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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de agravo em execução interposto contra a decisão da Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Arapongas, que determinou a unificação das penas de Silvio Moreira e estabeleceu o regime fechado para o cumprimento do restante da sua reprimenda (mov. 13.1 – SEEU).Inconformada, a Defensoria Pública requer a reforma do decisum, alegando violação à coisa julgada e à individualização da pena, bem como a impossibilidade de conversão e unificação automática da pena restritiva de direito, nos termos do Tema Repetitivo 1106 (REsp 1918287).Pugna, ainda, pelo prequestionamento da matéria (mov. 32.1 – SEEU).Ao receber o recurso, a Magistrada da Execução modificou o aresto combatido para fixar o regime semiaberto ao reeducando, mantendo, no restante, a decisão por seus próprios fundamentos (movs. 47.1 e 58.1 – SEEU).O ilustre representante da Procuradoria-Geral de Justiça concluiu pelo parcial conhecimento e, no mérito, pelo não provimento do pedido (mov. 14.1). É o relatório.
Inicialmente, verifico que o recurso merece conhecimento parcial.Ocorre que, após a interposição do Recurso de Agravo em Execução pela Defesa, a Juíza de primeiro grau reformou parcialmente a decisão recorrida, fixando o regime semiaberto ao sentenciado (mov. 47.1 – SEEU):Assim, é evidente encontrar-se o pleito defensivo, neste ponto, prejudicado.No mais, o pleito merece conhecimento, porém não comporta provimento.Extrai-se dos autos que Silvio Moreira foi condenado a uma pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão em regime aberto (substituída por uma restritiva de direito, consistente em prestação de serviços à comunidade), quando sobreveio nova condenação definitiva, proferida na Ação Penal nº 0003890-73.2009.8.16.0045, à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto.Em razão disso, o Juízo de primeiro grau proferiu a seguinte decisão (mov. 13.1 – SEEU): 1. Trata-se de unificação das penas impostas ao sentenciado SILVIO MOREIRA.No caso dos autos, o sentenciado foi condenado a uma pena de 02 anos e 08 meses de reclusão em regime aberto, a qual foi substituída por uma restritiva de direito, consistente em prestação de serviços à comunidade (autos n. 0009097-14.2013.8.16.0045), conforme guia de execução definitiva (seq.1.4).Na sequência, sobreveio nova condenação de 05 anos e 04 meses de reclusão em regime semiaberto autos n. 0003890-73.2009.8.16.0045, conforme guia de recolhimento definitiva de seq.7.1. Na sequência, o Ministério Público requereu a unificação das penas e fixando-se o regime FECHADO e, por consequência, pugna pela remessa dos autos ao Juízo de Execução em meio Fechado (VEP LONDRINA). Decido.2. Feitas estas considerações quanto às penas impostas, ao tempo de prisão a ser detraído, bem como ao tempo de efetivo cumprimento, na forma do artigo 111 da LEP, dou por unificadas as penas do réu SILVIO MOREIRA, portanto, cálculos extraídos nesta data junto ao sistema em (23.09.2021), em um remanescente de 08 ANOS DE RECLUSÃO, fixando o REGIME FECHADO como o de cumprimento de pena.3. Expeça-se nova guia de execução suplementar, ante a unificação de suas penas, lançando-se o teor da presente no relatório de situação carcerária” (sic). A Defensoria requer a reforma do decisum sustentando, em síntese, violação à coisa julgada e à individualização da pena, bem como impossibilidade de a conversão e unificação automática da reprimenda restritiva de direito, nos termos do Tema Repetitivo 1106 (REsp 1918287) (mov. 32.1 – SEEU).Sem razão, contudo.O art. 111, da Lei nº 7.210/1984, estabelece que, quando há mais de uma condenação, seja o crime anterior ou posterior ao início da execução, o regime de cumprimento é determinado pela soma ou unificação das penas. Com base no total obtido por este cálculo, deve, então, ser determinado o modo para o respectivo implemento, com fulcro no art. 33, do Código Penal.A propósito: “A superveniência de nova condenação no curso da execução penal enseja a unificação das reprimendas impostas ao reeducando. Caso o quantum obtido após o somatório torne incabível o regime atual, está o condenado sujeito a regressão a regime de cumprimento de pena mais gravoso, consoante inteligência dos arts. 111, parágrafo único, e 118, II, da Lei de Execução Penal” (STJ, AgRg no RHC n. 169.094/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 6/10/2022).Especificamente sobre as penas restritivas, o art. 44, § 5º, do CP, dispõe que “sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior”.Este dispositivo legal deve ser interpretado no sentido de que se não for compatível o cumprimento simultâneo das penas, a sanção restritiva de direitos deve ser, necessariamente, convertida em privativa de liberdade.Sobre o tema: “EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONVERSÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE. INCOMPATIBILIDADE DE PENA ALTERNATIVA COM PENA CORPORAL EM REGIME FECHADO. TESE FIRMADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. O entendimento a que chegaram as instâncias ordinárias está em perfeita sintonia com a jurisprudência desta Corte, que se firmou no sentido de que, "sobrevindo condenação por pena privativa de liberdade no curso da execução de pena restritiva de direitos, as penas serão objeto de unificação, com a reconversão da pena alternativa em privativa de liberdade" (REsp n. 1.918.287/MG - repetitivo - relatora para acórdão Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022).2. Tendo o agravante sido condenado à pena privativa de liberdade em regime inicial fechado, é incompatível seu cumprimento simultâneo com pena alternativa, a qual foi corretamente convertida em privativa de liberdade.3. Agravo regimental desprovido”.(AgRg no HC n. 737.925/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022) (destaquei). Além disso, o caso não se enquadra ao decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1106 (REsp 1918287)[1], porque a condenação do reeducando referente aos Autos nº 0009097-14.2013.8.16.0045, a qual teve a pena substituída por restritiva de direito consistente em prestação de serviços à comunidade (mov. 1.4 – SEEU), é anterior a aplicação da reprimenda privativa de liberdade do Processo nº 0003890-73.2009.8.16.0045 (mov. 7.1 – SEEU).Assim sendo, não há nenhuma irregularidade a ser reconhecida na decisão agravada.Por fim, para atender ao pedido de prequestionamento, afirmo não ter havido violação, mas sim plena observância dos dispositivos legais mencionados no recurso.Isto posto, em consonância com o posicionamento da Procuradoria-Geral de Justiça, voto no sentido de conhecer em parte e negar provimento ao recurso de agravo em execução.Comunique-se o Juízo da Execução.É como decido.
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