o ingresso do CLASSIC na Rodovia SC-157, a partir da entrada da empresa BritaBal, com sentido a Chapecó; a manobra evasiva do CRUZE — que trafegava no sentido Coronel Freitas–Chapecó — para não colidir, resultando em sua saída de pista e choque contra o barranco; e, por fim, a colisão traseira da motocicleta HONDA/NXR150 BROS ES no veículo CLASSIC, que, segundo o relato de seu próprio condutor, remanescera parcialmente sobre a pista após ter ingressado na via a partir da entrada da empresa BritaBal.Nesse sentido (mov. 1.8): (...) Relato Individual [Motorista V1]: Declarou o condutor do CHEVROLET/CLASSIC (MGC7207), que estava parado na entrada da empresa Britabal e que iria adentrar a Rodovia SC 157, o mesmo diz ter olhado para os dois lados da rodovia porém não vinha carro algum. Mas que ao adentrar a pista sentido (Coronel Freitas para Chapeco) veio um veículo CHEVROLET/CRUZE LTZ HB (MLY1212) no mesmo sentido em alta velocidade, que o declarante tentou evitar a colisão direcionou seu veículo para a pista da direita, porém o CHEVROLET/CRUZE LTZ HB (MLY1212) também desviou para esse mesmo lado, que então o declarante direcionou seu veículo para a pista da esquerda e o CHEVROLET/CRUZE LTZ HB (MLY1212) também fez a mesma manobra, que então o CHEVROLET/CRUZE LTZ HB (MLY1212) saiu de pista. Após o fato o declarante estacionou o veículo no acostamento, ficando apenas uma pequena parte sobre a pista, pois não havia mais espaço para colocá-lo todo fora da pista, que o veículo estava com o pisca alerta ligado, que mesmo assim alguns minutos depois a motocicleta HONDA/NXR150 BROS ES (MHK2605) que transitava sentido Coronel Freitas para Chapecó colidiu na traseira do seu veículo. (Destaquei). Relato Individual [Motorista V2]: Declarou o condutor do CHEVROLET/CRUZE LTZ HB (MLY1212) que transitava pela Rodovia SC 157, sentido Coronel Freitas para Chapecó, quando na altura do Km 92,700 o CHEVROLET/CLASSIC (MGC7207) saía da empresa britabal sentido Chapecó e atravessou a pista, assim que o condutor do CHEVROLET/CLASSIC (MGC7207) avistou o declarante, o mesmo freou e parou sob a pista. Que o declarante para não colidir, desviou pela contramão de direção chocando-se no barranco. (Destaquei).Ainda que a apelante tenha argumentado que o seu preposto não poderia antever a aproximação repentina do veículo, a alegação apresentada acaba por contrariar, de certa maneira, a própria lógica da tese recursal. Afinal, ao se sustentar que a visibilidade do local era deficiente – a ponto de impossibilitar a percepção da aproximação de veículos –, a apelante admite, ainda que por via transversa, a existência de condição que tornava a manobra especialmente arriscada, a exigir, por conseguinte, uma cautela proporcionalmente maior ao risco assumido.Tendo o preposto, porém, confessado (mov. 125.1) que atravessou a pista e entrou diretamente na faixa da esquerda e que, para além disso, existia outro modo de ingressar na rodovia, resta evidenciada a assunção consciente de um risco desnecessário por parte do motorista da apelante. De mais a mais, a alegação de que o motorista teria observado ambos os sentidos da via e solicitado auxílio de terceira pessoa não ostenta a pretendida eficácia exculpatória, visto contrariar o acervo probatório amealhado no curso da instrução.Nesse sentido, como bem consignado pela MM. Juíza a quo (mov. 125.1), a par das provas produzidas na presente demanda, conclui-se, inexoravelmente, que o veículo da ré (GM/Classic), conduzido por seu funcionário à época, Sr. Cristiano Ferreira, ingressou na rodovia sem adotar as cautelas necessárias e, interceptando a trajetória do veículo segurado (GM/Cruze), causou o acidente.Ainda que a força probante do boletim de acidente de trânsito tenha sido questionada pela recorrente, entendo que a natureza relativa da presunção de veracidade que irradia de tal meio de prova em nada comprometa a manutenção da sentença recorrida. Isso porque, como