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Acórdão
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I- RELATÓRIO1. Do Pedido . Taynara Nayane Souza Omena ajuizou (08.08.2022) ação declaratória cumulada com pedido de indenização por dano moral em face da Associação Comercial de São Paulo - ACSP, alegando, que (a) em 06.06.2022 teve seu nome incluído no cadastro de inadimplentes mantido pela empresa ré, tendo em vista o não pagamento débito com o Sicred Vale do Piquiri ABCD, no valor de R$2.498,93; (b) embora o artigo 43, §2º do Código de Defesa do Consumidor estabeleça que antes do nome do devedor ser incluído no registro de proteção de crédito, compete ao órgão responsável pela manutenção do cadastro comunicá-lo por escrito quanto a iminência deste fato, a ré não cumpriu com o seu dever legal, vindo a tomar conhecimento da inscrição apenas em decorrência da restrição de seu crédito; (c) segundo precedentes dos Tribunais, a ausência de prévia notificação do devedor quanto a inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes acarreta-lhe dano passível de indenização por dano moral; (d) a responsabilidade da ré é objetiva; (e) reconhecida a ilegalidade da conduta deve ser condenada a pagar-lhe indenização no valor de R$30.000,00, bem como a excluir a negativação realizada sem observância da regra do artigo 43, §2º do Código de Defesa do Consumidor; (f) o ônus da prova deve ser invertido no presente caso. Ademais, requereu a concessão da assistência judiciária gratuita e, ao final, pediu pela procedência do pedido inicial (mov. 1.1).2. Da Defesa do réu . A ré Associação Comercial de São Paulo e a sociedade empresária Boa Vista Serviços S.A. apresentaram defesa, em sede de contestação (mov.22.1), sustentando (a) preliminarmente, que apenas a empresa Boa Vista Serviços S.A. deveria figurar no polo passivo da ação, pois é a única detentora do banco de dados do SPC - Serviço Central de Proteção ao Crédito, que divulga as informações de inadimplência encaminhadas pela Associação Comercial de São Paulo; (b) no mérito, aduz que inexiste justificativa para a sua condenação ao pagamento de indenização por dano moral, pois diverso do aduzido, cumpriu com o dever de comunicar a autora sobre a inclusão de seu nome no registro de proteção de crédito; (c) a notificação da autora pode ser comprovada pelos dados inseridos pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ECT quando da sua postagem por meio do sistema de Franqueamento Autorizado de Cartas FAC, pois nela foi inserido código de barras composto por 34 dígitos numéricos (Código de Informação de Franqueamento - CIF), que consta inclusive a data de sua produção; (d) a notificação é emitida com base em Relatórios de Postagem Eletrônica RPEs que traz informações a respeito do contrato, lote de postagem, código de serviço, endereço declinado pelo credor e data da postagem; (e) embora inexista legislação sobre o tema, apenas inclui o nome do devedor no cadastro de inadimplentes após 10 dias da emissão da notificação a ele endereçado; (f) enaltece que com a edição da Súmula nº 404, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação de que, para se desincumbir da obrigação impressa no artigo 43, §2º do Código de Defesa do Consumidor, a empresa responsável pelo registro de proteção de crédito apenas precisa comprovar que postou notificação para o endereço da devedor, não sendo necessário que essa comunicação se realize mediante carta com aviso de recebimento. Com base em tais fundamentos, pediu a improcedência do pedido (mov.12.1). 3. O magistrado proferiu sentença julgando improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos (mov.37.1):II. FUNDAMENTAÇÃOII.1. Retifique-se o polo passivo do feito na forma requerida à seq. 22.II.2. JULGAMENTO ANTECIPADOO feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas além daquelas acostadas aos autos.II.3. MÉRITOPretende a autora o reconhecimento de irregularidade de inscrição realizada pelo réu em cadastro de proteção ao crédito não ter sido previamente notificada. Pois bem.A inscrição do nome de um devedor em cadastro de inadimplentes é facultada ao fornecedor como forma de reforçar seu direito ao recebimento do crédito, tratando-se de