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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I.RELATÓRIO:Trata-se de Apelação Cível, interposta por REINALDO JOSÉ MACHADO E OUTROS contra sentença que extinguiu o processo, por abandono da causa pelos autores.Irresignados, os apelantes alegam que não houve abandono da causa, uma vez que estavam providenciando documentação para juntar nos autos, considerando que, em razão da demora no pagamento do precatório, a maioria dos titulares do crédito já faleceram, sendo necessário localizar os seus herdeiros.Prosseguem alegando que após a extinção do processo, obtiveram resposta junto à Central de Precatórios, a respeito do valor dos créditos de cada autor, possibilitando a individualização dos valores constantes no precatório.Afirmam que não foram intimados a respeito da extinção do processo, pelo suposto abandono da causa, consoante determina a Súmula 240 do STJ. Pleiteiam a anulação da r. decisão recorrida.Foram apresentadas contrarrazões ao recurso de apelação.Subiram os autos a este Tribunal.A douta Procuradoria Geral de Justiça deixou de se manifestar, por entender pela desnecessidade de sua intervenção no feito. Vieram conclusos.É o relatório.
II. VOTO E SUA MOTIVAÇÃO:O presente recurso não pode ser conhecido.Conforme se infere dos autos, o Juízo de primeiro grau após determinações para a parte exequente regularizar a sucessão processual, nos movs. 166.1, 175.1 e 180.1, nos autos de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública do Estado do Paraná, extinguiu o processo, nos seguintes termos:1. De início, defiro a habilitação dos herdeiros de BAPTISTA FANINI e THIMOTEO FANINI, conforme documentação de mov. 66. Anote-se, procedam-se às alterações no sistema PROJUDI e comunique-se a Central de Precatórios.Registro, ainda, a regularidade de documentação quanto ao credor GEREMIAS FANINI (mov. 66.2).2. Noutro ponto, observa-se que na decisão de mov. 156.1 este Juízo determinou que fosse promovida a adequada sucessão processual dos exequentes, com elaboração de demonstrativo de cálculo referente ao quinhão devido a cada parte, sob pena de extinção da execução e remessa do valor remanescente ao FUNJUS.No entanto, a parte exequente deixou, reiteradamente, de cumprir o comando judicial (movs. 166.1, 175.1 e 180.1), mesmo após a dilação de prazo concedida (movs. 169.1 e 177.1).Ressalte-se, ainda, em relação ao credor LUIZ BERTASSONI JUNIOR, que a documentação de movs. 1.130 e 78 está incompleta, com ausência do inventário noticiado na certidão de óbito, bem como de documentação pessoal dos sucessores, à exceção de Dolores Bertassoni, que de todo modo se encontra desatualizada.Desta forma, verifica-se clara a desídia da parte exequente, que inclusive informou há muito que a maioria dos credores do Precatório Requisitório em comento haviam falecido, ocasião em que solicitou prazo para busca de documentação necessária à habilitação dos herdeiros (mov. 58.1), mas, contudo, deixou de cumprir as diligências determinadas.3. Com efeito, havendo inequívoco abandono processual, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil, impõe-se JULGAR EXTINTA a execução, sem resolução de mérito, em relação aos exequentes AMADO BINDE, ARIVONIL FERNANDES DOS SANTOS, DANIEL MAXIMILIANO, HAMILTON DE OLIVEIRA CASTRO, HERCULANO DE ARAUJO FILHO, JOÃO ANDRÉ DIAS PAREDES, JOÃO RODRIGUES DA SILVA LAPA, JOSÉ PEREIRA DURSKI, JOSE VIEIRA, JOSE VIEIRA DOS SANTOS, ESPÓLIO DE LUIZ BERTASSONI JUNIOR, LUIZ GONZAGA DA ROCHA, MANOEL CURSINO DIAS PAREDES, NELSON DE OLIVEIRA, ORLANDO XAVIER POMBO, REYNALDO JOSE MACHADO, RUBENS MENDES DE MORAIS, THEODORO ARTHUR STELLE e UBIRATAN SANCHES AGULHAM. Deixo para fixar a sucumbência ao final da execução.”. Os autores interpõem recurso de apelação pleiteando a sua anulação, argumentando que não houve abandono da causa, por se encontrarem realizando diligências, bem como, pela ausência de intimação para se manifestarem a respeito da matéria.Entretanto, a referida decisão impugnada extinguiu o feito somente em relação a uma parte dos exequentes, prosseguindo em relação aos demais.Dispõe o art. 354, parágrafo único do CPC:“Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento”. Considerando que a decisão abrangeu uma parte dos servidores, o recurso cabível para impugná-la, nos expressos termos do parágrafo único do art. 354 do Código de Processo Civil, está restrita ao agravo de instrumento.Neste sentido, extrai-se a seguinte lição doutrinária:“É cabível o recurso de agravo de instrumento das decisões de indeferimento liminar da reconvenção (art. 354, parágrafo único), bem como das decisões de julgamento antecipado parcial do mérito”. (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva; MELLO, Rogerio Licastro Torres de. Primeiros comentários ao Novo Código de Processo Civil: artigo por artigo. São Paulo: RT, 2015, p. 602) (Op. cit. p. 602)A propósito, citam-se os seguintes julgados:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL NA PLANTA. ALEGADO PAGAMENTO DE VALORES A MAIOR E DE EXISTÊNCIA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DECISÃO QUE ACOLHEU AS PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA, EXTINGUINDO O PROCESSO EM RELAÇÃO AOS PEDIDOS DE RESSARCIMENTO DAS IMPORTÂNCIAS PAGAS A TÍTULO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO EM RELAÇÃO AO PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELO INTERPOSTO PELO REQUERENTE. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 354, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO”. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0024463-55.2015.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 20.05.2022) “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA. REPARAÇÃO DE DANOS. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO. NÃO CABIMENTO. P. ÚNICO, ART. 354/CPC. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL INAPLICÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, CPC.1. O recurso cabível em face de decisão que extingue parcialmente o feito com relação a um dos requeridos, é o agravo de instrumento, como expressamente previsto no art. 354, parágrafo único/CPC, considerando-se erro grosseiro a interposição de recurso de apelação, a não permitir a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2. Apelação cível à que não se conhece (art. 932, III/CPC)”. (TJPR - 17ª C.Cível - 0079817-94.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 24.03.2022) "APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO AO “IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS – VARIÁVEL”. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO PÔS FIM AO PROCESSO. RECURSO CABÍVEL: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 354, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO INADMISSÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO”. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0011222-16.2021.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 01.12.2022) Assim, inexistindo dúvida objetiva sobre qual o recurso deve ser interposto, revela-se como erro grosseiro a utilização equivocada de instrumento recursal diverso do adequado, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade recursal.Considerando que não houve fixação da sucumbência, que foram postergadas para o final, deixo de majorar a verba honorária.Diante do exposto, não conheço do presente recurso.
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