visto em linhas anteriores, a conclusão apresentada pela julgadora fora fundamentada nas declarações do preposto da ré, no depoimento do condutor segurado e na descrição uníssona das condições do local.Consequentemente, impugnar o valor probatório de apenas um dos elementos desse conjunto em nada afasta a higidez do decisum. A fim de melhor ilustrar essa afirmação, reproduzo o seguinte excerto da decisão impugnada (mov. 125.1): (...) Pois bem. A par das provas produzidas na presente demanda, conclui-se, inexoravelmente, que o veículo da ré (GM/Classic), conduzido por seu funcionário à época, Sr. Cristiano Ferreira, ingressou na rodovia sem adotar as cautelas necessárias e, interceptando a trajetória do veículo segurado (GM/Cruze), causou o acidente.É o que consta do próprio boletim de acidente de trânsito, que concluiu como causa provável a ocorrência de “Falha humana – Manobra proibida do condutor do GM/Classic, causando saída de pista do veículo GM/Cruze e posteriormente o GM/Classic foi estacionado sobre a pista, causando a colisão traseira com a motocicleta NX/BROZ” (seq. 1.8).Ainda, o relatório policial descreveu que, a partir das informações colhidas pelos envolvidos no acidente, o Sr. Cristiano adentrou na pista de rolamento da rodovia SC-157 sem a devida atenção, o que obrigou o condutor do veículo segurado a desviar do automóvel de propriedade da ré para evitar a colisão, perdendo o controle do veículo e colidindo com o barranco, in verbis.“[...] Em levantamento do acidente pode-se perceber que o V 1 estava as margens da rodovia SC-157, mais precisamente na entrada da empresa BritaBal, que o condutor do mesmo adentrou a pista sentido para Chapecó sem a devida atenção se viria algum carro que colocaria em risco a manobra, com isso o V-2 que seguia sentido Coronel Freitas para Chapecó para não colidir na traseira do V-1, desviou e acabou por sair de pista e colidir no barranco as margens da rodovia. [...]” (seq. 1.8, página 2).Na audiência de instrução e julgamento, o Sr. Cristiano informou que, antes de adentrar na rodovia, pediu para sua colega de trabalho verificar se vinha algum veículo, que lhe respondeu negativamente, e que também olhou e não visualizou carros, tendo atravessado a pista e entrado na faixa da esquerda, sentido Chapecó. Relatou que, ao avistar o ‘Cruze’, jogou o carro para a direita, o qual fez idêntica manobra, e, diante disso, retornou à pista da esquerda, que aquele repetiu e, logo após, saiu da pista vindo a colidir no barranco. Além disso, confirmou que existe outro modo de ingressar na rodovia, qual seja, acessar no sentido oposto (para Coronel Freitas) e ‘descer’ até o retorno e voltar (seq. 75.2).O condutor do veículo segurado, Sr. Jonathan, também depôs na audiência e confirmou que dirigia no sentido Chapecó, na pista da esquerda, quando avistou o automóvel Classic adentrando e parando sobre a rodovia, obrigando-o a desviar para evitar a colisão (seq. 114).Logo, conclui-se que o condutor do veículo da ré não adotou as cautelas necessárias para executar a manobra, embora permitida, sem perigo, o que vai de encontro ao previsto no artigo 34 do Código de Trânsito Brasileiro. (Destaquei). Por fim, tampouco prospera o argumento (mov. 144.1) de que o condutor do veículo cruze trafegava em velocidade incompatível com as condições do local, vindo a perder o controle do automóvel durante a tentativa de desvio.Ora, não se extrai do caderno processual qualquer elemento de convencimento capaz de subsidiar a tese de excesso de velocidade.Mais do que isso, referida alegação revela-se incompatível com o próprio encadeamento fático descrito pela apelante e minudenciado pela juíza sentenciante, que, ao se debruçar sobre tal argumentação, discorreu: (...) O argumento do Sr. Cristiano, dando conta de que o veículo ‘Cruze’ estava em velocidade muito rápida, não merece prosperar, pois, além de inexistir outros elementos de prova nesse sentido, se