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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo em execução interposto pelo Ministério Público do Paraná (mov. 1.2), em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, nos autos de execução nº 0005745-96.2018.8.16.0037 indeferiu o pedido de alteração da data-base para fins de progressão de regime do apenado Edemar Willy, para o dia em que ele praticou o último crime doloso (mov. 1.1). Nas razões recursais, o agravante sustenta que o último crime praticado pelo recorrido aconteceu em 5/7/2018, devendo ser este o termo a ser adotado como data-base para a progressão de regime. Argumenta que o fundamento de que prescreveu o prazo para homologação falta grave não deve prosperar, posto que foi juntada aos autos a sentença condenatória, o que supre a falta de homologação da falta grave. Destaca, ainda, entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a data-base para progressão de regime deve corresponder com a data da última prisão ou a data da última infração disciplinar. A defesa apresentou contrarrazões pleiteando o conhecimento e o não provimento do recurso interposto. Em juízo de foi mantida a decisão, por seus próprios fundamentos. Instada a manifestar-se, a douta Procuradoria-Geral de Justiça pronunciou-se pelo conhecimento e provimento do recurso interposto (mov. 14.1). Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Historiando a questão, tem-se que apenado cumpre pena privativa de liberdade de 63 (sessenta e três) anos de prisão em regime fechado. No curso dos autos de execução nº 0005745-96.2018.8.16.0037, a defesa formulou pedido de alteração da data-base para a última progressão de regime do apenado para o dia 22/08/2017 e a mudança da fração para progressão de regime para 2/5 no que se refere à pena da ação penal nº 0009213-36.2018.8.24.0008. O Ministério Público se manifestou contrariamente, alegando que o sentenciado cometeu novo fato criminoso, conforme ação penal nº 0009213-36.2018.8.24.0008 em 05/07/2018, já unificada aos presentes autos. Diante disso, deve ser adotada o dia 05/07/2018, como termo para progressão de regime. Adveio a decisão agravada, proferida nos seguintes termos: “1.Trata-se de pedido de alteração da data base para a última progressão de regime do apenado, em 22/08/2017 (mov. 40). O Ministério Público requereu a alteração da data base para 05/07/2018, data do último crime (mov. 43). A Defesa reiterou a inicial. Decido. Não obstante a manifestação do Ministério Público junto ao mov. 43, a data base não pode ser a data do último crime, 05 /07/2018. Isso porque é cediço em nosso ordenamento que o prazo prescricional para a homologação de falta grave pelo juízo da execução é de 3 anos. Cito recente julgado do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. ART. 109, INCISO VI, DO CÓDIGO PENAL. OITIVA PRÉVIA DO APENADO EM JUÍZO PARA A HOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE. DESNECESSIDADE. PACIENTE OUVIDO EM FASE ADMINISTRATIVA NA PRESENÇA DE SEU DEFENSOR. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. VIA IMPRÓPRIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Ante a ausência de norma legal expressa sobre o tema, aplica-se às faltas graves o menor dos prazos prescricionais gerais previstos no art. 109 do Código Penal, qual seja, 3 (três) anos (inciso VI). Precedentes. 2. Na espécie, o Juízo da Execução Penal, em decisão proferida no dia 01/03/2021, homologou a falta de natureza grave praticada pelo Apenado, determinando-se a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos e alteração da data-base. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no sentido de que não é imprescindível a realização de audiência de justificação para aplicar sanção ao Reeducando pelo cometimento de falta grave, caso o Apenado tenha sido ouvido em procedimento administrativo disciplinar, no qual foram observados os direitos à ampla defesa e ao contraditório. 4. O reexame da insurgência consubstanciada nas alegações de atipicidade da conduta ou de negativa de autoria não se coaduna com a via estreita do habeas corpus, dada a necessidade de incursão em matéria fático-probatória, incabível nesta via, sobretudo quando a instância ordinária firmou entendimento em sentido contrário. 