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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de peça apelatória interposta pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas do Estado do Paraná, em face da sentença de mov. 63.1, proferida nos autos de “Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito com pedido de Antecipação da Tutela c/c Indenização por Danos Materiais e Morais” nº. 0002939-60.2022.8.16.001, pela qual o MMº. Juiz a quo julgou parcialmente procedente o pedido inicial, assim decidindo: “Ante ao exposto, confirmo a liminar de mov. 16 e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para o fim de declarar inexigíveis as multas por quebra de contrato nos valores de R$594,00 e R$2.014,00.Em razão da sucumbência recíproca, determino o pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% do valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, considerando o trabalho exigido do advogado, a duração e a complexidade do feito, na proporção de 50% para cada Parte.Observe-se o benefício da justiça gratuita, caso deferido.Publique-se e intimem-se.Cumpram-se, ademais, todas as providências preconizadas no Código de Normas e, oportunamente, arquivem-se os autos”. A parte autora opôs embargos de declaração, à seq. 66.1, pugnando pelo afastamento da aplicação da Súmula 385/STJ e a condenação da requerida ao pagamento dos danos morais na forma pleiteada. Contrarrazões aos aclaratórios, à seq. 71.1. Os embargos de declaração foram rejeitados consoante decisão, à seq. 74.1. Sindicado dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas do Estado do Paraná interpôs recurso de apelação no mov. 78.1, asseverando, em síntese, houve a incorreta aplicação da Súmula 385 do STJ. Argumentou que, a inscrição anterior se refere a decisão judicial a qual foi cassada mediante liminar concedida nos autos 0004479-49.2022.8.16.0194, em trâmite perante a 15ª Vara Cível de Curitiba. Contrarrazões, à seq. 83.1, momento em que a apelada sustentou que, a parte recorrente não trouxe nenhum prova que pudesse ensejar juízo de procedência de sua pretensão. Disse que o recorrente é pessoa jurídica não se presumindo o dano moral, devendo ser comprovada que houve abalo à credibilidade social da empresa. Argumentou que o mero descumprimento contratual não possui condão de configurar o dano moral, sendo certo que não o caso de dano a ser reparado. Ao final, requereu o desprovimento do apelo eis que os honorários advocatícios foram fixados de acordo com a avaliação prudente e qualitativa do trabalho desenvolvido dentro da lide. É o breve relatório.
II – VOTO: Primeiramente, insta frisar que a sentença foi proferida em momento posterior à vigência da nova lei instrumental civil, a qual se deu na data de 18/03/2016, aplicando-se, então, o novo regime processual. Nesse sentido, há de se analisar a questão com esteio no Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), como dispõe o Enunciado Administrativo nº 3, do Superior Tribunal de Justiça: “Enunciado administrativo nº 3: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC”. MÉRITO Sumula 385/STJ. Em seus arrazoados o apelante alega que a sentença merece reforma, eis que não deve ser aplicada a Súmula 385/STJ ao caso. Argumentou que a inscrição anterior se refere a decisão judicial que foi cassada mediante liminar concedida nos autos (0004479-49.2022.8.16.0194) que tramita perante a 15ª Vara Cível de Curitiba, na qual o requerido reconheceu como indevida a inscrição arcando com os danos morais pela inscrição indevida. Com razão o apelante. Na sentença o magistrado a quo aplicou o entendimento consolidado na Súmula 385/STJ explicando que: “A súmula prevê que da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.O Requerente ajuizou a presente demanda em 17 de fevereiro de 2022,quando contava com 2 negativações em nome da Requerida e mais 4 em nome de Sage Brasil Soft.As dívidas em nome de Sage Brasil Soft são anteriores às dívidas em nome da Requerida, permitindo-se presumir pela legitimidade da inscrição.Ainda que a Requerente tenha apresentado decisão liminar que suspendeu as inscrições, tem-se que a ação de inexigibilidade apenas foi proposta em 02 de maio de 2022, ou seja, após o ajuizamento da presente demanda.Nesses moldes, quando da formulação do pedido de danos morais, as dívidas eram
