SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4000282-81.2023.8.16.4321
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Celso Jair Mainardi
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sun Apr 30 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 02 00:00:00 BRT 2023

Ementa

RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA FALTA GRAVE DECORRENTE DE COMETIMENTO DE DELITO DURANTE O CURSO DA EXECUÇÃO, POR AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO OPORTUNA E ALTEROU A DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME PARA O DIA DA PRIMEIRA PRISÃO OU DA ÚLTIMA FALTA GRAVE HOMOLOGADA EM JUÍZO. IMPROCEDÊNCIA. PARA FINS DE RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE, NECESSÁRIA QUE SUA HOMOLOGAÇÃO SEJA PRECEDIDA DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, NÃO BASTANDO A JUNTADA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR CORRETAMENTE DECLARADA. ADOÇÃO, POR ANALOGIA, DO PRAZO MÍNIMO DE 03 ANOS PREVISTO NO CÓDIGO PENAL. ART. 109, INC. VI, DO MENCIONADO DIPLOMA LEGAL. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I – O artigo 52 da Lei de Execuções Penais equipara o crime doloso à falta grave para fins disciplinares. Deste modo, a prática de novo crime ou falta grave no curso da execução da pena reclama uma reação imediata do Poder Público, sob pena de inviabilização da disciplina penitenciária e do sistema de mérito e demérito que lhe é inerente. II - A homologação da falta grave é sanção disciplinar decorrente de incidente na execução da pena pela condenação preexistente, sendo desnecessário o trânsito em julgado da condenação criminal em relação ao crime praticado. Nesse sentido o enunciado da Súmula 526 do Superior Tribunal de Justiça “O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato. (Súmula 526, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015)”III – Até mesmo a falta decorrente de novo crime deve ser homologada judicialmente, conforme a interpretação advinda do artigo 118, inciso I e § 2º, da Lei de Execução Penal. A respeito: “muito embora a falta grave, pelo cometimento de novo delito, possa ser aplicada, independentemente, de condenação ou de seu trânsito em julgado, mister se faz a devida homologação, respeitadas as prescrições do art. 118, I e § 2º da Lei de Execução penal, a ampla defesa e o contraditório” (STJ, HC 286.607/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro).IV - No presente caso não foi homologada a falta grave decorrente da prática delituosa no curso da execução, razão pela qual, não pode ela (data da infração) ser adotada como marco para a obtenção da progressão de regime, visto que ocorreu a prescrição da falta grave. A respeito do tema em exame, e consoante reiterado posicionamento jurisprudencial, em face da ausência de previsão legal específica para infrações disciplinares em sede de execução penal, tem-se aplicado o disposto no artigo 109, inciso VI, do Código Penal. Assim, considerando-se que a falta grave imputada ao apenado foi praticada em 05/07/2018, considerando o prazo prescricional de 3 anos, mostra-se acertada a decisão agravada, configurando-se inviável o provimento da pretensão recursal.