mostra contraditório com a própria versão acerca da dinâmica do acidente.Isto, porque se o ‘Cruze’ estivesse, de fato, em alta velocidade, e considerando o curto espaço de pista e de reação entre o final da curva em aclive e o local da saída da empresa, aproximadamente de 80 (oitenta) a 100 (cem) metros, não haveria tempo hábil para executar as 03 (três) manobras – quais sejam, hipoteticamente, de transposição lateral do veículo para a direita, depois de transposição lateral para a esquerda e, só então, desviar às margens da rodovia.Até porque, todos os depoimentos são uníssonos em confirmar que o local do acidente se trata de um ponto de acesso complexo, justamente pelo fato de que, quem conduz o veículo no sentido Coronel Freitas para Chapecó, tem pouca visibilidade porque está realizando curva à esquerda em aclive e somente ao chegar no ‘topo’ deste é que se visualiza a entrada e saída da rodovia. Tal descrição condiz com as mídias juntadas aos autos, especialmente a foto de seq. 45.6.Nesse contexto, é de rigor o reconhecimento de responsabilidade da ré pelos prejuízos sofridos pelo autor, uma vez que a causa do acidente decorreu de ato praticado por seu funcionário, na condução de veículo de sua propriedade. (Destaquei). De mais a mais, é inegável que eventual prova técnica poderia vir a contribuir para a melhor elucidação da dinâmica do acidente.Todavia, considerando que a produção dessa prova sequer foi postulada pela parte interessada[2], não lhe é dado, em grau recursal, invocar em seu favor a insuficiência probatória decorrente dessa sua omissão.Nesse sentido: Direito Civil. Ação indenizatória por danos materiais. Sentença que não merece reforma. Provas produzidas nos autos que não indicam a culpa da apelada quanto a ocorrência do acidente de trânsito. Cerceamento de defesa que se afasta. Prova pericial não requerida pela apelante, mas tão somente a documental e testemunhal produzidas no curso da instrução processual. Artigo 370 do CPC. Apelante que não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do direito indenizatório alegado. Artigo 373, I do CPC. Majoração dos honorários advocatícios, tendo em vista o preenchimento dos requisitos do artigo 85, § 11 do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida pelo juiz de primeiro grau. Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00000279620188190082, Relator.: Des(a). ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR, Data de Julgamento: 22/05/2025, DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO, Data de Publicação: 26/05/2025, destaquei). ACIDENTE DE TRÂNSITO – Danos estéticos – Extensão não demonstrada durante a instrução, sob o crivo do contraditório – Prova pericial não requerida – Apelante que não se desincumbiu de seu ônus – Reunião de fotografias apenas quando da interposição da apelação – Desconsideração para a demonstração dos fatos afirmados como constitutivos do direito – De mais a mais, dano estético que configura um aspecto do dano moral – Danos morais caracterizados – Circunstâncias do caso concreto que autorizam a majoração da indenização – Sentença reformada em parte. Apelação parcialmente provida. (TJ-SP - AC: 10046853420188260218 SP 1004685-34.2018 .8.26.0218, Relator.: Sá Moreira de Oliveira, Data de Julgamento: 17/12/2019, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/12/2019, destaquei). Assim, diante da inércia da parte em requerer sua produção no momento oportuno, impõe-se o julgamento da controvérsia à luz do acervo probatório então existente, com a consequente preservação da validade da sentença proferida[3].Desprovejo, portanto, o recurso interposto.III. Honorários recursais Diante do desprovimento do apelo, com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de sucumbência em mais dois pontos percentuais (2%). IV. Conclusão Isso posto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
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