preexistentes
e
não
havia
qualquer insurgência
que
as
tornassem questionáveis”(...)Assim, incabível o pedido indenizatório, pois demonstrada a existência de dívida pretérita em seus cadastros de crédito”. Ocorre que, no recente julgado AgInt no AResp nº 2.163.040/RJ o c. STJ admitiu a flexibilização da orientação contida na Súmula 385/STJ, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ANOTAÇÕES PRETÉRITAS DISCUTIDAS JUDICIALMENTE. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO CONSUMIDOR. FLEXIBILIZAÇÃO DA SÚMULA 385/STJ. DANO MORAL CONFIGURADO.1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito com pedido de danos morais 2. Admite-se a flexibilização da orientação contida na súmula 385/STJ para reconhecer o dano moral decorrente da inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo, ainda que não tenha havido o trânsito em julgado das outras demandas em que se apontava a irregularidade das anotações preexistentes, desde que haja nos autos elementos aptos a demonstrar a verossimilhança das alegações. Precedentes.3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.(AgInt no AREsp n. 2.163.040/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.) Trago à baila trecho do precedente citado: “(...) em determinadas hipóteses, pode colocar o consumidor em situação excessivamente desfavorável e de complexa solução, especialmente quando as ações forem ajuizadas em curto espaço de tempo, na medida em que ele se vê numa espécie de “círculo vicioso”, porquanto o reconhecimento do dano moral em cada um dos processos ajuizados estaria, em tese, condicionado ao trânsito em julgado dos demais, nos quais, por sua vez, não se concederia a respectiva indenização devido à pendência das outras demandas em que a regularidade dos mesmos registros está sendo discutida.Atenta a esse aspecto, a Terceira Turma, ao julgar o REsp 1.647.795/RO, de minha relatoria, admitiu a flexibilização da orientação contida na Súmula 385/STJ para reconhecer o dano moral decorrente da inscrição indevida do nome da consumidora em cadastro restritivo, ainda que não tenha havido o trânsito em julgado das outras demandas em que se apontava a irregularidade das anotações preexistentes (julgado em 05/10/2017, DJe 13/10/2017).Assim, no que se refere a caracterização da lesão imaterial, a orientação desta Corte é no sentido de que a existência de questionamentos judiciais a respeito
das
inscrições
anteriores
em
cadastros
restritivos
de
crédito
é circunstância que, ante o princípio da razoabilidade, permite a flexibilização da Súmula nº 385 do STJ para reconhecer o dano moral decorrente da inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo, ainda que não tenha havido o trânsito em julgado das outras demandas em que se apontava a irregularidade das anotações preexistentes, desde que haja nos autos elementos aptos
a
demonstrar
a
verossimilhança
das
alegações.
Precedentes:
REsp
n. 1.704.002/SP, Terceira Turma, DJe 13/2/2020 e AgInt no AREsp 1058050/SP, Quarta Turma, DJe 07/03/2018”grifo nosso. In casu, nas suas razões o apelante destacou que nos autos 0004479-49.2022.8.16.0194 a requerida (SAGE) reconheceu como indevida a inscrição arcando com os danos morais. Verossímil a sua alegação, eis que em consulta ao sistema PROJUDI, nota-se que nos autos 0004479-49.2022.8.16.0194, que houve homologação do acordo.Extrai-se do termo de composição que a requerida SAGE pagaria o montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) de principal e R$ 500,00 (quinhentos reais) de honorários sucumbenciais. Também constou que a requerida se comprometeu a baixar o débito no valor de R$ 3.580,59 (três mil, quinhentos e oitenta reais e cinquenta e nove centavos) bem como cancelar eventual negativação deles decorrente.