5. Inexistindo qualquer argumento capaz de infirmar as razões consideradas no decisum agravado para a denegação da ordem, a decisão atacada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 692.373/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/ 2022, DJe de 18/8/2022.) (grifamos). Ainda que a falta grave seja aquela prevista no art.52 da LEP - cometimento de novo delito - é necessária sua homologação pelo juízo da execução penal, sob pena de prescrição da referida falta e afastamento dos efeitos dela decorrentes. Nesse sentido, entende o STJ: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INTERRUPÇÃO DO CÁLCULO DE PROGRESSÃO DE REGIME. PRÁTICA DE NOVO CRIME. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE RECONHECIMENTO DA FALTA GRAVE PELO JUIZ DA VEC. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, EM MENOR EXTENSÃO. 1. A "unificação de penas não enseja a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios" (ProAfR no REsp n. 1.753.512/PR, Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 11/3/2019). 2. Todavia, se comprovado que o reeducando cometeu falta grave, a contagem do prazo para a progressão de regime se reinicia a partir da data da infração (Súmula n. 534 do STJ). 3. A prática de fato definido como crime doloso constitui a falta disciplinar prevista no art. 52 da LEP, independente do trânsito em julgado de sentença condenatória (Súmula n. 526 do STJ), desde que sua apuração ocorra com observância do devido processo legal , do contraditório e da ampla defesa, em procedimento administrativo disciplinar específico (PAD) ou em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público (Tema n. 941 de repercussão geral). 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao fixar o Tema n. 758, com repercussão geral, definiu a tese jurídica de que a instrução para o reconhecimento do ato de indisciplina em apreço pode ser suprida por sentença que verse sobre a materialidade, a autoria e as circunstâncias do delito correspondente à falta. No julgamento do RE n. 776.823/RS consignou-se que o aproveitamento da condenação criminal não torna dispensável a prévia oitiva da defesa técnica do apenado para a declaração de consequências no âmbito da execução penal. 5. No caso sob exame, não houve formal reconhecimento de falta disciplinar pelo Juízo das Execuções e, por isso, não se pode sujeitar o paciente à penalidade de interrupção da data-base para progressão de regime. 6. Habeas corpus concedido, em menor extensão, nos termos do voto. (HC n. 629.810/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 29/03/2022, DJe 07/04/2022). In casu, a suposta falta ocorreu em 05/07/2018. Passados 3 anos do seu cometimento, sem homologação por este juízo, reconheço a sua prescrição. Em razão da prescrição da suposta falta, o crime ocorrido em 05/07/2018 não poderá ser considerado como marco para alteração da data-base.Ainda, uma vez que o apenado se encontra em regime fechado, a data base não poderá ser a da última progressão de regime, sob pena de ferir a lógica do sistema progressivo. Assim, altere-se a data base para a primeira prisão ou última falta grave homologada em juízo. Diligências. 2. Trata-se de pedido formulado pela Defesa de retificação do relatório da situação processual executória, a fim de que seja aplicada a Lei nº 13.964/2019, alterando-se a fração necessária à progressão de regime para 40%, sob o fundamento de que a reincidência no presente caso é a comum, e não a específica em crime hediondo (mov. 40). O Ministério Público permaneceu silente. Decido. A Lei nº 13.964/2019 alterou o lapso temporal para progressão de regime aos condenados por crimes hediondos ou equiparados, tornando expressamente exigível a reincidência específica para a aplicação do percentual maior de progressão de regime nos referidos casos[1]. A respeito da matéria, este é o atual entendimento predominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça – STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. VIA INADEQUADA. LEI 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). PROGRESSÃO DE REGIME. PACIENTE CONDENADO POR TRÁFICO DE DROGAS. REINCIDÊNCIA EM CRIME COMUM (FURTO QUALIFICADO). HIPÓTESE NÃO ABARCADA PELA NOVATIO LEGIS. ANALOGIA IN BONAM PARTEM. CUMPRIMENTO DE 40% DA PENA. ORIENTAÇÃO REVISTA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. CONCESSÃO DE HC DE OFÍCIO. (...) 