SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
4000024-95.2023.8.16.0045
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jorge Wagih Massad
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Apr 17 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 17 00:00:00 BRT 2023

Ementa

RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO – FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO – PEDIDO PREJUDICADO – UNIFICAÇÃO DAS PENAS – ART. 111, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL – CONVERSÃO DA REPRIMENDA RESTRITIVA DE DIREITO EM PRIVATIVA DE LIBERDADE – POSSIBILIDADE – OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO PRECONIZADO NO TEMA Nº 1106, DO STJ – DECISÃO ACERTADA – RECURSO NÃO PROVIDO.O pedido de estabelecimento do regime semiaberto para o cumprimento do restante da expiação encontra-se prejudicado, porquanto a Magistrada da Execução já deferiu este requerimento.O Superior Tribunal de Justiça, em sede dos Recursos Especiais nº 1.918.287/SP e nº 1.925.861/SP, julgados sobre o rito de Recursos Repetitivos, fixou a tese do Tema nº 1106, segundo o qual “Sobrevindo condenação por pena privativa de liberdade no curso da execução de pena restritiva de direitos, as penas serão objeto de unificação, com a reconversão da pena alternativa em privativa de liberdade, ressalvada a possibilidade de cumprimento simultâneo aos apenados em regime aberto e vedada a unificação automática nos casos em que a condenação substituída por pena alternativa é superveniente”.Recurso conhecido em parte e não provido.