exercício regular de direito quando realizado nos moldes legais.Para evitar abuso desse direito, o Código de Defesa do Consumidor regulamentou a atuação dos Bancos de Dados e Cadastros de Consumidores, prescrevendo no art. 43: (...)Ao interpretar referida exigência, a jurisprudência sedimentou as seguintes teses:Súmula n. 359: Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada. (REsp n. 1.062.336/RS).Extrai-se daí que, comunicada a existência de débito ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito, referido órgão tem o dever de notificar o consumidor antes de proceder à inscrição solicitada, sob pena de incorrer em ato ilícito, maculando de ilegalidade o ato e devendo responder por danos morais que se configuram in re ipsa, a teor da Súmula 385 do STJ:SÚMULA N. 385. Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.No caso dos autos, alega a autora que a inscrição realizada pelo réu em cadastro de inadimplentes, referentes a supostas dívidas perante SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD (seq. 1.10) seria irregular em razão da ausência de prévia notificação, como exige o ordenamento jurídico. O réu, todavia, se desincumbiu do ônus de demonstrar o envio da notificação, conforme documentos de seq. 22.3-22.7. Importante mencionar ser desnecessário o aviso de recebimento em referida notificação, conforme enunciado sumular do Superior Tribunal de Justiça:Súmula 404. É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros. Saliente-se, ademais, que a responsabilidade dos órgãos mantenedores se limita ao envio de notificação ao endereço fornecido pelo credor, de modo que eventual equívoco em relação ao real endereço do consumidor não pode ser atribuído ao banco de dados. Por fim, apesar das teses aventadas pela autora em impugnação à contestação no sentido de que os documentos apresentados pelos réus seriam unilaterais e insuficientes para demonstrar o envio das cartas, a Corte local tem se posicionado de forma reiterada no sentido de que a existência de protocolo com segunda via pressupõe, por si só, a efetiva postagem da carta, com relevante potencial probatório pela vinculação dada pelos próprios Correios entre essa e as comunicações de débito recebidas da ré por aquela agência. (TJPR - 8ª C. Cível - 0005535-88.2019.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 08.03.2021).No mesmo sentido: (...)Conclui-se, portanto, não haver se falar em irregularidade da anotação questionada, caindo por terra também a pretensão de reparação por supostos danos morais. Em outros termos, a improcedência dos pedidos formulados na inicial é medida que se impõe.III. DISPOSITIVOIsso posto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, julgando extinto o processo com resolução de mérito, a teor do art. 487, I do CPC.A autora restou vencida, devendo arcar com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários aos patronos da parte ré, que ora fixo em 10% do valor da causa com fundamento nos parâmetros previstos no art. 85, § 2º do CPC. Todavia, fica suspensa a cobrança, na forma do art. 92, § 3º do CPC, por se tratar de beneficiária da Justiça Gratuita. Intimem-se.Datado e assinado eletronicamente.4. Do Apelo. A autora Taynara Nayane Souza Omena interpôs recurso de apelação (mov.40.1) visando a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Em suas razões aduz que (a) preliminarmente, a Associação Comercial de São Paulo é parte legitima para figurar no polo passiva da ação, pois a manutenção dos dados de negativação é de sua responsabilidade; (b) no mérito, que a notificação anexada com a contestação não possui relação com o débito que deu ensejo a negativação em discussão; (c) além das provas anexadas pela ré serem unilaterais, nenhuma delas comprova os Correios lhe prestava serviço de Franqueamento Autorizado de Cartas FAC ou que a notificação foi postada com destino ao endereço fornecido pelo credor do débito negativado; (c) inaplicabilidade da orientação impressa na Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça, pois a falta de notificação não implica apenas em mácula ao bom nome do consumidor, mas dele subtrai a chance prévia de contestar ou adimplir o débito.Contrarrazões em mov.44.1.É o relatório.