2. Firmou-se nesta Superior Corte o entendimento no sentido de ser irrelevante que a reincidência seja específica em crime hediondo para a aplicação da fração de 3/5 na progressão de regime, pois não deve haver distinção entre as condenações anteriores (se por crime comum ou por delito hediondo). Interpretação da Lei 8.072/90. Precedentes. 3. Com a entrada em vigor da Lei 13.964/19 - Pacote Anticrime-, foi revogado expressamente o art. 2º, §2º, da Lei n. 8.072/90 (art. 19 da Lei n. 13.964/19), passando a progressão de regime, na Lei de Crimes Hediondos, a ser regida pela Lei n. 7.210/84. 4. A nova redação dada ao art. 112 da Lei de Execução Penal modificou por completo a sistemática, introduzindo critérios e percentuais distintos e específicos para cada grupo, a depender especialmente da natureza do delito. 5. No caso, o paciente foi sentenciado pelo delito de tráfico de drogas, tendo sido reconhecida sua reincidência devido à condenação definitiva anterior pelo crime de furto qualificado ( delito comum). Para tal hipótese, inexiste na novatio legis percentual a disciplinar a progressão de regime ora pretendida, pois os percentuais de 60% e 70% foram destinados aos reincidentes específicos. 6. Em direito penal não é permitido o uso de interpretação extensiva, para prejudicar o réu, devendo a integração da norma se operar mediante a analogia in bonam partem. (...) 7. Agravo regimental provido, concedendo habeas corpus de ofício para que se opere a transferência do paciente a regime menos rigoroso com a observância, quanto ao requisito objetivo, do cumprimento de 40% da pena privativa de liberdade a que condenado, salvo se cometida falta grave. (AgRg no HC 613.268/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2020, DJe 15/12/2020). No caso, o apenado foi considerado reincidente comum nos autos nº 0009213-36.2018.8.24.0008, conforme julgado acostado no mov.1.29. Ante o exposto, defiro o pedido, para o fim de determinar a retificação do RSPE, de modo a se lançar a fração de 40%, correspondente a condenado por crime hediondo sem reincidência específica, para fins de progressão de regime, no âmbito da condenação acima mencionada”. O recorrente argumenta que o fundamento de que prescreveu a falta grave não deve prosperar, posto que a juntada aos autos da sentença condenatória supre a falta de homologação da falta disciplinar. Sem razão, no entanto. Inicialmente, registro que artigo 52 da Lei de Execuções Penais equipara o crime doloso à falta grave para fins disciplinares. Deste modo, a prática de novo crime no curso da execução da pena reclama uma reação imediata do Poder Público, sob pena de inviabilização da disciplina penitenciária e do sistema de mérito e demérito que lhe é inerente, sendo desnecessário o trânsito em julgado da condenação criminal em relação ao crime praticado. Nesse sentido o enunciado da Súmula 526 do Superior Tribunal de Justiça “O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato. (Súmula 526, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015)” Outro não é o entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL E DIREITO PENAL. SUBSTITUTIVO DE RECURSO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PRÁTICA DE NOVO CRIME. ART. 118, I, DA LEI 7.210/1984. REGRESSÃO DE REGIME. 1. Contra a denegação de habeas corpus por Tribunal Superior prevê a Constituição Federal remédio jurídico expresso, o recurso ordinário. Diante da dicção do art. 102, II, a, da Constituição da República, a impetração de novo habeas corpus em caráter substitutivo escamoteia o instituto recursal próprio, em manifesta burla ao preceito constitucional. 2. O art. 118, I, da Lei 7.210/1984 prevê a regressão de regime se o apenado “praticar fato definido como crime doloso ou falta grave”. 3. Para caracterização do fato, não exige a lei o trânsito em julgado da condenação criminal em relação ao crime praticado. Precedentes. 4. Habeas corpus extinto sem resolução de mérito. (HC 110881, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 20/11/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-154 DIVULG 07-08-2013 PUBLIC 08-08-2013) EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. PRÁTICA DE CRIME DOLOSO PELO CONDENADO. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME. DESNECESSIDADE DE SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. PRECEDENTES DO STF. ORDEM DENEGADA. 1. A Lei de Execução Penal não exige o trânsito em julgado de sentença condenatória para a regressão de regime, bastando, para tanto, que o condenado tenha "praticado" fato definido como crime doloso (art. 118, I da LEP). 2. Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus. (HC 97218, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 12/05/2009, DJe-099 DIVULG 28-05-2009 PUBLIC 29-05-2009 EMENT VOL-02362-07 PP-01280 RTJ VOL-00210-03 PP-01213 RMP n. 42, 2011, p. 207-211) EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. FALTA GRAVE. FATO DEFINIDO COMO CRIME. SOMA OU UNIFICAÇÃO DE PENAS. BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO. ARTS. 111 E 118 DA LEI 7.210/84. REMIÇÃO. SÚMULA VINCULANTE 9 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. VETOR ESTRUTURAL. ORDEM DENEGADA NA PARTE CONHECIDA. I - A prática de falta grave pode resultar, observado o contraditório e a ampla defesa, em regressão de regime. II - A prática de "fato definido como crime doloso", para fins de aplicação da sanção administrativa da regressão, não depende de trânsito em julgado da ação penal respectiva. III - A natureza jurídica da regressão de regime lastreada nas hipóteses do art. 118, I, da Lei de Execuções Penais é sancionatória, enquanto aquela baseada no incido II tem por escopo a correta individualização da pena. IV - A regressão aplicada sob o fundamento do art. 118, I, segunda parte, não ofende ao princípio da presunção de inocência ou ao vetor estrutural da dignidade da pessoa humana. V - Incidência do teor da Súmula vinculante nº 9 do Supremo Tribunal Federal quando à perda dos dias remidos. VI - Ordem denegada. (HC 93782, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 16/09/2008, DJe-197 DIVULG 16-10-2008 PUBLIC 17-10-2008 EMENT VOL-02337-03 PP-00520 RTJ VOL-00207-01 PP-00369) No mesmo sentido, é o posicionamento desta Câmara Criminal: RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO QUE DETERMINOU A REGRESSÃO DEFINITIVA AO REGIME FECHADO EM RAZÃO DA PRÁTICA DE CRIME DOLOSO NO CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. INVIABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 52 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL E DA SÚMULA 526 DO STJ. DESNECESSIDADE DE DECISÃO CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - O artigo 118, inciso I, da Lei nº 7.210/1984 (LEP), impõe a regressão de regime se o apenado praticar fato definido como crime doloso ou falta grave. Já o artigo 52 do mesmo diploma legal equipara o crime doloso à falta grave para fins disciplinares. II - A regressão é sanção disciplinar decorrente de incidente na execução da pena pela condenação preexistente, sendo desnecessário o trânsito em julgado da condenação criminal em relação ao crime praticado. Precedentes.III - No particular, a prática de crime no curso da execução penal pelo apenado, enquanto se encontrava em regime aberto, configura falta grave, que implica a aplicação de sanções disciplinares e a transferência do apenado para regime mais gravoso.(TJPR - 4ª C.Criminal - 4000261-04.2021.8.16.0077 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 25.10.2021) AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – FALTA GRAVE –COMETIMENTO DE NOVO CRIME – LEP, ART. 52, C/C ART. 118, I – TRÂNSITO EM JULGADO EM RELAÇÃO AOS NOVOS DELITOS PRESCINDÍVEL – SÚMULA NO 526/STJ – HOMOLOGAÇÃO ESCORREITA – AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA NÃO VERIFICADA – OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA – PRECEDENTES – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Dos escólios desta c. Câmara: “a prática de novo crime ou falta grave no curso da execução da pena reclama uma reação imediata do Poder Público, pena de inviabilização da disciplina penitenciária e do sistema de mérito e demérito que lhe é inerente” (TJPR - 4ª C.Criminal - 4000063-62.2021.8.16.0013 - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 15.03.2021) 2. De modo que, atento aos comandos legais de regência aliados ao entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, “a falta disciplinar de natureza grave resulta na regressão de regime prisional e na alteração da data-base para a concessão de novos benefícios” (STJ – HC 466206/RS. Quinta Turma. Relator: Ministro Joel Ilan Paciornik. DJe de 02/04/2019).