Logo, a inscrição se mostrou como ilegítima/irregular. Outrossim, observa-se que o acordo foi firmado em 08/07/2022 e homologado em 09/08/2022. Ao passo que nesta demanda a sentença foi prolatada em 23/09/2022, ou seja, após aquela homologação. Assim, uma vez considerada como inscrição preexistente ilegítima/irregular, inaplicável a Súmula 385/STJ ao caso. Danos Morais. Pois bem, sobre o conceito de Dano moral, ensina TARTUCE:“Seguindo a visão majoritária, constituindo o dano moral uma lesão aos direitos da personalidade, tratados em rol meramente exemplificativo entre os arts. 11 a 21 do CC/2002, para a sua reparação não se requer a determinação de um preço para a dor ou o sofrimento, mas sim um meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial, o que traz o conceito de lenitivo, derivativo ou sucedâneo. Por isso é que se deve utilizar, com o devido respeito a quem pensa de forma contrária, a expressão reparação e não ressarcimento para os danos morais.(...)(Tartuce, Flávio Manual de responsabilidade civil : volume único / Flávio Tartuce. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018). O mesmo doutrinador faz a classificação dos danos morais: “Quanto ao seu conteúdo, em sentido próprio, o dano moral causa na pessoa dor, tristeza, amargura, sofrimento, angústia e depressão. Nesse diapasão, constitui aquilo que a pessoa humana sente, o que se pode denominar dano moral in natura. Todavia, deve ficar claro que para a caracterização do dano moral não há obrigatoriedade da presença desses sentimentos humanos negativos ou desagradáveis, conforme enunciado aprovado na V Jornada de Direito Civil, no ano de 2011: “o dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento” (Enunciado n. 445). Em sentido impróprio, o dano moral constitui qualquer lesão aos direitos da personalidade, por exemplo, à liberdade, ao gênero, à orientação religiosa, entre outros. Trata-se do dano moral em sentido amplo ou lato sensu, que não necessita da prova do sofrimento em si para a sua caracterização. A concretizar, cite-se o caso de lesão ao direito de liberdade, decorrente de revista ou de prisão ilegal. Quanto à necessidade ou não de prova, o dano moral pode ser subjetivo ou objetivo, divisão com grande repercussão prática, notadamente quanto ao ônus de demonstração do prejuízo suportado pela vítima, de acordo com as peculiaridades do caso concreto. O dano moral subjetivo ou provado é aquele que necessita ser demonstrado pela vítima ou autor da demanda, ônus que lhe cabe. Na visão deste autor, constitui regra geral do sistema jurídico brasileiro, especialmente pela posição que prevalece na jurisprudência superior. Como ainda será aprofundado, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o dano moral da pessoa jurídica enquadra-se nessa regra geral. o dano moral objetivo ou presumido não necessita de prova. Utiliza-se a expressão em latim in re ipsa a fim de evidenciar um dano que decorre do simples fato ou da simples situação da coisa. Para este autor, o dano moral presumido não é regra, mas exceção no nosso sistema, estando presente, por exemplo, nos casos de abalo de crédito ou abalo moral, protesto indevido de títulos, envio do nome de pessoa natural ou jurídica para o rol dos inadimplentes (Serasa, SPC), uso indevido de imagem, morte de pessoa da família ou perda de órgão ou parte do corpo. Na última hipótese, há que falar também em dano estético presumido (in re ipsa), como ainda será desenvolvido. Quanto à pessoa atingida, o dano moral pode ser direto ou indireto. Essa divisão é muito próxima da que aqui foi adotada no tocante ao dano material O dano moral direto é aquele que atinge a própria pessoa, a sua honra subjetiva (autoestima) ou objetiva (repercussão social da honra). A título de exemplo, podem ser citados os crimes contra a honra, estabelecendo o art. 953 do Código Civil que a indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido. Os danos reparáveis não são só os patrimoniais, mas também os morais, devendo assim ser lido o parágrafo único da norma (“se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, equitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso”). Por outra via, o dano moral indireto ou dano moral em ricochete – mais uma vez na expressão francesa, difundida entre nós por Caio Mário da Silva Pereira – é aquele que atinge a pessoa de forma reflexa, como nas situações concretas de morte de uma pessoa da família (art. 948 do Código Civil). Para o STJ, em tais circunstâncias fáticas a legitimidade ativa para se pleitear indenização imaterial é apenas daqueles que são sucessores do falecido, e sem a exclusão do direito de um familiar por outro. Também há entendimento sobre danos morais decorrentes do descumprimento de um direito fundamental em si, ou seja, quando se envolve valores fundamentais protegidos pela Constituição Federal pode gerar dano moral presumido ou in re ipsa, nos casos em que há indevida negativação do nome do autor. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. TELEFONIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C DANOS MORAIS. DEMANDA JULGADA PROCEDENTE, CONDENANDO A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS VALORES FIXADOS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO. DANO IN RE IPSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OUTROS DANOS OU FRUSTRAÇÕES QUE POSSAM DAR ENSEJO À PRETENDIDA MAJORAÇÃO. FIXAÇÃO DO QUANTUM QUE DEVE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 7ª C.Cível - 0002832-42.2018.8.16.0167 - Terra Rica - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 13.10.2021) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS – AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO OU DA FREQUÊNCIA AO CURSO – SUPOSTO ACEITE ELETRÔNICO QUE, POR SI SÓ, NÃO COMPROVA A CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO – DOCUMENTAÇÃO PRODUZIDA UNILATERALMENTE NÃO CONFIRMADA POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS – COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS – DANO MORAL CONFIGURADO – INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES – “QUANTUM” INDENIZATÓRIO – PLEITO DE MINORAÇÃO – CABIMENTO – CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - VALOR DA INDENIZAÇÃO REDUZIDA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 7ª C.Cível - 0023648-58.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 17.09.2021) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, OBRIGAÇÃO DE FAZER E DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO – SENTENÇA PROCEDENTE – TELEFONIA – INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO – SUCUMBÊNCIA – MANTIDA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO – PARCIAL PROVIMENTO.(TJPR - 7ª C.Cível - 0000404-03.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 11.06.2021) Desta feita é de se dar provimento ao apelo para condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais ao autor/apelante. Quantum indenizatório É cediço que a indenização deve ser fixada com a observância da proporcionalidade e razoabilidade, sem, contudo, configurar o enriquecimento sem causa. Neste passo, o quantum arbitrado tem por intuito punir a pessoa que causou o dano, bem como tem o condão de compensar o indenizado pelo abalo suportado. Quanto ao montante da condenação, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que deve ser fixado com base não somente nas peculiaridades da causa, mas também levando em conta a proporção financeira do infrator e o caráter punitivo-compensatório da indenização. Confira-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADA COM O CEDENTE NÃO COMPROVADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. DANO MORAL IN RE IPSA. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. O Tribunal de origem, com base na análise dos elementos fático-probatórios dos autos, foi taxativo em afirmar a responsabilidade do Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios (cessionário) pela inclusão indevida do nome do recorrido no rol dos maus pagadores em virtude da inexistência de relação jurídica entre o cedente e o suposto devedor, de modo que a alteração do julgado, tal como pleiteada, encontra óbice na Súmula 7/STJ.2. A inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes, por si só, enseja indenização, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo, por ser presumida a sua ocorrência, configurando,assim, o chamado dano moral in re ipsa. Precedentes. 3. Na fixação de indenização por danos morais, são levadas em consideração as peculiaridades da causa. Nessas circunstâncias, considerando a gravidade do ato, o potencial econômico do ofensor, o caráter punitivo-compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes, não se mostra desarrazoada ou desproporcional a fixação do quantum indenizatório em R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais).4. Agravo regimental a que se nega provimento.”(STJ – 4ª Turma – AREsp nº 607.167/SP – Rel. Min. Raul Araújo – Unânime – DJe 11.02.2015). Deve prevalecer o princípio da razoabilidade. Para este mesmo norte aponta a doutrina de Carlos Roberto GONÇALVES, segundo a qual “(...) na quantificação do dano moral, o arbitramento deverá, portanto, ser feito com bom-senso e moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, à gravidade da ofensa, ao nível socioeconômico do lesante, à realidade da vida e às particularidades do caso sub examine”. (GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, 2014). O renomado jurista aponta ainda que esse entendimento possui o beneplácito jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça que decidiu que, “(...) na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores, e, ainda, ao porte da empresa recorrida, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade”. (STJ – 3ª Turma – REsp nº 135.202-0/SP – Rel. Min. Sálvio de Figueiredo – j. 19.05.1998). E do cotejo das informações contidas no caderno processual e levando em consideração o valor negativado (R$ 2.724,99 – dois mil, setecentos e vinte e quatro reais e noventa e nove centavos) e do lapso temporal em que ficou a inscrição negativa (1 ano, 6 meses e 9 dias), fixo a indenização em danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante razoável e proporcional, não configurando um enriquecimento de uma das partes, punir a operadora de telefonia móvel e compensando o autor pela conduta praticada pela requerida.
TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. No tocante aos juros de mora são contados a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362/STJ. Registre-se que, consoante a sentença exarada pelo magistrado a quo, não houve prova efetiva da contratação da prestação de serviço de telefonia móvel, restando, portanto, que a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS Em razão do provimento do recurso de apelação, é de se condenar a apelada ao pagamento integral das custas, despesas e honorários advocatícios. No tocante aos honorários advocatícios, altero a base de cálculo, fixando-o no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos artigo 85, §§2º e 3º do CPC. A propósito, o CPC é claro ao consignar sobre a ordem de preferência quanto à fixação dos honorários advocatícios, a qual deve se dar entre 10% a 20%, sobre o valor da condenação, proveito econômico ou valor da causa. Nesse sentido é o escólio do Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido. 2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º). 3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º).5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo.6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido.” (REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019). Honorários recursais. Quanto aos honorários recursais, cumpre esclarecer que esta relatora se posicionava pela aplicabilidade do artigo 85, §11, do CPC/15, ainda que em caso de provimento apenas parcial do recurso, em observância às duas finalidades do instituto: i) restringir a litigiosidade, desestimulando a interposição de recursos infundados e protelatórios; e ii) remunerar gradativamente o trabalho adicional do advogado. Todavia, em atenção ao Princípio da Colegialidade, passa-se a se curvar ao entendimento adotado pela maioria dos integrantes desta Corte de Justiça e a adotar os critérios estabelecidos pelo c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos ED no AgI no REsp nº 1.573.573/RJ. A Corte Superior estabeleceu que, para a fixação dos honorários recursais, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: i) o recurso deverá desafiar decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 (enunciado nº 7 do STJ); ii) o não conhecimento integral ou o desprovimento do recurso pelo relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; iii) verba honorária sucumbencial devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; e iv) não terem sido atingidos os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º, do artigo 85, do CPC/15. A decisão foi assim ementada: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA SANAR O VÍCIO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. REQUISITOS. I - Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba. II - A título exemplificativo, podem ser utilizados pelo julgador como critérios de cálculo dos honorários recursais: a) respeito aos limites percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC de 2015; b) observância do padrão de arbitramento utilizado na origem, ou seja, se os honorários foram fixados na instância a quo em valor monetário, por meio de apreciação equitativa (§ 8º), é interessante que sua majoração observe o mesmo método; se, por outro lado, a verba honorária foi arbitrada na origem com base em percentual sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou do valor atualizado da causa, na forma do § 2º, é interessante que o tribunal mantenha a coerência na majoração utilizando o mesmo parâmetro; c) aferição do valor ou do percentual a ser fixado, em conformidade com os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º do art. 85; d) deve ser observado se o recurso é parcial, ou seja, se impugna apenas um ou alguns capítulos da sentença, pois em relação aos demais haverá trânsito em julgado, nos termos do art. 1.002 do CPC de 2015, de modo que os honorários devem ser arbitrados tendo em vista o proveito econômico que a parte pretendia alcançar com a interposição do recurso parcial; e) o efetivo trabalho do advogado do recorrido. III - No caso dos autos, além de o recurso especial ter sido interposto quando ainda estava em vigor o CPC de 1973 e não haver sido fixada verba honorária na origem, por se tratar de decisão interlocutória, a parte ora embargante pretende o arbitramento dos honorários recursais previstos no § 11 do art. 85 do Novo CPC no âmbito do agravo interno, o que, como visto, não é cabível. IV - Embargos de declaração acolhidos para, sem atribuição de efeitos infringentes, sanar a omissão no acórdão embargado”.(STJ – 3ª Turma – ED no AgI no REsp nº 1.573.573/RJ – Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze – DJe 08.05.2017). Diante do provimento do apelo, majoro os honorários advocatícios em sede recursal no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor a condenação. DISPOSIÇÕES FINAIS Por todo o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao apelo promovido. Majorados dos honorários advocatícios em sede recursal.
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