II- VOTOPresentes os pressupostos processuais de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso.5. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o acerto ou desacerto da decisão que julgou improcedente o pedido vestibular.6. Da legitimidade passiva. No primeiro plano, cumpre enaltecer que a parte autora possui razão ao defender que a Associação Comercial de São Paulo deve ser mantida no polo passivo da ação.Isto porque, embora inegável a necessidade de inclusão da empresa Boa Vista Serviços S.A. no polo passivo da ação, pois é a detentora do banco de dados do SPC - Serviço Central de Proteção ao Crédito e a responsável pelo envio das notificações prévias de negativação endereçadas aos consumidores inadimplentes, não se deve olvidar que a Associação Comercial de São Paulo é a sua acionista controladora , bem como o Superior Tribunal de Justiça posiciona-se no sentido de que qualquer associação ou câmara de dirigentes que se sirva de banco de dados no qual o consumidor foi inscrito sem prévia notificação, tem legitimidade para responder ao pedido de reparação de danos .Inclusive, vale lembrar que o Superior Tribunal de Justiça já firmou a seguinte tese quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.061.134/RS (Tema Repetitivo nº 37 e 38):Os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos, inclusive quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do CCF do Banco Central ou de outros cadastros mantidos por entidade diversas.Assim, acolho a pretensão da apelante Taynara Nayane Souza Omena e reconheço a legitimidade passiva da Associação Comercial de São Paulo.7. Da ausência de notificação prévia. No segundo plano, passo a esclarecer os motivos pelos quais entendemos que a autora, ora apelante, não possui razão ao afirmar que o juiz a quo adotou posicionamento inadequado ao reconhecer que a notificação prévia anexada ao processo atesta que a parte ré cumpriu com a obrigação contida no artigo 43, §2º do Código de Defesa do Consumidor.Conforme denota-se do artigo 43, §2º do Código de Defesa do Consumidor e de orientação impressa pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento Recurso Especial nº 1.062.336/RS (Tema Repetitivo nº 40), sob pena condenação ao pagamento de indenização por dano moral, antes da inclusão do devedor no registro de proteção de crédito, compete ao órgão responsável pela manutenção do cadastro comunicá-lo por escrito quanto a iminência deste fato:Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.(...)§ 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.Tema Repetitivo nº 40 - A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º, do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais. (REsp n. 1.062.336/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 10/12/2008, DJe de 12/5/2009.)Faz-se o adendo, no entanto, que não se mostra necessário incluir aviso de recebimento (AR) nessa carta de comunicação (Súmula nº 404/STJ ), pois o cumprimento da obrigação pode ser comprovado mediante a demonstração de postagem da notificação prévia para o endereço do consumidor:AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO ÓRGÃO MANTENEDOR DE CADASTRO.1. A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do REsp 1.083.291/RS, representativo de controvérsia repetitiva, (art. 543-C CPC/73), consolidou o entendimento de que para a notificação ao consumidor da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito basta o envio de correspondência dirigida ao endereço do credor, sendo desnecessário aviso de recebimento.2. Na espécie, a Corte a quo, calcada nas provas acostadas aos autos, concluiu pelo descumprimento do disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, a revisão desse entendimento, quanto ao ponto, demanda a reapreciação das provas, providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ.3. No caso, a quantia fixada a título de danos morais, além de atender as circunstâncias do caso concreto, não escapa à razoabilidade, nem se distancia dos parâmetros adotados por este Tribunal.4. A incidência do referido impedimento sumular impede o exame de dissídio jurisprudencial, porquanto ausente a similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas ditos divergentes.5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 832.940/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 18/9/2017.)AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 404/STF.1. Para o cumprimento, pelos órgãos mantenedores