(TJPR - 4ª C.Criminal - 4001007-13.2021.8.16.0030 - * Não definida - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 30.08.2021) AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRÁTICA DO CRIME DOLOSO, PREVISTO NO ART. 28, DA LEI 11.343/06 (PORTE DE DROGAS PARA USO PESSOAL), NO CURSO DA EXECUÇÃO PENAL. HOMOLOGAÇÃO LIMINAR DE FALTA GRAVE OCORRIDA DURANTE O REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. 1) PEDIDO DE DETERMINAÇÃO DE REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. PROVIMENTO. A PRÁTICA DE FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO ENSEJA A REGRESSÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA (ART. 118, I, DA LEP). AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. POSSE DE DROGAS PARA USO PESSOAL, QUE, APESAR DE NÃO PREVER PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, É DEFINIDA COMO CRIME DOLOSO. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA PARA A REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. SÚMULA 526 DO STJ. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 4ª C.Criminal - 4002096-37.2021.8.16.0009 - * Não definida - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 23.08.2021) Contudo, para que seja materializada a falta grave no processo executivo, necessária sua homologação pelo Poder Judiciário, após prévia oitiva do apenado, sendo-lhe assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório. A propósito: EXECUÇÃO DE PENA. HOMOLOGAÇÃO LIMINAR DE FALTA GRAVE. RECURSO DO APENADO. 1)- PEDIDO DE AFASTAMENTO DA FALTA GRAVE. NÃO ACOLHIMENTO. MERA PRÁTICA DE FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO QUE SE MOSTRA SUFICIENTE PARA A CARACTERIZAÇÃO DE FALTA GRAVE. PRESCINDIBILIDADE DE EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO PENAL COM TRÂNSITO EM JULGADO PELO NOVO FATO. INTELIGÊNCIA DO ART. 118 DA LEP E DA SÚMULA 526 DO STJ. PRECEDENTES. FALTA GRAVE CARACTERIZADA. 2)- RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DE NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA. HOMOLOGAÇÃO LIMINAR DE FALTA GRAVE SEM A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NECESSIDADE DE OITIVA DO APENADO EM SEDE DE EXECUÇÃO PENAL. PREJUÍZO DEMONSTRADO. PRECEDENTES. NULIDADE DECLARADA, COM DETERMINAÇÃO AO JUÍZO DE PISO PARA QUE PROCEDA A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO E, APÓS, MANIFESTE-SE ACERCA DA HOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM MEDIDA DE OFÍCIO.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4001461-56.2022.8.16.0030 - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 13.02.2023) RECURSO DE AGRAVO – PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO QUE HOMOLOGOU LIMINARMENTE A FALTA GRAVE, E DEIXOU DE REGREDIR CAUTELARMENTE O REGIME DO APENADO – NOTÍCIA DE QUE O AGRAVADO COMETEU NOVO FATO DEFINIDO COMO CRIME NO CURSO DA EXECUÇÃO – REGRESSÃO CAUTELAR – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA – PRESCINDIBILIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO PARA A HOMOLOGAÇÃO DA FALTA E REGRESSÃO DE REGIME - PRECEDENTES – HOMOLOGAÇÃO LIMINAR DA FALTA GRAVE – NÃO CABIMENTO – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - APURAÇÃO DA FALTA GRAVE QUE RESULTA EM REGRESSÃO DEFINITIVA – IMPRESCINDIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO - CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NÃO OBSERVADOS – NECESSIDADE DE OITIVA DO APENADO EM SEDE DE EXECUÇÃO PENAL - DECISÃO REFORMADA - RECURSO DE AGRAVO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TJPR - 4ª C. Criminal - 4000722-71.2021.8.16.0013 - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 24.01.2022)”. “RECURSO DE AGRAVO – DECISÃO QUE HOMOLOGOU A FALTA GRAVE LIMINARMENTE E REGREDIU CAUTELARMENTE O APENADO DE REGIME – PLEITO DEFENSIVO PELA NULIDADE DA DECISÃO ANTE A AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - CABIMENTO –FALTA GRAVE HOMOLOGADA SEM DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO OU PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – INFRAÇÃO CONSISTENTE EM FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO – ARTIGO 118, INCISO I, DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS – INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS – PRESCINDIBILIDADE DE SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 526 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – MANUTENÇÃO DA REGRESSÃO CAUTELAR – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, ANTE O RECONHECIMENTO DA NULIDADE PARCIAL DA DECISÃO, COM COMUNICAÇÃO AO MAGISTRADO PARA ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA POSTERIOR ANÁLISE ACERCA DA HOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE E REGRESSÃO DEFINITIVA. (TJPR - 5ª C. Criminal - 4001161- 94.2021.8.16.0009 - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 09.08.2021).” RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. PRÁTICA DE NOVO CRIME NO CURSO DA EXECUÇÃO. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO QUE HOMOLOGOU LIMINARMENTE A FALTA GRAVE E REGREDIU CAUTELARMENTE O APENADO AO REGIME FECHADO. AVENTADA NECESSIDADE DE SENTENÇA CONDENATÓRIA PARA RECONHECIMENTO DA FALTA GRAVE. TESE AFASTADA. NOTÍCIA DA MERA PRÁTICA DE DELITO DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME ABERTO QUE AUTORIZA A REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME, SEM A OITIVA DO APENADO. PRECEDENTES. PRESCINDIBILIDADE DE SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. SÚMULA 526 DO STJ. REGRESSÃO CAUTELAR AO REGIME FECHADO MANTIDA. HOMOLOGAÇÃO LIMINAR DA FALTA GRAVE, CONTUDO, QUE DEVE SER REVOGADA EX OFFICIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. HOMOLOGAÇÃO DEFINITIVA QUE EXIGE A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO, ANTE A POSSIBILIDADE DE REGRESSÃO DEFINITIVA AO REGIME MAIS GRAVOSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM REFORMA PARCIAL DA DECISÃO E DELIBERAÇÃO DE OFÍCIO.I - De acordo com a inteligência dos artigos 52 e 118, inciso I, da Lei de Execução Penal (LEP), a prática de fato previsto como crime doloso no curso da execução da pena configura falta grave, que resulta na aplicação de sanções disciplinares e a transferência do apenado para qualquer um dos regimes mais gravosos.II - A regressão de regime é sanção disciplinar decorrente de incidente na execução da pena pela condenação preexistente, sendo desnecessário o trânsito em julgado de condenação criminal em relação ao novo crime praticado. Neste sentido, inclusive, é o teor da Súmula nº 526 do Superior Tribunal de Justiça: “O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.”III – A mera prática da falta grave “decorrente ou não de nova condenação, justifica a regressão do regime de cumprimento de pena do reeducando, ainda que estabelecido de forma mais gravosa do que a estabelecida na sentença condenatória, sendo admitida a regressão por salto” (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1703504/RO, DJe 04/06/2018).IV - É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que, noticiada a prática de novos crimes dolosos pelo apenado enquanto cumpria pena – como é o caso dos autos -, revela-se perfeitamente cabível a regressão cautelar do regime prisional, sem sua oitiva prévia, que somente é exigida nos casos de regressão definitiva.V - Inexiste previsão legal para a “homologação liminar” da falta grave (que não deve ser confundida com a suspensão ou regressão cautelar de regime), de modo que a homologação da falta grave somente é possível após a instauração de competente incidente para a sua apuração, quando deverão ser observados os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, sendo a oitiva do apenado imperativa diante da possibilidade de regressão para regime mais gravoso que aquele que se encontrava inserido, com o consequente agravamento da sua situação carcerária.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4002248-16.2022.8.16.4321 - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 29.08.2022) Não se olvida, portanto, ser necessária a oitiva do reeducando antes de se determinar a homologação da falta grave, oportunizando-o prévia justificação, em observância aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, nos termos do artigo 118, § 2º da LEP. Ciente disso, no presente caso não foi homologada a falta grave decorrente da prática delituosa no curso da execução, razão pela qual, não pode a data da infração ser adotada como marco para a obtenção da progressão de regime, visto que ocorreu a prescrição da falta grave. A respeito do tema em exame, e consoante reiterado posicionamento jurisprudencial, em face da ausência de previsão legal específica para infrações disciplinares em sede de execução penal, tem-se aplicado o disposto no artigo 109, inciso VI, do Código Penal, verbis: “Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no §1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando- se: (...) VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.” Nesse sentido: “EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. (1) FALTA GRAVE. HOMOLOGAÇÃO FUNDAMENTADA APÓS REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INCABÍVEL REEXAME. ANÁLISE APROFUNDADA DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. (2) FALTA GRAVE. PRAZO DE PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 109, INCISO VI, DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. (3) FALTA GRAVE. CARACTERIZAÇÃO. REGRESSÃO DE REGIME. INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS, EXCETO LIVRAMENTO CONDICIONAL, COMUTAÇÃO E INDULTO. PERDA DOS DIAS REMIDOS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. (4) PERDA DE 1/5 DOS DIAS REMIDOS. EFETIVA FUNDAMENTAÇÃO. (5) WRIT NÃO CONHECIDO. (...) 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o prazo prescricional para aplicação de sanção administrativa disciplinar decorrente do cometimento de falta grave é de três anos, consoante o disposto no art. 109, inciso VI, do Código Penal, com a redação dada pela Lei nº 12.234/2010, contados entre o cometimento da falta e a decisão judicial que homologou o procedimento administrativo instaurado para sua apuração. Precedentes. (...).” (HC 312.180/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 18/06/2015) “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PRESCRIÇÃO. PRAZO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 109, VI, DO CP. NÃO IMPLEMENTO. 1. A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que, à míngua de previsão específica na Lei n. 7210/1984, o prazo de prescrição para apuração de falta disciplinar grave praticada no curso da execução penal é o regulado no art. 109, inciso VI, do Código Penal, qual seja, 3 anos, se verificada após a edição da Lei n. 12.234/2010. (...).” (AgRg no REsp 1496703/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 11/03/2015) AGRAVO EM EXECUÇÃO – RECURSO DEFENSIVO –COMETIMENTO DE FALTA GRAVE CONSISTENTE EM NOVO CRIME NO CURSO DA EXECUÇÃO – AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NÃO VERIFICADA – INCIDÊNCIA DO MENOR PRAZO PREVISTO NO CÓDIGO PENAL – REDAÇÃO DO ART. 109, VI, CÓDIGO PENAL (TRÊS ANOS) – DECURSO DE TEMPO MENOR DESDE OS FATOS – PEITO DE ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA O DIA DA ÚLTIMA PRISÃO OU DA ÚLTIMA FALTA GRAVE HOMOLOGADA – INVIABILIDADE – SÚMULA Nº 534/STJ QUE DETERMINA A INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A CONCESSÃO DE NOVAS BENESSES, CUJO REINÍCIO SE DÁ A PARTIR DO COMETIMENTO DA ÚLTIMA INFRAÇÃO DISCIPLINAR – LEP, ART. 112, § 6º - DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 4ª C.Criminal - 4002275-68.2021.8.16.0009 - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 20.09.2021) EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. FALTA GRAVE. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ADOÇÃO, POR ANALOGIA, DO PRAZO MÍNIMO DE 03 ANOS PREVISTO NO CÓDIGO PENAL. ART. 109, INC. VI, DO MENCIONADO DIPLOMA LEGAL. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO(TJPR - 4ª C.Criminal - 0003436-55.2019.8.16.0009 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 11.02.2020) Assim, considerando-se que a falta grave imputada ao apenado foi praticada em 05/07/2018, e se adotando o prazo prescricional de 3 anos, mostra-se acertada a decisão agravada, afigurando-se inviável o provimento da pretensão recursal. A respeito: RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PRÁTICA DE NOVO CRIME. FALTA GRAVE NÃO HOMOLOGADA. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PARA OS LAPSOS DISCIPLINARES. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO MENOR PRAZO PREVISTO NO CÓDIGO PENAL (TRÊS ANOS). DECURSO DE TEMPO MAIOR DESDE OS FATOS. SÚPLICA DE ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA A OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS. INVIABILIDADE. CORRETA UTILIZAÇÃO DO DIA DA ÚLTIMA PRISÃO DO SENTENCIADO. ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4002950-31.2021.8.16.0009 - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 29.11.2021) RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. FUGA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PRÁTICA DE NOVO CRIME. FALTAS GRAVES NÃO HOMOLOGADAS. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PARA OS LAPSOS DISCIPLINARES. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO MENOR PRAZO PREVISTO NO CÓDIGO PENAL COM A REDAÇÃO DO ART. 109, CÓDIGO PENAL ANTERIOR À ALTERAÇÃO TRAZIDA PELA LEI N. 12.234/2010 (DOIS ANOS). DECURSO DE TEMPO MAIOR DESDE OS FATOS. SÚPLICA DE ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA A OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS. INVIABILIDADE. CORRETA UTILIZAÇÃO DO DIA DA ÚLTIMA PRISÃO DO SENTENCIADO. ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de condenado em três ações penais, com a pena total de 45 (quarenta e cinco) anos, 08 (oito) meses e 02 (dois) dias de reclusão, pela prática dos crimes de associação ao tráfico de drogas, tráfico de drogas, roubo majorado e latrocínio.2. Na execução penal, foi indeferido pedido de alteração da data-base para concessão de novos benefícios, considerando que deve ser considerada a data da última falta grave ou da última prisão em flagrante por novo delito, no caso a última prisão, que se deu em 23/10/2009.3. O caso envolve a prática de duas faltas graves, a primeira ocasionada por evasão do sistema prisional desde o dia 23/08/2009 e a segunda pela prática de novo crime, por delito de tráfico de entorpecentes praticado no Município de Rio do Sul/SC.4. Segundo consta nos autos, não houve a homologação judicial de nenhuma falta grave, inexistindo até mesmo no relatório completo do Departamento Penitenciário qualquer registro para o ano de 2009.5. Até mesmo a falta decorrente de novo crime deve ser homologada judicialmente, conforme a interpretação advinda do artigo 118, inciso I e § 2º, da Lei de Execução Penal. A respeito: “muito embora a falta grave, pelo cometimento de novo delito, possa ser aplicada, independentemente, de condenação ou de seu trânsito em julgado, mister se faz a devida homologação, respeitadas as prescrições do art. 118, I e § 2º da Lei de Execução penal, a ampla defesa e o contraditório” (STJ, HC 286.607/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro).6. No presente caso, deve-se calcular, para a apuração e homologação das faltas graves praticadas, o prazo prescricional, o qual, por construção jurisprudencial, deve ser o menor previsto no Código Penal.7. “Na apuração das faltas disciplinares previstas na Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/84), aplica-se, por analogia, o menor prazo previsto no Código Penal, a saber, o prazo de 3 (três) anos, previsto no art. 109, VI, desse diploma legal, na redação dada pela Lei n. 12.234/2010, com vigência a partir de 05/05/2010. E, ainda, quanto aos fatos disciplinares ocorridos antes dessa data, o prazo é de 2 (dois) anos, conforme redação anterior do mencionado inciso” (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1248357/MS).8. No caso, deve-se considerar que as faltas disciplinares graves ocorreram no dia da recaptura, que coincide com a prática do novo crime, em 23/10/2009, pois “o marco inicial da prescrição para apuração da falta grave, no caso de fuga, é o dia da recaptura do foragido, uma vez que se trata de infração permanente” (STJ, HC 289.778/SP e HC 490.653/SP).9. O dia 23/10/2009 é anterior à vigência da Lei nº 12.234/2010 e é aplicável, portanto, o prazo previsto na redação original do artigo 109, inciso VI, do Código Penal, de 2 (dois) anos, que já transcorreu integralmente.10. “Nos termos do art. 61, do Código de Processo Penal, o implemento da prescrição, em matéria penal, pode ser conhecido em qualquer grau de jurisdição, inclusive de ofício” (STJ, AgRg no HC 256.159/SP, AgRg nos EDcl no REsp 1248357/MS).11. Apesar de as faltas graves não terem sido homologadas, deve-se adotar como data-base o dia da última prisão, pois com a superveniência de nova condenação, com a consequente unificação de penas, é adequada a adoção da data da última prisão do apenado para a obtenção de benefícios na execução penal, excetuados o livramento condicional, a comutação de pena e o indulto.12. Recurso de agravo que merece parcial provimento, para declarar a prescrição das faltas disciplinares ocorridas no dia 23/10/2009, mantendo-se essa data como o marco inicial para a obtenção de benefícios na execução penal. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000889-08.2020.8.16.0009 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 08.06.2020) Logo, voto pelo desprovimento do recurso, com a manutenção da decisão que reconheceu a prescrição da falta grave.
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