de cadastros restritivos ao crédito, da obrigação de notificação prévia ao consumidor acerca da inclusão de seu nome no banco de dados (art. 43, § 2º, do CDC), basta a comprovação da postagem da aludida comunicação, dirigida ao endereço fornecido pelo credor, sendo desnecessário o Aviso de Recebimento (AR). Incidência da Súmula 404 do STJ.2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 737.739/RJ, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Terceira Turma, julgado em 2/3/2010, DJe de 15/3/2010.)Partindo desta premissa, no caso, observa-se que após a instituição financeira Sicred Vale do Piquiri ABCD solicitar a inclusão da Sra. Taynara Nayane Souza Omena no registro de inadimplentes denominado SCPC - Serviço Central de Proteção ao Crédito, pois ela não efetuara o pagamento de débito no valor de R$2.498,93 (oriundo do contrato nº 4763336095897002), a mantenedora do cadastro, Boa Vista Serviços S.A., considerando as informações que lhe foram fornecidas pela credora, inclusive em relação ao endereço da devedora (mov.22.7), no dia 25 de maio de 2022 postou comunicação prévia para Sra. Taynara indicando que, caso o débito não fosse pago, a partir do dia 06 de junho de 2022 daria publicidade a informação de inadimplência (mov.22.3): E considerando o conteúdo deste documento, o juiz a quo entendeu que a autora não possuiria direito a indenização por dano moral pois diverso do por ela aventado, a empresa Boa Vista Serviços S.A., que nela figura como ré, atendeu com a determinação prevista no artigo 43, §2º do Código de Defesa do Consumidor antes de incluir seu nome no registro de proteção de crédito por ela administrado.Ocorre que a autora Taynara Nayane Souza Omena defende em seu apelo que referida notificação não se presta a comprovar o cumprimento do aludido preceito legal, pois não possui relação com o débito discutido nesta ação (credor Sicred Vale do Piquiri ABCD e débito no valor de R$2.498,93).No entanto, analisando a notificação prévia acima colacionada e o registro de inadimplência do SPC - Serviço Central de Proteção ao Crédito (inclusive discriminado na folha 4 da peça vestibular e no extrato de mov.1.10), extrai-se com facilidade que ambos fazem referência a um mesmo débito, pois ambos indicam que ele é oriundo do contrato nº 4763336095897002:Extrato do Cadastro de inadimplência Trecho da notificação prévia E nem se diga que as informações atreladas a postagem da citada notificação prévia foram produzidas de forma unilateral pela parte ré e que não teriam validade probatória, pois como o seu envio foi realizado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ECT, por meio do serviço de postagem denominado Franqueamento Autorizado de Cartas FAC, que é disponibilizado às pessoas jurídicas com grande volume de cartas, não há dúvida quanto a veracidade dos dados atrelados a este ato.Importante lembrar, inclusive, que segundo Guia Técnico fornecido pelos Correios, em se tratando de postagem realizada por meio do Franqueamento Autorizado de Cartas FAC, no ato de envio da correspondência, eles incluem código de barras com Código de Informação de Franqueamento CIF, que nos seus seis últimos algarismos, indica a data da produção/postagem da carta. Referido apontamento é de extrema relevância, pois além de já constar na notificação prévia em debate a indicação de Data Postagem 25/05/2022, o Código de Informação de Franqueamento CIF nela impresso atesta seu envio nesta mesma data, ou seja, antes da data de inclusão da autora no registro de proteção de crédito.Assim, a despeito dos fundamentos impressos no apelo da autora, não há no caso fundamento que justifique o reconhecimento de que a autora faria jus a indenização por dano moral por ela postulada neste processo.8. Diante do exposto, voto no sentido de modificar a sentença para reconhecer a legitimidade passiva da Associação Comercial e, no mérito, manter a sentença que julgou improcedente o pedido. 9. Honorários Advocatícios. Considerando que o apelo interposto pela autora não modificou a sentença no tocante ao mérito, adiciono o percentual de 1% (um por cento) aos honorários advocatícios arbitrados, conforme o disposto no artigo 85, §11º do Código de Processo Civil .Destaca-se que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça (mov.19.1), de modo que as obrigações decorrentes de sua sucumbência devem ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil .
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